4.2 Genetic concepts and strategies in studies of complex diseases
4.2.4 GWAS - the recent approach in complex genetic studies
O apuramento do resultado líquido do período coincide com o processo de finalização do balancete que espelha a situação de uma empresa à data de 31 de dezembro. Na Economicus, Lda, este processo é feito pelo “software” Primavera e posteriormente procede- se à sua conferência.
Na Economicus para apurar o resultado líquido das entidades, há que proceder primeiramente ao apuramento do resultado antes de impostos, saldando todas a contas de gastos e rendimentos em contrapartida da conta 811 – Resultado antes de impostos. Depois realizam-se todos os movimentos relacionados com a estimativa de imposto para o período através da elaboração do modelo 22 e lança-se o imposto apurado na conta 812 - imposto sobre o rendimento do período. Ficam assim reunidas todas as condições para apurar o resultado líquido no programa Primavera e posteriormente fazer a entrega do modelo 22.
A entrega da declaração de rendimentos modelo 22, resulta da obrigatoriedade imposta pela alínea b) do n.º1 do artigo 117.º do CIRC, que tem por fim a determinação da matéria coletável e o cálculo do IRC. A declaração modelo 22 é constituída por três quadros
principais que representam as três fases do apuramento do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas. Assim, as três fases de apuramento do IRC são:
Fase I – Apuramento do Lucro Tributável: obtêm-se através do Quadro 07 do Modelo 22; Fase II – Apuramento da Matéria Colectável: obtêm-se através do Quadro 09 da mesma declaração;
Fase III – Cálculo do Imposto: realiza-se no Quadro 10 da Modelo 22.
O lucro tributável é obtido através do resultado antes de imposto adicionado das variações patrimoniais e das correções previstas no CIRC, também corresponde à diferença entre os valores do património líquido no fim e no início do período de tributação, com as respetivas correções. O lucro tributável serve de base à determinação da matéria coletável e é calculado segundo o artº 15 do CIRC da forma seguinte:
Os residentes que exercem a título principal atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola;
Lucro bruto contabilístico (RAI) + Variações patrimoniais positivas - Variações patrimoniais negativas +/- Variações previstas no CIRC = Lucro tributável
Lucro tributável - Prejuízos fiscais – Benefícios fiscais = Matéria colectável
Os residentes que não exercem a título principal atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola;
Rendimento global – Gastos comuns imputáveis = Matéria colectável
Os não residentes com estabelecimento estável;
Rendimentos obtidos em Portugal = Matéria colectável
Após determinada a matéria coletável no modelo 22, surge a coleta, que se obtém através multiplicação da matéria coletável pelas taxas de IRC previstas no artigo 87.º do CIRC:
Colecta (+/-) Deduções à colecta – Benefícios Fiscais (Estatuto dos Benefícios Fiscais) + Derrama + Tributações autónomas(artigo 88º do CIRC) = IRC
Em relação à estrutura de funcionamento da declaração modelo 22, importante para o cálculo da estimativa para IRC, apresenta-se sintetizada no quadro seguinte:
Quadro 8: Estrutura de funcionamento da declaração modelo 22
Fonte: Elaboração própria
A estimativa do IRC resulta do somatório da coleta, resultado da liquidação, derramas e tributações autónomas e da dedução de eventuais benefícios fiscais à coleta.
Tributações autónomas:
APURAMENTO DO LUCRO TRIBUTÀVEL – Quadro 07
Linha 701 Resultado Líquido do Período Incluí o resultado liquido contabilistico da empresa Variações Patrimoniais positivas e negativas
Linha 777 Prejuízo para efeitos fiscais Linha 778 Lucro tributável
APURAMENTO DA MATÉRIA COLETÁVEL – Quadro 09 prejuízos fiscais dedutíveis
Campo 309 Prejuízos fiscais deduzidos
Campo 311 Matéria coletável Lucro tributável menos prejuízos fiscais deduzidos
CÀLCULO DO IMPOSTO – Quadro 10
Campo 351 Colecta Matéria coletável * Taxa de IRC
Benefícios Fiscais
Campo 356 Pagamento especial por conta
Campo 358 IRC Liquidado Coleta – deduções
Campo 371
Campo 359 Retenções na fonte
Campo 360 Pagamentos por conta Campo 361 IRC a pagar Campo 362 IRC a recuperar
Campo 364 Derrama
Campo 373 Derrama estadual
Campo 374 Pagamentos adicionais por conta Pagamentos antecipados de derrama estadual Campo 365 Tributações autónomas Conforme quadro apresentado a seguir Campo 367 Total a Pagar
Campo 368 Total a Recuperar Linha 702 a
Linha 707
incluídas as variações patrimoniais no Âmbito dos artºs 21º e 24º do CIRC A acrescer:
Linha 709 a Linha 752
Gastos contabilísticos não aceites fiscalmente A deduzir: Linha 754 a Linha 775 Rendimentos contabilísticos Não tributados
Deve ser apresentada a totalidade Dos prejuizos fiscais dedutíveis Existindo prejuízos fiscais dedutiveis e no periodo em
que a empresa obtenha um lucro tributável, deverá deduzir os prejuizos fiscais correspondentes a 75% do
valor do lucro tributável do período (aplica-se aos prejuízos deduzidos a partir de 01-2012,
Conforme alteração OE 2012)
Deduções:
Campo 355 Deduções CFEI, RFAI ou SIFIDE
Devem ser apresentados pelo valor total, sendo que só serão utilizados até à concorrência da coleta.
Este valor deve ser conciliado com as declarações Recebidas das entidades que efectuam estas
retenções
Deve ser incluído o valor total dos pagamentos Por conta efetuados no período IRC liquidado + resultado liquidação – Retenções na fonte – pagamentos por conta Lucro Tributável * taxa de derrama definida por
Cada município
Se Lucro tributável for superior a 1.500.000€, Tem uma taxa adicional de 3% ou 5%
As tributações autónomas de IRC são taxas de tributação que incidem sobre determinados encargos de sujeitos passivos de IRC e devem ser interpretadas como um pagamento independente da existência ou não de matéria colectável. As situações passiveis de tributação autónoma apresentam taxas diversas, e podem ser agrupadas segundo o quadro seguinte:
Quadro 9: Taxas de tributação autónoma
Fonte: Adaptado artº88 do CIRC Dedução de prejuízos fiscais
O Orçamento de estado de 2013 introduziu alterações legislativas incorporadas no CIRC no que respeita aos prejuízos fiscais, cujo artº 52º do CIRC dispõe o seguinte: