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RUA DEPENDENTES DE CRACK NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

A posição de primazia do ser humano no ordenamento constitucional é reconhecida, há muito tempo, em sociedades democráticas e pluralísticas. Emerson Garcia75 indica que, em nossa Carta Constitucional de 198876, estes dispositivos estão reconhecidos logo em seu proêmio, a exemplo do contido no artigo 2º com a expressão “todo o poder emana do povo”, no estabelecimento da dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do Estado (artigo 1º, inciso III) e na construção de uma sociedade livre, justa e solidária, com a promoção do bem de todos e a erradicação da pobreza e da marginalização, como objetivo fundamental (artigo 3º, incisos III e IV).

Emerson Garcia77 prossegue na explanação acerca do assunto indicando que tanto o “homem da rua”, ou seja, aquele que já definimos como estando em situação de rua nos subtítulos acima, como o “homem da casa”, ou seja, aquele que não se encontra nesta situação e possui moradia fixa, integram o conceito mais amplo de “povo”, sendo que, por consequência, o poder estatal deve emanar de ambos.

Este poder estatal tem como finalidade a de reconhecer a primazia dos direitos humanos, sendo que estes podem ser destinados à exigência do facere ou do non facere, tanto nesta esfera como na privada, voltados que são à preservação e à garantia da digna existência do ser humano78. O autor79 então aponta para o fato de que a dignidade humana pode ser identificada em dois elementos estruturais e que estão presentes na maior parte das construções teóricas acerca desta temática.

75 Op. cit., p. 313.

76 BRASIL, Constituição Federal de 1988, publicada no Diário Oficial da União de 05/10/1988, p.1.

(ANEXO)

77 Op. cit., p. 314. 78 Idem, ibidem. 79 Idem

. p. 316. “O primeiro deles consiste na própria existência do ser humano, enquanto ser vivo e racional, que deve estar protegido de qualquer ameaça que possa comprometer a sua continuidade, quer essa ameaça provenha de ações (v.g.: atentados à integridade física), quer de omissões (v.g.: indiferença ao estado de penúria). O segundo elemento se manifesta no estar humano ou, mais especificamente, na possibilidade de ser, fazer ou receber algo.”

Aponta o primeiro deles como sendo aquele que consiste na própria existência do ser humano enquanto o segundo consiste na manifestação do estar humano.

Emerson Garcia80, em seguida, afirma que a dignidade humana é uma manifestação da identidade do ser humano, que dele não pode ser dissociada, ostentando o valor mais alto entre aqueles que lhe são afetos, terminando por regular o comportamento de todos que com ele interagem. Anota no mesmo ato que se “uma conduta ou situação específica viola a dignidade humana, estaremos afirmando, ipso facto, que essa conduta ou situação é atentatória à própria condição de pessoa humana”.

Observou Emerson Garcia81 três tipos de prestações essenciais ao reconhecimento da dignidade das pessoas em situação de rua, quais sejam: essenciais à sua continuidade biológica, essenciais a uma continuidade digna (estabelecimento do mínimo existencial82) e úteis ao seu bem-estar. Em seguida, evoluindo seu pensamento, ponderou que o primeiro desafio a ser enfrentado como meio de efetivação dos direitos dizia respeito “ao conteúdo dessas prestações e ao modo de disponibilizá-las às pessoas que vivam ao relento, perambulando pelo espaço público”83.

80 Idem. p. 320.

81 Idem

. p. 324, 325 e 328. Esmiuçando os três tipos indica, com grifos nossos, que: “As prestações

essenciais à continuidade biológica são aquelas que se mostram instrumentalmente conectadas à

preservação do bem mais valioso de qualquer ser humano: a vida (...) sob a ótica da continuidade da vida, o mais desses direitos (daqueles elencados no artigo 6º da Constituição Federal de 1998) certamente é a alimentação (...). As prestações essenciais a uma continuidade digna são aquelas que qualificam a vida do ser humano, permitindo-lhe estar humano (...). Por fim, tem-se as

prestações úteis ao “homem da rua”, aumentando o seu bem-estar. Sob essa epígrafe estarão

normalmente incluídas prestações ontologicamente idênticas às anteriores, mas que apresentam distinções de ordem qualitativa (v.g.: alimentação de melhor qualidade, habitação mais suntuosa, tratamento médico realizado por especialistas renomados etc.).

