O conceito de reciprocidade tem uma peculiar importância em um mundo em que não há uma autoridade internacional que obrigue os Estados a cumprir acordos firmados de boa-fé. Noutras palavras, não há uma autoridade legal global com jurisdição compulsória para obrigar o cumprimento dos tratados internacionais e com isso, a reciprocidade torna-se um elemento importante na prática das nações soberanas e no rol das normas de direito internacional139.
O ordenamento jurídico brasileiro traz, no bojo da Constituição Federal de 1988, a soberania como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil como embasamento do Estado, de valor primordial que em momento algum, pode ser colocado de lado e que, da sua manifestação, surge o princípio da reciprocidade fundamental nas relações internacionais entre estados140.
A Lei n. 9613/98 (Lei de Lavagem de Dinheiro) apesar de não tratar da cooperação de modo direto e determinar a providência a ser tomada ou a disciplina do delito, estabelece que, mesmo não havendo tratado firmado entre os Estados requerente e requerido, a promessa de reciprocidade já é suficiente para que um Estado colabore e promova a apreensão e o seqüestro de bens, quando os crimes capitulados no art.1º da referida lei forem praticados no exterior.
A reciprocidade é instituto do direito internacional muito utilizada quando se trata de extradição (art. 76, Lei n. 6.815/1980 – Estatuto do Estrangeiro) e consiste no compromisso firmado pelo Estado requerente de que cumprirá, no seu território, medidas equivalentes àquelas cumpridas pelo Estado requerido, nos mesmos termos e circunstâncias.
Carolina Yumi de Souza entende que as vantagens da existência de um tratado de cooperação circunscrevem-se a uma garantia muito maior de eficiência, na medida em que as regras são detalhadas no seu texto, de forma que se tenha
139 Cf. PARISI, Francesco e GHEI, Nita. The role of reciprocity in international Law. Disponível em:
< www.law.gmu.edu/faculty/papers/docs/02-08.pdf>. Acesso em: 24/11/2009.
140 OLIVEIRA, Régis de. A igualdade e a reciprocidade nas relações internacionais. Disponível
uma certeza sobre os direitos e obrigações assumidas, além da celeridade que implica, posto que há a eliminação das vias diplomática na grande maioria das vezes. Já na cooperação embasada na promessa de reciprocidade, há a desvantagem da dependência da legislação do Estado promitente, além da necessidade do trâmite diplomático, o que prolonga a execução do pedido141.
Segundo a Carta de São Francisco de 1945, que instituiu a Organização das Nações Unidas e fixou a paz e a segurança internacionais como seu traço mais marcante de atuação, o princípio da reciprocidade encontra-se ao lado de outros princípios gerais que regem o Direito Internacional Público e as relações internacionais142 como o pacta sunt servanda e o princípio da boa fé.
Foi no final do século XVIII e no século XIX que os Estados começaram a se impor internamente e a se relacionar uns com os outros Estados, tendo o princípio da reciprocidade como viga mestra para concretização deste intercâmbio de interesses, caracterizando pois, expressão de soberania a permitir a aplicação de efeitos jurídicos reconhecidos e aceitos igualmente pelos países estrangeiros.
No entendimento de Carlos Roberto Husek, menciona haver uma reciprocidade por identidade ou por equivalência e ainda, reciprocidade de caráter formal e de caráter real:
O princípio da reciprocidade é invocado como um dos mais antigos no Direito Internacional. Tratados dos séculos XII e XIII dele já se utilizavam para justificar o cumprimento de normas. Tal princípio vem sendo aplicado tanto no caso de respeito às normas internacionais, quanto no de sua violação. Reciprocidade é medida de igualdade, que tem a finalidade de atingir o equilíbrio, agindo mais numa zona cinzenta entre o fato e o Direito, e possui natureza política. Fala-se em reciprocidade por identidade ou por equivalência; no primeiro caso, prestações idênticas; no segundo, prestações diferentes, mas de valor comparável. Outros afirmam a existência de uma reciprocidade real e de uma reciprocidade formal; a primeira, quando o objeto da prestação é individualizado; a segunda, quando o objeto é abstrato e geral.Tem aspecto positivo quando estimula a concessão de vantagens jurídicas e é negativo quando usado para punir: o aspecto positivo deve prevalecer, caso contrário, teremos o princípio em análise como instrumento de retaliação, de represália143.
141 SOUZA, Carolina Yumi de. Cooperação jurídica internacional em matéria penal:
considerações práticas, in Revista Brasileira de Ciências Criminais 71. Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, março-abril. 2008
142 Art. 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça.
143 HUSEK, Carlos Roberto. Identificação de Brasileiros e Americanos (Princípio da
Régis de Oliveira, por seu turno, define a reciprocidade, dentro das relações internacionais em voto proferido em separado, no Projeto de Lei nº 2.430 de 2003, que altera a redação do art. 10 da Lei 6.815/80, de autoria do Deputado Carlos Eduardo Cadoca e relatoria do Deputado Antônio Carlos Magalhães Neto:
A reciprocidade é medida de igualdade, de natureza política, que tem a finalidade de atingir o equilíbrio, agindo mais numa zona cinzenta entre o fato e o direito. O princípio da reciprocidade é uma manifestação de soberania e consiste em permitir a aplicação de efeitos jurídicos em determinadas relações de direito, quando esses mesmos efeitos são aceitos igualmente por países estrangeiros. A reciprocidade de tratamento constitui a base do relacionamento entre os Estados soberanos144.
Tanto a reciprocidade como a cortesia internacional podem ser considerados fundamentos da cooperação jurídica internacional em busca da justiça, respeitados os diferentes sistemas processuais instalados em cada sociedade.
Ambas de caráter facultativo, embora a reciprocidade, ao contrário da comitas gentium, enseje um dever, levando-se em consideração a isonomia de tratamento entre os Estados. E esse dever tem por objetivo maior o pleno funcionamento da justiça de modo a garantir os direitos fundamentais do homem e do cidadão como obrigação imposta pelo direito internacional público às nações soberanas em razão da cortesia internacional.
No capítulo 1 e 2 deste trabalho, muito foi comentado sobre o auxílio direto como forma de procedimento de cooperação administrativa internacional. Para Marco Antônio de Barros145, o auxílio direto poderia ser efetivado mesmo que não houvesse tratado específico, resolvendo-se pela reciprocidade.
Tanto os pedidos de cooperação internacional vêm fundamentados com base no princípio da reciprocidade (CR 2276/Suíça, CR 2653, CR 570/Suíça) como as decisões do STJ sobre ele também são deferidos como na CR 1924/Espanha146:
(...) O pedido de quebra de sigilo bancário foi deferido porque o pedido rogatório encontrava-se devidamente motivado com a descrição dos fatos
144 Disponível em: < http://www.camara.gov.br/sileg/integras/460256.pdf>. Acesso em: 04/05/2010. 145 BARROS, Marco Antônio de. Lavagem de Capitais e obrigações civis correlatas com
comentários, artigo por artigo, à lei 9.613/98. 2ª edição. São Paulo: Ed Revista dos Tribunais, 2008, p. 267/282.
146 Esse também foi o entendimento manifestado pelo MPF brasileiro na CR2260 cujo exequatur foi
conceito pelo STJ com base na reciprocidade internacional diante da inexistência de tratado de cooperação específico com a República do México.
ilícitos investigados e a conduta das pessoas envolvidas, evidenciando o
quantum satis a existência de indícios suficientes quanto ao cometimento de
infração penal de modo que, nas palavras do presidente, “ainda que haja a inclusão, nas diligências requisitadas, de atos executórios – atualmente previsto no art. 7º, da Resolução n. 9 desta Corte – a quebra do sigilo bancário pode ser cumprida ante a garantia de aplicação do princípio da reciprocidade”.
O Ministro Luiz Fux, no julgamento da CR 226 fundamentou o cumprimento das cartas rogatórias também na reciprocidade:
A carta rogatória é um meio de cooperação judicial entre Nações, fundamentada no Direito Internacional, sendo meio de intercâmbio internacional para o cumprimento extraterritorial de medidas processuais provenientes de outra Nação. Baseia-se, outrossim, no princípio da reciprocidade, denominado pela doutrina de "Teoria da Cortesia Internacional".
