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7.3 EØS-avtalens artikkel 61(3) bokstav c

7.3.2 Gruppeunntak

Estabelecido um conceito para a sustentabilidade, definida sua natureza como uma norma jurídica, que opera frequentemente como um princípio – mas que também pode se materializar numa regra – é o momento de investigar se haveria nela um sentido jurídico autônomo, criando parâmetros decisórios específicos para a Administração.

Uma questão central acerca da sustentabilidade, e dessa investigação, é explorar as dúvidas quanto a sua autonomia como um princípio. Essa é a indagação geral da qual partem as seguintes questões: Será que a sustentabilidade não constituiria somente uma projeção intergeracional dos direitos fundamentais? Ou, do contrário, haveria um conteúdo normativo autônomo do princípio da sustentabilidade?

Remonta ao momento constituinte americano, no final do XVIII, a discussão acerca da “soberania geracional” relacionada à vinculação das gerações vindouras a uma ordem constitucional estabelecida por suas antecessoras255.

O ponto central da preocupação eram as restrições que um governo poderia impor aos subsequentes, o que limitaria suas ações no futuro. Foi produto desse contexto a célebre frase de Thomas Jefferson: “A Terra pertence em usufruto aos vivos”256.

Em que pese a essa preocupação dos founding fathers americanos, o fato é que a própria essência do constitucionalismo em si encerra uma preocupação (e vinculação) com o futuro, por meio da criação de uma organização política (institucionalização) e um sistema de direitos e garantias mínimas (direitos humanos), que são especialmente protegidos por consubstanciarem um projeto político, social e jurídico.

As constituições são, assim, um importante veículo de segurança e estabilidade (ou de "sustentabilidade jurídico-política" poder-se-ia afirmar) visando a conferir segurança e

255 Cf. JOÃO CARLOS LOUREIRO, Autonomia do Direito..., p. 34 e ss.

estabilidade ao sistema político e jurídico257 também em favor das gerações futuras258. E essa projeção para o futuro do ordenamento constitucional compreende os direitos fundamentais, que se propõem (também) à tutela das futuras gerações, perpassando-as continuamente.

É certo que essa característica ostenta uma grande afinidade com a sustentabilidade. O direito fundamental à saúde, numa perspectiva intergeracional e sob uma dimensão objetiva, pode demandar a existência e o bom funcionamento de sistemas sociais de saúde no futuro, uma possível concretização de sustentabilidade social. O direito fundamental ao ambiente, sob o aspecto intergeracional e também por uma dimensão objetiva, impõe um dever de tutela dos ecossistemas naturais, que poderá assegurar a sustentabilidade ecológica no futuro.

Essa relação estreita se explica por duas razões. A uma, em decorrência da peculiar característica da transversalidade da sustentabilidade, a necessária visão prospectiva que decorre do princípio se espraia por diversas dimensões, mas a sustentabilidade não se confunde com suas próprias vertentes de aplicação.

A duas, diante da sistematicidade de que se reveste o direito259, a norma da sustentabilidade não opera de modo isolado, possuindo uma intercorrelação, de menor ou maior grau, com outras normas do sistema, como os direitos fundamentais. Não há no ordenamento jurídico uma divisão estanque, sendo comum, do contrário, uma confluência entre as diversas normas.

Isso não significa, contudo, que a sustentabilidade seja exaurida na projeção intergeracional de direitos fundamentais específicos, pois ela apresenta um espectro específico. Ela é uma norma princípio dotada de um fim próprio, aqui considerado como a necessidade de considerar o futuro no processo de tomada de decisões políticas e administrativas260.

257 Cf. PAULO OTERO, Legalidade..., p. 217.

258 A sustentabilidade atua de modo similar, possibilitando a materialização de um projeto ambiental,

social, econômico-financeiro que visa à tutela do futuro.

259 Cf. PAULO OTERO,Legalidade..., p. 215.

260 Especificamente sobre o ambiente, MICHEL PRIEUR afirma que a decisão pública e privada deve

sistematicamente considerar seus efeitos diretos e indiretos no longo prazo, cf. MICHEL PRIEUR,Droit de l´environnment..., p. 63.

Em síntese, a sustentabilidade pode estar associada à dimensão intergeracional de determinados direitos fundamentais nos exemplos acima citados e em tantos outros, mas não se exaure nessa projeção, mantendo seu conteúdo normativo autônomo.

3.8. CONCLUSÕES PARCIAIS

O presente capítulo teve por finalidade desenhar os contornos da sustentabilidade, analisando a sua associação peculiar com o tempo e com a democracia. Uma vez assentadas suas características, foram expostos os conceitos para a sustentabilidade e investigada a sua natureza jurídica.

A sustentabilidade é transtemporal, ou seja, ela atua voltada para mais de um tempo, tendo por vocação disciplinar relações diacrônicas, enquanto, em geral, o direito se ocupa de situações sincrônicas. Esse é um atributo típico da sustentabilidade e seu principal diferencial em relação a outros conceitos. Com o fim de assegurar justiça intergeracional, a sustentabilidade se ocupará no presente da tutela do futuro.

Pode parecer, numa primeira observação, que a sustentabilidade se ocuparia primordialmente de um futuro longínquo, em centenas ou milhares de anos, mas é no futuro mais imediato de décadas onde ela tem maior efetividade.

É nesse horizonte que poderão ser previstos cenários mais fidedignos, permitindo a antecipação do impacto negativo de decisões pela administração com menor probabilidade de erro, ou seja, a formação de juízos de prognose pela administração com maior acuidade.

Também é no futuro imediato que os interesses das futuras gerações poderão ser antevistos com maior facilidade e, por fim, - e possivelmente a principal razão-, vive-se um tempo insustentável no qual situações apresentam riscos de impactar as pessoas no futuro próximo, de poucas décadas, como é o caso das alterações climáticas.