82Idem, p. 326 e 328. “O mínimo existencial é a parte operativa da dignidade humana, indicando as

liberdades fundamentais que a integram, de modo a delinear uma esfera jurídica imune a intervenções exógenas, públicas ou particulares, e as prestações positivas que as estruturas estatais de poder não podem negar ao indivíduo, isso sob pena de lhe ser negada a própria essência humana. Esse mínimo não congrega apenas as prestações necessárias à sobrevivência. Exige um

plus: que essas prestações assegurem o pleno desenvolvimento da personalidade individual e que

ofereçam os meios necessários a uma existência digna e saudável (...) Como requisito necessário à preservação da essência da pessoa humana, o mínimo existencial há de ser indistintamente assegurado àqueles que estejam no interior do respectivo círculo axiológico, o que lhe atribui contornos igualitários. Deve ser estendido a todos, com abstração das especificidades de ordem pessoal e do mérito de cada indivíduo”.

Em face deste conceito apresentado, observamos que a grande fatia evolutiva das políticas públicas nomeadas como Programa de Braços Abertos e Programa Recomeço, em se tratando da Operação Centro Legal, foi a efetiva preocupação com a promoção e efetivação dos direitos sociais das pessoas em situação de rua dependentes de crack. Conforme indicou Dartiu Xavier da Silveira84, estas políticas

públicas não apenas atacaram os efeitos como também a causa dos problemas. Houve o rompimento de uma tradição que não destinava às políticas públicas ligadas às pessoas em situação de rua dependentes de crack recursos de promoção dos direitos sociais. Ana Paula Motta da Costa85 observou, com relação ao desinteresse histórico do Estado em criar políticas de atendimento e efetivação dos direitos sociais (e num sentido lato da própria cidadania) das pessoas em situação de rua, que há uma reflexão da “contradição com que a sociedade e a opinião pública tratam o tema, ora com compaixão, preocupação e até assistencialismo, ora com repressão, preconceito e indiferença.”

A concretização dos direitos sociais previstos na Constituição Federal de 1988 passa essencialmente pelas políticas públicas, que efetivam a letra constitucional. Conforme observou Gianpaolo Poggio Smanio sobre este tema86:

(...) as políticas públicas têm sua legitimidade e eficiência ao garantir a efetivação da cidadania no Estado Constitucional (...) que deve ser um Estado Democrático e Social de Direito (...). As políticas públicas a serem

desenvolvidas em nosso país devem ter o norte da concretização da cidadania em todas as suas dimensões, integrando os diversos aspectos

sociais, políticos e econômicos, bem como atendendo às necessidades de inclusão social, pois esta é a determinação constitucional de 1988.

Leon Garcia, Roberto Tykanori Kinoshita e Vitore Maximiano87 apresentam lições que podem ser extraídas de políticas públicas que são voltadas para a

84 Op. cit. 85 Op. cit. p. 5.

86 SMANIO, Gianpaolo Poggio. Legitimidade Jurídica das Políticas Públicas: a Efetivação da Cidadania in O Direito e as Políticas Públicas no Brasil. Org. BERTOLIN, Patrícia Tuma Martins e

SMANIO, Gianpaolo Poggio. São Paulo: Atlas, 2013. p. 12 e 13.

