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Ladoga Seal (Phoca hispida ladogensis)

In document CM_2000_E_02.pdf (358.5Kb) (sider 20-24)

Até abril de 1999, existiam dois subsistemas: um voltado aos juizados e outro voltado às cortes de maior hierarquia. Respectivamente os diplomas legais responsáveis por isso eram o RSC (Rules of the Supreme Court) e o CCR (County Court Rules), que foram unificados dentro do CPR. Assim foi formada a moldura instrumental do novo direito inglês, complementada por normas de menor hierarquia, como a regulamentação de competência das divisões do High Court.

Também como fonte considerável do direito processual temos as decisões das cortes inglesas e europeias, essas últimas construídas com base em convenções internacionais de grande relevância. Andrews cita como exemplo a Convenção Europeia sobre os Direitos Humanos, que exibe as seguintes garantias: acesso à justiça; contraditório; acompanhamento dos trabalhos pessoalmente pelas partes; paridade de armas; fase instrutória aberta a debates; possibilidade de arguição das testemunhas do adversário; julgamento fundamentado; julgamento público; razoável duração do processo; juiz natural e imparcial.200

Ao contrário do que possamos intuitivamente imaginar, o CPR é enorme e apresenta regulamentação exaustiva sobre formulários, documentos, propositura e resposta de ações, emendas, fatos supervenientes, ações incidentais, direito de incapazes, falsidade documental, procedimentos sumários, juizados especiais, formas alternativas de solução de disputas, exaustiva regulação do direito das provas, incluindo perícias, custas processuais, recursos, enfim: é um código completo.

       

Seria impróprio apresentar uma espécie de código comentado aqui, mas é necessário listar as principais características dispostas no início do CPR para que possamos entender em que ambiente se insere o case management.

5.2 Primeira parte: objetivos do processo

Seguem comentários organizados à semelhança da numeração da própria lei. O CPR enuncia, logo em seu início, os princípios de um processo justo: (1.1) igualdade entre as partes; viabilidade econômica; adequação do procedimento (considerando o assunto em discussão sob o ponto de vista financeiro, sua importância e complexidade, bem como a capacidade financeira das partes); duração razoável; e alocação financeira adequada às possibilidades estatais.

Sabe-se, contudo, como afirma Turner, que dificilmente as partes estão em situação de igualdade real. Por isso é tão importante que o Judiciário tenha o poder de alocar o caso no rito correto, podendo também ajustar o procedimento a suas peculiaridades. Um dos principais aspectos dessa adaptação procedimental é a adequação ao nível do dever de exibir provas potencialmente contrárias a si e também a possibilidade de adiantar laudos periciais parciais.201

Vale lembrar que na Inglaterra a nomeação do perito pelo juiz não é a regra, o que acaba aumentando os gastos com esse tipo de providência, pois na prática cada parte termina apresentando sua proposta de laudo de maneira parcial. Segue o autor destacando que essa mecânica deu margem a abusos, tipicamente relacionados à imposição de custos muito pesados por parte do litigante mais rico. Agora cabe ao Judiciário impedir esse tipo de abuso, coibindo despesas desnecessárias, mesmo nas tarefas mais simples, por exemplo dando preferência para audiências por telefone e

outros meios de barateamento da demanda.202

       

201 TURNER, The judge and a single (…), p. 79. 202 TURNER, The judge and a single (…), p. 79-80.

Salta aos olhos a preocupação do legislador inglês em viabilizar um processo econômico para as partes e também para o Estado, pois, de um lado, o processo caro afasta o jurisdicionado; e, de outro lado, implica negativa de jurisdição adequada a todos os cidadãos. Isso é curioso porque nós, em um país muito mais pobre, não nos preocupamos tanto com essa limitação financeira do próprio Estado na administração da justiça.

