O sistema constitucional de seguridade social engendrado pelo legislador constituinte, na busca do objetivo de liberar o homem do estado de necessidade, congrega ações na via assistencial e na via previdenciária.
A via assistencial compreende os subsistemas da assistência social e da saúde, que visam a assistir todas as pessoas em caso de necessidade, independentemente de vinculação ou contribuição. A previdência social, por sua vez, encerra um sistema eminentemente contributivo, no qual fazem jus aos benefícios e serviços apenas aqueles previamente inscritos e filiados ao sistema.
Passa-se a analisar cada um dos subsistemas da seguridade social.
1.4.1. A Saúde
A saúde foi garantida pela Constituição em seu artigo 196 como um direito de todos e dever do Estado, cabendo a este prestar serviços de caráter preventivo e curativo por meio de políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco doença.
O Estado deve prestar medidas de saúde preventiva e curativa, evitando, de um lado, que a integridade física do cidadão seja afetada por enfermidades e, de outro, fornecendo todo tipo de tratamento necessário para recuperar a higidez física daquele que a teve comprometida.
A Carta Constitucional trouxe importante inovação quanto à prestação da saúde, ao torná-la um direito universal de todos os homens (art. 196 da CF), já que antes era prestada tão-somente aos segurados filiados à previdência social.
Tal alteração está em plena consonância com a nova concepção do ideário de seguridade social adotado no ordenamento jurídico.
A Carta Constitucional elenca, no artigo 198, as seguintes diretrizes que balizam as ações e serviços da saúde: a descentralização, com direção única em cada esfera de governo; atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; e a participação da comunidade.
Assim, diante da nova disciplina da matéria, a saúde será prestada pelo Estado a todos, por meio de uma rede regionalizada e hierarquizada, organizada em um sistema único, disciplinado em nível infraconstitucional pela Lei n. 8.080/90.
A gestão da saúde será prestada de forma descentralizada pela União, pelos Estados e pelos Municípios, facultada ainda a participação da iniciativa privada (art. 197 e 199 da CF).
A saúde como sistema integrante da seguridade será financiada com recursos do orçamento da seguridade social, bem como por meio de parte dos recursos arrecadados pela contribuição provisória sobre movimentação financeira (CPMF), criada pela Emenda Constitucional n. 12/96, cuja validade vem sendo prorrogada pela Emenda Constitucional n. 37/2002. A disposição inserida no artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias constituiu uma garantia de que recursos mínimos seriam repassados para implementar os programas de saúde.
1.4.2. A Assistência Social
A assistência social, por sua vez, constitui expressão da solidariedade.30 Tem a função de proteger todos os necessitados, sem exigir prévia vinculação ou contribuição ao sistema, assentada na idéia básica, antes traçada, de que não haverá bem-comum em uma sociedade em que haja indivíduos em situação de necessidade.
A garantia de uma vida humana digna constitui fundamento do Estado democrático brasileiro, que deverá prover a subsistência daquele incapaz de fazê- lo por conta própria ou por sua família.
O Estado deve prover o mínimo social, por meio das ações da assistência social, realizando ações integradas junto com a sociedade para garantir as necessidades básicas dos homens.
A Carta Constitucional tratou da assistência social nos artigos 203 e 204. O artigo 203 deixou claro o caráter universal da assistência social, dispondo que esta será prestada a todos que dela necessitarem, independentemente de contribuição, consoante se observa no dispositivo abaixo, que dispõe, in verbis:
30 Diz-se que na assistência social vigora o princípio da solidariedade de forma plena, pois, não se exige prévia filiação ou contribuição, sendo essas prestações concedidas aos necessitados que não disponham de meios para prover a subsistência, nos termos em que previsto na Lei Orgânica da Assistência Social.
“Art. 203. A assistência social será prestada a todos a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II – o amparo às crianças e adolescentes carentes; III – a promoção e integração ao mercado de trabalho;
IV – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida da comunidade;
V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei” (nossos os destaques).
Tem a assistência social, não apenas a função de garantir rendas mínimas, mas também de reintegrar ou integrar à vida comunitária, bem como ao mercado de trabalho, pessoas portadoras de deficiência.
A assistência social, ao lado da saúde e das prestações de previdência social, completa a malha de proteção delineada pelo Estado brasileiro, visto que socorrerá as pessoas em situação de necessidade, não cobertas pelo sistema da previdência social, seja por não terem preenchido algum requisito legal (carência ou tempo de contribuição), seja porque se encontram à margem do sistema previdenciário.
A assistência social, assim como a saúde, será prestada de forma descentralizada, cabendo aos Estados e Municípios executar os programas. Deve ainda haver a participação de entidades privadas beneficentes a serem financiadas com recursos do orçamento da seguridade social (art. 204, CF).
Analisaremos o subsistema da previdência social em capítulo próprio, aproximando-se da análise do benefício do auxílio-reclusão.