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5.1 Institutter underlagt retningslinjene for statlig basisfinansiering

5.1.1 Bioforsk

Na década de vinte, impulsionada pelo Tratado de Versalhes, a legislação social expandiu-se para além das fronteiras européias, chegando à América Latina. Em 24 de janeiro de 1923, veio a lume a Lei nº 4.682, mais conhecida pelo nome do propositor, o

(31) Art. 75. A aposentadoria só poderá ser dada aos funcionários em caso de invalidez no serviço da Nação.

deputado paulista Elói Chaves (32). Trata-se do grande marco do surgimento da previdência social no país, ainda que restrito aos

(32) Lei Elói Chaves - Tornou-se assim conhecida, em homenagem ao autor do projeto nela transformado, a lei de 24 de janeiro de 1923 que deu início à previdência social brasileira.

Alguns especialistas apontam outros marcos iniciais, porém a questão ficou decidida em definitivo quando em 1960 foi instituído o “Dia da Previdência Social”, que se comemora a 24 de janeiro. Também se comemora nessa data o “Dia do Aposentado”, instituído em 1988.

Cabem duas observações de natureza formal sobre essa lei. A primeira é que, embora a bibliografia a seu respeito fale sistematicamente em “decreto legislativo”, no ato que a consubstancia, assinado pelo então presidente Artur da Silva Bernardes e dois ministros, lê-se apenas “Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923”.

A segunda diz respeito à ementa, assim redigida:

“Cria, em cada uma das empresas de estradas de ferro existentes no país, uma caixa de aposentadoria e pensões para os respectivos empregados.”

Apesar dessa redação, repetida no Art. 1º (“Fica criada em cada uma das empresas...”), a Lei Elói Chaves não criou as Caixas, e dificilmente poderia criá- las, porém determinou a sua criação. Isso só começou a ocorrer quando foram instaladas, dois meses depois de promulgada a lei, as duas primeiras Caixas, a da São Paulo Railway e a da Viação Ferroviária do Rio Grande do Sul.

A iniciativa deveu-se ao industrial paulista Francisco Pais Leme de Monlevade, que levou o então deputado federal Elói Chaves a apresentar seu pioneiro projeto, inspirado em parte na então recente legislação argentina sobre a matéria e aprovado após esforços seus e de alguns lideres trabalhistas, no ambiente pouco favorável da época.

Ao que tudo indica com acerto, atribui-se o início de nossa previdência social no setor ferroviário ao fato de que na ocasião a economia brasileira repousava sobretudo na exportação de café. Como este tinha de ser transportado do interior para os portos, principalmente por via férrea, os trabalhadores ferroviários tinham mais poder de pressão que os de outras atividades.

Sob o aspecto enciclopédico e ao mesmo tempo histórico, torna-se oportuno recapitular os principais pontos da Lei Elói Chaves.

Após estabelecer o objetivo básico, a criação das Caixas, e conceituar empregado, ou seja, delimitar o campo de aplicação, ela dispõe sobre a receita das entidades, basicamente proveniente de três fontes: contribuição dos empregados (3% do salário, sem limite máximo nem mínimo), contribuição anual da empresa (1% da sua renda bruta) e o produto de um aumento (1,5%) das tarifas ferroviárias.

Com relação à primeira, cabe registrar o saudoso valor da alíquota e inexistência de limites da base de incidência. A segunda lembra a atual contribuição social incidente sobre o faturamento (COFINS). A terceira corresponde de certo modo à contribuição da União, que durante muito tempo proveio de alíquotas incidentes sobre tarifas.

Entre as demais receitas, bem menos significativas, como é natural, havia uma que hoje se afigura curiosa: o produto da venda de papel velho e “varreduras”– café e outros grãos que vazavam dos sacos nos armazéns das estradas de ferro e eram recolhidos por esse meio. As estradas de ferro vendiam o papel velho e as varreduras, e ao que parece a receita obtida não era pequena como se pode imaginar, pois a nova destinação dela provocou violenta reação, principalmente de fazendeiros paulistas. Chegou-se a admitir que os ferroviários passariam a avariar os sacos para aumentar as varreduras. O próprio Elói Chaves acabou

empregados da empresas ferroviárias -- em sua totalidade, de origem européia.

