Considerando-se que o direito à alimentação encontra-se expressamente consagrado na Constituição Federal sob a forma de um princípio jurídico, em razão da estrutura da norma em que ele se encontra reduzido, decerto é que a sua realização material é suscetível de
93 subsistir em diversos níveis, restando configuradas diferentes dimensões do direito fundamental à alimentação.
Nesse viés, Amartya Sen sustenta que os direitos podem assumir muitas formas diferentes, variando em relação à sua concretização, articulação, força e reflexão institucional. O autor em questão, referência mundial no estudo de assuntos relacionados à alimentação, pobreza e desenvolvimento humano, dá mostras de que o direito à alimentação – na perspectiva do direito a não ter fome – representa um metadireito, cuja implementação está a depender de alguma política. Desta forma, concluir-se-ia que o direito a não ter forme nada mais é do que o direito a políticas adotadas com vistas a implementá-lo164.
Embora seja desejável a satisfação plena dos direitos sociais, em particular do direito à alimentação, de tal modo que todos os cidadãos possam percebê-los, exsurge necessário compreender que ela encontra limites na própria escassez dos recursos necessários à sua efetivação. Os direitos prestacionais em sentido estrito, por definição, estão a depender de uma atuação positiva do Estado que lhes possa atribuir uma concretude. Por assim ser, tem-se que a realização prática do direito à alimentação pode alcançar diferentes níveis ao se considerar os eventuais limites erigidos no processo da sua implementação, daí porque denota-se possível percebê-lo na categoria do mínimo existencial, bem assim como o direito a estar livre da forme.
Convém resgatar, por oportuno, algumas noções sobre o mínimo existencial delineadas no primeiro capítulo deste trabalho, a fim de que se possa promover a devida conformidade deste instituto jurídico-constitucional ao âmbito do direito fundamental à alimentação. Registre-se que se inclina para o reconhecimento da correspondência entre o mínimo existencial e o conteúdo essencial dos direitos fundamentais, tendo como diretriz a ideia de que se visualiza no mínimo existencial uma porção de dignidade representativa de um mínimo invulnerável da garantia de direitos165. A um só tempo e sem que isso conduza a incoerências, perfilha-se à noção de que o mínimo existencial não apenas impõe ao Estado a obrigação de prontamente assegurar os direitos prestacionais em sentido estrito (direitos sociais, portanto) nos limites indispensáveis à subsistência dos cidadãos. Ao revés, por
164
SEN, Amartya K. El derecho a no tener hambre. Bogotá: Universidad Externado de Colombia/Centro de Investigación En Filosofía Y Derecho, 2002. (Estudios de Filosofía y Derecho (Teoría de los Derechos) n. 3). Tradução de Everaldo Lamprea Montealegre, p. 32.
165 “O direito ao mínimo existencial é, então, o direito à satisfação das necessidades básicas, ou seja, direito a objetos, atividades e relações que garantem a saúde e a autonomia humana e, com isso, impedem a ocorrência de dano grave ou sofrimento em razão da deficiência de saúde ou impossibilidade de exercício da autonomia.” (LEIVAS, Paulo Cogo. O Direito Fundamental à Alimentação: da teoria das necessidades ao direito ao mínimo existencial. In: PIOVESAN, Flávia; CONTI, Irio Luiz (coord.). Direito Humano à Alimentação Adequada. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 89.)
94 ostentarem a natureza de princípios jurídicos – seguindo-se o que até agora se defendeu –, os direitos fundamentais sociais devem ser levados a efeito na maior media possível, considerando-se as possibilidades fáticas e jurídicas identificáveis no caso particular, eis que representam verdadeiros mandados de otimização.
Exsurge claro, pois, que em um plano ideal o direito à alimentação deveria ser implementado a partir dos contornos estabelecidos pelo mínimo existencial, uma vez que nele se encontra um nível de concretização adequado do direito à alimentação, pelo que se confere aos cidadãos-titulares do direito em tela a possibilidade de viverem dentro dos limites estabelecidos pela dignidade humana. No âmbito do direito fundamental à alimentação isso compreende seja deferido às pessoas o acesso físico e econômico aos alimentos adequados em quantidade e qualidade suficientes a lhes proporcionar uma existência digna e uma vida saudável.
Convém, oportunamente, se reportar aos ensinamentos de Ingo Sarlet quando, ao conceituar a dignidade da pessoa humana, assentou a noção de que ela tem o condão de “garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável”166. Por “vida saudável” – considerando-se a abertura semântica da expressão – o autor em referência se valeu dos parâmetros estabelecidos pela Organização Mundial de Saúde, que a define como um completo bem-estar físico, mental e social.
No prisma de tudo o que ficou assentado nesta construção científica, não há que se confundir o direito à alimentação delineado dentro dos contornos determinados pelo mínimo existencial com o direito à subsistência. Compreender-se o direito à alimentação como sendo o direito de subsistência, isto é, o direito de estar livre da fome167, se traduz em uma proposta hermenêutica reducionista do direito fundamental à alimentação, pela qual se restringe o próprio conteúdo da dignidade da pessoa humana.
O direito a não ter fome168 representa apenas uma das manifestações do direito à alimentação, e, nesta dimensão, o dever de realização material do Estado é indene de
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SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais: na Constituição Federal de 1988. 8. ed. rev. atual. e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010. p. 70.
167 “Logo, não obstante em geral seja feita a distinção dos dois direitos humanos, é importante observar que a liberação da fome é uma dimensão do direito humano à alimentação adequada e, como tal, deve ser tratado de sorte a que se alcance não apenas a subsistência, mas a dignidade humana.” (BEURLEN, Alexandra. Direito
humano à alimentação adequada no Brasil. Curitiba: Juruá, 2009, pág. 53.)
168 “O Comitê considera que o conteúdo essencial do direito à alimentação adequada consiste do seguinte: A disponibilidade do alimento, em quantidade e qualidade suficiente para satisfazer as necessidades dietéticas das pessoas, livre de substâncias adversas e aceitável para uma dada cultura; A acessibilidade ao alimento de forma sustentável e que não interfira com a fruição de outros direitos humanos. (...) Por necessidades dietéticas entende-se que a dieta, como um todo, deva conter uma mistura de nutrientes necessários para o crescimento físico e mental, desenvolvimento e manutenção, e atividade física, que estejam de acordo com as necessidades
95 dúvidas169, de maneira que, apesar da sua ínfima extensão, é preciso considerar a carga de dignidade que ele consubstancia. Tem-se portanto, que o direito à alimentação assim considerado como meio necessário à consecução da subsistência está muito aquém daquilo que se espera da sua realização no volume assegurado pelo mínimo existencial.
A despeito de ser o mínimo existencial relativo, cujo conteúdo está a depender das peculiaridades do caso concreto consideradas pela instrumentalidade do postulado da proporcionalidade, certo é que, como direito a não ter forme, a alimentação sempre se posicionará em um patamar superior, preponderando sobre qualquer outra limitação fática ou jurídica que se verifique na hipótese de fato, eis que deve ser promovida com primazia pelo Estado. Vale lembrar que, não obstante o direito a estar livre da fome conserve um cariz fundamental, ele não revela a melhor expressão jurídica da dignidade humana dentro do direito fundamental à alimentação.