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Handel med utviklingsland

Boks 6.1. FNs Tusenårsmål

6.2. Handel med utviklingsland

Art. 1.° A Diretoria do Ensino Su- perior, subordinada ao Ministro da Educação e Saúde, tem por finalidade orientar e fiscalizar a aplicação das leis do ensino superior, competindo-lhe:

I — promover, nos estabelecimentos sob a sua jurisdição, o melhoramento progressivo das instalações e do ensi no;

II — cooperar com o Serviço de Es tatística da Educação e Saúde, forne- cendo-lhe os dados estatísticos e ele mentos informativos que solicitar ;

III — fazer inspecionar os estabele- cimentos que requererem as prerrogativas da autorização para funcionamento ou reconhecimento;

IV — observar no decurso da ins- peção, a idoneidade, a assiduidade e as condições de admissão dos membros do corpo docente, bem como as possibili- dades de desenvolvimento da entidade inspecionada;

V — submeter ao Conselho Nacional de Educação, em tempo oportuno, os processos referentes à inspeção de esta belecimentos, para concessão das prer rogativas da autorização para funcio namento ou reconhecimento.

CAPITULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 2.º A Diretoria compõe-se de: Seção de Estudos e Organização; Seção de Fiscalização da Vida Escolar; Seção de Inspeção;

Seção de Registros; Serviço auxiliar.

Art. 3.º A Diretoria terá um diretor subordinado imediatamente ao Ministro ; as seções e o serviço auxiliar terão chefes subordinados imediatamente ao diretor.

Art. 4.º O diretor terá um assistente e um secretário, escolhidos dentre os servidores da Diretoria.

REVISTA BRASILEIRA DE ESTUDOS PEDAGÓGICOS CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Art. S.° A Seção de Estudos e Or- ganização compete:

I — estudar:

a) pedido de autorização para fun-

cionamento e de reconhecimento de curso;

b) questão de ensino que por sua

natureza não competir a outra seção; II — propor medida atinente à me lhoria do ensino;

III — elaborar instruções sobre ma- téria da sua competência;

IV — informar sobre condições de admissão de pessoal docente e adminis- trativo ;

V— realizar inquéritos, pesquisas e outros estudos que visem a melhoria do ensino.

Art. 6.° À Seção de Fiscalização da Vida Escolar compete:

I — manter atualizados os históricos escolares e ter em ordem os respectivos comprovantes;

II — informar sobre:

a) legitimidade de documento es- colar ;

b) adaptação de cursos; c) transferência de aluno;

d) nome, idade, filiação e natura- lidade de aluno, e registrar as retificações autorizadas;

Art. 7° À Seção de Inspeção compete: I — fiscalizar:

a) o ensino superior nos estabeleci-

mentos sob a jurisdição do Ministério;

b) a atividade dos Inspetores e apurar

a sua freqüência; II — promover :

a) rodízio dos Inspetores e manter

atualizado o fichário deles;

b) instalação de curso de aperfei-

çoamento para Inspetores;

c) levantamento dos dados neces sários à organização de estatística de matrículas, freqüência e aproveitamen to dos alunos;

III — organizar os processos dos re- latórios que devam ser submetidos ao Conselho Nacional de Educação.

Art. 8.° À Seção de Registros compete: I — registrar; a) diploma; b) certificado; c) apostila; d) professor; II — expedir certidões; II — manter atualizados:

a) fichários — geral e especializados

— dos registros;

b) cadastro especial, para publicação; c) fichários de reitores, diretores, se-

cretários e respectivos substitutos. Art. 9.° Ao Serviço Auxiliar compete : I — elaborar os trabalhos mecano- gráficos e os atinentes ao pessoal, ma terial, orçamento e comunicações;

II — preparar o expediente que por sua natureza não competir às seções.

CAPITULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL .

Do diretor Art. 10.

Ao diretor incumbe:

I — dirigir os trabalhos da Direto ria;

II — corresponder-se com as autori dades federais, estaduais e municipais, exceto ministros de Estado echefes de poder;

III — resolver, no que estiver na sua alçada, sobre os assuntos tratados na Diretoria e submeter com o seu parecer à decisão do ministro os que a excederem ;

IV — propor ao ministro as provi- dências que dependerem de alçada su- perior ;

V — impor:

o) penas aos estabelecimentos que desobedecerem ordens da Diretoria ou infringirem disposições vigentes da le- gislação do ensino superior;

b) aos subordinados as penas disci-

30 dias, e recorrer ao ministro quando fôr o caso de pena maior;

