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Biologisk mangfold

Boks 5.4. Norges mål for klimapolitikken

5.7. Biologisk mangfold

Art. 31. Fica proibida a prática de atos de propaganda favorável ou contrária a determinado livro didático, dentro de escolas e repartições públicas.

Parágrafo único. A proibição deste artigo não impede que autores, editores

e livreiros, ou representantes seus, remetam exemplares de obras de uso autorizado, bem como circulares, prospe-ctos ou folhetos explicativos sobre as mesmas, aos professores, ou aos diretores das escolar

Art. 32. E vedado a professores ou a quaisquer outras autoridades escolares de caráter técnico ou administrativo tornarem-se agentes ou representantes de autores, editores ou livreiros, liara venda ou propaganda de livros didáticos, ainda que tais atos sejam pra- ticados fora das repartições ou estabe- lecimentos em que trabalhem.

Art. 33. Uma vez autorizado o uso do livro didático, o preço de sua venda não poderá ser alterado, sem prévia licença da Comissão Nacional do Livro Didático.

Art. 34. Serão impostas as seguintes penalidades:

n) ao autor ou editor que, violando a disposição da segunda parte do artigo 21 desta lei, fizer constar do livro didático, a declaração de uso autorizado e a todo aquele que incluir essa declaração em livro cujo uso não tenha sido autorizado, ou violar o disposto nos arts. 31 e 33 desta lei, a multa de mil a cinco mil cruzeiros;

b) aos infratores da proibição constante do parágrafo único do art. 5.º ou do art. 32 desta lei, e ainda aos diretores das escolas primárias c aos professores das escolas normais, profissionais ou secundárias, que, a partir da data a ser fixada, na forma do art. 3.°, admitirem no ensino de sua responsabilidade, livros didáticos de uso não autorizado, a multa de cem cruzeiros a dois mil cruzeiros, se não forem, a sus-pensão por quinze a sessenta dias.

§ 1.º Nas reincidências, serão os infratores punidos com o dobro da multa, nos casos da alínea a deste artigo.

§ 2.° A reincidência, nos casos da alínea b deste artigo, acarretará aos responsáveis a demissão do cargo ou dispensa da função que ocuparem.

Art. 35. As penalidades de que trata o artigo anterior serão aplicadas, com relação aos particulares e aos servidores públicos federais, pelas autoridades federais, e, com relação aos servidores públicos estaduais e municipais,

respectivamente, pelas autoridades es- taduais e municipais.

Art. 36. As autoridades federais, estaduais e municipais, prestarão umas às outras o necessário auxílio para a perfeita vigilância do cumprimento desta lei.

An. 37. Da imposição de uma penalidade por qualquer autoridade federal, estadual ou municipal, caberá recurso, uma vez, para a autoridade imediatamente superior, se a houver, dentro do prazo de vinte dias contados da data da respectiva comunicação à parte interessada.

Art. 38. Será proibido o funcionamento do estabelecimento particular de ensino que não determinar o afastamento dos responsáveis pela reincidência nos casos da alínea b do art. 34 desta lei.

Art. 39. Será apreendida a edição dos livros didáticos que contiverem a declaração de uso autorizado pelo Ministério da Educação e Saúde sem que essa autorização tenha sido concedida.

Art. 40. Verificando que, apesar de não ter o uso autorizado, circula no país livro didático que, por incidir numa ou mais hipóteses previstas nos artigos 26 e 27 desta lei, seja manifestamente pernicioso á formação espiritual da infância ou da juventude, a Comissão Nacional do Livro Didático, em exposição circunstanciada, o denunciará ao Ministro da Educação e Saúde, o qual, aceitos os fundamentos da denúncia, providenciará sobre a apreensão da respectiva edição.

Art. 41. Aos livros didáticos escritos na língua nacional, editados até a data da publicação do presente decreto-lei, não será negada a autorização de uso, pelo fato de não adotarem a ortografia oficial.

Art. 42. Os exemplares de livros didáticos, impressos ou dactilografados, e os desenhos, mapas ou esquemas, de que trata o art. 12 deste decreto-lei, não são sujeitos ao selo previsto no n.° 60 da tabela B, que acompanha o regula- mento aprovado pelo Decreto número 1.137, de 7 de outubro de 1936.

Art. 43. Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação no

REVISTA BRASILEIRA DE ESTUDOS PEDAGÓGICOS

Diário Oficial, c será divulgado pelos órgãos

oficiais dos governos dos Estados e dos Territórios.

Art. 44. Revogara se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro. 26 de dezembro de 1945, 124.º da Independência e 57.º da República.