Verificou-se que os sistemas democráticos colocam inúmeros desafios à sustentabilidade, existindo um défice de representatividade do modelo de democracia representativa em relação aos interesses das futuras gerações.

Para evoluir em direção a uma democracia sustentada, os representantes eleitos devem também considerar os interesses das pessoas no futuro, por meio da criação de representantes como os provedores de justiça e comissões parlamentares para as futuras gerações.

Foram estabelecidas premissas reputadas essenciais para um conceito de sustentabilidade, como a consideração de sua transversalidade, respeitando suas múltiplas dimensões de aplicação sem, contudo, definir a sustentabilidade por suas áreas e a transtemporalidade no sentido de que o conceito deve respeitar sua atuação diacrônica.

Atendendo a essas características, adotou-se uma ideia geral de que a sustentabilidade é o dever de considerar o futuro, constituindo um ideal a ser atingido progressivamente pela sociedade rumo a uma evolução sustentável.

Para tanto, a sustentabilidade seria delineada por esse conceito operativo: ela constitui uma cláusula de regulação que limita a utilização de recursos no presente para assegurar sua disponibilidade no futuro.

Diante desse conceito, foram investigadas as suas credenciais normativas no direito internacional, no direito europeu e no direito nacional. Analisou-se diversos diplomas internacionais que demonstram a crescente referência ao desenvolvimento sustentável e à responsabilidade intergeracional, bem como uma rede de diplomas internacionais visando a assegurar sustentabilidade de modo progressivamente mais denso e, dentre eles, o Acordo de Paris, com foco específico na sustentabilidade ambiental.

Aventou-se, ainda, se a sustentabilidade, voltada à proteção da dignidade humana das futuras gerações e materializando um valor de tamanho relevo, não teria evoluído a uma norma internacional de ius cogens.

Sob a perspectiva europeia, verificou-se que a sustentabilidade tem avançado e conquistado maior espaço, existindo um arcabouço jurídico que permite o reconhecimento de seu caráter jurídico normativo.

O plano nacional, além de ser permeado pela sustentabilidade já operativa no plano internacional e europeu, encontra na CRP uma série de previsões relativas ao princípio da solidariedade intergeracional, o desenvolvimento sustentável, a dignidade humana e a justiça que permitem concluir acerca de um princípio constitucional da sustentabilidade. Em reforço a esses argumentos, a recente alteração do Código de Contratos Públicos por força do

Decreto-Lei n.º 111-B/2017 de 31 de agosto positivou o princípio da sustentabilidade no ordenamento jurídico português.

Assentada a sua qualificação como norma jurídica, investigando a sua natureza, conclui-se que a sustentabilidade tem um conteúdo finalístico próprio e tende a se apresentar, em geral, como um princípio, o que não significa que não possa ser materializada numa regra, o que pode, inclusive, conduzir a caminhos para sua maior efetividade.

A sustentabilidade possui, ainda, uma relação próxima com os direitos fundamentais, seja porque pode atuar como fundamento para a restrição desses nas hipóteses em que, para assegurar recursos no futuro, sejam limitados recursos no presente, seja porque poder-se-ia indagar se a própria sustentabilidade não teria se subjetivado, tornando-se um direito fundamental fora do catálogo ou uma parte integrante do direito fundamental ao ambiente, que eventualmente evoluiu para áreas extra-ambientais ou, ainda, uma projeção intergeracional dos direitos fundamentais.

C

APÍTULO

3

4.

O

FUNCIONAMENTO DA SUSTENTABILIDADE

:

DIMENSÕES DE APLICAÇÃO

A sustentabilidade é um princípio jurídico que possui uma característica essencial para a compreensão de sua operatividade no direito administrativo, ele é multidimensional, ou seja, espraia-se por diversas áreas de aplicação, sendo bastante associado a três campos primordiais: ecológico, econômico-financeiro e social261.

Enumerando essas vertentes, PAULO OTERO se refere ao âmbito ecológico, no qual se exige um aproveitamento racional dos recursos naturais; ao domínio social, vedando-se o abuso do modelo de Estado Social e impedindo uma postura predatória em relação àqueles não nascidos; a nível econômico-financeiro exigindo um controle da despesa pública e políticas de finanças públicas responsáveis e no âmbito demográfico, a sustentabilidade se coloca nas consequências no sistema de segurança social do envelhecimento populacional além do excesso mundial de população262.

Nesse ponto, pretende-se investigar como a sustentabilidade atua, em especial, nessas dimensões de aplicação, estabelecendo, sempre que possível, critérios que poderão orientar a Administração no exercício da função administrativa.

4.1. CORRELAÇÃO ENTRE AS VERTENTES

261 Acerca do princípio do desenvolvimento sustentável, em especial no domínio da União Europeia,

ALEXANDRA ARAGÃO cita as seguintes áreas: “A vertente ambiental consubstancia-se no dever de gerir, de forma sustentável, a utilização dos recursos naturais e da capacidade de suporte dos ecossistemas, respeitando a sua capacidade de renovação, quando sejam renováveis e preservando, sem esgotar, os que não sejam renováveis. A vertente social reconduz-se às ideias de democracia ambiental, pela participação do público nos processos relevantes e de justiça ambiental (...) e a

vertente económica consiste na promoção de actividades económicas duradouras (porque baseadas em

recursos renováveis e respeitando a sua capacidade de renovação) e ainda na plena internalização dos custos ambientais e sociais das actividades económicas ou, quando não seja possível, na redistribuição equitativa desses custos”, Cf. ALEXANDRA ARAGÃO, Direito Constitucional do Ambiente da União

Europeia..., p. 81.