Boks 6.1. FNs Tusenårsmål
6.2. Handel med utviklingsland
Art. 1.° A Diretoria do Ensino Su- perior, subordinada ao Ministro da Educação e Saúde, tem por finalidade orientar e fiscalizar a aplicação das leis do ensino superior, competindo-lhe:
I — promover, nos estabelecimentos sob a sua jurisdição, o melhoramento progressivo das instalações e do ensi no;
II — cooperar com o Serviço de Es tatística da Educação e Saúde, forne- cendo-lhe os dados estatísticos e ele mentos informativos que solicitar ;
III — fazer inspecionar os estabele- cimentos que requererem as prerrogativas da autorização para funcionamento ou reconhecimento;
IV — observar no decurso da ins- peção, a idoneidade, a assiduidade e as condições de admissão dos membros do corpo docente, bem como as possibili- dades de desenvolvimento da entidade inspecionada;
V — submeter ao Conselho Nacional de Educação, em tempo oportuno, os processos referentes à inspeção de esta belecimentos, para concessão das prer rogativas da autorização para funcio namento ou reconhecimento.
CAPITULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2.º A Diretoria compõe-se de: Seção de Estudos e Organização; Seção de Fiscalização da Vida Escolar; Seção de Inspeção;
Seção de Registros; Serviço auxiliar.
Art. 3.º A Diretoria terá um diretor subordinado imediatamente ao Ministro ; as seções e o serviço auxiliar terão chefes subordinados imediatamente ao diretor.
Art. 4.º O diretor terá um assistente e um secretário, escolhidos dentre os servidores da Diretoria.
REVISTA BRASILEIRA DE ESTUDOS PEDAGÓGICOS CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Art. S.° A Seção de Estudos e Or- ganização compete:
I — estudar:
a) pedido de autorização para fun-
cionamento e de reconhecimento de curso;
b) questão de ensino que por sua
natureza não competir a outra seção; II — propor medida atinente à me lhoria do ensino;
III — elaborar instruções sobre ma- téria da sua competência;
IV — informar sobre condições de admissão de pessoal docente e adminis- trativo ;
V— realizar inquéritos, pesquisas e outros estudos que visem a melhoria do ensino.
Art. 6.° À Seção de Fiscalização da Vida Escolar compete:
I — manter atualizados os históricos escolares e ter em ordem os respectivos comprovantes;
II — informar sobre:
a) legitimidade de documento es- colar ;
b) adaptação de cursos; c) transferência de aluno;
d) nome, idade, filiação e natura- lidade de aluno, e registrar as retificações autorizadas;
Art. 7° À Seção de Inspeção compete: I — fiscalizar:
a) o ensino superior nos estabeleci-
mentos sob a jurisdição do Ministério;
b) a atividade dos Inspetores e apurar
a sua freqüência; II — promover :
a) rodízio dos Inspetores e manter
atualizado o fichário deles;
b) instalação de curso de aperfei-
çoamento para Inspetores;
c) levantamento dos dados neces sários à organização de estatística de matrículas, freqüência e aproveitamen to dos alunos;
III — organizar os processos dos re- latórios que devam ser submetidos ao Conselho Nacional de Educação.
Art. 8.° À Seção de Registros compete: I — registrar; a) diploma; b) certificado; c) apostila; d) professor; II — expedir certidões; II — manter atualizados:
a) fichários — geral e especializados
— dos registros;
b) cadastro especial, para publicação; c) fichários de reitores, diretores, se-
cretários e respectivos substitutos. Art. 9.° Ao Serviço Auxiliar compete : I — elaborar os trabalhos mecano- gráficos e os atinentes ao pessoal, ma terial, orçamento e comunicações;
II — preparar o expediente que por sua natureza não competir às seções.
CAPITULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL .
Do diretor Art. 10.