José LINHARES

Raul Leitão da Cunha (Publ.

no D. O. de 28-12-945).

DECRETO-LEI N.° 8.461 — DE 26 De DEZEMBRO DE 1945.

Da nova redação ao Decreto-lei número

7.473, de 18 de Abril de 1945, que dispõe sobre a criação do Instituto Rio Branco. O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

Art. 1.º Fica criado, no Ministério Relações Exteriores, diretamente subordinado ao Ministro de Estado, o Instituto Rio Branco (I. R. Br.).

Art. 2.º O Instituto Rio Branco tira por finalidade :

I — a formação, o aperfeiçoamento e a especialização de funcionários do Ministério das Relações Exteriores ;

II o ensino das matérias exigi das para o ingresso na carreira de Diplomata ;

III — a realização, por iniciativa própria, ou era mandato universitá rio, de cursos especiais dentro do âm bito dos seus objetivos ;

IV — a difusão, mediante ciclos de conferências e cursos de extensão, de conhecimentos' relativos aos grandes problemas nacionais c internacionais ;

V--- colaborar com o Serviço de Documentação na realização de pes-quisas sobre assuntos relacionados cora a finalidade do Ministério.

Art. 3.° Dentro de sessenta dias, a contar da data da publicação deste decreto-lei, serão baixados, por decreto do Presidente da República, o regi-

mento do Instituto e o regulamento de seus cursos.

Art. 4. Para atender, no presente exercício, às despesas decorrentes deste decreto-lei, fica aberto, ao Ministério das Relações Exteriores, o crédito especial de Cr$ 200.000,00.

Art. 5.º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 1945. 124.º da Independência e 57 da República. José LINHARES. P. Leão Veloso. J. Pires do Rio. (Publ. no D. O. de 28-12-945). DECRETO-LEI N.° 8.531 — de 2 DE. JANEIRO DE 1946

Dispõe sobre a realicação dos exames de que trata o art. 91, da lei orgânica

do ensino secundário.

O Presidente da República, usando da

atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

Art. l.° Os exames de que trata o art. 91, da lei orgânica do ensino secundário, com a redação que lhe deu o Decreto-lei n.° 8.347, de 10 de dezembro de 1945, serão realizados no mês de outubro de cada ano.

Art. 2.º Haverá em janeiro seguinte uma segunda época para os candidatos que não tenham sido habilitados na primeira.

Parágrafo único. Será aplicado nes-le caso o regime estabelecido para a segunda época de exame pelos § 3.°, 4.°, e 5.º do art. 50 da citada lei orgânica, com a redação que lhes deu o decreto-lei referido no artigo anterior.

Art. 3.º Este Decreto-lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de Janeiro de 1946, 125.° da Independência e 58.º da República.

JOSÉ LINHARES.Raul Leitão da Cunha.

DECRETO LEI N.º 8.532 — DE 2 de

JANEIRO DF. 1946

Cria, no Ministério da Educação e Saúde, curso de emergência para a formação e aperfeiçoamento de professores de trabalhos manuais.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

Art. 1.º Fica criado, no Ministério da Educação e Saúde, o Curso de Emergência de Trabalhos Manuais, destinado à preparação t ao aperfeiçoamento de professores de trabalhos manuais nos estabelecimentos de ensino de segundo grau.

Art. 2.º O ensino será ministrado por professores designados pelo Ministro da Educação e Saúde, dentre especialistas nacionais ou estrangeiros, servidores do Estado ou não.

§ 1.º Os professores também poderão ser admitidos como extranumerários na forma da lei.

§ 2.º Os funcionários designados na forma deste artigo não serão dispensados dos trabalhos da repartição ou serviço em que estiverem lotados.

Art. 3.º Os professores não compreendidos nos casos do § 1.° do artigo anterior, perceberão, nos termos da legislação em vigor, honorários nunca superiores a Cr$ 75,00 (setenta e cinco cruzeiros), por hora de aula dada ou trabalho executado, até o limite máximo de dez horas por semana.

Art. 4.º Os trabalhos do Curso se-rão coordenados por um professor-chefe designado pelo Ministro de Estado.

Art. 5.º A organização do Curso, regime escolar e didático, e demais condições referentes ao seu funcionamento, serão fixados em regimento expedido pelo Ministro da Educação e Saúde.

Art. 6.º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

- Rio de Janeiro, 2 de Janeiro de 1946, 125.º da Independência e 58.° da República.

José LINHARES.

Raul Leilão da Cunha.