No STF, o Ministro Marco Aurélio, em decisão proferida no Agravo Regimental na CR 9.851, proveniente do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, manifestou entendimento de que, ainda que diante da inexistência de tratado ou acordos internacionais sobre a concretização de medidas executórias, a cooperação internacional no combate ao crime deve ser efetivada sob o critério da reciprocidade, quando o objeto da rogatória é a coleta de dados de processos em curso no Brasil.
O que se pode concluir é que a inexistência de tratado sobre cooperação não é, necessariamente, óbice para o cumprimento de medidas executórias no Brasil. A jurisprudência ainda oscila, ora concedendo o exequatur ora denegando, mas uma certeza já se pode ter: em matéria penal, a ausência de tratado é superada pelo princípio da reciprocidade até porque, há um interesse econômico e financeiro comum entre os países para proteger seus mercados contra o crime organizado transnacional a ensejar, inevitavelmente, a cooperação jurídica pela via da reciprocidade.
Desse tratamento isonômico e de interesse comum, verifica-se a multiplicação de regras de Direito Penal Econômico Internacional que abrangem as trocas de experiências e a própria cooperação internacional nas áreas do Judiciário,
MinistérioPúblico, Ministério da Justiça, Polícia Federal, organismos públicos de inteligência, como o COAF, etc147.
147 Cf. BARROS, Marco Antônio de. Lavagem de Capitais e obrigações civis correlatas com
comentários, artigo por artigo, à lei 9.613/98. 2ª edição. São Paulo: Ed Revista dos Tribunais, 2008, p. 267/282.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Com um conceito de soberania mitigada nos tempos atuais, os Estados obrigatoriamente devem manter, entre si, uma relação de interdependência não só econômica, como política, social e jurídica. O conflito de interesses e a diversidade cultural dos povos faz com que alcançar um objetivo comum não seja tarefa fácil. Conquistar objetivos comuns diante das adversidades é missão árdua, penosa, que exige dos Estados renúncias para que chegue ao fim e que, durante todo o processo de composição, deve ser amistosa.
Os princípios que regem as relações internacionais entre os Estados ditam que a igualdade entre eles deve ser respeitada e ainda, assim como a boa fé, os tratados celebrados também devem ser cumpridos, já que sua ratificação é a máxima expressão da vontade de um Estado e do seu povo.
O objetivo de todos, como traçado na Carta de São Francisco de 1945, é a paz e a segurança, que jamais se tornarão realidade se os países atuarem individualmente, de forma solitária. Assim, tornam-se imprescindíveis mecanismos que permitam que as relações entre si sejam harmônicas e que atendam aos interesses de todos.
A solidariedade é a viga mestra para um futuro de paz e segurança e a cooperação jurídica internacional é um mecanismo eficaz para a concretização da justiça no plano internacional.
O tráfico de drogas, de armas, de pessoas, a lavagem de dinheiro, são crimes que não se rendem às fronteiras territoriais. Por essa razão são também chamados também de crimes transnacionais. E para sua elucidação, é mister que haja cooperação jurídica entre os Estados interessados em combater e prevenir esses crimes.
É fundamental a existência dos tratados internacionais que devem ser talhados para esse fim, não importando sua classificação, se bilaterais ou multilaterais. O que importa é que sejam ratificados e cumpridos. Com a cooperação jurídica internacional, o que se vê é a concretização do respeito mútuo que os
Estados dispensam aos diferentes ordenamentos jurídicos que devem, no entanto, respeitadas as adversidades, encontrarem um caminho único que leve à satisfação do interesse de todos.
A cooperação jurídica internacional é a forma eficaz de ter o direito de um Estado reconhecido em outro.
A contribuição do Estado brasileiro para a cooperação jurídica internacional começou a tomar novos rumos a partir da EC n. 45/2004, a chamada “reforma do judiciário”, quando então a competência originária para processar e julgar cartas rogatórias e homologação de sentenças estrangeiras, que era do Supremo Tribunal Federal, passou a ser responsabilidade do Superior Tribunal de Justiça, o STJ.
