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GWAS - the recent approach in complex genetic studies

4.2 Genetic concepts and strategies in studies of complex diseases

4.2.4 GWAS - the recent approach in complex genetic studies

O apuramento do resultado líquido do período coincide com o processo de finalização do balancete que espelha a situação de uma empresa à data de 31 de dezembro. Na Economicus, Lda, este processo é feito pelo “software” Primavera e posteriormente procede- se à sua conferência.

Na Economicus para apurar o resultado líquido das entidades, há que proceder primeiramente ao apuramento do resultado antes de impostos, saldando todas a contas de gastos e rendimentos em contrapartida da conta 811 – Resultado antes de impostos. Depois realizam-se todos os movimentos relacionados com a estimativa de imposto para o período através da elaboração do modelo 22 e lança-se o imposto apurado na conta 812 - imposto sobre o rendimento do período. Ficam assim reunidas todas as condições para apurar o resultado líquido no programa Primavera e posteriormente fazer a entrega do modelo 22.

A entrega da declaração de rendimentos modelo 22, resulta da obrigatoriedade imposta pela alínea b) do n.º1 do artigo 117.º do CIRC, que tem por fim a determinação da matéria coletável e o cálculo do IRC. A declaração modelo 22 é constituída por três quadros

principais que representam as três fases do apuramento do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas. Assim, as três fases de apuramento do IRC são:

Fase I – Apuramento do Lucro Tributável: obtêm-se através do Quadro 07 do Modelo 22; Fase II – Apuramento da Matéria Colectável: obtêm-se através do Quadro 09 da mesma declaração;

Fase III – Cálculo do Imposto: realiza-se no Quadro 10 da Modelo 22.

O lucro tributável é obtido através do resultado antes de imposto adicionado das variações patrimoniais e das correções previstas no CIRC, também corresponde à diferença entre os valores do património líquido no fim e no início do período de tributação, com as respetivas correções. O lucro tributável serve de base à determinação da matéria coletável e é calculado segundo o artº 15 do CIRC da forma seguinte:

Os residentes que exercem a título principal atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola;

Lucro bruto contabilístico (RAI) + Variações patrimoniais positivas - Variações patrimoniais negativas +/- Variações previstas no CIRC = Lucro tributável

Lucro tributável - Prejuízos fiscais – Benefícios fiscais = Matéria colectável

Os residentes que não exercem a título principal atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola;

Rendimento global – Gastos comuns imputáveis = Matéria colectável

Os não residentes com estabelecimento estável;

Rendimentos obtidos em Portugal = Matéria colectável

Após determinada a matéria coletável no modelo 22, surge a coleta, que se obtém através multiplicação da matéria coletável pelas taxas de IRC previstas no artigo 87.º do CIRC:

Colecta (+/-) Deduções à colecta – Benefícios Fiscais (Estatuto dos Benefícios Fiscais) + Derrama + Tributações autónomas(artigo 88º do CIRC) = IRC

Em relação à estrutura de funcionamento da declaração modelo 22, importante para o cálculo da estimativa para IRC, apresenta-se sintetizada no quadro seguinte:

Quadro 8: Estrutura de funcionamento da declaração modelo 22

Fonte: Elaboração própria

A estimativa do IRC resulta do somatório da coleta, resultado da liquidação, derramas e tributações autónomas e da dedução de eventuais benefícios fiscais à coleta.

Tributações autónomas:

APURAMENTO DO LUCRO TRIBUTÀVEL – Quadro 07

Linha 701 Resultado Líquido do Período Incluí o resultado liquido contabilistico da empresa Variações Patrimoniais positivas e negativas

Linha 777 Prejuízo para efeitos fiscais Linha 778 Lucro tributável

APURAMENTO DA MATÉRIA COLETÁVEL – Quadro 09 prejuízos fiscais dedutíveis

Campo 309 Prejuízos fiscais deduzidos

Campo 311 Matéria coletável Lucro tributável menos prejuízos fiscais deduzidos

CÀLCULO DO IMPOSTO – Quadro 10

Campo 351 Colecta Matéria coletável * Taxa de IRC

Benefícios Fiscais

Campo 356 Pagamento especial por conta

Campo 358 IRC Liquidado Coleta – deduções

Campo 371

Campo 359 Retenções na fonte

Campo 360 Pagamentos por conta Campo 361 IRC a pagar Campo 362 IRC a recuperar

Campo 364 Derrama

Campo 373 Derrama estadual

Campo 374 Pagamentos adicionais por conta Pagamentos antecipados de derrama estadual Campo 365 Tributações autónomas Conforme quadro apresentado a seguir Campo 367 Total a Pagar

Campo 368 Total a Recuperar Linha 702 a

Linha 707

incluídas as variações patrimoniais no Âmbito dos artºs 21º e 24º do CIRC A acrescer:

Linha 709 a Linha 752

Gastos contabilísticos não aceites fiscalmente A deduzir: Linha 754 a Linha 775 Rendimentos contabilísticos Não tributados

Deve ser apresentada a totalidade Dos prejuizos fiscais dedutíveis Existindo prejuízos fiscais dedutiveis e no periodo em

que a empresa obtenha um lucro tributável, deverá deduzir os prejuizos fiscais correspondentes a 75% do

valor do lucro tributável do período (aplica-se aos prejuízos deduzidos a partir de 01-2012,

Conforme alteração OE 2012)

Deduções:

Campo 355 Deduções CFEI, RFAI ou SIFIDE

Devem ser apresentados pelo valor total, sendo que só serão utilizados até à concorrência da coleta.

Este valor deve ser conciliado com as declarações Recebidas das entidades que efectuam estas

retenções

Deve ser incluído o valor total dos pagamentos Por conta efetuados no período IRC liquidado + resultado liquidação – Retenções na fonte – pagamentos por conta Lucro Tributável * taxa de derrama definida por

Cada município

Se Lucro tributável for superior a 1.500.000€, Tem uma taxa adicional de 3% ou 5%

As tributações autónomas de IRC são taxas de tributação que incidem sobre determinados encargos de sujeitos passivos de IRC e devem ser interpretadas como um pagamento independente da existência ou não de matéria colectável. As situações passiveis de tributação autónoma apresentam taxas diversas, e podem ser agrupadas segundo o quadro seguinte:

Quadro 9: Taxas de tributação autónoma

Fonte: Adaptado artº88 do CIRC Dedução de prejuízos fiscais

O Orçamento de estado de 2013 introduziu alterações legislativas incorporadas no CIRC no que respeita aos prejuízos fiscais, cujo artº 52º do CIRC dispõe o seguinte: