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A importância do papel do DT enquanto mediador sociocultural e gestor in- termédio na organização escolar e a complexidade de tarefas envolvidas no desempenho do cargo fariam supor a existência de um enquadramento le- gislativo esclarecedor do perfil, das competências e da formação específica adequados a um cargo de grande responsabilidade. No entanto, tal não acon- tece, ficando a atividade do DT limitada por três fatores principais: perfil e motivação pessoal para o exercício do cargo; nível de formação específica e conhecimento sobre os contornos legais e apoios existentes para a formação; e capacidade de lidar com a carga burocrática e administrativa em detrimento da disponibilidade para a mediação de relacionamentos (Torres, 2007).

5.1. Perfil e motivação

Em termos de perfil a legislação não vai além do disposto no Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de maio, que apenas indica que o DT deve ser designado, pela

direção executiva, “de entre os professores da [turma], sempre que possível, profissionalizado” (art.º 36.º, § 2.º). Perante o vazio legislativo, na maior parte das vezes, as escolas fazem o percurso inverso ao desejado: em vez de sele- cionarem os docentes com base em critérios de perfil e formação específica, atribuem as direções de turma com base em critérios administrativos para acerto de horário.

Esta prática tem influência direta na motivação e no envolvimento pessoal no desempenho do cargo. A disponibilidade emocional para o cargo de dire-

ção de turma é de grande importância, uma vez que o bom desempenho desta função se torna mais difícil quando ela é assumida por imposição adminis- trativa. Não surpreende portanto que a motivação para o desempenho destas funções seja afetada, entre outros fatores, pelo facto de não se tratar de um cargo de elevado reconhecimento, quer na comunidade educativa em geral, quer na comunidade escolar. Esta situação dever-se-á, em parte, à falta de especificidade de formação, bem como à banalização da função e ao elevado número de DTs por escola. A relação DT/Professores cria, por vezes, insegu- rança ao primeiro, pois ele é um professor da turma não lhe sendo reconheci- do um estatuto ou poder especial. Muitos professores de uma turma são DTs de outras turmas, não valorizando a função do seu par. O DT tem, por vezes, dificuldade em se distinguir dos restantes professores: não apresenta poder fí- sico relativamente aos seus pares, alunos e encarregados de educação, o poder material/remunerativo não é pertinente para qualquer uma das interações, o poder autoritativo (formal ou de cargo) nem sempre é reconhecido pelos pa- res e o poder normativo dá apenas espaço a uma “magistratura de influência” resultante de diversas ideologias pedagógicas e de consciências profissionais.

5.2. formação esPecÍfica

Em termos de competências e formação específica para o exercício do cargo, a legislação nada refere. Perante a falta de preparação para lidar com as situa- ções problemáticas, muitas vezes imprevisíveis, com que se vê confrontado, o DT tem de atuar de acordo com o seu património cultural, com a sua expe- riência pessoal e com a sua forma de pensar, de sentir e de agir. Sendo o DT um supervisor pedagógico e um elemento chave de gestão intermédia, deveria possuir um repertório de conhecimentos e de competências nos domínios da supervisão e da liderança necessários para a tomada de decisões fundamenta- das e para a legitimação das práticas nas diferentes áreas de intervenção.

5.3. carga burocrática/administrativa

O DT tem um papel fundamental como mediador sociocultural e gestor de relacionamentos, na medida em que constitui o elo de ligação entre vários atores, uma ponte entre a comunidade escolar e a comunidade educativa, um difusor de informação, um aliado dos encarregados de educação e um porto de abrigo dos seus alunos. Assim, fará sentido considerar este o núcleo de maior investimento de trabalho do DT. Contudo, na prática, verifica-se que no papel do DT se destacam as funções burocráticas em detrimento das tare- fas de coordenação e articulação horizontal das atividades dos professores, do apoio aos alunos e da promoção do envolvimento da família e da sociedade no processo educativo. Grande parte das funções administrativas passa pela resolução de processos disciplinares, o que leva a que, muitas vezes, os alunos e encarregados de educação vejam o DT como aquele que recebe e transmite os aspetos negativos e não como acompanhante e formador (Castro, 1995).

6. conclusão

O cargo de DT é importante no acompanhamento do percurso escolar dos alunos e da turma, no estabelecimento de colaboração entre a escola e a fa- mília e no reforço da integração da escola na comunidade envolvente. É um cargo que exige competências de gestão, supervisão, coordenação, comunica- ção e relacionamento interpessoal, entre outras. Pela sua importância, é um cargo a merecer reflexão em torno da definição de um perfil e de um projeto

de formação específica e adequada, devendo ter repercussões em termos de promoção na carreira.