(Publ. no D. O. de 4-1-946). DECRETO-LEI N." 8.534 — DE 2 DE

JANEIRO DE 1946

Passa a Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional o Serviço do mesmo nome. criado pela Lei número 378, de 13 de Janeiro de 1937, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e considerando a necessidade de dar aos serviços de proteção do patrimônio de arte e de história do país, organização técnica e administrativa consentânea com o seu desenvolvimento atual, decreta :

Art. 1.º O Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, criado pela Lei n.º 378. de 13 de Janeiro de 1937, passa a constituir a Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, subordinada ao Ministério da Educação e Saúde.

Art. 2." A Diretoria terá por finalidade inventariar, classificar, tombar e conservar monumentos, obras, documentos e objetos de valor histórico e artístico existentes no país, competindo-lhe promover :

I — a catalogação sistemática e a proteção dos arquivos estaduais, muni cipais, eclesiásticos e particulares, cujos acervos interessem à história nacional e à história da arte no Brasil ;

II — medidas que tenham por obje tivo o enriquecimento do patrimônio histórico e artístico nacional ;

III — a proteção dos bens tombados na conformidade do Decreto-lei nú mero 25, de 30 de Novembro de 1937, e, bem assim, a fiscalização sobre os mesmos, extensiva ao comércio de an tigüidade de obras de arte tradicional

REVISTA BRASILEIRA DE ESTUDOS PEDAGÓGICOS do país, para os fins estabelecidos no

citado decreto-lei ;

IV — a coordenação e a orientação das atividades dos museus federais

que lhe ficam subordinados, prestando assistência técnica aos demais ;

V — o estimulo e a orientação no pais da organização de museus de arte, história, etnografia e arqueologia, quer pela iniciativa particular, quer pela ini ciativa pública ;

VI — a realização de exposições tem porárias de obras de valor histórico c artístico. assim como de publicações e quaisquer outros empreendimentos que visem difundir, desenvolver e apurar o conhecimento do patrimônio histó rico e artístico nacional.

Art. 3.º A Diretoria compor-se-á de : I — Gabinete do Diretor Geral;

II --- Divisão de Estudos e Tomba- mento, que compreenderá:

Seção de Arte ; Seção de História ;

III — Divisão de Conservação e Res- tauraçãu, que compreenderá :

Seção de Projetos ; Seção de Obras ; 1\ — Distritos ; V .— Serviço Auxiliar.

Art. 4." A Diretoria será assistida pelo Conselho Consultivo, criado e organizado na forma do art. 47. §§ 1.º e 2.º da Lei n.º 378, de 13 de Janeiro de 1937.

Art. 5." Os Distritos serão em número de quatro, assim discriminados:

1.º Distrito, com sede na cidade do Recife, compreendendo os Estados do Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco e Alagoas ;

2.º Distrito, com sede na cidade do

Salvador, compreendendo os Estados da Bahia e Sergipe ;

3.º Distrito, com sede na cidade de Belo Horizonte, compreendendo o Estado de Minas Gerais ;

4.º Distrito, com sede na cidade de São Paulo, compreendendo os Estados de São Paulo, Paraná. Santa Catarina r Riu Cirande do Sul.

Parágrafo único. Enquanto não se tornar necessária a criação e instalação de outros distritos, os assuntos de interesse do Distrito Federal, assim como dos Estados e Territórios, não compreendidos nos quatro distritos referidos neste artigo, serão tratados diretamente pelo órgãos da Diretoria existentes na sede desta, com a assistência dos auxiliares necessários designados pelo diretor gera! e localizados onde convier.

Art. 6.º Subordinados à Diretoria funcionarão :

I — Museu da Inconfidência ; II — Museu das Missões ; III — Museu do Ouro.

Parágrafo único. Ficarão ainda subordinados á Diretoria os museus federais que a mesma vier a organizar.

Art. 7.º Ficam criados no Quadro Permanente do Ministério da Educa ção e Saúde os seguintes cargos em co missão :

1 Diretor geral — padrão R ; 2 diretores de divisão — padrão P; 4 chefes de distrito — padrão N. Parágrafo único. Os cargos de di-

retor de divisão e de chefe de distr it o providos mediante proposta do diretor geral.

Art. 8." Fica extinto, no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Saúde, um cargo, em comissão, do padrão N.

Art. 9.° Ficam criadas, no Minis-tério da Educação e Saúde, as seguintes funções gratificadas, abaixo enumeradas :

Cr$ 1 chefe do Serviço Auxiliar 6.600.00 l assistente do diretor geral 6.600,00 1 secretário do diretor geral 6.600.00 4 chefes de seção ... 6.600,00

Art. 10. O custeio da despesa decorrente da execução do disposto neste Decreto-lei correrá pelas dotações próprias do orçamento do exercício de 1946 ou à conta do crédito especial que fôr aberto para tal fim.