87 GARCIA, Leon, KINOSHITA, Roberto Tykanori e MAXIMIANO, Vitore. Uma perspectiva social para o problema do crack no Brasil: implicações para as políticas públicas in Pesquisa Nacional

sobre o uso de crack: quem são os usuários de crack e/ou similares do Brasil? Quantos são nas capitais brasileiras? Org. BASTOS, Francisco Inácio Bastos e BERTONI, Neilane. Rio de Janeiro: ICICT/FIOCRUZ, 2014. p. 153 e 154.

recuperação de dependente de crack e que ao mesmo tempo têm os seus valores e a sua orientação voltados para a reconstrução da cidadania, por meio da valorização e do respeito aos direitos fundamentais, como vêm ocorrendo com o Projeto de Braços Abertos.

Sobre a participação dos dependentes de crack ainda na fase de planejamento, por meio da constituição de grupos ou líderes individuais, indicam os pesquisadores que a importância da constituição de um sujeito coletivo88 é importante para afastar a marginalização e estimular uma das dimensões fundamentais da cidadania, qual seja, a política.

Observaram os pesquisadores então que o sujeito coletivo que compõe o agrupamento de pessoas em situação de rua dependentes de crack encontra-se em manifesta desvantagem no que tange à participação no pacto social em razão de “sua baixa escolaridade e inserção no mundo do trabalho, à condição de ex- presidiários, à marginalização pela pobreza e ao preconceito de raça e de cor”. Assim, este sujeito coletivo termina por encontrar barreiras quase que intransponíveis, que terminam por perpetuar sua exclusão e marginalização, dependente da ação positiva do Estado por meio de programas governamentais para recuperar condições mínimas de cidadania. Nessa esteira, as ações de empregabilidade e capacitação profissional envolvendo o Projeto de Braços Abertos se mostram como uma grande evolução em face às políticas públicas anteriormente existentes, como a Operação Centro Legal.

Em seguida, apontam os pesquisadores para o fato de que é fundamental a garantia de um pacote de direitos básicos como a “seguridade do cidadão fundada em moradia, trabalho e renda, ofertados com um mínimo de exigências e condições”. Destacaram os sobreditos autores que no Projeto de Braços Abertos a autonomia da vontade e a “palavra” dos dependentes de crack foram respeitadas, sendo exigidas poucas contrapartidas por parte do Estado, o que revela uma ação governamental menos impositiva, quando comparado ao que ocorreu na Operação Centro Legal, que tinha como base principal de ação a presença dos agentes do

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Podemos resumir, em apertada síntese, como “sujeito coletivo” aquele que é singular na forma, mas expressa em si uma ideia de pluralidade, tal como o núcleo das pessoas em situação de rua dependentes de crack.

sistema de segurança pública, o foco sobre a problemática das drogas (por meio do proibicionismo) e o desejo de geração de abstinência por meio da privação do acesso ao crack.

Nessa esteira, o Projeto de Braços Abertos estabeleceu nada mais do que uma relação contratual com os dependentes de crack, respeitando as suas condições como sujeitos de direito e não os tratando apenas como objetos diretos de uma ação governamental, o que é uma característica essencial no restabelecimento de sua dimensão cidadã.

No plano econômico, com a recuperação de sua capacidade de capitalização, ao receberem dinheiro pelos trabalhos prestados, os autores destacaram que houve a inclusão dos dependentes de crack na economia local, participando do circuito de circulação de mercadorias, mensagens e afetos da comunidade local, inserindo aproximadamente R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) por semana. Quando concluem seu pensamento, Leon Garcia, Roberto Tykanori Kinoshita e Vitore Maximiano observam que89:

“o rompimento do ciclo vicioso exclusão-dependência-exclusão exige a implementação de políticas públicas abrangentes, intersetoriais e com integração entre diferentes unidades da federação, instâncias de governo e sociedade civil”

As dificuldades na implementação e as experiências enfrentadas por ações governamentais nas supracitadas políticas públicas serão esmiuçadas no Capítulo 2 desta dissertação, quando as analisaremos sob planos de institucionalização, ou seja, o macroinstitucional, o mesoinstitucional e o microinstitucional.

89 Idem. p. 154.

2. OS PLANOS DE INSTITUCIONALIZAÇÃO DAS POLÍTICAS