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A Lei Federal n 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador e sua comercialização no País. É inquestionável que os programas de computador possuem influência determinante no desenvolvimento científico, na pesquisa e na capacitação tecnológica, sendo instrumento utilizado para a realização de pesquisas em múltiplas áreas do conhecimento, além das pesquisas tecnológicas para o desenvolvimento científico em si, na área de computação e, atualmente, na área de nanotecnologia.

Os programas de computador são indispensáveis para o próprio desenvolvimento científico, enquanto ferramentas que permitem a realização efetiva do processo experimental, facilitando a evolução da ciência e, por fim, da própria tecnologia. O exemplo inicialmente dado sobre o Grande Colisor de Hádrons (LHC), conhecido como acelerador de partículas, instalado no Centro Europeu de Pesquisas Nucleares (CERN), comprova a importância da

evolução na área dos programas de computador para o próprio desenvolvimento científico e tecnológico. Sem os atuais programas, não seria possível a construção do LHC, tampouco, portanto, a realização das pesquisas sobre o Bóson de Higgs.

O artigo 1 da referida Lei estabelece o conceito de programa de computador209, como sendo:

(...) a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento de informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou analógica, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados.

Já o artigo 2 estabelece que o regime jurídico de proteção à propriedade intelectual de programa de computador será aquele conferido às obras literárias pela legislação de direitos autorais, observados os dispositivos próprios da própria Lei 9.609/98. A crítica a esta vinculação dos programas de computador ao regime jurídico das obras literárias é comum na doutrina sobre o tema, como faz referência José de Oliveira Ascensão.210

É interessante notar que o autor do programa de computador pode reivindicar a sua paternidade e exercer o direito de opor-se às alterações, deformações ou mutilações que possam prejudicar a honra e a reputação do próprio programador (parágrafo 1º do artigo 2 da Lei 9.609/98), o que evidencia a ligação íntima da obra com o seu criador.

A linguagem utilizada pelo legislador é interessante ao empregar o termo “paternidade”, reafirmando esta relação estreita entre o criador e sua obra intelectual, pelo próprio exercício da atividade inventiva.

Em complementação, torna-se fundamental mencionar que a proteção à propriedade intelectual de programa de computador é automática, não dependendo de qualquer registro,

                                                                                                                         

209

ASCENÇÃO, José de Oliveira. 1997. Op. cit., p. 665. O autor aduz que, é importante destacar eventuais equívocos quando do conceito de programa de computador, destacando que, “(...) os programas de computador

são normalmente designados como sendo as instruções para a máquina. É necessário desde logo evitar uma ambiguidade linguística, não confundindo tais instruções para o computador com as instruções para o usuário. Quando se compra uma máquina, esta vem normalmente acompanhada de um Manual de Instruções sobre o uso da máquina. Mas não é isso o que se entende por programa de computador. O programa de computador tem de ser apresentado à máquina por forma ‘legível’ por esta. Implica normalmente, portanto, certa materialização, uma vez que se utiliza um meio físico. Mas também aqui o programa não pode ser confundido com o suporte material em que for incorporado. O programa não está preso a uma apresentação física determinada; guarda a sua identidade para além das corporificações várias que pode revestir.”

210

Id. ibid., 1997, p. 401.  

(parágrafo 3º do artigo 2 da Lei 9.609/98) pelo próprio regime jurídico do direito do autor (Lei 9.610/98), facilitando sobremaneira a proteção em favor dos titulares dos direitos sobre os programas. O artigo 4, por seu turno, veicula a previsão sobre a titularidade dos programas no caso de desenvolvimento no ambiente laboral, preceituando que,

(...) salvo estipulação em contrário, pertencerão exclusivamente ao empregador, contratante de serviços ou órgão público, os direitos relativos ao programa de computador, desenvolvido e elaborado durante a vigência de contrato ou de vínculo estatutário, expressamente destinado à pesquisa e desenvolvimento, ou em que a atividade do empregado, contratado de serviço ou servidor seja prevista, ou ainda, que decorra da própria natureza dos encargos concernentes a esses vínculos.

O critério de apropriação do conhecimento humano é, novamente, o estabelecimento em contrato do objeto da avença, ou seja, a previsão do contrato de trabalho para o empregado ou a natureza jurídica dos serviços prestados. A contraprestação pelo trabalho de criador/desenvolvedor de programas de computador será exclusivamente o salário ou a remuneração pactuados, nos termos do parágrafo 1º do artigo 4 da lei em análise. Por fim, o parágrafo 2º do mesmo artigo estabelece que o empregado tenha a titularidade dos direitos sobre os programas de computador desenvolvidos desde que tenha sido

(...) gerado sem relação com o contrato de trabalho, prestação de serviços ou vínculo estatutário, e sem a utilização de recursos, informações tecnológicas, segredos industriais e de negócios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, da empresa ou entidade com a qual o empregador mantenha contrato de prestação de serviços ou assemelhados, do contratante de serviços ou órgão público.

Exatamente da forma com que o assunto foi tratado na Lei de Propriedade Industrial, a lei em comento estabelece a titularidade dos direitos sobre o programa de computador em favor do empregador, com exclusividade, indicando expressamente os critérios determinantes para a apropriação do conhecimento humano do programador, qual seja: o investimento de recursos para disponibilização de informações tecnológicas, segredos industriais e de negócios, materiais, instalações ou equipamentos ou a amplitude do objeto do contrato de trabalho, prestigiando a liberdade de contratar.

Neste ponto, apresenta-se de importância ímpar mencionar que a Lei do Software, diversamente da Lei de Propriedade Industrial (artigo 91), não prevê a possibilidade de coparticipação na propriedade sobre o programa de computador, o que, em verdade, na Lei de Propriedade Industrial não se afigura como efetiva garantia ao inventor, vez que há possibilidade de se estabelecer em contrato disposição diversa, afastando em absoluto a possibilidade de se incutir um caráter cogente à norma em apreço.

No caso da Lei de Software também não se pode deixar de constatar que os critérios de apropriação do conhecimento humano que permeiam a norma estão em descompasso com os princípios constitucionais da ordem econômica e da social, com os direitos e garantias fundamentais e com as diretrizes que norteiam as questões de ciência e tecnologia previstas no artigo 218 da CF/88 e parágrafos, em especial a partir da correta concepção de paternidade do criador/desenvolvedor do programa de computador, decorrente da capacidade individual e singular do próprio homem.