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KAPITTEL ​ 2

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Por força de estereótipos e preconceitos, a discriminação assente em fatores como a raça e a etnia permanece sistemática ao longo dos tempos. De facto, as garantias da generalidade e abstração na formulação da lei, nem sempre são requisitos suficientes. Pode acontecer que grupos de pessoas ou situações específicas necessitem de um tratamento individualizado. São, de resto, as exigências do Estado Social que deve conseguir atenuar eventuais “desigualdades

241 Falámos, a título de exemplo, do Holocausto que marcou a II Guerra Mundial, o caso da detenção de norte-

americanos de ascendência japonesa durante o mesmo período, o genocídio ocorrido em Ruanda em 1994 – em todos eles se fez uso indevido de dados pessoais relacionados com a origem étnica. Para maiores desenvolvimentos: William Seltzer and Margo Anderson, “The Dark Side of Numbers: The Role of Population Data Systems in Human Rights Abuses”, Social Research, Vol. 68, Nº. 2, 2001, pp. 481-513.

242 William Seltzer and Margo Anderson, “The Dark Side of Numbers: The Role of Population Data Systems in

74 de partida”, esforçando-se por realizar uma igualdade fática que se traduza em iguais oportunidades. O legislador do Estado social tem, por isso, que atender não só à forma, mas igualmente aos resultados243. É com esta ideia presente, que encontramos o fundamento das políticas de inclusão. Espera-se do Estado que se faça consciente da importância em assegurar uma igual participação democrática.

A formulação de políticas públicas, no caso, de inclusão, é uma tarefa complexa que exige a participação de uma série de atores com conhecimentos analíticos, administrativos e políticos244. Dvora Yanow refere, "[p]olíticas públicas e práticas administrativas refletem o conhecimento público da mesma forma que o moldam. Processos de criação de categoria na arena pública refletem e moldam, mantêm e mudam; ambos os aspetos são mutualmente interativos e inextricavelmente entrelaçados"245 – daqui se depreende que a recolha de dados estatísticos sobre a pertença étnica e racial para efeitos de medida e combate à discriminação, impende o Estado a desenvolver uma reflexão sobre os métodos de recolha, a formulação de categorias, e os métodos de classificação. No fundo, e de forma mais precisa, deverá haver uma ponderação dos interesses legítimos, deverão ser considerados critérios de necessidade e de proporcionalidade, geridos e avaliados os riscos, e, adotadas medidas de prevenção. Isto posto, são os trabalhos de investigação um auxílio fundamental na formulação daquelas políticas, permitindo melhor compreender atitudes, processos e estruturas discriminatórias246. Atenta à importância destes trabalhos, a União Europeia tem provido apoio a vários estudos sobre a questão da recolha de dados e a promoção da igualdade de tratamento, ciente do impacto que eles têm no tratamento dos fenómenos discriminatórios e no auxílio aos grupos que lhe estão sujeitos247.

Depois, o conhecimento do quadro geral de diversidade da população funciona como um instrumento importante no auxílio da formulação de políticas de combate à discriminação por

243 Jorge Reis Novais, Os princípios constitucionais estruturantes da República Portuguesa, Coimbra, Coimbra

Editora, 2004, pp. 101-105

244 Wu, X., Ramesh, M., Howlett, M., & Fritzen, S., Guia de Políticas Públicas: Gerenciando Processos, Brasília,

ENAP, 2014, disponível em:

https://repositorio.enap.gov.br/bitstream/1/2555/1/Guia%20de%20Pol%C3%ADticas%20P%C3%BAblicas%20 Gerenciando%20Processos.pdf, pp. 51 -76

245 Apud Julie Ringelheim e Olivier De Schutter, Ethnic monitoring. The processing of racial and ethnic data in

anti-discrimination policies: reconciling the promotion of equality with privacy rights, ob. cit., pp. 134-135

246 Ibidem, p. 15

247 A título de exemplo, Timo Makkonen, Measuring Discrimination: Data Collection and EU Equality Law,

European Commission, DG for Employment, Social Affairs and Equal opportunities, Bruxelas, 2007; Timo Makkonen, European Handbook on Equality Data, European Commission, DG Employment, Social Affairs and Equal opportunities, Bruxelas, 2016; Lilla Farkas, Analysis and comparative review of equality data collection

practices in the European Union. Data collection in the field of ethnicity, Directorate-General for Justice and

75 parte do Estado: devem ser identificados os grupos expostos à discriminação, o lugar em que essa desigualdade fática se verifica, deve ser analisada a sua natureza e medida a sua escala248. Determinar desta forma os contornos do problema demanda uma necessidade de identificar e recolher informação sobre os membros de grupos vulneráveis. A recolha de informações sob a forma de estatísticas, assemelha-se desta forma, como uma ferramenta fundamental na concretização da fórmula dworkiniana de tratar o outro como igual. É esta, de resto, a proposta de vários organismos.

