A NCRF 21 – Provisões, passivos contingentes e ativos contingentes, prescreve os critérios de reconhecimento e mensuração de provisões, ativos e passivos contingentes. De acordo com esta norma considera-se que um ativo contingente é um ativo cuja confirmação dependerá da ocorrência de determinados acontecimentos futuros, incertos, que não são totalmente controlados pela entidade detentora. Um passivo contingente determina uma obrigação possível mas cuja ocorrência está dependente de certos eventos futuros que traduzem-se em incertezas quanto à fiabilidade da quantia inerente a essa obrigação, o que implicará uma saída de recursos para ser liquidada. Uma provisão é uma obrigação, um passivo de “quantia incerta", ou seja representa uma obrigação presente, resultante de
acontecimentos passados que para a cumprir implicaria uma saída de recursos. A quantia reconhecida como provisão deverá ser a melhor estimativa do dispêndio que será exigido para a liquidar à data do balanço.
Aplicabilidade
Um ativo contingente nunca é reconhecido devendo apenas ser divulgado se for provável a ocorrência de um influxo de benefícios económicos futuros. Um passivo contingente também não é reconhecido devendo apenas ser divulgado, a menos que seja improvável a possibilidade de um dispêndio futuro para a sua liquidação
Uma provisão é reconhecida quando uma entidade tem uma obrigação presente resultante de um acontecimento passado, em que é provável que seja necessário um dispêndio para a sua liquidação, e seja possível estimar com fiabilidade a quantia da obrigação. Segundo a NCRF 23, nos casos raros de dúvida entre uma provisão ou um passivo contingente à data da elaboração do balanço, está-se perante uma provisão se for provável de que a estimativa efetuada do dispêndio futuro é fiável.
Como exemplo de situações que podem levar ao reconhecimento de provisões podem referir-se:
- garantias a clientes;
- processos judiciais em curso;
- acidentes no trabalho e doenças profissionais (NCRF 28); - matérias ambientais (NCRF 26);
- Contratos onerosos; - reestruturações.
O reconhecimento de provisões relativas a processos judiciais ou litígios em curso devem ser feitas com base na consulta de atas de reuniões e informação solicitada aos advogados. Os contratos onerosos e reestruturações de empresas também são acontecimentos que podem dar origem a provisões. Por exemplo, se uma entidade tiver contratos onerosos, em que os custos inevitáveis à sua realização excedem os rendimentos que se espera receber, esta deve reconhecer uma obrigação presente correspondente à diferença entre os custos totais previstos e o valor da receita prevista no contrato, como uma provisão. Uma reestruturação de uma entidade, por exemplo no caso de uma venda, fecho, deslocalização de uma unidade de
negócio ou de uma reorganização fundamental para as operações da entidade, pode também originar uma provisão para custos diretos da reestruturação.
No encerramento de contas, o TOC deve questionar as entidades de que é responsável acerca da existência de situações que possam dar origem ao reconhecimento de provisões, passivos contingentes ou ativos contingentes.
As provisões, os passivos contingentes e os ativos contingentes devem ser revistos todos os anos para refletir a melhor estimativa à data do balanço.
Impacto fiscal
O regime fiscal das provisões, previsto nos artigos 39º e 40º do CIRC, considera que as provisões fiscalmente dedutíveis são (nº1 do art 39º):
a) As que se destinem a fazer face a obrigações e encargos derivados de processos judiciais em curso por factos que determinariam a inclusão daqueles entre os gastos do período de tributação;
b) As que se destinem a fazer face a encargos com garantias a clientes previstas em contratos de venda e de prestação de serviços;
c) As provisões técnicas constituídas obrigatoriamente por força de normas emanadas pelo Instituto de Seguros de Portugal, de caráter genérico e abstrato, pelas empresas do grupo sujeitas à sua supervisão e pelas sucursais em Portugal de empresas seguradoras com sede em outro Estado membro da União Europeia; e
d) As que forem constituídas pelas empresas pertencentes ao sector das indústrias extrativas ou de tratamento e eliminação de resíduos e se destinem a fazer face a encargos com a reparação dos danos de carácter ambiental dos locais afetos à exploração, sempre que tal seja obrigatório e após a cessação desta, nos termos da legislação aplicável.
De acordo com o nº5 do art 39º do CIRC, estão previstas algumas limitações na utilização de provisões como gasto do exercício, destacando-se a provisão para garantias a clientes que está limitada a um valor determinado pela aplicação às vendas e prestações de serviços sujeitas a garantias de uma percentagem que não pode ser superior à que resulta da proporção entre a soma dos encargos derivados de garantias a clientes efetivamente suportados nos últimos três meses de tributação e a soma das vendas e prestações de serviço sujeitas a garantia efetuadas nos mesmo períodos.
No caso de as provisões não concorrerem para o apuramento do lucro tributável e de se tratar de uma diferença fiscal temporária, devem ser reconhecidos impostos diferidos.
Relativamente ao apuramento do lucro tributável, deve-se proceder à sua regularização no quadro 07 da declaração de rendimentos modelo 22, acrescendo os valores em causa na linha 721 – Provisões não dedutíveis ou para além dos limites legais (artigos 19 nº3 e 39) e perdas por imparidade fiscalmente não dedutíveis de ativos financeiros. Também há lugar a regularização no modelo 22, quando se registar a reversão da provisão tributada anteriormente, deduzindo os valores na linha 764 – Reversão de provisões tributadas (art 19º, nº3 e 39, nº4).
5.3.8 Regime de acréscimo ou da periodização económica