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3. Teoretisk rammeverk – nøkkelbegrep motivasjon og andre sentrale begrep

4.1 Fenomenologisk – hermeneutisk analyse

A Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948, criou um novo patamar no que diz respeito aos direitos dos homens, enquanto pessoas humanas e sem qualquer distinção que pudesse ser indicada como critério para um indesejado tratamento favorecido.

A experiência da Segunda Grande Guerra ensinou que qualquer tentativa de se sobrepor em relação à espécie humana um determinado povo, uma raça, uma cultura, uma religião ou qualquer outra fração da comunidade internacional, ligados por qualquer espécie de elo que os assemelhe é medida nefasta e causadora de atrocidades. Assim, a igualdade                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            

por duas ou mais pessoas, a patente poderá ser requerida por todas ou qualquer delas, mediante nomeação e qualificação das demais, para ressalva dos respectivos direitos. § 4º O inventor será nomeado e qualificado, podendo requerer a não divulgação de sua nomeação.”

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ressaltou-se, por si só, enquanto valor. A liberdade, por seu turno, tanto no aspecto individual quanto coletivo, político até, se tornou imprescindível para a vida humana, sendo certo que o princípio axiológico da fraternidade foi retomado da Revolução Francesa, revelando que a tríade desta revolução ainda teria lugar no cenário internacional a partir de 1948.

É inquestionável a importância histórica da Declaração Universal, além de sua relevância enquanto afirmativa de valores supremos, em que pese a natureza técnica de mera recomendação das Nações Unidas. Em verdade, esta natureza jurídica não deve repercutir na efetividade dos direitos ali garantidos, dado que a proteção de tais direitos decorre da simples condição humana, e não de sua positivação, o que foi bem indicado por Fábio Konder Comparato, ao aduzir que:

(...) reconhece-se hoje, em toda parte, que a vigência dos direitos humanos independe de sua declaração em constituições, leis e tratados internacionais, exatamente porque se está diante de exigências de respeito à dignidade humana, exercidas contra todos os poderes estabelecidos, oficiais ou não.223

Neste direcionamento de ideias, a partir da simples leitura do rol de artigos, seria mesmo inconcebível entender que os direitos assinalados na Declaração Universal devessem ser positivados para o respectivo exercício, dada a íntima e indissociável ligação com a própria existência da pessoa humana. Por outro lado, boa parte desses direitos foi realmente inscrita em Constituições ao redor do mundo, afigurando-se como direitos e garantias fundamentais. Destaque-se, pois, o artigo 1, que após ressaltar a liberdade e a igualdade, na perspectiva da dignidade e dos direitos, ressaltou que todos os seres humanos são “(...) dotados de razão e de consciência (...)” e que devem “(...) agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.”

É interessante notar que a Declaração Universal parece considerar que a razão humana e a consciência são os elementos determinantes de diferenciação da própria espécie, para a classificação como “humana”. A razão e a consciência seriam os atributos indispensáveis para a caracterização da própria espécie humana enquanto tal. O exercício da razão e a consciência do homem sendo pessoa, com existência em si, na visão do que foi dito inicialmente neste trabalho acerca da etimologia personare (de ecoar a voz, de ressoar, etc.), faz o homem adquirir direitos inatos, independentemente de positivação na estrutura do ordenamento jurídico.

                                                                                                                         

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Esta origem na razão e consciência é intimamente ligada ao próprio processo criativo, imprescindível para o desenvolvimento científico e tecnológico. Em outras palavras, a razão e consciência humanas são os corolários do próprio espírito inventivo. Os mesmos elementos que distinguem o homem consubstanciam-se na própria razão de existir do espírito inventivo, indispensável para o desenvolvimento científico e tecnológico. Sem a estrutura advinda do pensamento racional e da consciência humana (do que decorre a busca pelas respostas às perguntas universais mencionadas inicialmente) não existiriam condições para o desenvolvimento tecnológico e, tampouco, um sentido objetivo para este próprio desenvolvimento.

Constata-se, assim, que o atributo da razão e consciência, que por um lado caracteriza a condição humana, por outro é o elemento indispensável e determinante no processo inventivo que acarreta o desenvolvimento científico e tecnológico, de sorte que a determinação do critério de apropriação do conhecimento humano dos pesquisadores envolvidos com seu espírito inventivo deve levar em conta a importância deste aspecto.