Outra característica interessante do CPR é sua preocupação em respeitar ao máximo os princípios enunciados, tanto no exercício dos poderes garantidos por ele, quanto na interpretação legal (1.2). E tal dever é imposto igualmente às partes, pois são obrigadas a colaborar com Judiciário em respeito a esses princípios (1.3). Isso não é fácil de acontecer, principalmente na mentalidade adversarial inglesa, segundo a qual resistir é o dogma para que se chegue à verdade. Turner relata que os ingleses são criados para defender as virtudes do sistema adversarial. Não se trata de um embate sem sentido, pois todos compartilham de que o duelo argumentativo é a melhor forma de construção da verdade. Difícil é saber até que ponto seguir a tradição pode degenerar o próprio sistema. Por isso Turner diz sonhar todos os dias que os

advogados deixem de ser tão combativos quanto a tradição lhes tem ensinado.203

Em contraste, nosso CPC atual enuncia artigos soltos em seu início, sem muita coesão do ponto de vista principiológico. E assim oculta sua teoria de base, mesmo sendo ela tão cara à nossa matriz europeia-continental. Chega a ser curioso nosso choque de visões, ao notar que os próprios deveres das partes não são listados, na medida em que o CPR resume-se a reafirmar que as partes devem colaborar na administração da justiça, segundo os princípios já enunciados.

Mais do que simplesmente se nortear por esses princípios, o Judiciário inglês deve atuar ativamente na (1.4): cooperação entre as partes; identificação imediata da controvérsia; escolha do procedimento adequado; definição na ordem de enfrentamento das questões; encaminhamento das partes a uma forma de resolução        

apropriada da disputa; mediação autocompositiva parcial ou total; previsão de um calendário para os próximos passos; ponderação contínua sobre os custos do processo; concentração de atos que abordem o caso da forma mais completa possível; dispensa presencial das partes; utilização da tecnologia; e orientação de um julgamento célere e eficiente.204

Ou seja, foi modificado o papel do juiz, que antes que entendia cumpridor de sua missão mantendo-se inerte e alheio à instrução até que chegasse a hora do julgamento. Turner diz que o juiz se sentia realmente orgulhoso de sua ignorância e de não “sujar

seus sapatos na poeira da arena”.205 Ao contrário, o juiz agora deve isolar questões

prejudiciais e submetê-las a julgamento imediato, como forma de resumir o objeto sob litígio e também aumentar as chances de as partes chegarem a um acordo.

A mediação é a vedete desse momento, embora exista há muito tempo no sistema. Ótimos resultados vêm sendo alcançados, com altos índices de encerramento do processo antes da fase de julgamento. Segundo Turner, o nível médio de conciliação anterior à audiência de instrução e julgamento é de 97%, o que é um resultado de uma árdua mudança na cultura centenária, segundo a qual tudo que antecedesse ao

julgamento deveria ser de responsabilidade das partes.206

       

204

No original do CPR o texto é o seguinte: “Court's duty to manage cases - 1.4 - (1) The court must further the overriding objective by actively managing cases. (2) Active case management includes - (a) encouraging the parties to co-operate with each other in the conduct of the proceedings; (b) identifying the issues at an early stage; (c) deciding promptly which issues need full investigation and trial and accordingly disposing summarily of the others; (d) deciding the order in which issues are to be resolved; (e) encouraging the parties to use an alternative dispute resolution(GL) procedure if the court considers that appropriate and facilitating the use of such procedure; (f) helping the parties to settle the whole or part of the case; (g) fixing timetables or otherwise controlling the progress of the case; (h) considering whether the likely benefits of taking a particular step justify the cost of taking it; (i) dealing with as many aspects of the case as it can on the same occasion; (j) dealing with the case without the parties needing to attend at court; (k) making use of technology; and (l) giving directions to ensure that the trial of a case proceeds quickly and efficiently.”

205 TURNER, The judge and a single (…), p. 83. 206 TURNER, The judge and a single (…), p. 84.

Nesse ponto vemos como o Judiciário inglês não se baseia atualmente em uma atuação inerte. Ao contrário, deixa o juiz livre para decidir, em qualquer tempo, sobre a forma

adequada de condução do processo, constituindo-se no cerne do case management.207

5.3 Segunda parte: aplicação e interpretação da lei

As orientações sobre aplicação da lei excluem regimes específicos, como os de: falência; jurisdição da Suprema Corte; alguns casos de competência de tribunal (Prize

Courts); interdição (mental health); e família. Mas são amplamente aplicáveis a todos

os demais procedimentos, seja nos níveis locais, tribunais locais ou de apelação, incluindo: County Courts, High Courts e Court of Appeal (Civil Division) (2.1).