VI — prestar ao Conselho Nacional de Educação as informações solicita das;

VII — solicitar as providências para a distribuição de crédito necessário à Diretoria;

VIII — despachar pessoalmente com o Ministro;

IX — distribuir pelas seções os ser vidores da lotação da Diretoria e mo vimentá-los segundo a necessidade dos trabalhos;

X — designar:

a) servidores da Diretoria que devam

proceder a diligências, inquéritos especiais e verificações;

b) inspetores admitidos para proce-

derem à fiscalização de estabelecimento, transferi-los, conforme as conveniências dos serviços;

c) o assistente, o secretário, o chefe

do serviço auxiliar e os chefes de seção; XI — autorizar ou determinar a exe cução de trabalho que deva ser efetua do fora da sede;

XII — prorrogar o expediente ou antecipar a hora do seu início, segun do as necessidades dos trabalhos;

XIII — promover a admissão de pessoal extranumerário;

XIV — apresentar ao ministro, men salmente, um boletim e, anualmente, um relatório circunstanciado dos tra balhos executados pela Diretoria; .

XV — determinar a instauração de inquérito administrativo;

XVI — decidir sobre as escalas de férias;

XVII — providenciar sobre a orga nização da sinopse e do índice de leis, regulamentos, regimentos, instruções e decisões que envolvam assunto relacio nado com os de que trata a Diretoria;

XVIII — baixar instruções e ordens de serviço;

XIX — autenticar documentos e res pectivas cópias, que tenham de ser sub metidos à deliberação do ministro;

XX — autorizar registro de diplo ma, certificado, apostila e professor, e visar os registros;

XXI — requisitar das seções os au xiliares necessários ao serviço do seu gabinete.

Do Assistente

Art. 11. Ao assistente incumbe: I — auxiliar o diretor, executando ou dirigindo a execução de trabalhos e exercendo as funções de que o mesmo o encarregar, no seu gabinente:

II — reunir os elementos necessários ao preparo de relatório e boletins do diretor.

Do secretário

Art. 12. Ao secretário incumbe: I — receber as pessoas que dese jem falar ao diretor e encaminhá-las ou a ele transmitir o assunto, conforme as suas ordens;

II — representar o diretor, quando para isso fôr por ele designado.

Do chefe do Serviço Auxiliar e dos chefes de seção

Art. 13. Ao chefe do serviço auxiliar e a cada chefe de seção incumbe;

I — dirigir os trabalhos do órgão ao seu cargo;

II — distribuir equitativamente, pe los subordinados, os encargos e servi ços;

III — impor aos subordinados as pe- nas disciplinares de advertência e re- preensão, e recorrer ao diretor quando fôr caso de pena maior;

IV — apresentar ao diretor, mensal- mente, um boletim e, anualmente, um relatório circunstanciado dos trabalhos executados;

V — propor ao diretor as providên cias que dependerem de alçada superior;

VI — prorrogar o expediente até mais uma hora, quando os trabalhos o exi girem, e recorrer ao diretor quando fôr necessário prorrogá-lo por mais tempo ou antecipar a hora do seu início;

VII — organizar as escalas de fé rias;

REVISTA BRASILEIRA DE ESTUDOS PEDAGÓGICOS

VIII — autenticar documentos e res pectivas cópias, que tenham de ser sub metidos à deliberação do diretor;

IX — impedir, no recinto do órgão que dirige, a presença de pessoa es tranha ao mesmo e que os servidores se entretenham com assunto não referen te ao serviço;

X — proferir despachos interlocutó- rios.

Dos inspetores

Art. 14. Os inspetores desempenharão os encargos determinados cm instruções especiais.

Dos demais servidores

Art. 15. Aos servidores que não têm atribuições especificadas neste regimento cabe a execução dos trabalhos próprios dos seus cargos ou das suas funções que forem determinados pelos chefes respectivos.

CAPITULO V

DA LOTAÇÃO

Art. 16. A Diretoria terá lotação fixada em decreto.

Parágrafo único. Além dos fun- cionários lotados, a Diretoria poderá ter pessoal extranumerário.

CAPITULO VI

DO HORÁRIO

Art. 17. O horário normal de trabalho da Diretoria será estabelecido pelo ministro, respeitado o número de horas semanais fixado para o serviço público.

Parágrafo único. O diretor está isento de assinatura de ponto.

