O direito à saúde, conferido formalmente ao indivíduo em situação de cárcere, data de pouco mais de duas décadas. Foi em 1984 que a Lei de Execução Penal (LEP) - Lei nº 7.210 - contemplou, em seu art. 41, inciso VII, a assistência à saúde como um direito do preso. Em 1988, essa garantia vem a ser corroborada com a promulgação da Constituição Federal, que, em seu art. 196, concebe a saúde como "um direito de todos e dever do Estado". Entretanto, foi em 2003, por meio da Portaria Interministerial nº 1.777, que se reconheceu efetivamente a importância da definição e implementação de ações e serviços de saúde, consoantes com os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), no Sistema Penitenciário Nacional.
Diante desse aparato legal, que será melhor detalhado adiante, perscruta-se a existência de políticas específicas que se apliquem aos indivíduos internados em Hospitais de Custódia e Tratamento (HCT), tendo em vista que estes, como o próprio nome indica, possuem fim precipuamente terapêutico, diferentemente dos demais estabelecimentos do sistema penitenciário.
3.2.1 Hospitais de Custódia e Sistema Único de Saúde
78 VENTURINI, Ernesto; DE MATTOS, Virgílio; OLIVEIRA, Rodrigo Tôrres. O Louco Infrator e o estigma
A Lei nº 8.080/90, que regulamenta a atuação do SUS, instituído, por sua vez, pela Constituição Federal de 88, embora não tenha tratado especificamente das pessoas reclusas em unidades prisionais, estabelece princípios de grande importância para a ampliação do rol de sujeitos amparados pelo direito à saúde. Em seu art. 7º, instaura princípios como a "universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência" e a "igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie".
Com a Portaria nº 1.777/03, fruto da parceria entre o Ministério da Saúde e o Ministério da Justiça, surge, fundamentado nos princípios do SUS, o Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário (PNSSP), desenvolvido pelos órgãos de saúde das três esferas de governo – municipal, estadual e federal.
No PNSSP, a assistência é guiada pela lógica da atenção básica, qual seja, a prevenção e promoção em saúde enquanto atividades prioritárias, bem como o investimento em grupos de risco reunidos com base em instrumentos epidemiológicos de aferição da prevalência e incidência de doenças e agravos. 79
O PNSSP estabelece sua organização de acordo com o quantitativo de internos em cada estabelecimento penitenciário. A quantidade de subsídios ofertados, a estrutura da equipe de profissionais relacionados à saúde, os equipamentos necessários, a infraestrura exigida, a lista de medicamentos que deverão ser oferecidos, por exemplo, tomam como referência o número de presos.
Aos estados que solicitarem e se enquadrarem nos requisitos estabelecidos pelo plano, serão oferecidos incentivos financeiros para a atenção à saúde. Esses incentivos serão financiados em 70% com recursos do Ministério da Saúde e 30% do Ministério da Justiça.
Os estados interessados deverão, entretanto, primeiramente elaborar o POE (Plano Operativo Estadual de Saúde no Sistema Penitenciário), que especifica os termos do compromisso e, posteriormente, submetê-lo à Comissão Intergestores Bipartite (CIB) e ao Conselho Estadual de Saúde (CES).
Os interessados também deverão organizar um sistema de informação de saúde da população penitenciária. Com relação aos estados que desrespeitarem esse dispositivo, a Portaria Interministerial MS/MJ n° 1.777 estabelece, em seu art. 5º, §6°, que a não alimentação dos Sistemas de Informações, por dois meses consecutivos ou três meses alternados durante o ano, acarretará a suspensão do repasse do incentivo financeiro.
79 BRASIL. Ministério da Saúde. Legislação da Saúde no Sistema Penitenciário. Disponível em:
<http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/legislacao_saude_sistema_penitenciario.pdf>. Acesso em: 31 de out. De 2017, p. 8
Cumpre destacar que, os Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, conforme o próprio PNSSP, deverão ser beneficiados pelas ações previstas nessa portaria. De fato, embora esteja disposto que, em função das especificidades, os HCT's serão objeto de norma própria, em grande medida, as determinações que se aplicam aos presídios comuns são basicamente as mesmas aplicáveis aos locais de cumprimento da medida de segurança.
Ressalta-se também que, no que tange ao Infopen (Levantamento Nacional de Informaçoes Penitenciárias), embora exija-se o repasse contínuo de informações sobre os estabelecimentos penitenciários e as pessoas ali custodiadas, muitas vezes, alguns estados descumprem essa determinação.
Considerando essa margem de omissão, segundo dados do CNIEP (Relatório Mensal do Cadastro Nacional de Inspeções nos Estabelecimentos Penais)80, em 2014, 3.429
pessoas estariam cumprindo medida de segurança em todo o Brasil, sendo 71 delas do Ceará. Deste quantitativo, 21 internos cumpriam a medida na Cadeia Pública de Beberibe, 44 no Instituto Psiquiátrico Governador Stênio Gomes, 2 no Instituto Penal Feminino Desembargadora Aurí Moura Costa e 2 na Penitenciária Industrial Regional do Cariri. Tal distribuição se dá porque a medida de segurança pode ser cumprida tanto em Hospital de Custódia e Tratamento como em estabelecimento penitenciário comum, desde que seja destinada à ala específica. Ainda no Ceará, 30 comarcas não apresentaram informação prisional, embora o estado tenha aderido ao PNSSP em 2006 e devesse, consequentemente, apresentar informações atinentes a todas as suas comarcas.81
No que tange às unidades com acessibilidade para pessoas com deficiência, segundo o Infopen82, 6% possuem acessibilidade de acordo com os padrões da ABNT nº
9.050, de 2004; 82% não possuem nenhuma forma de acessibilidade; 8% não tem informação e 4% apresentam acessibilidade, porém em desacordo com a ABNT. Destaca-se que esses dados incluem pessoas com deficiências denominadas "mentais" e "intelectuais".