Ao diretor incumbe:
I — dirigir os trabalhos da Direto ria;
II — corresponder-se com as autori dades federais, estaduais e municipais, exceto ministros de Estado echefes de poder;
III — resolver, no que estiver na sua alçada, sobre os assuntos tratados na Diretoria e submeter com o seu parecer à decisão do ministro os que a excederem ;
IV — propor ao ministro as provi- dências que dependerem de alçada su- perior ;
V — impor:
o) penas aos estabelecimentos que desobedecerem ordens da Diretoria ou infringirem disposições vigentes da le- gislação do ensino superior;
b) aos subordinados as penas disci-
30 dias, e recorrer ao ministro quando fôr o caso de pena maior;
VI — prestar ao Conselho Nacional de Educação as informações solicita das;
VII — solicitar as providências para a distribuição de crédito necessário à Diretoria;
VIII — despachar pessoalmente com o Ministro;
IX — distribuir pelas seções os ser vidores da lotação da Diretoria e mo vimentá-los segundo a necessidade dos trabalhos;
X — designar:
a) servidores da Diretoria que devam
proceder a diligências, inquéritos especiais e verificações;
b) inspetores admitidos para proce-
derem à fiscalização de estabelecimento, transferi-los, conforme as conveniências dos serviços;
c) o assistente, o secretário, o chefe
do serviço auxiliar e os chefes de seção; XI — autorizar ou determinar a exe cução de trabalho que deva ser efetua do fora da sede;
XII — prorrogar o expediente ou antecipar a hora do seu início, segun do as necessidades dos trabalhos;
XIII — promover a admissão de pessoal extranumerário;
XIV — apresentar ao ministro, men salmente, um boletim e, anualmente, um relatório circunstanciado dos tra balhos executados pela Diretoria; .
XV — determinar a instauração de inquérito administrativo;
XVI — decidir sobre as escalas de férias;
XVII — providenciar sobre a orga nização da sinopse e do índice de leis, regulamentos, regimentos, instruções e decisões que envolvam assunto relacio nado com os de que trata a Diretoria;
XVIII — baixar instruções e ordens de serviço;
XIX — autenticar documentos e res pectivas cópias, que tenham de ser sub metidos à deliberação do ministro;
XX — autorizar registro de diplo ma, certificado, apostila e professor, e visar os registros;
XXI — requisitar das seções os au xiliares necessários ao serviço do seu gabinete.
Do Assistente
Art. 11. Ao assistente incumbe: I — auxiliar o diretor, executando ou dirigindo a execução de trabalhos e exercendo as funções de que o mesmo o encarregar, no seu gabinente:
II — reunir os elementos necessários ao preparo de relatório e boletins do diretor.
Do secretário
Art. 12. Ao secretário incumbe: I — receber as pessoas que dese jem falar ao diretor e encaminhá-las ou a ele transmitir o assunto, conforme as suas ordens;
II — representar o diretor, quando para isso fôr por ele designado.
Do chefe do Serviço Auxiliar e dos chefes de seção
Art. 13. Ao chefe do serviço auxiliar e a cada chefe de seção incumbe;
I — dirigir os trabalhos do órgão ao seu cargo;
II — distribuir equitativamente, pe los subordinados, os encargos e servi ços;
III — impor aos subordinados as pe- nas disciplinares de advertência e re- preensão, e recorrer ao diretor quando fôr caso de pena maior;
IV — apresentar ao diretor, mensal- mente, um boletim e, anualmente, um relatório circunstanciado dos trabalhos executados;
V — propor ao diretor as providên cias que dependerem de alçada superior;
VI — prorrogar o expediente até mais uma hora, quando os trabalhos o exi girem, e recorrer ao diretor quando fôr necessário prorrogá-lo por mais tempo ou antecipar a hora do seu início;
VII — organizar as escalas de fé rias;
REVISTA BRASILEIRA DE ESTUDOS PEDAGÓGICOS
VIII — autenticar documentos e res pectivas cópias, que tenham de ser sub metidos à deliberação do diretor;
IX — impedir, no recinto do órgão que dirige, a presença de pessoa es tranha ao mesmo e que os servidores se entretenham com assunto não referen te ao serviço;
X — proferir despachos interlocutó- rios.
Dos inspetores
Art. 14. Os inspetores desempenharão os encargos determinados cm instruções especiais.
Dos demais servidores
Art. 15. Aos servidores que não têm atribuições especificadas neste regimento cabe a execução dos trabalhos próprios dos seus cargos ou das suas funções que forem determinados pelos chefes respectivos.
CAPITULO V
DA LOTAÇÃO
Art. 16. A Diretoria terá lotação fixada em decreto.
Parágrafo único. Além dos fun- cionários lotados, a Diretoria poderá ter pessoal extranumerário.
CAPITULO VI
DO HORÁRIO
Art. 17. O horário normal de trabalho da Diretoria será estabelecido pelo ministro, respeitado o número de horas semanais fixado para o serviço público.
Parágrafo único. O diretor está isento de assinatura de ponto.
CAPITULO VII
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 18. Serão substituídos nas faltas ocasionais e nos impedimentos transitórios;
a) o diretor, pelo chefe de seção previamente designado pelo ministro;
b) o chefe de seção c o chefe do
serviço auxiliar, por um dos respectivos subordinados previamente designado pelo diretor.