O Comité Consultivo da Convenção Quadro para a Proteção das Minorias Nacionais e a Comissão Europeia contra o Terrorismo e a Intolerância, convidam a maioria dos Estados europeus a melhorar os seus sistemas de recolha de dados, de modo a conceber, implementar e monitorizar políticas eficazes de proteção das minorias e de promoção da igualdade. Insistindo ao mesmo tempo, para que essa recolha se dê com total respeito pelas normas de proteção de dados pessoais249. Aliás, algumas disposições da Convenção250, demandam que sejam criadas condições que garantam determinados direitos: o n.º 2, do artigo 10.º da Convenção dispõe que os Estados têm a obrigação de garantir que as pessoas pertencentes a um determinado grupo minoritário possam usar a linguagem nas relações com as autoridades administrativas; o n.º 2, do artigo 14.º impõe um esforço no sentido de se tornar possível a aprendizagem da língua minoritária ou de receber um ensino nesta língua, no quadro do respetivo ensino educativo,

248 Julie Ringelheim e Olivier De Schutter, Ethnic monitoring. The processing of racial and ethnic data in anti-

discrimination policies: reconciling the promotion of equality with privacy rights, ob. cit., p. 14

249 Recomendação de Política Geral N.º 1 da ECRI, A luta contra o racismo, a xenofobia, o antissemitismo e a

intolerância, CRI (96) 43 rev., adotada a 4 de outubro de 1996, disponível em:

https://www.coe.int/en/web/european-commission-against-racism-and-intolerance/recommendation-no.1, recomenda aos Estado-Membros do Conselho da Europa que “Visto que a concepção e a execução eficaz de políticas nas áreas acima referidas podem dificilmente fazer-se sem dados sólidos, recolher, se for caso disso, em conformidade com as leis, regulamentações e recomendações europeias relativas à protecção de dados e à protecção da vida privada, os dados que permitam avaliar a situação e as experiências de grupos particularmente vulneráveis ao racismo, à xenofobia, ao antissemitismo e à intolerância.”. Ver por exemplo, como esta recomendação tem sido feita a Portugal desde 2002 – Segundo Relatório da ECRI sobre Portugal, adotado a 20 de março de 2002, § 44 e 45; Terceiro Relatório da ECRI sobre Portugal adotado a 30 de junho de 2007, § 101; Quarto Relatório da ECRI sobre Portugal, adotado a 21 de março de 2013, § 196; Conclusões sobre a implementação das recomendações feitas a Portugal, de 17 de março de 2016 (publicadas a 7 de junho de 2016); Quinto Relatório da ECRI sobre Portugal, adotado a 19 de junho de 2018, § 72, in fine – por todos ver:

https://www.coe.int/en/web/european-commission-against-racism-and-intolerance/portugal. A propósito do Comité Consultivo para a Convenção Quadro veja-se a título exemplificativo: Quarta opinião sobre a Suíça, do Comité Consultivo para a Convenção Quadro de Proteção das Minorias Nacionais, adotada a 31 de maio de 2018, ACFC/OP/IV(2018)003, pp. 11-12; Quarta opinião sobre a Hungria, do Comité Consultivo para a Convenção Quadro de Proteção das Minorias Nacionais, adotada a 25 de fevereiro de 2016, ACFC/OP/IV(2016)003, pp. 12- 13; Quarta Opinião sobre a Suécia, do Comité Consultivo para a Convenção Quadro de Proteção das Minorias Nacionais, adotada a 22 de junho de 2017, ACFC/OP/IV(2017)004, pp. 13-14 – por todos ver:

https://www.coe.int/en/web/minorities/country-specific-monitoring

250 Convenção Quadro para a Proteção das Minorias Nacionais, adotada a 1 de fevereiro de 1995 e entrada em

vigor na ordem internacional a 1 de fevereiro de 1998. Disponível em:

76 perante pessoas pertencentes a minorias nacionais, desde que existindo uma suficiente procura; o n.º 3, do artigo 11.º, determina que os Estados se esforcem por apresentar as denominações tradicionais locais, nomes de ruas e outras indicações topográficas destinadas ao público igualmente na língua minoritária sempre que haja uma suficiente procura para tais indicações.

Desde a adoção em 2000 das duas diretivas sobre a igualdade, resultado legislativo empreendido num esforço de atribuir alguma solidez ao artigo 13.º do Tratado da União Europeia, a Comissão Europeia tem advertido para a falta de dados na maioria dos países membros como um sério obstáculo ao desenvolvimento e à análise de políticas no campo da antidiscriminação251. A própria Diretiva 2000/43/CE, procura no artigo 17.º, incentivar os Estados a formular medidas que garantam o efetivo cumprimento da mesma. É essa, aliás, a razão pela qual eles estão impelidos de, com uma regularidade quinquenal, dar a conhecer à Comissão um relatório sobre a aplicação da Diretiva, garantindo que este é um instrumento jurídico com uma aplicabilidade que se pretende efetivamente real.

Esta orientação faz eco da posição assumida por um outro organismo internacional encarregado de monitorizar o combate à discriminação: o Comité das Nações Unidas para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação (CERD)252.