Art. 11. O presente Decreto-lei entrará em vigor em 1 de Janeiro de 1946.

Art. 12. Revogam-se as disposições era contrário.

Rio de Janeiro, 2 de Janeiro de 1946, 125.° da Independência e 58.° da República.

JOSÉ LINHARES.

Raul Leitão da Cunha.

(Publ. no D. O. de 4-1-946). DECRETO-LEI N.° 8.535 — DE 2 DE

JANEIRO DE 1946

Passa a Diretorias subordinadas ime- diatamente ao Ministro da Educação c Saúde as Divisões de Ensino Superior, Ensino Secundário, Ensino Comercial é Ensino Industrial do Departamento Nacional de Educação, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e

Considerando a necessidade de, para facilitar as decisões sobre assuntos de interesse da educação e do público, subordinar imediatamente ao ministro os órgãos que orientam e fiscalizam a aplicação das leis do ensino, decreta-:

Art. 1.º Passam a constituir Diretorias subordinadas imediatamente ao ministro as atuais Divisões de Ensino Superior. Ensino Secundário, Ensino Comercial e Ensina Industrial do Departamento Nacional de Educação.

Art. 2." Os cargos de diretor das Divisões referidas no artigo precedente passam a ter as denominações de Diretor do Ensino Superior, Diretor do Ensino Secundário, Diretor do Ensino Comercial e Diretor do Ensino Indus- trial .

Art. 3.° As Diretorias terão por finalidade orientar e fiscalizar a aplicação das leis do ensino sob a jurisdição do Ministério da Educação e Saúde, competindo-lhes :

I — promover, nos estabelecimentos sob a sua jurisdição, o melhoramento progressivo das instalações e do ensino;

II — cooperar com o serviço de Estatística da Educação e Saúde, forne-cendo-lhe os dados estatísticos e elementos informativos de que necessitar;

III — fazer inspecionar os estabele- cimentos que requererem as prerrogativas da autorização para funcionar, da equiparação e do reconhecimento ;

IV — observar, no decurso da inspeção, a idoneidade, a assiduidade e as condições de admissão dos membros do corpo docente, bem como as possibilidades do desenvolvimento da entidade inspecionada.

Parágrafo único. Competirá, ainda: a) à Diretoria do Ensino Superior submeter ao Conselho Nacional de Educação, em tempo oportuno, os processos referentes à inspeção de estabelecimentos, para concessão das prerrogativas da autorização para funcionamento ou reconhecimento ;

b ) às Diretorias do Ensino Secundário e do

Ensino Comercial promover o aperfeiçoamento dos métodos do ensino respectivo ;

c) à Diretoria do Ensino Industria!:

I — orientar e fiscalizar o ensino industrial nas escolas e nos cursos man tidos pelo Ministério e promover o aperfeiçoamento dos métodos do ensino;

II — colaborar com as entidades públicas e particulares, quando solicitado, em tudo que se relacionar com o ensino industrial e fôr autorizado pelo ministro ;

III — estudar os assuntos de ensino industrial, submetidos ao Ministério pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial ;

IV — divulgar, por todos os meios aconselháveis, conhecimentos relativas ao ensino industrial.

Art. 4.° As Diretorias terão a estrutura seguinte : a) Diretoria do Ensino Superior : Seção de Estudos e Organização; Seção de Fiscalização da Vida Escolar ;

Seção de Inspeção ; Seção de Registro ; Serviço Auxiliar.

b) Diretorias do Ensino Secundário e do Ensino Comercial :

Seção de Prédios e Aparelhamento Escolar ;

Seção de Pessoal Docente e Administrativo ;

REVISTA BRASILEIRA DE ESTUDOS PEDAGÓGICOS Seção de Fiscalização da Vida Escolar ;

Seção de Orientação e Assistência ; Seção de Inspeção ;

Serviço Auxiliar.

c) Diretoria do Ensino Industrial :

Seção de Prédios, Instalações e Estudos ; Seção de Pessoal Docente, Discente e

Administrativos ;

Seção de Aprendizagem Industrial ; Serviço Auxiliar.

Parágrafo único. Subordinados à Diretoria funcionarão os cursos de mineração, de metalurgia e de química industrial, bem como as escolas técnicas e as escolas industriais, mantidos pelo Ministério.