CAPITULO VII

DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 18. Serão substituídos nas faltas ocasionais e nos impedimentos transitórios;

a) o diretor, pelo chefe de seção previamente designado pelo ministro;

b) o chefe de seção c o chefe do

serviço auxiliar, por um dos respectivos subordinados previamente designado pelo diretor.

Rio de Janeiro, 27 de Dezembro de 1945 — Raul Leitão da Cunha.

REGIMENTO DA DIRETORIA DO ENSINO SECUNDÁRIO

CAPITULO I

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 1.º A Diretoria do Ensino Secundário, subordinada ao ministro da Educação e Saúde, tem por finalidade orientar e fiscalizar a aplicação das leis do ensino secundário sob a jurisdição do Ministério da Educação e Saúde, competindo-lhe:

I — promover, nos estabelecimentos sob sua jurisdição, o melhoramento pro gressivo das instalações e o aperfeiçoa mento dos métodos de ensino;

II — cooperar com o Serviço de Estatística da Educação e Saúde, for- necendo-lhe os dados estatísticos e ele mentos informativos que necessitar:

III — fazer inspecionar as condições dos estabelecimentos que requererem as prerrogativas da equiparação ou do re- conhecimento ;

IV — observar, no decurso da inspe- ções a idoneidade, a assiduidade e as condições da admissão dos membros do corpo docente, bem como as possibili- dades de desenvolvimento da entidade inspecionada.

CAPITULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 2.° A Diretoria compõe-se de : Seção de Prédios e Aparelhamento Escolar;

Seção de Pessoal Docente e Admi- nistrativo ;

Seção de Fiscalização da Vida Escolar; Seção de Orientação e Assistência; Seção de Inspeção;

Art. 3.° A Diretoria terá um diretor subordinado imediatamente ao ministro ; as seções e o serviço auxiliar terão chefes subordinados imediatamente ao diretor.

Art. 4.° O diretor terá um assistente e um secretário, escolhidos dentre os servidores da Diretoria.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS Art. 5.° À Seção de Prédios e Aparelhamento Escolar compete :

I — verificar se o material didático e as instalações dos estabelecimentos que requerem inspeção obedecem às especificações e discriminações qualita tivas e quantitativas mínimas, aprova das pelo ministro, e proceder periodi camente à aludida verificação;

II — manter:

a) estreita cooperação com o Instituto

Nacional de Estudos Pedagógicos, deste recebendo sugestões sobre as condições de que trata o item I e for-necendo-lhe o resultado de observações que se fizerem na aplicação das mesmas;

b) um arquivo com fotografias,

plantas baixas, especificações e discri- minações de que trata o item I e ele- mentos necessários ao conhecimento dos locais das instalações dos estabeleci- mentos ;

III — fornecer aos diretores de esta- belecimentos e aos inspetores as instru- ções sobre as especificações e discrimi- nações de que trata o item I ;

IV — estudar os processos de autua- ção de infrações das especificações e dis- criminações de que trata o item I;

V — opinar sobre redação de regi mento de estabelecimento sob a jurisdi ção da Diretoria;

VI — realizar inquéritos, pesquisas e outros estudos que visem a melhoria do ensino.

Art. 6.° À Seção de Pessoal Docente e Administrativo compete:

I.— registrar professor, orientador educacional, diretor e secretário, e can- celar o registro quando fôr o caso;

II — manter atualizados:

a) fichários de registros; b) históricos funcionais;

III — expedir certificados de registro de professor, orientador educacional e secretário;

IV — informar sobre idoneidade e condições de admissão de membros do corpo docente, diretores, orientadores educacional e secretários;

Art. 7.º À Seção de Fiscalização da Vida Escolar compete:

I — manter atualizados os históricos escolares e ter em ordem os respecti vos comprovantes;

II — informar sobre:

a) legitimidade de documento esco-

lar;

b) adaptação do curso;

c) transferências de aluno;

d) nome, idade, filiação e naturalidade

de aluno e registrar as retificações autorizadas;

III — expedir certidões e certifica dos.

Art. 8.° À Seção de Orientação e Assistência compete:

I — promover a execução dos precei tos legais referentes à orientação edu cacional e fiscalizá-la;

II — manter organizado um plano de assistência médico-social a alunos, es tudando problemas com tal assistência relacionados;

III — estimular a organização de cai- xas escolares, associações literárias e desportivas, jornais, revistas e demais- trabalhos complementares da educação dos alunos;

IV — elaborar planos para concessão de bolsas de estudos a alunos e controlar a aplicação das mesmas;

V — estudar os casos de admissão gratuita de estudantes pobres nos esta- belecimentos equiparados ou reconhe- cidos, bem como os de aquisição de uni- forme e material escolar para os mesmos.

