5.2 Institutter som ikke er underlagt retningslinjene for statlig basisfinansiering
5.2.1 Havforskningsinstituttet
A previdência social, devido ao caráter contributivo, visa dar proteção social a uma coletividade delimitada e composta de segurados, que contribuem previamente para o sistema, e seus dependentes. Tal caráter implica mínima capacidade econômica da comunidade protegida, que a habilite a contribuir para o sistema, capacidade essa expressa na remuneração percebida pelo trabalho. Todo aquele que percebe remuneração decorrente do trabalho é segurado obrigatório de um regime previdenciário e, por conseqüência, também é obrigado a contribuir para o regime.
Ao contrário, os outros ramos da seguridade social não requerem contribuição prévia. A saúde tem toda a sociedade como coletividade protegida, pois, nos termos da Constituição (202), é direito
(202) Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de
de todos, independente de prévia contribuição, e dever do Estado. Na mesma trilha, a assistência social também é direito de todo cidadão que não possui meios de sobrevivência, e é também dever do Estado, sem necessidade de contribuição prévia ao sistema (203).
O serviço público de previdência social oferece à coletividade protegida (segurados e dependentes) comodidade material fruível individualmente e materializada em prestações, que se dividem em benefícios (204) e serviços (205). Benefício constitui pagamento mensal em dinheiro - obrigação de dar - (206), ao segurado ou dependente, que substitui ou complementa o rendimento do trabalho, quando da ocorrência dos riscos sociais previstos em lei. O serviço - obrigação de fazer - constitui prestação que não envolve pagamento em dinheiro, tais como serviço social (207) e reabilitação profissional (208).
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
(203), Miguel Horvath Júnior. Direito Previdenciário, p. 81.
(204) No regime geral, os benefícios previstos em lei são: aposentadoria por invalidez, aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço, aposentadoria especial, auxílio-doença, salário-família, salário-maternidade, auxílio-acidente, todos destinados aos segurados; e pensão por morte, auxílio-reclusão, estes dois últimos destinados aos dependentes do segurado (art. 18 da Lei nº 8.213/91.) (205) No regime geral, temos a reabilitação profissional e o serviço social (art. 18, III,
alíneas “b”e “c”, da Lei nº 8.213/91).
(206) Celso Barroso Leite, Dicionário Enciclopédico de Previdência Social, São Paulo, Ltr., 1996, p. 31.
(207) Art. 88. Compete ao Serviço Social esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade. (Lei nº 8.213/91.)
Os serviços têm abrangência diminuta, perto dos mais de vinte milhões de pessoas que recebem mensalmente as várias espécies de benefícios previdenciários.
A finalidade maior do sistema de seguridade social “consiste na satisfação das necessidades sociais” (209). As necessidades sociais, principalmente em um país em desenvolvimento e com as dimensões do Brasil, são inúmeras (210), não existindo recursos suficientes no sistema para satisfazê-las na totalidade. Os recursos são finitos, e as necessidades sociais, infinitas.
Somente as necessidades sociais geradas pelos riscos protegidos em lei asseguram direito subjetivo à proteção social, de índole previdenciária, materializada no pagamento mensal do benefício. O legislador seleciona as necessidades sociais que serão objeto de proteção legal, considerando sua intensidade e amplitude, e os recursos disponíveis no sistema. A satisfação plena de todas as
(208) Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário, incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e (re)adaptação profissional e social, indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive. (Lei nº 8.213/91.)
(209) José Manuel Amansa Pastor. Derecho de la Seguridad Social, p. 30. -- T.A. (210) “Do ponto de vista puramente político, o conjunto de necessidades sociais a
serem contempladas pelo Estado representa um extenso universo, praticamente ilimitado, sejam essas necessidades materiais, como as geradas pela falta de emprego, de rendimento, de saúde, de habitação, enfim, pela ausência de meios econômicos satisfatórios, sejam imateriais, como as de educação, cultura e lazer, consideradas necessidades que envolvem o desenvolvimento da personalidade humana – ambas compreendidas dentro das finalidades do Estado e desenvolvidas por Políticas Econômicas voltadas ao bem-comum de todos”. (Heloisa Hernandez Derzi, Os Beneficiários da Pensão por Morte, p. 72.)
necessidades sociais constitui uma utopia, meta que sempre se busca alcançar e nunca se consegue.
Os riscos sociais protegidos pela previdência social têm forte vínculo com o trabalho. A ordem social prevista na Constituição “tem como base o primado do trabalho, e objetivo o bem-
estar e a justiça sociais” (211). Lastreado nesse primado, o legislador
previdenciário seleciona os riscos a serem protegidos, com o fito de assegurar os meios de sobrevivência da comunidade de segurados e dependentes, quando há supressão da remuneração decorrente do trabalho ou aumento repentino das despesas familiares.
“A relação jurídica de seguro social sobrepõe-se à relação individual de trabalho, que serve de pressuposto à lei para a
imposição obrigatória da primeira” (212). Os riscos protegidos pela
previdência social vinculam-se com o próprio trabalho ou com a perda da capacidade para o trabalho. Mesmo o salário-família e o salário- maternidade, benefícios concedidos em face de situação de necessidade decorrente do aumento das despesas familiares, eram, na origem, benefícios trabalhistas transformados posteriormente em previdenciários.
A previdência social ainda está impregnada do modelo do seguro social alemão vinculado à relação do trabalho, do
(211) Art. 193 da C.F.
qual é originária. Já os riscos protegidos pela saúde e assistência social visam atender necessidades sociais que extrapolam o mundo do trabalho. A seguridade social, em seu conjunto, aproxima-se do modelo beveridgeano, constituindo sistema de proteção mais amplo, sem conexão necessária com a relação de trabalho e considerando a necessidade social, por si só, independente da origem.