Esta consideração deve levar, ao menos, à exigência de que os investidores no processo de desenvolvimento científico e tecnológico pratiquem sistema de remuneração diferenciada em favor dos inventores, para a concretização do quanto disposto no artigo 218, parágrafo 4 da CF/88. A apropriação do espírito inventivo do homem - e, claro, de tudo que decorre deste espírito singular - consubstancia a própria apreensão daquilo que é mais intimamente humano, vez que é o atributo que verdadeiramente qualifica a espécie enquanto humana. A contraprestação por esta apropriação de conhecimento deve ser à altura da importância do objeto apropriado.

Não por outro motivo o artigo 27, item 1, da Declaração Universal preceitua que, “(...) toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar no progresso científico e nos benefícios que deste resultam.”

Vê-se que a participação no progresso e nos resultados dele decorrentes é direito humano, pela evidente ligação entre o atributo da razão e autodeterminação do homem e o próprio desenvolvimento científico e tecnológico. Em adição, o item 2 deste mesmo artigo 27 estabelece que, “(...) todos têm direito à proteção dos interesses morais e materiais ligados a qualquer produção científica, literária ou artística da sua autoria.” De fato, percebe-se

novamente que a questão fundamental não é a existência da proteção jurídica no ordenamento interno ou internacional - o que parece ser inquestionável -, mas sim, a sua efetivação.

Por seu turno, o Decreto nº 591, de 6 de julho de 1992, promulgou o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, após o Congresso Nacional ter aprovado o texto pela via do Decreto Legislativo nº 226, de 12 de dezembro de 1991, e a Carta de Adesão ao Pacto ter sido depositada em 24 de janeiro de 1992. O Pacto estabelece inicialmente uma obrigação primária atribuída ao Estado, qual seja a de

(...) incluir a orientação e a formação técnica e profissional, a elaboração de programas, normas e técnicas apropriadas para assegurar um desenvolvimento econômico, social e cultural constante e o pleno emprego produtivo em condições que salvaguardem aos indivíduos o gozo das liberdades políticas e econômicas fundamentais.

Logo, verifica-se que as políticas públicas dos Estados-membros devem ser orientadas para o desenvolvimento integral do homem, com pleno emprego e proteção das liberdades políticas e econômicas fundamentais. Por evidente, considerando o direito de partilhar do desenvolvimento científico e tecnológico, bem assim, os diversos direitos e garantias fundamentais e sociais já mencionados neste trabalho, torna-se salutar a proteção dos direitos sobre a inovação tecnológica também em favor dos criadores e pesquisadores, pela via da implementação de políticas de remuneração diferenciadas em favor dos inventores, como contrapartida pelos indispensáveis incentivos fiscais e subvenção econômica fornecida pelo Estado, nos termos da CF/88.

O artigo 15 do Pacto, de outra banda, novamente destaca a importância de se reconhecer aos indivíduos o direito de “(...) desfrutar o processo científico e suas aplicações;” e de “(...) beneficiar-se da proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de toda a produção científica, literária ou artística de que seja autor.”

É inquestionável que estes importantes diplomas internacionais dos Direitos Humanos, verdadeiras referências e paradigmas na concepção atual de Homem, prestigiam o desenvolvimento científico e tecnológico na perspectiva de instrumentos de favorecimento do Homem e seu desenvolvimento integral, na busca pelo bem estar e justiça sociais.

A questão, portanto, não é relacionada à existência da proteção jurídica ou a sua justificação e/ou positivação enquanto direitos humanos, mas sim, de sua concretização nos diversos campos de enfrentamento. Norberto Bobbio já destacou esta alteração de foco

quando se analisa os direitos humanos, afirmando que, “(...) o problema fundamental em relação aos direitos do homem, hoje, não é tanto o de justificá-los, mas o de protegê-los. Trata-se de um problema não filosófico, mas político.” 224

Exige-se, pois, uma mudança de comportamento dos agentes políticos para a concretização destes direitos garantidos, com reflexos, no Brasil, na própria Ordem Econômica e Social conforme antes destacado.

3.2.3 A Declaração das Nações Unidas sobre o Direito ao Desenvolvimento (1986) e a