Art. 9.° À Seção de Inspeção compete: I — Fiscalizar:

REVISTA BRASILEIRA DE a) o ensino secundário nos estabe- lecimentos sob fiscalização federal, me- diante exame de relatórios apresentados pelos respectivos inspetores;

b) a atividade dos inspetores e apurar

a sua freqüência ; II — promover:

a) rodízio dos inspetores e manter atualizado o fichário dos mesmos;

b) instalação de curso de aperfeiçoa-

mento para inspetores;

c) levantamento dos dados necessários

à organização da estatística Me matrícula, freqüência e aproveitamento dos alunos.

Art. 10. Ao Serviço Auxiliar compete : I — elaborar os trabalhos mecano- gráficos e os atinentes a pessoal, ma terial, orçamento e comunicações;

II — preparar o expediente que por sua natureza não competir às seções.

CAPITULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL

Do Diretor

Art. 11. Ao diretor incumbe : I — dirigir os trabalhos da Diretoria: II — corresponder-se com as autori dades federais, estaduais e municipais, exceto ministro de Estado- e chefes de poder;

III — resolver, no que estiver na sua alçada, sobre os assuntos tratados na Diretoria e submeter, com o seu pa recer, à decisão do ministro os que a excederem;

IV — propor ao ministro as provi dências que dependerem de alçada su perior :

V--- impor:

a) penas aos estabelecimentos que

desobedecerem ordens da Diretoria ou infringirem disposições vigentes da le- gislação do ensino secundário;

b) aos subordinados as penas disci-

plinares, inclusive a de suspensão até 30 dias, e recorrer ao ministro quando fôr caso de pena maior;

VI — prestar ao Conselho Nacional de Educação as informações solicitadas;

VII — despachar pessoalmente com o Ministro; .

VIII — distribuir pelas seções os ser- vidores da lotação da Diretoria e movi- mentá-los segundo as necessidades dos trabalhos;

IX — designar:

a) servidores da Diretoria que devem proceder a diligências, inquéritos especiais e verificações;

b) fiscais gerais e inspetores admitidos,

para procederem a fiscalização de estabelecimentos e transferi-los conforme as conveniências dos serviços;

c) o assistente, o secretário, o chefe do serviço auxiliar e os chefes de seção ;

X — determinar ou autorizar a exe cução de trabalhos que deva ser efetua do fora da sede;

XI — prorrogar o expediente ou an tecipar a hora do seu início, segundo as necessidades dos trabalhos;

XII — promover a admissão de pes soal extranumerário;

XIII — apresentar ao ministro, men- salmente, um boletim, e anualmente. um relatório circunstanciado dos trabalhos executados pela Diretoria;

XIV — determinar a instauração de inquéritos administrativos;

XV — decidir sobre as escalas de férias;

XVI — baixar instruções e ordens de serviço:

XVII — providenciar sobre a orga- nização da sinopse e do índice de leis, regulamentos, regimentos, instruções e decisões que envolvam assuntos rela- cionados com os de que trata a Diretoria ;

XVIII — autorizar:

o) registro de professor, orientador educacional, diretor, secretário e visar os registros;

'b) transferência de alunos;

XIX — autenticar documentos e res pectivas cópias, que tenham de ser sub metidos à deliberação do ministro;

XX — requisitar das seções os auxili- res necessários ao serviço do seu ga binete ;

XXI — aprovar redação de regimento de estabelecimento sob a jurisdição da Diretoria.

Do assistente

Art. 12. Ao assistente incumbe :

I — auxiliar o diretor, executando ou dirigindo a execução de trabalhos e exercendo as funções de que o mesmo o encarregar, no seu gabinete;

II — reunir os elementos necessários ao preparo de relatórios e boletins do diretor.

Do secretário

Art. 13. Ao secretário incumbe:

I — receber as pessoas que desejem falar ao diretor e encaminhá-las ou a ele transmitir o assunto, conforme as suas ordens;

II — representar o diretor, quando para isso fôr por ele designado.