Rio de Janeiro, 27 de Dezembro de 1945 — Raul Leitão da Cunha.
REGIMENTO DA DIRETORIA DO ENSINO SECUNDÁRIO
CAPITULO I
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 1.º A Diretoria do Ensino Secundário, subordinada ao ministro da Educação e Saúde, tem por finalidade orientar e fiscalizar a aplicação das leis do ensino secundário sob a jurisdição do Ministério da Educação e Saúde, competindo-lhe:
I — promover, nos estabelecimentos sob sua jurisdição, o melhoramento pro gressivo das instalações e o aperfeiçoa mento dos métodos de ensino;
II — cooperar com o Serviço de Estatística da Educação e Saúde, for- necendo-lhe os dados estatísticos e ele mentos informativos que necessitar:
III — fazer inspecionar as condições dos estabelecimentos que requererem as prerrogativas da equiparação ou do re- conhecimento ;
IV — observar, no decurso da inspe- ções a idoneidade, a assiduidade e as condições da admissão dos membros do corpo docente, bem como as possibili- dades de desenvolvimento da entidade inspecionada.
CAPITULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2.° A Diretoria compõe-se de : Seção de Prédios e Aparelhamento Escolar;
Seção de Pessoal Docente e Admi- nistrativo ;
Seção de Fiscalização da Vida Escolar; Seção de Orientação e Assistência; Seção de Inspeção;
Art. 3.° A Diretoria terá um diretor subordinado imediatamente ao ministro ; as seções e o serviço auxiliar terão chefes subordinados imediatamente ao diretor.
Art. 4.° O diretor terá um assistente e um secretário, escolhidos dentre os servidores da Diretoria.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS Art. 5.° À Seção de Prédios e Aparelhamento Escolar compete :
I — verificar se o material didático e as instalações dos estabelecimentos que requerem inspeção obedecem às especificações e discriminações qualita tivas e quantitativas mínimas, aprova das pelo ministro, e proceder periodi camente à aludida verificação;
II — manter:
a) estreita cooperação com o Instituto
Nacional de Estudos Pedagógicos, deste recebendo sugestões sobre as condições de que trata o item I e for-necendo-lhe o resultado de observações que se fizerem na aplicação das mesmas;
b) um arquivo com fotografias,
plantas baixas, especificações e discri- minações de que trata o item I e ele- mentos necessários ao conhecimento dos locais das instalações dos estabeleci- mentos ;
III — fornecer aos diretores de esta- belecimentos e aos inspetores as instru- ções sobre as especificações e discrimi- nações de que trata o item I ;
IV — estudar os processos de autua- ção de infrações das especificações e dis- criminações de que trata o item I;
V — opinar sobre redação de regi mento de estabelecimento sob a jurisdi ção da Diretoria;
VI — realizar inquéritos, pesquisas e outros estudos que visem a melhoria do ensino.
Art. 6.° À Seção de Pessoal Docente e Administrativo compete:
I.— registrar professor, orientador educacional, diretor e secretário, e can- celar o registro quando fôr o caso;
II — manter atualizados:
a) fichários de registros; b) históricos funcionais;
III — expedir certificados de registro de professor, orientador educacional e secretário;
IV — informar sobre idoneidade e condições de admissão de membros do corpo docente, diretores, orientadores educacional e secretários;
Art. 7.º À Seção de Fiscalização da Vida Escolar compete:
I — manter atualizados os históricos escolares e ter em ordem os respecti vos comprovantes;
II — informar sobre:
a) legitimidade de documento esco-
lar;
b) adaptação do curso;
c) transferências de aluno;
d) nome, idade, filiação e naturalidade
de aluno e registrar as retificações autorizadas;
III — expedir certidões e certifica dos.
Art. 8.° À Seção de Orientação e Assistência compete:
I — promover a execução dos precei tos legais referentes à orientação edu cacional e fiscalizá-la;
II — manter organizado um plano de assistência médico-social a alunos, es tudando problemas com tal assistência relacionados;
III — estimular a organização de cai- xas escolares, associações literárias e desportivas, jornais, revistas e demais- trabalhos complementares da educação dos alunos;
IV — elaborar planos para concessão de bolsas de estudos a alunos e controlar a aplicação das mesmas;
V — estudar os casos de admissão gratuita de estudantes pobres nos esta- belecimentos equiparados ou reconhe- cidos, bem como os de aquisição de uni- forme e material escolar para os mesmos.
