4 Funn og analyse
4.3 Forebygging av radikalisering – hva med det?
4.3.2 Moskeene som risikofaktor?
O conceito de instituição bancária assume contornos semelhantes nos ordenamentos jurídicos que compõem o espaço da UE e assim é porque se baseiam na atividade tipicamente desenvolvida por estas (Abrão, 2016, p.52). O sistema bancário por sua vez está em constante mutação sendo o reflexo da realidade económica e política (Mersch, 2013)41.
40 Sobre esta matéria podemos ler os textos “Setor bancário e financeiro” e “Completing the Banking Union”
ambos de 2015 e publicados pela Comissão Europeia.
Os bancos são instituições de crédito pelo que se enquadram no elenco de instituições apresentado no art. 3º al. a) do RGICSF, dada a sua importância estes dominam a categoria em que se inserem42 (Vasconcelos, 2017, p.19; e Athayde, 2009, p.289).
Tipicamente os bancos recebem depósitos, concedem crédito e permitem operações de pagamento, são as chamadas atividades de intermediação direta, no entanto a sua atividade não se esgota aí. No art. 4º do RGICSF são enumeradas várias atividades de intermediação indireta que os bancos podem desenvolver, como mediação de seguros ou aluguer de cofres (Athayde, 2009, p.290).
Devemos conjugar o disposto neste art.4º do RGICSF com o art. 8º do RGICSF onde se encontra consagrado o princípio da exclusividade, isto é, os bancos são as únicas entidades que podem conceder créditos e simultaneamente receber depósitos (Vasconcelos, 2017, p.19; e Haentjens, 2016, p.80).
Os bancos recebem na forma de depósito poupanças, recursos financeiros e concedem crédito através da assinatura de contratos sinalagmáticos, ou seja, existe da parte do creditado uma contraprestação que tem de ser observada (Vasconcelos, 2017, p.19).
Uma vez que os depósitos podem ser feitos a qualquer momento e movimentados de forma livre por parte dos clientes do banco, mas o mesmo não acontece aquando das prestações que decorrem dos contratos de mútuo (por exemplo). O sistema bancário está vulnerável a quaisquer flutuações económicas que possam ocorrer e que coloquem em risco a sua liquidez, pois a qualquer momento podemos ter uma “corrida aos bancos” (Vasconcelos, 2017, p.20) e que pode implicar a falência de um banco e o próprio colapso de todo o sistema bancário.
Dada a natureza instável da atividade bancária, a confiança é um elemento-chave para o seu bom funcionamento e equilíbrio entre os riscos naturais da atividade e a liquidez (Vasconcelos, 2017, p.21). Por isso se revela tão importante a tomada de decisões ajustadas
42 São instituições de crédito, de acordo com a lei, todas as caixas económicas, a caixa central de crédito
agrícola mútuo, as restantes caixas de crédito agrícola mútuo, bem como todas as instituições financeiras de crédito, ou de crédito hipotecário e ainda outras empresas que reúnam os requisitos para ser qualificadas como instituições de crédito. Para além do que se encontra disposto no RGICSF temos de atender aos regimes específicos de cada instituição de crédito quando queremos encetar um estudo mais profundo (Vasconcelos, 2017, p.45). Quanto às sociedades mediadoras dos mercados monetários ou de câmbios temos o Decreto-Lei 110/94; às caixas económicas aplica-se o Regime Jurídico das Caixas Económicas; para as caixas de crédito agrícola mútuo vigora o Decreto-Lei 24/91; e para as sociedades financeiras vigora o Decreto-Lei 262/2001.
à realidade social e económica que permitam assegurar a estabilidade do sistema financeiro onde se inserem as instituições de crédito, nomeadamente os bancos.
Vasconcelos (2017, p.21-3) alerta para as diversas consequências decorrentes da insolvência de um banco43. Por um lado, os depositantes perdem os seus depósitos, o que só
por si já tem um efeito nefasto e pode provocar um efeito dominó, levando empresas e até pessoas singulares à insolvência; por outro lado, a ameaça de crise condiciona o acesso ao crédito e gera desconfiança que leva a um abrandamento ou mesmo estagnação do crescimento da economia e dos seus agentes, que consequentemente provoca o aumento do desemprego e diminuição do poder de compra provocando uma avalanche de insolvências e o início de um novo período de crise.
Considerando as consequências sociais e económicas que a insolvência de um banco pode provocar, é do interesse do legislador português e do europeu assegurar a existência de requisitos para o acesso à atividade e a verificação dos mesmos aquando da constituição de uma instituição (Vasconcelos, 2017, p.22-3).
Atualmente a atividade dos bancos não se resume às operações que lhe são normalmente associadas já que podem desenvolver outras atividades, desde que não violem a sua natureza e atribuições (Athayde, 2009, p.290). A importância desta clarificação da noção de instituição bancária prende-se com a necessidade de compreender as dimensões do PCU ao longo da sua história e o seu princípio basilar do reconhecimento mútuo (Haentjens, 2016, p.90).
Para além disso, o impacto que as instituições bancárias e das atividades que estas têm na esfera económica e social de qualquer ordenamento jurídico implicam a tipificação extensiva dos requisitos a ser observados para que possamos estar perante uma instituição de crédito e consigamos distinguir o sistema bancário da banca paralela44 (Vasconcelos,
2017, p.22).
43 Como refere o autor (2017, p.22) uma das consequências pode ser o colapso completo do sistema bancário,
a história recente prova-nos que essa consequência é possível. Outra das consequências é a necessidade de intervenção do Estado para evitar a falência de uma instituição (e a culminação numa onda de insolvências ou no colapso do sistema) que implica um fardo pesado para o equilíbrio orçamental do Estado e tem um impacto quer nas contas públicas quer a nível social, sendo que esta consequência se verificou aquando da crise de 2008 (Cœuré, 2013).
44 O regime jurídico aplicável é diferente e isso tem implicações nomeadamente em matéria de supervisão
Nesse sentido importa compreendermos quais são os requisitos impostos pela lei para que uma sociedade possa atuar e desenvolver as atividades típicas de uma instituição bancária. Uma vez que a lei impõe a verificação dos mesmos requisitos para a constituição de qualquer instituição de crédito e concessão de autorização (na qual se baseia o PCU) iremos proceder ao seu estudo nas subsecções 4.2 e 4.4 da presente dissertação.
Posto isto, ressalvamos que o nosso estudo se foca nas instituições bancárias porque estas se destacam do grupo das instituições de crédito e por isso escolhemos apostar no estudo do PCU seguindo a vertente bancária, porém como iremos perceber no capítulo seguinte o PCU, também, está disponível para as demais instituições de crédito.