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The girls’ own views on their oral activity in English lessons

Chapter 4: Findings

4.1 English in school

4.1.4 The girls’ own views on their oral activity in English lessons

realidade discriminatória do “não-normativo”

“(…) uma sociedade esquizofrénica, nela reconhecendo o sinal dos impasses onde se deixou encurralar, insiste ainda em enraizar largamente o seu sistema de valores, um sistema no quadro do qual a valorização de uns passa pela desvalorização dos outros e a legitimação de uns pela deslegitimação dos outros” (Jean-Michel Belorgey in Clavel, 2004:14-15).

“A medida da exclusão apreende-se aqui através do afastamento entre o direito teórico e o difícil exercício dos direitos efectivos” (Clavel, 2004:123).

Mesmo tendo sido instituída, em 1948, a Declaração Universal dos Direitos Humanos que pretendeu o reconhecimento da dignidade inerente a todos os indivíduos, assim como igualizar e tornar inalienável o seu acesso aos direitos, como fundamento da liberdade e da justiça, pode comprovar-se historicamente e em diversas sociedades que a mesma não é posta em prática. Para isso, poderá expor-se o Artigo 1.º desta Declaração, o qual refere que “[t]odos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos (…)” e, ainda, o seu Artigo 2.º, mencionando que “[t]odos (…) podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente (…) de sexo (…) ou de qualquer outra situação” (Declaração, 1978).

Como referido no capítulo anterior, actualmente, no contexto das sociedades democráticas e igualitárias, a cidadania alude ao “pleno direito de participação de todos os bens da sociedade nas mais diversas actividades”, como forma que confere poder aos indivíduos (Fernandes, 1991:55). Contudo, mesmo à luz de sociedades democráticas, constata-se que esse não é o estatuto de cidadania conferido a determinados indivíduos ou grupos específicos, destituídos, pelo contrário, de poder, pois não têm acesso a direitos que outros indivíduos ou grupos (com poder) têm. Assim, como afirma Fernandes (2000:205), nas actuais sociedades emerge um tipo de desigualdades sociais que envolve contradições, na medida em que “[s]e as pessoas são formalmente livres – gozando dos mesmos direitos civis -, não possuem as mesmas condições de existência”, provocando uma contradição entre liberdade e igualdade que atravessa estas sociedades e condiciona o espaço da cidadania. Acontece, portanto, que, mesmo sendo formalmente livres, nem todos os “cidadãos” gozam dos mesmos direitos civis, sociais e/ ou políticos. Como refere Isabel Guerra (2002:54-56), ainda que a responsabilidade e a garantia da gestão social – nomeadamente em termos de cidadania – pertença fundamentalmente ao Estado, no sentido da sua governação assentar na real procura de equidade social, essa não parece ser uma questão garantida por este.

Conforme indica Fernandes (2000), estas contradições que perscrutam peculiarmente as sociedades actuais devem-se à ambição (um tanto fracassada) de alcançar o sentido de sociedades democráticas, para as quais um dos seus objectivos primordiais é a igualdade. Uma vez apelando à plena igualdade de direitos e oportunidades e à dignidade de todos os seres humanos, talvez possa adiantar-se que os pressupostos ou objectivos que se pretendem atingir (tanto a respeito da Declaração Universal dos Direitos Humanos, como dos documentos legislativos de sociedades/ países particulares), farão parte de um pensamento idílico, no sentido em que as sociedades humanas são inerentemente desigualitárias, existindo sempre grupos a exercer poder (explícita ou implicitamente) sobre outros que dele são destituídos.

Alerta-se, pois, para uma “democracia política” e, necessariamente social, que vise a equidade e justiça social (Guerra, 2002:56). Brotando do debate entre governação e regulação do Estado, a autora refere que o Estado, não sendo um mero gestor de interesses, é “um actor de pleno direito, cuja função reguladora tem conteúdos intimamente ligados à redistribuição social” (Guerra, 2002:56), redistribuição essa que recairá na atribuição igualitária e efectiva (não apenas documentada, isto é, escrita no papel) de determinados direitos sociais e políticos, minorando ou contrariando aquela desigualdade inerente às sociedades constituídas e reguladas por actores sociais.