Ao justificar o desenvolvimento inicial da legislação previdenciária, tendo como público alvo os trabalhadores em estradas de ferro, Ruy Carlos Machado Alvim assim discorre: “Explica-se esta inclusão dos ferroviários entre os beneficiários da incipiente legislação social de fins do século passado por dois motivos: além de pertencerem ao setor mais dinâmico da economia, os transportes, estes profissionais já houveram deflagrado várias greves, fato demonstrativo de sua grande

combatividade” (33). Tanto sob a ótica dos empresários, em virtude da

origem européia, quanto dos trabalhadores, graças à capacidade de mobilização e pressão, o setor ferroviário era o que reunia condições propícias ao surgimento do seguro social.

A Lei Elói Chaves deu também início à primeira fase do desenvolvimento da previdência brasileira, marcada pela presença

promovendo a revogação da disposição contestada, mediante novo projeto transformado em lei.

As prestações estabelecidas eram assistência médica, assistência farmacêutica, aposentadoria e pensão por morte. A aposentadoria era “ordinária” ou por invalidez. Não havia a aposentadoria por idade nem a especial. Note-se que a assistência médica e farmacêutica vinha antes dos benefícios, assim como na Constituição a saúde vinha antes da previdência social.

A aposentadoria ordinária correspondia à atual por tempo de serviço, mas, em princípio, somente a partir dos 50 anos de idade, ou seja, com limite etário mínimo, hoje inexistente. Era completa aos 30 anos de serviço, independentemente do sexo; com 25% de redução se o empregado tivesse menos de 50 anos; e proporcional (1/30 por ano de serviço) para o empregado de 60 anos de idade e 25 ou mais de serviço. Seu valor variava de acordo com o salário. (...) (Celso Barroso Leite. Dicionário Enciclopédico de Previdência Social, São Paulo, Ltr., p. 89).

(33) Ruy Carlos Machado Alvim. Uma História Crítica da Legislação Previdenciária

das caixas de aposentadoria e pensões, caracterizadas por um plano previdenciário abrangente dos empregados de determinada empresa. Ruy Carlos Machado Alvim também aponta as duas principais características das caixas de aposentadoria e pensões, a saber: “ a-) a vinculação “empregados – caixa” faz-se por empresa, diferentemente, portanto, dos futuros Institutos, que unirão os segurados por categoria profissional. Pode-se argumentar que esta transmudação teve a pretensão de, à medida que o operariado adquiria consciência de classe – força, coesão e organização -, retirar as reuniões dos locais de trabalho, colocando-as, pelo menos a nível de serviços previdenciários, sob a responsabilidade de técnicos governamentais; b-) a chamada contribuição tripartite – Estado, empregador e empregado -, pela qual o custeio estaria, obrigatoriamente, a cargo das três fontes, principio que se fixará em toda a futura legislação previdenciária, erigindo-se, a partir de 1934, em norma constitucional” (34).

O regime jurídico previdenciário das caixas de aposentadoria e pensões por empresa ampliou-se para trabalhadores portuários e marítimos (Lei nº 5.109/26), empregados de empresas de serviços telegráficos e radiotelegráficos (Lei nº 5.485/28), de força, luz e bonde (Decreto nº 19.497/30) e demais serviços públicos concedidos ou explorados pelo poder público (Decreto nº 20.465/31). Em 1931, já eram noventa e oito caixas de aposentadoria e pensões em todo o país.

Com a ascensão de Getúlio Vargas, a ampliação e estrutura da previdência social ganharam grande impulso. Apesar da vida efêmera, a Constituição de 1934, de forte marca social, estabeleceu, pela primeira vez na seara constitucional, o direito do trabalhador a uma proteção previdenciária custeada por recursos da União, do empregador e do empregado. No artigo 121, surgiu, também pela primeira vez, a palavra previdência (35).