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GREENHOUSE GAS EMISSIONS PERFORMANCE AND RESOURCE MOBILIZATION ASSESSMENT

III. THEORETICAL FRAMEWORK

4.2. EVALUATING CLIMATE CHANGE GOVERNANCE AND PERFORMANCE

4.2.2. EVALUATION OF CLIMATE CHANGE PERFORMANCE

4.2.2.1. GREENHOUSE GAS EMISSIONS PERFORMANCE AND RESOURCE MOBILIZATION ASSESSMENT

No Brasil, somente a partir do início do século passado se reconheceu, de forma mais contundente, a necessidade de intervenção judicial nos contratos para correção de abusos e de distorções. Consequentemente, o princípio da autonomia da vontade passou a ser interpretado com ressalvas em razão das imprevisíveis alterações econômicas que abalaram o país, especialmente após a Primeira Grande Guerra e, mais tarde, com a crise da bolsa de Nova York em 1929.86

Na primeira metade do século passado, poucas eram as decisões que admitiram a aplicação da teoria da imprevisão no Brasil. Contudo, os debates acerca dessa teoria ressurgiram em razão da alta inflação na década de 1980 e dos planos econômicos governamentais que se seguiram. Nessa época, o posicionamento dos tribunais, em diversos casos, foi no sentido de que o ordenamento brasileiro admitia a teoria da imprevisão.87

Alguns anos mais tarde, em razão da abrupta desvalorização cambial de 1999, a aplicação da teoria da imprevisão foi novamente muito debatida nos tribunais brasileiros em casos de revisão de contratos vinculados à moeda estrangeira.88

Portanto, no ordenamento jurídico brasileiro, a aplicação da revisão e a resolução dos contratos antes de sua positivação decorriam de uma construção doutrinária e jurisprudencial89 para repressão a institutos como a excessiva onerosidade, a lesão e a repressão ao abuso da dependência econômica.90

86 PUGLIESE, Antonio Celso Fonseca. Teoria da imprevisão e o novo Código Civil. Revista dos Tribunais,

São Paulo, n. 830/11, dez. 2004. p. 418.

87 Nesse sentido é o entendimento do STJ, anterior à promulgação do Código Civil vigente, admitindo que

a teoria da imprevisão é aplicável “mesmo à míngua de texto expresso, posto a exigência da equidade” (REsp 5.723-MG, DJ 19.08.1991).

88 Muitas das demandas decididas nessa ocasião foram fundamentadas na teoria da imprevisão. Contudo, vale

ressaltar que o art. 6º, V, do CDC, aplicável à maioria dos contratos discutidos em juízos (maior parte contratos de leasing), não adota essa teoria, pois não exige a imprevisibilidade do evento como requisito para a intervenção judicial nas relações que tenham se tornado excessivamente onerosas. Basta a existência de fato superveniente que torne desequilibrada ou excessivamente onerosa a relação contratual.

89 KHOURI, Paulo Roberto Roque Antonio. A revisão judicial dos contratos no novo Código Civil, Código

do Consumidor e Lei n. 8.666/93: a onerosidade excessiva superveniente. São Paulo: Atlas, 2006. p. 1.

90 FORGIONI, Paula. A interpretação dos negócios empresariais no novo Código Civil brasileiro. Revista

Somente em 2002, com a promulgação do Código Civil (Lei n. 10.406/2002), que se positivou, pela primeira vez, a possibilidade de resolução e revisão dos contratos por fatos supervenientes.91 Contudo, o legislador brasileiro já autorizava a modificação dos contratos por motivos imprevisíveis antes da vigência do Código Civil. Há previsões específicas tanto no Código de Defesa do Consumidor, Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990,92 como na Lei de Licitações e Contratos da Administração Pública, Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993,93,94 que tratam dessa possibilidade.95

ignorar que a “santidade do pacto” não é um cânone interpretativo inafastável. Mesmo antes da vigência do Código Civil de 2002, ressalta a Professora que, “institutos como a excessiva onerosidade, a lesão, a repressão ao abuso da dependência econômica eram implementados pelos tribunais, inclusive em questões comerciais”. Nesse sentido, conclui que “por conta desses valores, mitigou-se o dogma identificado com o brocado pacta sunt servanda. Mas a autonomia privada não desapareceu e continua sendo uma viga mestra do sistema de mercado”.

91 Defende Álvaro Villaça Azevedo que “o novo Código Civil, em seu artigo 478, acolhe a teoria da

imprevisão”. AZEVEDO, Álvaro Villaça. Contratos: disposições gerais, princípios e extinção, p. 62. Em sentido oposto é a posição de Judith Martins-Costa sobre o assunto: “Muito embora respeitabilíssimas opiniões em contrário, entendo que o novo Código Civil Brasileiro não acolhe a Teoria da Imprevisão” (MARTINS-COSTA, Judith. A revisão dos contratos no Código Civil brasileiro. Roma e America: diritto romano comune, p. 144).

92 No Código de Defesa do Consumidor, a previsão que trata da possibilidade de modificação das cláusulas

contratuais ou revisão do contrato em virtude de fatos supervenientes que tornem as prestações excessivamente onerosas está inserida entre os direitos básicos do consumidor no art. 6o, inciso V, com a

seguinte redação: “São direitos básicos do consumidor: (...) V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.

93 Na Lei de Licitações, a possibilidade de modificação das cláusulas contratuais por imposição de fatos

supervenientes é mais restrita do que no CC e CDC, pois trata especificamente da forma de pagamento. Essa possibilidade está prevista no art. 65, inciso I, (c), nos seguintes termos: “os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: I – unilateralmente pela Administração: (...) (c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço”.

94 KHOURI, Paulo Roberto Roque Antonio. A revisão judicial dos contratos no novo Código Civil, Código

do Consumidor e Lei n. 8.666/93: a onerosidade excessiva superveniente, p. 124-125. “Uma nota de distinção substancial quanto ao regime da onerosidade excessiva superveniente presente na Lei n. 8.666/1993 é que a alínea d do artigo 65, ao exemplificar as hipóteses de fato extraordinário ou imprevisível, fala também de caso fortuito e força maior. O citado dispositivo também não prevê a hipótese de resolução, mas tão somente a de modificação. A propósito, pergunta-se, com relação aos contratos administrativos também poderia haver a hipótese de resolução, ou o caminho a ser seguido seria sempre o da modificação? Como se sabe, no contrato administrativo, ao contrário do que sucede com os contratos regidos pelo Código Civil, a posição de um contratante, a Administração, por conta dos interesses maiores da coletividade, encontra-se em um nível hierarquicamente superior em relação à do particular que com ela contrata. Daí que, se a Lei n. 8.666/1993 permite, de forma fundamentada, à Administração alterar o contrato para a satisfação dos interesses da coletividade, esse mesmo poder evidentemente não tem o particular que com ela contrata. Ora, quando a lei estabelece apenas a possibilidade de modificação, isso tem a ver com a essencialidade da contratação para a Administração, que deve funcionar continuamente.”

95 Nesse sentido, SCHUNCK, Giuliana Bonanno. A onerosidade excessiva superveniente no Código Civil,