1 Innledning
1.2 Forholdet mellom dialekt og standardtalemål
Constatado o vácuo deixado pela concepção negativista, a doutrina procurou preencher o conceito almejado mediante a identificação de um objeto a, de fato, compor o fenômeno denominado de dano moral, o que deu origem à visualização de tal instituto como
decorrente de uma “dor ou alteração negativa do estado anímico, psicológico ou espiritual da pessoa”91
.
Sobre tal vertente, Salomão Resedá explica:
Para essa corrente, o dano moral deve ser identificado a partir da dor, que, por sua vez, não se resume apenas à física, mas envolve também a psicológica e espiritual. A tristeza, a angústia, a vergonha, a humilhação, a amargura, a inferioridade são sentimentos que devem ser vistos como sofrimentos num aspecto mais amplo, pois, antes de tudo, eles são dores morais.92
De forma congruente com tal visão, parece entender José de Aguiar Dias, ao
afirmar que: “Dano moral, digamos, talvez escusadamente, mais uma vez, é a reação
psicológica à injúria, são as dores físicas e morais que o homem experimenta em face da
lesão.”93
.
Tal compreensão do dano moral tem se mostrado bem presente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; assim exemplifica o seguinte julgado:
89
RESEDÁ, Salomão. A Função Social do Dano Moral. São José: Conceito, 2009, p. 128. 90
NADER, Paulo. Op. cit, p. 86.
91 ANDRADE, André Gustavo Corrêa de. Op. cit, p. 35. 92 RESEDÁ, Salomão. Op. cit, p. 130.
93
DIAS, José de Aguiar. Op. cit, p. 825. Nesta citação, é interessante perceber que o autor é congruente com o próprio pensamento, ao não confundir a lesão de direito com a consequência danosa, conforme já apontado no item 2.2 deste trabalho.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL.- Embora geralmente o mero inadimplemento contratual não seja causa para ocorrência de danos morais, é reconhecido o direito à compensação dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. Agravo não provido.94
Apesar do mérito da conceituação em apreço em tentar apontar a essência do dano moral, a doutrina tece severas críticas sobre tal visão, haja vista que vincular a identificação do instituto em voga a partir de critério subjetivo desencadeado no íntimo da pessoa lesada redunda em confusão das noções de causa e consequência, é dizer: a existência do dano moral independe da resposta psicológica dada pela vítima, que poderá reagir de forma mais ou menos intensa a acontecimentos mais ou menos relevantes95. É certo que o sofrimento espiritual é, naturalmente, a consequência esperada de alguém que sofreu um dano moral, todavia não seria correto igualar a noção de dano moral (causa) com o sofrimento psicológico (resultado).
Elucidando a matéria, Salomão Resedá obtempera que:
Apesar de, num primeiro momento, apresentar-se ideal para o seu objetivo, este pensamento expõe um ponto controverso que a fulmina com gravidade. Na realidade, os estados emotivos aqui mencionados não são o dano propriamente dito. Eles são as consequências oriundas do ato praticado. Nesse ínterim, é necessária toda cautela possível a fim de evitar que haja confusão entre a agressão propriamente dita e o resultado dela decorrente. [...] O ato antecedente não pode ser confundido com a ocorrência subsequente.96
A mesma crítica encimada é reiterada por André Gustavo Corrêa de Andrade e Carlos Roberto Gonçalves:
Tais estados psicológicos, porém, nem sempre constituem o dano em si, mas sua consequência ou repercussão. Confunde-se, com frequência, o dano com o resultado por ele provocado. Dano moral e dor (física ou moral) são, então, vistos como um só fenômeno. Mas o dano (fato logicamente antecedente) não deve ser confundido com a impressão que ele causa na mente ou no espírito da vítima (fato logicamente subsequente).97
94
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no REsp. 1290051/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 26/11/2012. Em sentido análogo, verificar os seguintes julgados do STJ: AgRg no REsp 1328978 / RS; AgRg no REsp 1306213 / RS; REsp 1243632 / RS; AgRg no Ag 1353037 / MA.
95
“A associação do dano moral à dor, à angústia, à tristeza deriva da circunstância de que as formas mais frequentes de expressão dessa espécie de dano estão relacionadas com essas sensações ou esses sentimentos
negativos. Mas o dano moral não se reduz ao sofrimento, podendo, mesmo, dele prescindir.” (ANDRADE,
André Gustavo Corrêa de. Op. cit, p. 37). 96 RESEDÁ, Salomão. Op. cit, p. 133.
O dano moral não é a dor, a angustia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima do evento danoso, pois esses estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a consequência do dano.98
Em remate, e já introduzindo o critério seguinte de conceituação do dano moral, são lúcidas as palavras de Sérgio Cavalieri Filho:
Nessa perspectiva, o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima. Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade. Dor, vexame, sofrimento e humilhação podem ser consequências, e não causas. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade.99
Do exposto, verifica-se que a identificação do dano moral como alteração do estado anímico despertou a necessidade de ir mais além, em busca da real causa propulsora do fenômeno e que apresente, como uma possível consequência, o rebaixamento psicológico da vítima.