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Gruppesamtale – presentasjon av innhentet datamateriale

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5.3 Gruppesamtale – presentasjon av innhentet datamateriale

276 KANT, Immanuel. Op. cit, passim. 277

MORAES, Maria Celina Bodin de. Op. cit, p. 306. 278 SERPA, Pedro Ricardo e. Op. cit, p. 334.

Voltar a liquidação da indenização por danos morais para a figura do ofensor demonstra claro tangenciamento da lógica ressarcitória, afinal, o prejuízo moral enfrentado pela vítima resta inalterado, independentemente de ter sido fruto de culpa leve ou dolo.

Sob a ótica do sujeito lesante, a liquidação da indenização pode ser visualizada perante dois principais enfoques: a reprovabilidade da conduta do ofensor e suas condições específicas, sejam pessoais ou econômicas.

No que tange à conduta do sujeito lesante, tal critério orienta que se verifique o grau de reprovabilidade para fins de aferição do quantum indenizatório; assim, atos marcados por culpa grave e dolo gerariam efeito de majoração do valor em liquidação, o que seria justificado por imperativo de isonomia, à medida que condutas desiguais devem ser repelidas mediante a noção de proporcionalidade manifestada no valor da sanção. Elucidando a matéria, expõe-se o pensamento de André Gustavo Corrêa de Andrade:

O grau de culpa e a intensidade do dolo constituem fatores fundamentais para a determinação do quantum indenizatório: uma conduta dolosa deverá ser mais gravemente sancionada que uma culposa de igual repercussão; de duas condutas dolosas, será merecedora de sanção mais grave aquela cuja motivação seja mais reprovável; o ato lesivo praticado de forma premeditada deve ser repreendido mais duramente do que o ilícito que, embora doloso, não tenha decorrido de deliberação prévia; entre duas condutas lesivas não dolosas, a punição deverá ser exacerbada para aquela em que a culpa se mostrar mais grave; a culpa consciente deve, em princípio, ser mais severamente repreendida que a culpa inconsciente.280

No presente momento não convém a realização de uma análise de justiça do critério em discussão, mas, tão somente, a ponderação de que levar em consideração a gravidade da culpa de forma tão ampla extrapola o permissivo insculpido no art. 944, caput e parágrafo único, do CCB, em que somente é criada exceção à regra de se medir o valor da indenização pela extensão do dano para a hipótese de diminuição do valor indenizatório, em prestígio da equidade, conforme já amplamente discorrido neste trabalho.

Em referência às condições pessoais do ofensor, tal lógica sustenta que, a depender do papel desempenhado pelo agente, pode-se dele exigir um maior grau de responsabilidade, o que elevaria a reprovabilidade e, consequentemente, o valor indenizatório de um dano moral causado. Seguindo tal ratio, por exemplo, o dano moral perpetrado por pai contra um filho mereceria maior reprovação jurídica do que aquele perpetrado por uma pessoa alheia aos laços familiares281.

280 ANDRADE, André Gustavo Corrêa de. Op. cit, p. 301. 281 Ibidem, p. 303.

Quanto à condição econômica, a lógica que envolve tal parâmetro complementa o que já foi dito a respeito da perquirição da gravidade da culpa. Isso porque a riqueza do condenado é utilizada como referência para medir um grau de desestímulo que seja capaz de ofertar ao ofensor um impacto econômico suficiente para enfatizar a reprovabilidade de sua conduta.

Repugnando os elementos de quantificação em exame, Maria Celina Bodin de

Moraes alega que “Os critérios que não devem ser utilizados são aqueles próprios do juízo de

punição ou de retribuição, isto é, as condições econômicas do ofensor e a gravidade da culpa. Tais elementos dizem respeito ao dano causado, e não ao dano sofrido.”282.

Pelo exposto, conclui-se que a conduta e as condições específicas do ofensor não espelham, no atual estado das leis pátrias, parâmetro idôneo à quantificação da indenização, razão pela qual não devem ser utilizados pelo Poder Judiciário, salvo expressa permissão legislativa.