Art. 5.° As Diretorias terão diretores subordinados imediatamente ao ministro; as seções e os serviços auxiliares terão chefes subordinados imediatamente aos diretores.

Art. 6." Cada diretor terá um assistente e um secretário, escolhidos dentre os servidores da Diretoria.

Art. 7.º As Diretorias regerão os seus trabalhos mediante regimentos assinados pelo ministro e baixados por decreto .

Art. 8.º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9.° Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de Janeiro de 1946, 125.° da Independência e 58.° da República.

JOSÉ LINHARES.

Raul Leitão da Cunha.

(Publ. no D. O. de 4-1-946). DECRETO-LEI N.º 8.536 — DE 2 DE

JANEIRO DE 1946

Dà organização ao Instituto Nacional de Cinema Educativo, do Ministério da Educação e Saúde, criado pelo art. 40, da

Lei 378, de 13 de Janeiro de 1937, e dá

outras providências. O Presidente da

República, usando

da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta :

Art. 1.° O Instituto Nacional do Cinema Educativo, criado pelo art 40

da Lei n.° 378, de 13 de Janeiro de 1937, terá por finalidade promover e orientar a utilização da cinematografia especialmente como processo auxiliar de ensino e ainda como meio de educação em geral, competindo-lhe :

a) editar filmes educativos escolares sub- standard e populares standard, fotografias e diafilmes para serem divulgados dentro e fora do território nacional ;

b) editar fonogramas para documentação

artística c cultural do país ;

f) prestar assistência científica e técnica à iniciativa particular, desde que sua produção industrial ou comercial tenha finalidade educativa.

Parágrafo único. Para cumprir a sua finalidade em toda a extensão o Instituto manterá uma filmotéca, divulgará filmes da sua propriedade, ce-dendo-os por empréstimo às instituições culturais e de ensino, oficiais e par- ticulares, nacionais e estrangeiras; e fará publicar uma revista consagrada especialmente à educação pelos processos técnicos modernos (cinema, fo-nografia, som. etc.).

Art. 2.º O Instituto compor-se-á de : a) Serviço de Orientação Educacional, que compreenderá :

Seção de Estudos e Pesquisas ; Seção de Publicidade ;

b) Serviço de Técnica Cinemato

gráfica, que compreenderá: Seção de Adaptação ; Seção de Tratamento; Seção de Filmagem; Laboratório; Oficina ;

c) Serviço Auxiliar, que compreen derá :

Filmotéca e Distribuição ; Biblioteca ; Almoxarifado ; Portaria.

§ 1.° Haverá uma Comissão Consultiva composta de cientistas e artistas de reconhecida autoridade, à qual serão submetidos, sempre que necessário, os projetos dos filmes a serem editados ou os originais concluídos.

§ 2.° A Comissão será organizada pelo diretor, previamente autorizado pelo ministro.

§ 3.º Presidirá os trabalhos da Comissão o diretor.

§ 4.º O desempenho da função de membro da Comissão é gratuito c vale como contribuição relevante à cultura nacional,

Art. 3.° O Instituto terá um diretor subordinado diretamente ao ministro; os Serviços terão chefes subordinados imediatamente ao diretor; as Seções, o Laboratório, a Oficina, a Fil-motéca e Distribuição, a Biblioteca, o Almoxarifado e a Portaria terão encarregados subordinados imediatamente aos chefes de serviço.

Art. 4.º O diretor terá um secretário escolhido dentre os servidores do Ministério da Educação e Saúde. .

Art. 5.° O Instituto regerá os seus trabalhos mediante regimento assinado pelo ministro e baixado por decreto.

Art. 6.° Este Decreto-lei entrará em vigor ira data de sua publicação.

Art. 7.° Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de Janeiro de 1946. 125.º da Independência e 58.° da República.

JOSÉ LINHARES.

Raul Leilão da Cunha.

(Publ. no D. O. de 5-1-946).

DECRETO-LEI N.° 8.546 — DE 3 DE JANEIRO DE 1946

Esclarece o Decreto-lei n.° 8.121. de 22 de outubro de 1945, c dá outros providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e nos termos do art. 31, do Decreto-lei n.° 96, de 22 de dezembro de 1937, decreta :

Art. l.° Os artigos 3.°, 4.° e 6.°'do Decreto- lei n.° 8.121, de 22 de Outubro de 1945. passam a ter a seguinte redação :

Art. 3.º Os professores do curso primário terão o vencimento inicial correspondente ao do padrão H, atualmente fixado em Cr$ 1.300,00 (mil e trezentos cruzeiros) e aumentos