Conforme refere Jean-Michel Belorgey, a exclusão afirmou-se sociologicamente, mas também no terreno (ou arena) político, pondo em perspectiva e analisando a exclusão social no âmbito do direito ou do desprezo por este, promovendo, assim, a instauração e a consolidação de situações de exclusão (in Clavel, 2004:14). Isto, como indica o excerto de abertura deste subcapítulo, subestima e deslegitima grupos sociais ou indivíduos considerados “não-normativos”, segregando-os social e politicamente do direito à igualdade, sobretudo pelo (não-)acesso a direitos específicos. Estes são particularizados e abordados com maior destaque no segundo subcapítulo do terceiro capítulo deste trabalho, assim como na análise empírica. Nesta, procura informar-se a questão: é o Estado português um órgão regulador que garante e pratica efectivamente a democracia em termos de direitos, representando os indivíduos com igualdade e equidade, conforme prevê a Constituição, independentemente da sua orientação sexual?

Contextualizado o presente trabalho numa dimensão social da exclusão, mas de forma equivalente, numa dimensão política do mesmo fenómeno, pode dizer-se, então, que a exclusão política, remete, precisamente, para o campo dos direitos da cidadania, do seu acesso, usufruto e para as múltiplas barreiras que se lhe impõem (Estivill, 2003:16). Acrescente-se que, nas sociedades ocidentais, podem distinguir-se alguns tipos de direitos, interessando, aqui particularmente, os direitos civis (liberdade pessoal, por exemplo) e os direitos sociais (que agregam a protecção social, a inserção, entre outros) (Estivill, 2003:16), os quais são frequentemente postos em causa pela tomada de políticas que têm vindo representar a maioria como cidadãos e não algumas “minorias”26, isto é, a atribuir direitos a

26 Parafraseando Ana Cristina Santos, “minoria” (no caso, sexual) não se reporta ao domínio quantitativo

uns e não a outros, nomeadamente por referência à orientação sexual. À luz da lei portuguesa, existe um “tratamento diferencial” e distintivo entre indivíduos com orientação heterossexual e indivíduos com orientação homossexual (Santos e Fontes, 2001:177). Tal facto promove a desigualdade sociopolítica que, não raro, conduz estes últimos a situações explícitas de exclusão sociopolítica, continuando a não ser enquadrados nos quadros de distinção (positiva) da inclusão, o que denota uma não igualdade. Assim, pode compreender- se a exclusão social “como uma acumulação de processos confluentes com rupturas sucessivas que, despoletada no centro (…) da política e da sociedade, vão afastando e «inferiorizando» pessoas [e] grupos (…) em relação aos centros de poder, aos recursos e aos valores dominantes” (Estivill, 2003:20), os quais – no campo da sexualidade – se têm sócio- historicamente dirigido à heterossexualidade, descurando a representação social e política da homossexualidade e, consequentemente, desprestigiando, estigmatizando e afastando do acesso a direitos, pessoas/ grupos identificados com a orientação homossexual.

Neste contexto da cidadania e dos direitos, é, por vezes, utilizado o acrónimo LGBT para englobar (todos) os indivíduos que não se (auto-)identificam com o paradigma de referência – a heterossexualidade –, ou que, identificando-se, não se (auto-)identificam com o género associado ao seu sexo biológico (transgénero), ou com o sexo que herdaram biologicamente (transsexuais). Neste caso, estamos perante o que pode entender-se, sociologicamente, por identidades que ultrapassam o binarismo de género em uníssono com o sexo dual (associados, frequentemente, à monossexualidade), isto é, não confinadas à relação estrita “homem-masculino” e “mulher-feminino” (tendo, como pano de fundo, a heterossexualidade). No entanto, o foco é restringido, no presente trabalho às mulheres e homens com orientação homossexual, como se pretende conceptualmente aqui designar. Pode ainda ser empregue no âmbito do estudo das questões também tomadas neste trabalho, a expressão queer, por alguns definida como não apenas “uma sexualidade alternativa, mas um caminho para exprimir os diferentes aspectos de uma pessoa, (...) para a criação e a manutenção de uma polimorfia de um discurso que desafia e interroga a heterossexualidade” (Twain, 2001:95).

Concluindo o que foi dito até agora, e estabelecendo a ponte com o capítulo seguinte, grande parte das desigualdades actualmente existentes “traduzem um défice de cidadania, e esta manifesta a ausência da prática democrática (…) que ultrapasse aquela divisão” (Fernandes, 2000:213), designadamente a respeito do não-acesso a direitos reprodutivos e parentais com base na orientação sexual dos indivíduos, direitos estes de cidadania.