Por último, é interessante destacar o pensamento formulado por Antônio Junqueira de Azevedo283, que visualiza a solução para a necessidade de ênfase de prevenção em relação a condutas socialmente danosas por via tangencial à aceitação de uma indenização punitiva em sede de dano moral. Segundo defende o autor, bastaria que se reconhecesse o

instituto que denomina “dano social”, cuja marca se relaciona ao prejuízo social provado por

condutas, que, indo além de uma repercussão meramente individual, rebaixam, a nível geral, a qualidade de vida da sociedade, que não se sente segura defronte ao impacto do dano perpetrado.

Em interessante julgado, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já chegou a aplicar a doutrina do dano social, bem como destiná-lo a fundo público, veja-se:

TOTO BOLA. SISTEMA DE LOTERIAS DE CHANCES MÚLTIPLAS. FRAUDE QUE RETIRAVA AO CONSUMIDOR A CHANCE DE VENCER. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS MATERIAIS LIMITADOS AO VALOR DAS CARTELAS COMPROVADAMENTE ADQUIRIDAS. DANOS MORAIS PUROS NÃO CARACTERIZADOS. POSSIBILIDADE, PORÉM, DE EXCEPCIONAL APLICAÇÃO DA FUNÇÃO PUNITIVA DA RESPONSABILIDADE CIVIL. NA PRESENÇA DE DANOS

MAIS PROPRIAMENTE SOCIAIS DO QUE INDIVIDUAIS, RECOMENDA- SE O RECOLHIMENTO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO AO FUNDO DE DEFESA DE INTERESSES DIFUSOS. RECURSO PARCIALMENTE

PROVIDO. Não há que se falar em perda de uma chance, diante da remota possibilidade de ganho em um sistema de loterias. Danos materiais consistentes apenas no valor das cartelas comprovadamente adquiridas, sem reais chances de êxito. Ausência de danos morais puros, que se caracterizam pela presença da dor

282 MORAES, Maria Celina Bodin de. Op. cit, p. 332, 333. 283 AZEVEDO, Antônio Junqueira de. Op. cit, passim.

física ou sofrimento moral, situações de angústia, forte estresse, grave desconforto, exposição à situação de vexame, vulnerabilidade ou outra ofensa a direitos da personalidade. Presença de fraude, porém, que não pode passar em branco. Além de possíveis respostas na esfera do direito penal e administrativo, o direito civil também pode contribuir para orientar os atores sociais no sentido de evitar determinadas condutas, mediante a punição econômica de quem age em desacordo com padrões mínimos exigidos pela ética das relações sociais e econômicas. Trata-se da função punitiva e dissuasória que a responsabilidade civil pode, excepcionalmente, assumir, ao lado de sua clássica função reparatória/compensatória. O Direito deve ser mais esperto do que o torto, frustrando as indevidas expectativas de lucro ilícito, à custa dos consumidores de boa fé. Considerando, porém, que os danos verificados são mais sociais do que propriamente individuais, não é razoável que haja uma apropriação particular de tais valores, evitando-se a disfunção alhures denominada de overcompensantion. Nesse caso, cabível a destinação do numerário para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, criado pela Lei 7.347/85, e aplicável também aos danos coletivos de consumo, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CDC. Tratando-se de dano social ocorrido no âmbito do Estado do Rio

Grande do Sul, a condenação deverá reverter para o fundo gaúcho de defesa do consumidor. (grifo nosso) 284

Do exposto, salienta-se que a ideia geral de Antônio Junqueira de Azevedo parece, com o devido temperamento e previsão legislativa, encontrar apoio mesmo no pensamento de Maria Celina Bodin de Moraes, que, embora clara opositora da indenização punitiva no ordenamento jurídico pátrio, afirma que:

Como hipótese excepcional, pode-se admitir uma figura semelhante à do dano punitivo quando for imperioso dar uma resposta à sociedade, tratando-se, por exemplo, de conduta particularmente ultrajante ou insultuosa em relação à consciência coletiva, ou, ainda, quando se der o caso, não incomum, de prática danosa reiterada. O interesse protegido, o bem-estar da coletividade, justificaria o remédio. Requer-se, porém, a manifestação do legislador tanto para delinear o instituto, quanto para estabelecer as garantias processuais, imprescindíveis quando se trata de juízo de punição.285

Apesar do relevo da temática, aqui serão encerradas as considerações a respeito dos danos sociais, uma vez que tal matéria extrapola as fronteiras do presente estudo.