5 KOMMUNAL VIRKSOMHET I LYS AV DET EØS-RETTSLIGE
5.5 Praktiske typetilfeller
5.5.2 Barnehagesektoren
Acerca da dignidade objetiva como um fundamento à sustentabilidade, poder-se-ia perguntar se essa seria uma correlação possível. A sustentabilidade teria como finalidade somente a tutela e o bem estar das pessoas ou também da natureza? E se tiver como objetivo também a tutela do ambiente, como poderia a dignidade humana atuar como um fundamento à sustentabilidade ambiental? Não haveria aí uma contradição?
Em síntese, cabe refletir se a tutela do futuro – propósito da sustentabilidade – tem como finalidade a proteção de um determinado legado – natural, entre outros – somente em favor das pessoas (futuras) ou se esse legado, notadamente o natural, deveria ser tutelado em razão de sua importância intrínseca.
127 Cf. JORGE REIS NOVAIS, A Dignidade da Pessoa Humana, Vol. II..., p. 79, nota de rodapé 54. 128 Cf. PAULO OTERO, Instituições Políticas..., p. 571.
A correlação entre sustentabilidade e dignidade humana é percebida de modo mais direto quanto às áreas de atuação da sustentabilidade econômico-financeira e social, eis que nelas há uma lógica de preservação de recursos essencialmente financeiros, mas também sociais, que somente podem vir a favorecer outras pessoas no futuro, assegurando o respeito à sua dignidade humana.
No que se refere à sustentabilidade ambiental, para buscar a resposta às citadas indagações é preciso refletir sobre as correntes jurídico-filosóficas que buscam explicar a relação entre o homem e a natureza e que tem pertinência com a necessária busca na densificação da sustentabilidade. Essas pré-compreensões129 seriam o antropocentrismo puro e o ecológico e as perspectivas ecocêntricas ou de deep ecology, que podem atribuir, num extremo, direitos aos animais130.
O antropocentrismo puro defende a proteção do ambiente em função de sua aptidão para produzir utilidades às pessoas, numa lógica de apropriação de recursos naturais, que sem dúvida, são bastante importantes para a humanidade. Assim, a tutela do ambiente teria um viés utilitário, sendo o ambiente capaz de gerar comodidades ao homem e deveria ser protegido por essa razão. Essa parece ser a concepção que orienta as normas jurídicas em vários níveis, como se perceberá ao longo da investigação.
Em um ponto oposto, há o ecocentrismo, com perspectivas que reconhecem o dever de tutela da natureza por seu valor intrínseco, atribuindo importância similar a todos os seres vivos, variando desde uma posição de subjetivação do próprio ambiente por meio da atribuição de direitos aos animais a uma visão ecocêntrica moderada131.
129 Para detalhamentos sobre essas "pré-compreensões ambientais", v. JOSÉ DE SOUSA CUNHAL
SENDIM, Responsabilidade civil por danos ecológicos: da reparação do dano através de
restauração natural, Dissertação de mestrado em Ciências jurídicas apresentada na Faculdade de
Direito da Universidade Católica Portuguesa em novembro de 1995, Coimbra Editora, 1998, p. 85 e ss.
130 No sentido do texto, J.J. GOMES CANOTILHO,Estado Constitucional Ecológico e Democracia Sustentada in Revista do Centro de Estudos de Direito do Ordenamento, do Urbanismo e do
Ambiente - CEDOUA, n.º 8, Ano IV, 2.01, 2001, p. 9-10.
131 Cf. CARLA AMADO GOMES, O ambiente como objecto e os objectos do ambiente, disponível em
http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/19332-19333-1-PB.pdf, acesso em 20-9- 2016, p. 16.
E, ainda, uma outra posição, chamada antropocêntrica ecológica (ou antropocêntrica alargada132), que não é centrada na proteção da natureza em função unicamente do seu aspecto utilitário, mas também como uma forma de concretização da dignidade humana133.