Art. 9.° À Seção de Inspeção compete: I — Fiscalizar:
REVISTA BRASILEIRA DE a) o ensino secundário nos estabe- lecimentos sob fiscalização federal, me- diante exame de relatórios apresentados pelos respectivos inspetores;
b) a atividade dos inspetores e apurar
a sua freqüência ; II — promover:
a) rodízio dos inspetores e manter atualizado o fichário dos mesmos;
b) instalação de curso de aperfeiçoa-
mento para inspetores;
c) levantamento dos dados necessários
à organização da estatística Me matrícula, freqüência e aproveitamento dos alunos.
Art. 10. Ao Serviço Auxiliar compete : I — elaborar os trabalhos mecano- gráficos e os atinentes a pessoal, ma terial, orçamento e comunicações;
II — preparar o expediente que por sua natureza não competir às seções.
CAPITULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL
Do Diretor
Art. 11. Ao diretor incumbe : I — dirigir os trabalhos da Diretoria: II — corresponder-se com as autori dades federais, estaduais e municipais, exceto ministro de Estado- e chefes de poder;
III — resolver, no que estiver na sua alçada, sobre os assuntos tratados na Diretoria e submeter, com o seu pa recer, à decisão do ministro os que a excederem;
IV — propor ao ministro as provi dências que dependerem de alçada su perior :
V--- impor:
a) penas aos estabelecimentos que
desobedecerem ordens da Diretoria ou infringirem disposições vigentes da le- gislação do ensino secundário;
b) aos subordinados as penas disci-
plinares, inclusive a de suspensão até 30 dias, e recorrer ao ministro quando fôr caso de pena maior;
VI — prestar ao Conselho Nacional de Educação as informações solicitadas;
VII — despachar pessoalmente com o Ministro; .
VIII — distribuir pelas seções os ser- vidores da lotação da Diretoria e movi- mentá-los segundo as necessidades dos trabalhos;
IX — designar:
a) servidores da Diretoria que devem proceder a diligências, inquéritos especiais e verificações;
b) fiscais gerais e inspetores admitidos,
para procederem a fiscalização de estabelecimentos e transferi-los conforme as conveniências dos serviços;
c) o assistente, o secretário, o chefe do serviço auxiliar e os chefes de seção ;
X — determinar ou autorizar a exe cução de trabalhos que deva ser efetua do fora da sede;
XI — prorrogar o expediente ou an tecipar a hora do seu início, segundo as necessidades dos trabalhos;
XII — promover a admissão de pes soal extranumerário;
XIII — apresentar ao ministro, men- salmente, um boletim, e anualmente. um relatório circunstanciado dos trabalhos executados pela Diretoria;
XIV — determinar a instauração de inquéritos administrativos;
XV — decidir sobre as escalas de férias;
XVI — baixar instruções e ordens de serviço:
XVII — providenciar sobre a orga- nização da sinopse e do índice de leis, regulamentos, regimentos, instruções e decisões que envolvam assuntos rela- cionados com os de que trata a Diretoria ;
XVIII — autorizar:
o) registro de professor, orientador educacional, diretor, secretário e visar os registros;
'b) transferência de alunos;
XIX — autenticar documentos e res pectivas cópias, que tenham de ser sub metidos à deliberação do ministro;
XX — requisitar das seções os auxili- res necessários ao serviço do seu ga binete ;
XXI — aprovar redação de regimento de estabelecimento sob a jurisdição da Diretoria.
Do assistente
Art. 12. Ao assistente incumbe :
I — auxiliar o diretor, executando ou dirigindo a execução de trabalhos e exercendo as funções de que o mesmo o encarregar, no seu gabinete;
II — reunir os elementos necessários ao preparo de relatórios e boletins do diretor.
Do secretário
Art. 13. Ao secretário incumbe:
I — receber as pessoas que desejem falar ao diretor e encaminhá-las ou a ele transmitir o assunto, conforme as suas ordens;
II — representar o diretor, quando para isso fôr por ele designado.