Essa precisão na delimitação é vista também no nível semântico da linguagem, pois existe um glossário exaustivo sobre os termos técnicos utilizados na lei (2.2 e 2.3). É como se no Brasil tivéssemos um dicionário para definir termos como: autor, réu, juiz etc. Isso se choca um pouco com a nossa cultura, que geralmente delega à doutrina essa função. Aliás, a própria estrutura da lei é diferente, pois parte de uma hierarquia numérica, uma espécie de índice que não tem paralelo na organização dos nossos códigos.

Em termos procedimentais, os atos de jurisdição são reservados aos juízes em todas as instâncias (2.4). No entanto, atos meramente administrativos são delegados aos serventuários (2.5). Nesse ponto o CPR lembra o nosso regime, em sua atual conformação.

O CPR impõe ao Judiciário o dever de autenticar seus documentos, seja manualmente ou por forma eletrônica, atribuindo-lhes força de prova (2.6), sendo possível a prática        

207 Além desses aspectos há outros de grande importância que passaram a fazer parte do sistema inglês reformado: “(...) consolidation of the conditional fee agreement system (...); the rise of pre-action protocols (...); permitting settlement (...) offers to be made not Just by defendants but also by claimants and potential claimants (...); introduction of “single joint experts” (…); the capacity of a defendant to seek summary judgment against the claimant (…); a general judicial power to order pre-action disclosure of documents (…); introduction of a general judicial power during proceedings to order disclosure of documents from non-parties.” ANDREWS, The modern civil process (...), p. 24.

do ato no local em que julgue mais conveniente (2.7). Quanto aos prazos, a regra é que sejam excluídos do cálculo tanto o dia de seu início quanto o de seu fim (2.8), sendo que as partes podem convencionar a maioria deles (2.11).

Nesse ponto o CPC é diferente, já que o CPR conta os prazos em dias líquidos (clear

days), ou seja, dias inteiros existentes entre os termos inicial e final. Não sem razão, o

CPR oferta uma série de exemplos de contagem de prazo, e até de exceções, o que no nosso modo de ver é bastante curioso. Nos casos em que os prazos sejam contados de forma diferente, como em horas, o juiz deve fixá-los expressamente (2.9). E podem ser fixados também em razão do mês, hipótese em que sua duração será definida pelo calendário (calendar month) (2.10). Realmente, nosso sistema atual parece muito mais simples e claro do que o deles nesse ponto, embora o CPC projetado pretenda passar a

contar os prazos em dias úteis apenas.208

5.4 Terceira parte: os poderes judiciais

São tidos como poderes judiciais na Inglaterra (3.1): fixar e prorrogar prazos, mesmo diante de seu eventual descumprimento pela parte; antecipar ou postergar audiências; convocar a parte ou seu representante para comparecer em juízo; colher provas oralmente ou por telefone; determinar que atos processuais, ou processos, sejam separados ou consolidados quando conveniente; determinar a suspensão do processo; julgar causas diferentes conjuntamente; julgar questões incidentes segundo a ordem que entender melhor; definir os pontos controversos; julgar preliminares; praticar qualquer ato que esteja de acordo os princípios do processo; emitir ordens a serem cumpridas mediante condições que fixar; fixar também multas em caso de descumprimento da ordem, sempre de forma proporcional ao valor da causa e os possíveis custos do processo; considerar o perfil colaborativo da parte em seu histórico

       

208 Ver redação do substitutivo do Senado: “Art. 186. Na contagem de prazo em dias, estabelecido pela lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os úteis.” O CPC em vigor estabelece a contagem contínua: “Art. 178. O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados.”

anterior ao processo e sua obediência ao pactuado em mediação anterior (pre-action

protocol); revogar suas próprias ordens.209

Os atos delegados aos serventuários podem ser condicionados a referendo do juiz, que poderá praticá-los pessoalmente (3.2). O Judiciário tem a possibilidade de, dentro da sua competência, emitir ordens contra quem bem entender, desde que respeite o contraditório. Nesse caso devem ser esclarecidos todos os detalhes para a defesa possa se manifestar, garantindo no mínimo três dias para sua preparação (3.3).

O Judiciário pode extinguir um processo caso: o pleito não seja razoável, seja abusivo, protelatório ou derive de desobediência anterior a ordem judicial (3.4). Nesse mesmo ato, pode emitir novas ordens considerando: a reincidência da parte, a semelhança com ação já encerrada e a inadimplência em face de sucumbência anteriormente fixada (3.5).

6 Proposta de organização dos case management powers

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