Diante da nova tarefa, em maio de 2005 o STJ editou a Resolução n. 9, alterando seu Regimento Interno para adequar-se à nova competência, o que representou o marco zero para evolução da cooperação jurídica internacional do Estado brasileiro. Possibilitou a homologação parcial das sentenças estrangeiras, dispensou a intimação prévia dos interessados na carta rogatória quando demonstrado que desse ato poderia resultar a ineficácia do pedido de cooperação, trouxe a previsão de novo instituto de cooperação, o chamado auxílio direto, e o que de mais fundamental veio expresso no texto da Resolução n. 9/2005 foi a possibilidade de cumprimento, pela jurisdição brasileira, das cartas rogatórias de caráter executório.
O auxílio direto é instrumento novo no ordenamento jurídico brasileiro e, embora seja um mecanismo que facilite e agilize o cumprimento do pedido de cooperação, ainda prescinde de regulamentação e de maior aplicação pelo STJ. Seu objetivo é acelerar o cumprimento de diligências administrativas ou de caráter não jurisdicional a rogo da jurisdição estrangeira sem ter que passar pelo juízo de delibação perante o STJ. Com isso, ganha-se tempo e elimina-se uma etapa no processo de cooperação, ficando a cargo do juiz federal a realização do ato rogado.
Na prática, o que se verifica pela jurisprudência, é que o STJ ainda não se familiarizou com o novíssimo instituto e sua aplicação é ínfima. Não se tem definindo ainda pela Corte que tipo ou espécie de pedido prescinde ou não de delibação e o
que acontece com frequência, é o encaminhamento do pedido de auxílio ao STJ pelo juiz federal, por entender que a diligência pretendida prescinde de juízo de delibação e que a atuação do STJ é necessária, por força do texto constitucional. E assim se arrasta a jurisprudência sobre o auxílio direto.
A possibilidade de cumprimento de cartas rogatórias cujos pedidos contem diligências de caráter decisório (ou executório), foi, sem dúvida, a maior inovação na jurisprudência brasileira.
O STJ tem concedido exequatur a pedidos de quebra de sigilo bancário, penhora de bens para garantia de futura execução, localização, busca e apreensão de menor para sua restituição àquele que legalmente detém sua guarda e ainda, por força de tratado internacional, permite a justiça brasileira homologue sentença estrangeira pela via da carta rogatória.
A evolução resta evidente quando comparada ao entendimento rígido do Supremo Tribunal Federal que denegava qualquer rogatória de cunho eminentemente executório por entender que essa espécie de pedido restava ofensivo à ordem pública. Nunca a Suprema Corte definiu o conceito exato de ordem pública. Simplesmente negava o exequatur àqueles pedidos decisórios.
Quando diante de solicitação de quebra de sigilo bancário, justificava o indeferimento com a necessidade de ordem judicial ou de homologação de sentença estrangeira, e mostrava pacífica sua jurisprudência no sentido de que, para autorizar a quebra do sigilo bancário, medida excepcional, era necessário estarem presentes indícios suficientes da prática de um delito (CR n. 11.268/AS e CR n. 11.147-AT, relator o Ministro Maurício Corrêa).
Recentemente148, o STF passou a decidir (ainda muito timidamente) pela concessão de exequatur aos pedidos executórios provenientes de países com os quais o Brasil tivesse acordo internacional firmado e que estivesse previsto esse tipo de cooperação (CR 11.005, CR 8622 e CR 9511).
O que se verificava era uma oscilação de entendimento: negava-se cumprimento do pedido por inexistência de tratado e, quando diante do tratado, negava-se o cumprimento por ofensa à ordem pública. São muito poucas as rogatórias executórias deferidas pelo STF com fundamento na existência de tratado internacional.
O contrário ocorre no STJ que pretende implementar maior agilidade, eficiência e presteza ao atos de cooperação jurídica internacional. As vantagens e o reflexo positivo na economia dos Estados, quando a cooperação é eficaz são evidentes: além de possibilitar que a parte interessada não tenha que contratar advogado para representá-lo e acompanhar o processo, permite que crimes como a corrupção, o tráfico de entorpecentes, de armas, a lavagem de dinheiro, espécies de crimes transnacionais sejam prevenidos ou reprimidos.
