Analytical approach and methodology
4.1 Government system of per diems and allowances While the terminology varies somewhat between the three
O devido processo legal embrionariamente surgiu na Inglaterra, com a edição da
Magna Charta Libertatum do Rei João Sem-Terra (1215), sendo um dos mais antigos
18 Carlos Ayres Britto estabelece a democracia como “megaprincípio”, que “transluz em cada um dos
fundamentos da República Federativa do Brasil (incisos I a V do art. 1º da Carta de 1988) e em toda cláusula pétrea explícita da nossa atual experiência constitucional (incisos de I a IV do § 4º do art. 60 da mesma ‘Constituição cidadã’)” (Teoria da Constituição, cit., p. 183).
princípios jurídicos, originariamente concebido no escopo de limitar os poderes do monarca diante dos nobres, que figuravam como grandes proprietários de terras.
Esse documento (acordo celebrado entre o rei e a nobreza revoltosa) “alcançou um valor muito maior, podendo ser considerado como antecedente importante das modernas Constituições, sendo uma garantia solene dos direitos individuais”. Com efeito, “é na Magna Carta que se encontra o germe do princípio básico de que há direitos individuais que o Estado, por mais soberano que seja, não pode infringir”19
Escrita em latim, a Magna Carta dedicou o artigo 39 ao referido princípio, que originariamente recebeu a denominação de law of the land ou per legem terrae; o termo due
process of law somente foi adotado em 1354, com a edição pelo parlamento inglês do Statute of Wesminster.20
Posteriormente, o princípio do due process of law passou a ter um significativo avanço no direito norte-americano, primeiro com a sua incorporação às colônias britânicas, e depois na própria formação do texto da Constituição dos Estados Unidos da América, com a inclusão da Emenda V, que tem a seguinte redação:
Nenhuma pessoa será levada a responder por crime capital, ou de outro modo infamante, a não ser por declaração sob juramento ou acusação formal de um júri de instrução, exceto em casos surgidos nas forças terrestres ou navais, ou na milícia, quando em serviço em tempo de guerra ou de perigo público; da mesma forma, nenhuma pessoa estará sujeita, pelo mesmo crime, a correr por duas vezes perigo de vida; nem será obrigada, em nenhum caso criminal, a depor contra si mesma, nem será privada da vida, liberdade ou propriedade, sem o devido processo legal; nem a propriedade privada será desapropriada para uso público sem justa compensação.21
19 BONATO, Gilson. Devido processo legal e garantias processuais penais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003,
p. 9.
20 DIAS, Jefferson Aparecido. Princípio do devido processo legal. In: OLIVEIRA NETO, Olavo de; LOPES,
Maria Elizabeth de Castro (Orgs.). Princípios processuais civis na Constituição. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008. p. 26.
21 No original: “No person shall be held to answer for a capital, or otherwise infamous crime, unless on a
presentement or indictment of a Grand Jury, except in cases arising in the land or naval forces, or in the Militia, when in actual service in time of War or public danger; no shall any person be subject for the same offence to be twice put in jeopardy of life or limb; nor shall be compelled in any criminal case to be a witness against himself, nor be deprived of life, liberty, or property, without due process or law; nor shall private property be taken for public use, without just compensation.” (BONATO, Gilson, Devido processo legal e garantias processuais penais, cit., p. 17).
Até esse estágio, o princípio do devido processo legal possuía conteúdo meramente procedimental e formal, “conhecido como procedural due process, e tinha a sua aplicação restrita a matéria criminal”.22
Posteriormente, passaram a existir as Emendas Constitucionais americanas ns. XIII, XIV e XV, que tinham como principal escopo assegurar direitos de cidadania aos ex- escravos23, apreciando a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de atos jurídicos que versavam sobre a servidão e direito de propriedade.
Com o surgimento da Emenda Constitucional americana n. XIV, o devido processo legal passou a ser obrigatório para todos os Estados americanos, considerando-se que “nenhum Estado poderia desconsiderar o devido processo legal quando estivesse em jogo a vida, a liberdade ou a propriedade dos bens de alguém”.24
Tem-se com essa medida a adoção do substantive due process of law, passando a Suprema Corte a ter a possibilidade de extirpar do ordenamento jurídico americano leis ou atos normativos considerados inconstitucionais por violação ao devido processo legal.
O devido processo legal apresenta-se, portanto, em seu duplo alcance (substantive due
process e procedural due process) “não somente ligado a um processo justo e imparcial, mas
referindo-se à vida, à propriedade e à liberdade do indivíduo”.25
Doravante serão apreciadas as duas características do devido processo legal, com os desdobramentos necessários.
Dentro da evolução histórica, esse princípio se encontra positivado em diversos diplomas jurídicos internacionais de proteção ao ser humano e preservação das garantias fundamentais, destacando-se a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1793, a
22 DIAS, Jefferson Aparecido, Princípio do devido processo legal, cit., p. 28.
23 “O escravo Dred Scott, após fugir, pretendia que a Suprema Corte Americana reconhecesse a sua liberdade
pelo fato de residir no Estado do Missouri, onde a escravidão era proibida em razão da seção 8ª da Missouri Compromise Act, de 1850.” (DIAS, Jefferson Aparecido, Princípio do devido processo legal, cit., p. 28).
24 SUANNES, Adauto. Os fundamentos éticos do devido processo penal. São Paulo: Revista dos Tribunais,
1999. p. 115.
Declaração Universal dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas de 1948 (art. 11, I), a Convenção Americana dos Direitos Humanos (Pacto de São José de Costa Rica – art. 7, item 2) de 1968, e a Convenção Europeia de Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (art. 6.1).
Ainda na análise da evolução histórica, vários países europeus passaram a inserir o due
process of law em suas Constituições, embora com amplitude menor que a concebida pelos
Estados Unidos, destacando-se as Constituições da Itália (1947), Alemanha (1949), Portugal (1976) e Espanha (1978).
No direito brasileiro, impõe-se consignar que até o advento da Constituição Republicana de 1988, não havia previsão no texto constitucional do devido processo legal.
Coube à Lex Mater de 1988, em compasso com a evolução desse princípio, guindá-lo à condição de direito fundamental, assentando no artigo 5º, LIV, que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.
A respeito da inclusão do devido processo legal no texto da Constituição Cidadã, diz a doutrina:
Em razão da importância ímpar do princípio do due process of law, que em seu duplo aspecto (formal e substancial) continua mantendo o sentido de limite à atuação do Poder Público, seja nas suas funções jurisdicionais, não podia o legislador constituinte brasileiro de 1988 deixar de contemplá-lo expressamente na Magna Carta.26
O duplo significado ou duplo alcance do devido processo legal possuem aplicação e incidência no ordenamento jurídico pátrio, “que hoje se converteu (ou está se convertendo) em Estado constitucional de Direito”.27
26 GOMES, Luiz Flávio; MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Comentários à Convenção Americana sobre Direitos
Humanos: Pacto de San José da Costa Rica. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 70. (Direito Penal, v. 4).