80 BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. DADOS DAS INPEÇÕES NOS ESTABELECIMENTOS
PENAIS. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/inspecao_penal/mapa.php> Acesso em: 31 out. 2017.
81 BRASIL. Ministério da Saúde. Legislação da Saúde no Sistema Penitenciário. Disponível em:
<http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/legislacao_saude_sistema_penitenciario.pdf>. Acesso em: 31 de out. 2017, p. 13.
82 BRASIL. Ministério da Justiça. Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias.
<http://www.justica.gov.br/noticias/mj-divulgara-novo-relatorio-do-infopen-nesta-terca-feira/relatorio-depen- versao-web.pdf>. Acesso em: 31 de out. 2017, p. 36.
Dos dados apresentados pelo Infopen83, observa-se também que quase metade das
unidades (46%) informou não ter condições de indicar o quantitativo de pessoas com deficiência em suas respectivas unidades prisionais, bem como qualificar a natureza dessa deficiência. Em mais da metade dos casos (54%), dentre os dados repassados, a natureza da deficiência é intelectual.
Por fim, dessa fonte84, extrai-se ainda que 63% das unidades prisionais não
apresentam módulo de saúde, sendo que, nos estabelecimentos destinados ao cumprimento de medida de segurança ou tratamento ambulatorial, esse número é de 10%.
Conforme dessume-se dos dados apresentados, embora compreenda-se que os HCT's demandem um tratamento diferenciado por possuírem fim essencialmente terapêutico, os critérios de organização - distribuição de profissionais, infraestrutura e aparelhagem disponibilizada – em muito se assemelham aos demais estabelecimentos do sistema prisional. Muito assemelhados também são a retenção de informações e a ausência de módulos de saúde. Nos últimos, verifica-se a aplicação de uma medicina penitenciária ao invés do desenvolvimento de cuidados com base nos princípios do SUS. Isso se deduz principalmente da proporção de médicos disponibilizados por número de sujeitos custodiados, caso que só se agrava quando se trata de médicos e psiquiatras. 85
Esse cenário remonta ao modelo dos "hospitais gerais" da Idade Clássica, como apontado por Michel Foucault, baseados apenas na guarda e na proteção, estando ausentes a ideia de tratamento. Diante disso, a modificação da nomenclatura de "manicômios judiciários" para "hospitais de custódia e tratamento" aparenta ser apenas um belo adorno que em nada modifica a essência dessas instituições, tendo em vista que as características prisionais se sobressaem às hospitalares.
Assim, deve-se ressaltar que a integração dos HCT's com o SUS não é suficiente para conferir caráter de tratamento à medida de segurança, tendo em vista que o próprio Sistema Penitenciário Nacional já deveria estar interligado com o Sistema Único de Saúde. Este constitui requisito essencial ao desenvolvimento dos tratamentos, mas não deve ser a única medida tomada.
Nesse sentido, preceitua a Resolução nº 5, de 4 de maio de 2004, do Conselho
83 BRASIL. Ministério da Justiça. Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias.
<http://www.justica.gov.br/noticias/mj-divulgara-novo-relatorio-do-infopen-nesta-terca-feira/relatorio-depen- versao-web.pdf>. Acesso em: 31 de out. 2017, p. 55.
84 Ibidem, p. 103 e 104. 85 Ibidem, p. 99 e 109.
Nacional de Política Criminal e Penitenciária, que, na falta de HCT, deve-se utilizar a rede SUS como primeiro local de tratamento.
7. Os Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico deverão estar integrados à rede de cuidados do SUS, adequando-se aos padrões de atendimento previstos no Programa Nacional de Avaliação dos Serviços Hospitalares - PNASH/ Psiquiatria e aos princípios de integralidade, gratuidade, eqüidade e controle social.
8. Nos Estados onde não houver Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico os pacientes deverão ser tratados na rede SUS.
Diante disso, assim como ocorre com o Direito Penal, no Direito Sanitário, percebe-se a ausência tanto legislativa como de políticas públicas que tratem especificamente dos sujeitos submetidos à medida de segurança. Sobre a importância do desenvolvimento de instrumentos especiais de proteção de direitos, afirma Flávia Piovesan:
A proteção das pessoas com deficiência nesta esfera reflete o processo denominado especificação do sujeito de direitos, em que, segundo Norberto Bobbyo, “o próprio homem não é mais considerado como ente genérico, ou homem em abstrato, mas é visto na especificidade ou na concreticidade de suas diversas maneiras de ser em sociedade, como criança, velho, doente, etc”.86
Assim, a ausência de um sistema teórico e prático que reflita a questão do inimputável em conflito com a lei, tal como ocorreu tempos atrás com o adolescente infrator, pode ocasionar "mutilações" de direitos, pois busca-se enquadrar o indivíduo em um modelo que não foi desenvolvido para ele. Sobre os direitos fundamentais das pessoas sujeitas à medida de segurança, desenvolve-se o tópico seguinte.
4 A EFETIVIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA PESSOA COM