A experiência pessoal e os testemunhos fornecidos na literatura da espe- cialidade permitem-nos enumerar um conjunto de características, em termos de formação científico/pedagógica, personalidade e situação profissional, que consideramos de importância fundamental para o processo de nomeação de um DT: possuir formação específica de coordenação/supervisão pedagógica, ter competências de interpretação e aplicação das leis, ter competências na gestão de conflitos, ter disponibilidade emocional para o cargo, revelar bom senso e flexibilidade de pensamento, ser humano e firme, ser assertivo e re- sistente ao stress, ser organizado e metódico, possuir experiência profissional relevante, pertencer ao quadro de escola/agrupamento e, preferencialmente, poder assegurar continuidade no cargo. Parece assim importante e necessária a existência de orientações superiores, quanto ao perfil do DT, pois, se tal não existir, a situação comum nas escolas terá tendência a manter-se, com preju- ízo para as comunidades escolares, para os alunos e para todo o processo de ensino/aprendizagem.

 Ao nível das áreas de intervenção, é importante uma reorganização dos pa- péis do DT no sentido de reverter a tendência atual, através da valorização das dimensões de supervisão, coordenação e mediação, e consequente supressão da carga de trabalho burocrático/administrativo. É interessante referir, a este propósito, os resultados positivos de um programa iniciado em 2003, em In- glaterra (Department of Education and Skills of the United Kingdom, 2004), visando a melhoria das condições de trabalho dos professores, cujo volume de trabalho burocrático ocupava cerca de dois terços do seu horário. No âmbito do novo programa, a colocação nas escolas de pessoal de apoio nas tarefas administrativas e de acompanhamento dos alunos permitiu uma considerá- vel redução das tarefas burocráticas e respetivo aumento do tempo dedicado às tarefas de planificação, preparação e avaliação, com impacto positivo na aprendizagem dos alunos (Schleicher, 2012). Cremos que a adoção de uma medida semelhante de apoio às direções de turma nas escolas portuguesas teria impacto positivo no trabalho desenvolvido pelos DTs.

O cargo de DT, dada a diversidade e complexidade de papéis que lhe es- tão atribuídos, tem uma importância fundamental ao nível da gestão inter- média da escola, importância que nem sempre é devidamente reconhecida pela sociedade em geral e pela comunidade escolar em particular. Este gestor intermédio coordena atividades, providencia apoios, gere conflitos, orienta vo- cações, em suma, substitui a família total ou parcialmente em muitos aspetos, sendo um elemento fortemente estruturante dos jovens e, consequentemente, da sociedade. O cargo de DT concentra o papel de transmissor de conheci- mentos e facilitador de aprendizagens, que sempre foi entregue à escola e o de educador e orientador que, sendo tradicionalmente da competência da família, tem vindo a ser delegado na escola, em especial nos docentes, dos quais de destacam os DTs.

Em termos de responsabilidade social é de realçar o contributo positivo dos DTs ao nível da estruturação dos jovens e da sociedade, sempre que cha- mam a si as responsabilidades das famílias na formação das crianças e dos jovens. No entanto, estas atribuições são questionáveis, na medida em que a institucionalização deste papel do DT contribui, em nosso entender, para a normalização da desresponsabilização da família, com consequências sociais graves a médio e longo prazo.

6. referências

Castanheira, P. e Costa, J. A. (2007). Lideranças transformacional, transacio- nal e laissez-faire: um estudo exploratório sobre os gestores escolares com base no MLQ. In J. M. Sousa e C. N. Fino (Orgs.), A escola sob suspeita. Porto: ASA Editores, pp. 141-154.

Castro, E. (1995). O diretor de turma nas escolas portuguesas – o desafio de uma

multiplicidade de papéis. Porto: Porto Editora.

Department of Education and Skills of the United Kingdom (2004). Raising

standards and tackling workload: the use of support staff. Paris: UNESCO.

Jesus, S. N. (2008). Estratégias para motivar os alunos, Educação, Porto Alegre,

31(1):21-29.

Peixoto, M. J. e Oliveira, V. (2006). Manual do diretor de turma – contextos, rela-

ções e roteiros. Lisboa: ASA Editores.

Pessoa, T. (2007). O educador como tecelão de afectos: reflexões e desafios na escola actual. In J. M. Sousa e C. N. Fino (Orgs.), A escola sob suspeita. Porto: ASA Editores, pp. 343-360.

Roldão, M. C. (1995). O director de turma e a gestão curricular. Lisboa: Instituto de Inovação Educacional.

Schleicher, A. (2012), (Ed.). Preparing teachers and developing school leaders

for the 21st century: Lessons from around the World. OECD Publishing. Con-

sultado em 28 de fevereiro de 2013 em http://www.oecd.org/site/eduis- tp2012/49850576.pdf.

Torres, M. D. M. G. (2007). O papel do director de turma enquanto mediador

sócio-cultural e gestor intermédio na organização escolar. Tese de Mestrado em

Administração e Planificação da Educação, apresentada à Universidade Portucalense.

legislação consultada

Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de Julho de 2012 Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio de 1998

Decreto Regulamentar n.º 10/99, de 21 de Julho de 1998, Decreto n.º 48572, de 9 de Setembro de 1968

Despacho Normativo n.º 24-A/2012, de 6 de Dezembro de 2012 Lei n.º 30, de Janeiro de 2002

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