Do chefe do Serviço Auxiliar e dos chefes de seção

Art. 14. Ao chefe do Serviço Auxiliar e a cada chefe de seção incumbe:

I — dirigir os trabalhos do órgão ao seu cargo;

II — distribuir equitativamente, pe los subordinados, os encargos e servi ços;

III — impor aos subordinados as pe- nalidades disciplinares de advertência e repreensão, e recorrer ao diretor quando fôr caso de pena maior;

IV — apresentar ao diretor, mensalmente, um boletim e, anualmente, um relatório circunstanciado dos trabalhos executados;

V — propor ao diretor as providên cias que dependerem de alçada superior;

VI — prorrogar o expediente até mais uma hora, quando os trabalhos o exigirem, c recorrer ao diretor quando fôr necessário prorrogá-lo por mais tempo ou antecipar a hora do seu início;

VII — organizar as escalas de férias;

VIII — autenticar documentos e res pectivas cópias, que tenham de ser sub metidos à deliberação do diretor;

IX — impedir, no recinto do órgão que dirige, a presença de pessoa estra nha ao mesmo, c que os servidores se entretenham com assunto não referen te ao serviço;

X — proferir despachos interlocutó- rios.

Dos inspetores

Art. 15. Os inspetores desempenharão os encargos determinados em instruções especiais.

Dos demais servidores

Art. 16. Aos servidores que não têm atribuições especificas neste regimento cabe a execução dos trabalhos próprios dos seus cargos ou das suas funções que forem determinados pelos chefes respectivos.

CAPÍTULO V DA LOTAÇÃO

Art. 17. A Diretoria terá lotação fixada em decreto.

Parágrafo único. Além dos funcionários lotados, a Diretoria poderá ter pessoal extranumerário.

CAPÍTULO VI DO HORÁRIO

Art. 18. O horário normal de trabalho da Diretoria será estabelecido pelo Ministro, respeitado o número de horas semanais fixado para o serviço público.

Parágrafo único. O diretor está isento de assinatura de ponto.

CAPÍTULO VII DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 19. Serão substituídos nas faltas ocasionais e nos impedimentos transitórios :

o) o diretor, pelo chefe de seção previamente designado pelo ministro;

REVISTA BRASILEIRA DE ESTUDOS PEDAGÓGICOS

b) o chefe de seção e. o chefe do Serviço

Auxiliar por um dos respectivos subordinados previamente designado pelo diretor.

Rio de Janeiro, 29 de Dezembro de 1945 —

Raul Leitão ria Cunha.

REGIMENTO DA DIRETORIA DO ENSINO COMERCIAL

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA Art. 1.º A Diretoria do Ensino Comercial, subordinada ao Ministro da Educação e Saúde, tem por finalidade orientar e fiscalizar a aplicação das leis do ensino comercial sob a jurisdição do Ministério da Educação e Saúde, competindo-lhe:

I - promover, nos estabelecimentos sol, sua jurisdição o melhoramento progressivo das instalações e o aperfei çoamento dos métodos de ensino;

II — cooperar com o Serviço de Es tatística da Educação e Saúde, forne cendo-lhe os dados estatísticos e ele mentos informativos que necessitar;

III — fazer inspecionar as condições dos estabelecimentos que requererem as prerrogativas da equiparação ou do reconhecimento e organizar os processos respectivos:

IV — observar, no decurso da inspeção, a idoneidade, a assiduidade e as condições de admissão dos membros do corpo docente, bem como as possibilidades de desenvolvimento da entidade inspecionada.

CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO

Art. 2.º A Diretoria compõe-se de: Seção de Prédios e Aparelhamento Escolar;

Seção de Pessoal Docente e Administrativo; Seção de Fiscalização da Vida Escolar ; Seção de . Orientação e Assistência; Seção de Inspeção; Serviço Auxiliar;

Art. 3.? A Diretoria terá um diretor subordinado imediatamente ao ministro; as seções e o serviço auxiliar terão chefes subordinados imediatamente ao diretor.

Art. 4.° O diretor terá um assistente c um secretário escolhido dentre os servidores da Diretoria.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS Art. 5.º À Seção de Prédios e Apa- relhamento Escolar compete:

I — verificar se o material didático e as instalações dos estabelecimentos que requererem inspeção obedecem às es pecificações e discriminações qualitati vas e quantitativas mínimas, aprovadas pelo ministro, e proceder periodicamen te á aludida verificação.

II — manter:

a) estreita cooperação com o Instituto

Nacional de Estudos Pedagógicos, deste recebendo sugestões sobre as condições de que trata o item I e forne-cendo-lhe o resultado de observações que se fizerem na aplicação das mesmas;

b) um arquivo com fotografias, plantas

baixas, especificações e discriminações de que trata o item I e elementos necessários ao conhecimento dos locais das instalações dos estabelecimentos;

III — fornecer aos diretores de esta- belecimentos c aos inspetores e fiscais gerais as instruções sobre as especificações c