Essas pré-concepções, embora bastante díspares, tem uma zona de sobreposição que é o reconhecimento da necessidade de tutela do ambiente, seja qual for a sua finalidade, o que, por si, atuaria como um fundamento à sustentabilidade. O que poderá variar, indiscutivelmente, é a extensão da tutela ecológica ou o grau de intervenção no ambiente.
No que pertine à relação com a dignidade, do mesmo modo, seja qual for a concepção, haverá uma correlação com a sustentabilidade que não ostenta contradição. Se a tutela do ambiente decorrer em função do valor que lhe é inerente, indepentemente das utilidades que possa prover, numa perspectiva ecocêntrica, o ser humano é inequivocamente parte integrante do ambiente - independente da sua relação com os demais seres vivos, se mais importante ou equivalente -, de modo que assegurar a sustentabilidade ambiental também será uma efetivação de sua dignidade humana. A correlação nesse caso talvez seja menos direta, mas ainda assim persiste.
A considerar uma perspectiva antropocêntrica, e com mais ênfase o antropocentrismo ecológico, do mesmo modo, a sustentabilidade sob o viés ambiental terá por finalidade a tutela do ambiente como forma de também assegurar essa mesma dignidade, além da tutela ecológica pela importância intrínseca dos ecossistemas naturais.
Do que se observa, a dignidade humana atua, ao lado da justiça intergeracional, como um fundamento para a sustentabilidade, sem que dessa circunstância decorra o prejuízo à tutela do ambiente, que é uma de suas grandes dimensões, do contrário, sendo nela reforçada.
Adota-se na presente investigação a perspectiva antropocêntrica ecológica no sentido de que o ambiente deve ser objeto de um elevado nível de proteção134 não somente porque os
132 Cf. CARLA AMADO GOMES, O ambiente como objecto..., p. 9.
133 Acerca do antropocentrismo ecológico, v. VASCO PEREIRA DA SILVA,Verde cor de direito..., p.
29-30.
134 O princípio do nível elevado de proteção do ambiente previsto no artigo 3.º, 3 (ex artigo 2º TUE)
do Tratado da União Europeia e artigo 191.º, 2 (ex artigo 174º TCE), é considerado por ALEXANDRA ARAGÃO um princípio jusfundamental, orientando a relação entre o homem e a natureza, sendo uma “regra de conflitos intra e extra-ecológicos”, de forma que em situações de transição, havendo dois ou
componentes ambientais asseguram utilidades à humanidade - o que é um fato inequívoco que não irá se alterar -, e deverão ser objeto de uma gestão racional, mas também porque devem ser preservados em função da importância que lhes é inerente.
Como consequência dessa premissa, cabe aqui alguns esclarecimentos adicionais, em especial acerca das teorias de justiça intergeracional acima expostas. Em sua maioria - com exceção de HANS JONAS -, elas parecem denotar um caráter antropocêntrico puro, ou seja, uma preocupação de tutela do ambiente em razão das utilidades que poderiam fornecer às gerações futuras, numa lógica de preservação de recursos para a disponibilização do seu acesso e de opções ou ainda num princípio de poupança visando ao acúmulo dos recursos tal como uma riqueza para as pessoas no futuro.
Essas teorias de justiça intergeracional, notadamente em relação à sustentabilidade ecológica, necessitariam, assim, passar por uma releitura à luz do filtro do antropocentrismo ecológico num sentido mais amplo, sendo a partir dessa premissa que a justiça intergeracional constituirá um fundamento à sustentabilidade ao lado da dignidade humana.
Ademais, o ambiente será por vezes referido no presente trabalho pela fórmula de recursos (naturais) por razões de ordem prática, para associação com outros recursos como os financeiros, ambos considerados em razão de sua escassez, mas sem o propósito de um viés utilitário, ressaltando-se que tais referências não afastam a premissa adotada.