Do chefe do Serviço Auxiliar e dos chefes de seção
Art. 14. Ao chefe do Serviço Auxiliar e a cada chefe de seção incumbe:
I — dirigir os trabalhos do órgão ao seu cargo;
II — distribuir equitativamente, pe los subordinados, os encargos e servi ços;
III — impor aos subordinados as pe- nalidades disciplinares de advertência e repreensão, e recorrer ao diretor quando fôr caso de pena maior;
IV — apresentar ao diretor, mensalmente, um boletim e, anualmente, um relatório circunstanciado dos trabalhos executados;
V — propor ao diretor as providên cias que dependerem de alçada superior;
VI — prorrogar o expediente até mais uma hora, quando os trabalhos o exigirem, c recorrer ao diretor quando fôr necessário prorrogá-lo por mais tempo ou antecipar a hora do seu início;
VII — organizar as escalas de férias;
VIII — autenticar documentos e res pectivas cópias, que tenham de ser sub metidos à deliberação do diretor;
IX — impedir, no recinto do órgão que dirige, a presença de pessoa estra nha ao mesmo, c que os servidores se entretenham com assunto não referen te ao serviço;
X — proferir despachos interlocutó- rios.
Dos inspetores
Art. 15. Os inspetores desempenharão os encargos determinados em instruções especiais.
Dos demais servidores
Art. 16. Aos servidores que não têm atribuições especificas neste regimento cabe a execução dos trabalhos próprios dos seus cargos ou das suas funções que forem determinados pelos chefes respectivos.
CAPÍTULO V DA LOTAÇÃO
Art. 17. A Diretoria terá lotação fixada em decreto.
Parágrafo único. Além dos funcionários lotados, a Diretoria poderá ter pessoal extranumerário.
CAPÍTULO VI DO HORÁRIO
Art. 18. O horário normal de trabalho da Diretoria será estabelecido pelo Ministro, respeitado o número de horas semanais fixado para o serviço público.
Parágrafo único. O diretor está isento de assinatura de ponto.
CAPÍTULO VII DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 19. Serão substituídos nas faltas ocasionais e nos impedimentos transitórios :
o) o diretor, pelo chefe de seção previamente designado pelo ministro;
REVISTA BRASILEIRA DE ESTUDOS PEDAGÓGICOS
b) o chefe de seção e. o chefe do Serviço
Auxiliar por um dos respectivos subordinados previamente designado pelo diretor.
Rio de Janeiro, 29 de Dezembro de 1945 —
Raul Leitão ria Cunha.
REGIMENTO DA DIRETORIA DO ENSINO COMERCIAL
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA Art. 1.º A Diretoria do Ensino Comercial, subordinada ao Ministro da Educação e Saúde, tem por finalidade orientar e fiscalizar a aplicação das leis do ensino comercial sob a jurisdição do Ministério da Educação e Saúde, competindo-lhe:
I - promover, nos estabelecimentos sol, sua jurisdição o melhoramento progressivo das instalações e o aperfei çoamento dos métodos de ensino;
II — cooperar com o Serviço de Es tatística da Educação e Saúde, forne cendo-lhe os dados estatísticos e ele mentos informativos que necessitar;
III — fazer inspecionar as condições dos estabelecimentos que requererem as prerrogativas da equiparação ou do reconhecimento e organizar os processos respectivos:
IV — observar, no decurso da inspeção, a idoneidade, a assiduidade e as condições de admissão dos membros do corpo docente, bem como as possibilidades de desenvolvimento da entidade inspecionada.
CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2.º A Diretoria compõe-se de: Seção de Prédios e Aparelhamento Escolar;
Seção de Pessoal Docente e Administrativo; Seção de Fiscalização da Vida Escolar ; Seção de . Orientação e Assistência; Seção de Inspeção; Serviço Auxiliar;
Art. 3.? A Diretoria terá um diretor subordinado imediatamente ao ministro; as seções e o serviço auxiliar terão chefes subordinados imediatamente ao diretor.
Art. 4.° O diretor terá um assistente c um secretário escolhido dentre os servidores da Diretoria.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS Art. 5.º À Seção de Prédios e Apa- relhamento Escolar compete:
I — verificar se o material didático e as instalações dos estabelecimentos que requererem inspeção obedecem às es pecificações e discriminações qualitati vas e quantitativas mínimas, aprovadas pelo ministro, e proceder periodicamen te á aludida verificação.
II — manter:
a) estreita cooperação com o Instituto
Nacional de Estudos Pedagógicos, deste recebendo sugestões sobre as condições de que trata o item I e forne-cendo-lhe o resultado de observações que se fizerem na aplicação das mesmas;
b) um arquivo com fotografias, plantas
baixas, especificações e discriminações de que trata o item I e elementos necessários ao conhecimento dos locais das instalações dos estabelecimentos;
III — fornecer aos diretores de esta- belecimentos c aos inspetores e fiscais gerais as instruções sobre as especificações c