O combate ao crime organizado é um interesse de todos os países porque está diretamente relacionado aos índices de violência que, por consequência, diminuem a competitividade das empresas e afastam novos investimentos comerciais e industriais, fazendo com que os gastos com segurança pessoal sejam vultosos e acarreta o afugentamento de empresas estrangeiras149. Homicídios,
seqüestros, assaltos, corrupção e tráfico de drogas constituem raízes do medo para justificar tratados internacionais firmados pelo Brasil sobre cooperação jurídica em matéria penal.
Resta por fim responder à pergunta elementar: as cartas rogatórias, hoje sob a competência do STJ, têm sido um mecanismo eficaz para realização de atos de cooperação jurídica internacional?
A resposta há de ser positiva. Isso porque, conforme provado, a prática demonstra que o STJ tem implementado a cooperação com o deferimento de pedidos, principalmente executórios, sempre quando fundamentos em acordos de cooperação ratificados pelo Brasil e acompanhados da decisão estrangeira.
Desse modo, é possível afirmar que os Estados podem e devem confiar na justiça brasileira, seja em matéria penal ou civil, quando a cooperação for solicitada.
149 OLIVEIRA, Edmundo. Revista Jurídica. A ONU e as metas do milênio contra o crime
Esse comportamento imprime à justiça brasileira segurança jurídica e faz com que a República Federativa do Brasil obtenha o respeito internacional merecido enquanto membro da comunidade internacional, principalmente quando o assunto é economia.
Apesar da ausência de legislação específica acerca da cooperação jurídica internacional e embora o STJ se utilize de convenções internacionais para fundamentar suas decisões, segundo o Ministro da Corte Superior Gilson Dipp150151, ainda falta ao Brasil a cultura de aplicar os tratados, e tanto o Poder Judiciário, Ministério Público e Polícia precisam cooperar entre si cada vez mais para combater a criminalidade:
A falta de conhecimento sobre como funciona a cooperação pode prejudicar as investigações, alerta Dipp. Um caso famoso é do deputado Paulo Maluf (PP-SP). O Ministério Público requisitou documentos para a Justiça da Suíça sobre contas que o deputado mantinha no exterior. No entanto, eles perderam a validade de prova jurídica quando os suíços descobriram que os documentos foram usados para enquadrar Maluf em evasão de divisas. Na Suíça, isso não é crime, e sim infração administrativa. “Esses erros decorrem da falta de cultura jurídica”, afirma o ministro. O episódio criou uma crise institucional na cooperação entre os dois países. Há ainda outro caso que envolveu os dois países. A Suíça estava investigando um caso de tráfico de mulheres brasileiras. A autoridade do país europeu, por uma carta rogatória, encaminhou às autoridades brasileiras pedido para investigar operações feitas pelos suspeitos e, se fosse o caso, determinar o bloqueio das contas dessas pessoas. Mas eles foram negados pela Justiça brasileira. “Sob a alegação de que informações sigilosas e bloqueio de bens não podem ter efeitos executórios”.
A falta de cooperação internacional como obstáculo para repressão do crime transnacional é também o entendimento do então diretor do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI) do Ministério da Justiça, Antenor Madruga, que integrou a delegação brasileira no 11o Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção ao Crime e Justiça Criminal, em Bangkok, na Tailândia, em abril de 2005. Para Madruga, “a assinatura de tratados internacionais, a mudança de cultura da sociedade e das autoridades em relação à lavagem de dinheiro (atividade-fim do crime nacional e transnacional), a repressão ostensiva às
150 O Ministro Gilson Dipp, do Superior Tribunal de Justiça é um defensor da cooperação internacional
na obtenção de provas para subsidiar processos civis e criminais.
151 Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2008-mai-
organizações criminosas e as ações articuladas dentro e fora do país são consideradas prioridades de estado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva”152.
Apesar da falta de cultura para aplicação dos tratados, não se pode olvidar do esforço empreendido pelo STJ na busca pelo seu conhecimento e sua efetivação. Soma-se a essa atuação do Superior Tribunal de Justiça, a preocupação do governo brasileiro quanto a cooperação, principalmente em matéria penal, haja vista que são muitos os acordos já firmados a esse respeito com a Colômbia, Coréia do Sul,