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Håndtering av bekymring

In document Sammen om forebygging (sider 81-87)

4 Funn og analyse

4.3 Forebygging av radikalisering – hva med det?

4.3.1 Håndtering av bekymring

O projeto de integração europeu iniciado nos 50 do séc. XX implicou, num momento inicial, a definição e harmonização de alguns princípios legais (Novak, 2017, p.3-4). À medida que o projeto se ia desenvolvendo e ganhando maior dimensão revelou-se necessário

a coordenação e harmonização de matérias mais específicas, como são os casos do sistema bancário e do Direito Bancário (Capriglione, 2015, p.75).

A primeira Diretiva comunitária de índole bancária foi a Diretiva 77/780/CEE (Capriglione, 2015, p.75) e a sua adoção, de acordo Haentjens (2016, p.8), com marca o início da construção da legislação comunitária bancária.

Seguiram-se outras Diretivas sendo a mais recente a Diretiva 36/2013/UE. Através da leitura das Diretivas publicadas entre 1977 e 201339, conseguimos identificar a estratégia de

harmonização assumida pelo legislador europeu com o propósito de eventualmente criar um mercado bancário único (Marques, 2004, p.85; e Haentjens, 2016, p.8-9).

Inicialmente a estratégia do legislador era harmonizar toda a política bancária, mas enfrentou sempre alguma resistência por parte de alguns EM (Feiner, 2015, p.28), pelo que se tornou evidente que harmonizar a legislação de todos os EM numa só tentativa era um processo moroso e seria um esforço inglório. Assim em 1977 o legislador assumiu uma estratégia de harmonização gradual e reassegurou a sua aposta com o AUE em 1986. A então CE apostou no estudo e construção de Espaço Financeiro Europeu (Santos, Gonçalves, & Marques, 2014, p.438). Tal implicou a eliminação das barreiras à livre circulação de capitais e exigiu a liberalização do mercado para permitir o florescimento de um futuro mercado comum bancário. Para assegurar o acompanhamento legal desta realidade revelou-se necessária a emissão da Diretiva 89/646/CEE, onde o legislador comunitário apresentou mudanças em matéria de supervisão das instituições financeiras e materializou a figura do PCU.

A adoção do PCU vez exigiu uma maior harmonização legislativa para que pudesse funcionar devidamente e nesse sentido mudou o setor bancário a nível europeu, alteraram- se regras de concorrência, de crédito e de câmbios (Santos, Gonçalves, & Marques, 2014, p.438; 451).

O AUE foi o ponto de partida para o mercado interno como hoje o conhecemos, pois estabeleceu as bases essenciais ao seu funcionamento. O Tratado de Maastricht, em 1992, consagrou a passagem à UEM e reforçou os princípios definidos no AUE permitindo a concretização das quatro liberdades de circulação (Freire, 2013, p.262-3). Com este Tratado foram criados o Instituto Monetário Europeu que serviu de base ao desenvolvimento do

39 Iremos apresentar todas as disposições legais referentes ao PCU na segunda secção do capítulo 4, nas quais

Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, tendo sido extinguido em 1998 (Feire, 2013, p.264).

É de sublinhar que a adoção do Euro como moeda única se tratou de um momento decisivo para a política monetária e económica da UE e repercutiu-se, também, no setor bancário (Freire, 2013, p.265; e Feiner, 2015, p.20). No momento em que o Euro foi adotado passámos a ter uma divisão entre os EM. De um lado temos os EM que participam na zona Euro, cuja moeda é o Euro e aos quais se aplica o disposto nos arts. 136º a 138º do TFUE. E do outro lado, os países que não aderiram ao Euro, aos quais se aplica o disposto nos arts. 139º a 144º do TFUE e os países que beneficiam de estatuto especial como é o caso da Dinamarca (e do Reino Unido até ao referendo da sua saída da UE) (Freire, 2013, p.264-6). Esta divisão é especialmente relevante para o nosso estudo, já que as regras de acesso à atividade bancária por parte de uma sociedade e posterior abertura de sucursais ou prestação de serviços e sua supervisão variam conforme a sociedade em questão seja sediada num EM que faça parte do Eurossistema ou não.

Ao longo dos anos 90 do séc. passado foi-se tornando cada vez mais evidente a necessidade de conquistar a integração da regulamentação bancária para se conseguir completar o mercado interno. Porém a União Bancária só se tornou uma realidade após a crise de 2008 que evidenciou a fragilidade das políticas adotadas até então e a necessidade de se reforçarem os mecanismos europeus de supervisão, por forma a garantir a estabilidade da Zona Euro e o futuro da UE, conforme exposto no livro da Comissão Europeia relativo ao Setor Bancário e Financeiro de 2014 (Freire, 2013, p.277; Thibaut, 2012, p.73; e Feiner, 2016, p.20).

Com o embalo da crise é criado o Sistema Europeu de Supervisão Financeira (SESF) que nasce no seguimento das recomendações que constam do Relatório de Larosière em 2009 e inicia a sua atividade em 2011. O SESF coordena as autoridades de supervisão que passaram a existir na UE para o setor bancário (ABE), dos seguros e fundos de pensões (EIOPA) e dos mercados e valores mobiliários (ESMA) (Freire, 2013, p.290, Feiner, 2016, p.22; e Thibaut, 2012, p.76).

Em 2012, inicia-se o projeto de implementação da União Bancária e o primeiro passo foi a criação do MUS que muda a forma como a supervisão das instituições bancárias era feita e alterou as competências do BCE, da ABE e dos Bancos Centrais nacionais dos EM participantes do MUS.

Em 2012, assistimos à criação da União Bancária que os líderes europeus ambicionaram completar em 201740, complementando a União Económica e Monetária. De

acordo com a Comissão Europeia foi definido um novo conjunto de regras para os bancos da zona euro e para os países da UE que não tinham o Euro.

Nos anos que se seguiram a CE apostou na apresentação de propostas legislativas que visavam restabelecer a estabilidade financeira, principalmente para garantir que os bancos que detivessem um capital maior reforçassem a sua governação e não tornassem a cometer os mesmos excessos do passado (Vilaça, 2016, p.877).

Podemos afirmar, tal como Vasconcelos (2017, p.42) que o sistema bancário europeu se está a adaptar às adversidades e a transformar-se rapidamente. Mersch (2013) considera que a harmonização é cada vez mais evidente e essencial ao correto funcionamento do projeto europeu, especialmente se considerarmos a importância do sistema bancário para a economia da UE, já que cerca de 80% do financiamento da nossa economia advém da atividade bancária. Atentando a esta realidade torna-se premente garantir uma efetiva integração bancária, uma harmonização legislativa que permita aos Bancos e demais instituições de crédito exercer a sua atividade e competir de modo saudável contribuindo assim para o crescimento da economia.

A implementação da União Bancária consistiu num dos momentos mais importantes na história do projeto de integração europeia, contudo não basta a sua implementação em teoria para que a vitalidade do sistema bancário na UE esteja assegurada. É preciso que o legislador europeu estude esta matéria e emita a legislação adequada e ao mesmo tempo que todos cooperem e permitam o funcionamento dos pilares da União Bancária.

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