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Observando o elevado prestígio que gozava a monarquia, um novo sistema

jurídico começou a ser desenvolvido na Inglaterra e País de Gales a partir do século

XII sendo finalmente consubstanciado no século XIII, por força de um

determinismo Real. Tal sistema, denominado de common law

188

, teve por missão,

inicialmente, afastar a invocação dos costumes de cada região e, posteriormente,

uniformizar um direito comum aos domínios da Inglaterra e País de Gales. Essa

187A aceitação larga dos métodos inquisitoriais católicos à prática judiciária penal deveu-se à “capacidade de

adaptação dos tribunais a diferentes contextos políticos, sociais e culturais. Antes de mais nada, a flexibilidade” (BETHENCOURT, Francisco. História das inquisições: Portugal, Espanha e Itália – séculos XV- XIX. São Paulo: Companhia das Letras, 2000, p. 405).

188 Daí “chamaram-lhe, aliás, durante vários séculos comune ley (lei comum), porque os juristas ingleses

operação iria levar por terra qualquer possibilidade de invocar-se um direito local,

isolado, quando dos debates dos processos judiciais criminais, principalmente.

Esse sistema jurídico teve parca inspiração nas instituições do direito

romano. Isso porque foi resultado imediato de um direito definido pelas

experiências locais, pelas decisões anteriores da Inglaterra, transferindo para

segundo plano a invocação da legislação. O Tribunal do rei (Curia regis) foi

desenvolvido entendendo-se pela competência própria, Real, desprezando-se as

demais jurisdições regionais

189

.

Por ser oriundo de uma construção com base na jurisprudência local, atrelou

o julgador a decidir praticamente segundo as regras estabelecidas pelos precedentes

judiciários, estes havidos após sucessivos debates e corroborado pela prática

diuturna. As críticas que incidiram em tal sistemática sustentaram-se pela premissa

de haver um engessamento na liberdade do juízo decidir conforme o caso em

debate, tendo que se orientar mais pelo colegiado do que pela consciência.

No entanto, o que se observou não foi um total abandono ou descaso à

legislação vigente, esta que foi numerosa nesse período. O magistrado, por seu

turno, deveria decidir pela aplicação da legislação se a considerasse em

conformidade com o sistema da common law. Havia na realidade uma liberdade maior

para que o magistrado analisasse quanto à aplicabilidade da legislação frente ao

disciplinado pelas demais regras do sistema.

Contudo, a materialização das regras da common law significou um desgaste ao

sistema jurídico pautado na livre avaliação da culpabilidade do acusado porque, ao

certo, limitava o magistrado em aferir um determinado conjunto de provas no

sentido dos desígnios das decisões das cortes com base no direito consuetudinário e

não de acordo com as implicâncias do caso prático

190

.

189“O direito desenvolveu-se em Inglaterra desde o séc. XIII, com base nesta lista de writs, isto é, das acções

judiciais sob a forma de ordens do rei” (GILISSEN, 1995, p. 211).

190Cf. GOMES FILHO, Antonio Magalhães. Direito à prova no processo penal. São Paulo: Revista dos Tribunais,

O vislumbrado mecanismo de controle da admissibilidade da acusação

perdeu praticamente o sentido nos primórdios desse sistema e isso resultou num

notório enfraquecimento das garantias procedimentais, uma vez que entre estas está

o direito do indivíduo ter analisada, preliminarmente, a viabilidade da acusação que

o Estado lhe impinge

191

.

Quando do recebimento da acusação competia ao magistrado analisar

somente sua adequabilidade (preceito formal) frente aos preceitos da common law,

sem ter a liberdade de analisar a viabilidade de encaminhar o acusado a um

julgamento (preceito material)

192

.

Essa característica de vincular a atuação do magistrado para decidir de

acordo com os preceitos do sistema provocou, juntamente com outras questões de

ordem social e política, um maior clamor pelo sistema de julgamento com base na

participação popular através da formação de um conselho para decidir acerca das

questões criminais. Era a forma embrionária do Tribunal do Júri, cujos dados

históricos remontam ao inquérito carolíngio e ao direito dos primeiros reis anglo-

normandos

193

.

A busca de regras específicas que pudessem conferir maior certeza e

confiabilidade no procedimento dos julgamentos criminais levou ao

amadurecimento da ideia de fomentar a participação de populares no julgamento de

seus pares, como uma forma de solidificar um sistema com maior apelo para a

convicção de juízes leigos em detrimento às afastadas regras de jurisprudência, às

quais não contemplavam fielmente a abrangência da causa.

191É de se observar que nos processos criminais “era (e continua a ser) essencial encontrar o writ aplicável ao

caso concreto; o processo é assim aqui mais importante que as regras do direito positivo: remedies precede rights. O common law elaborou-se com base num número limitado de formas processuais e não sobre regras

relativas ao fundo do direito. É por isso que a estrutura do common law é fundamentalmente diferente da

dos direitos dos países do continente europeu” (GILISSEN, 1995, p. 211-212).

192Cf. SOARES, 1977, p. 311.

193E sobre a questão histórica de sua formação, é de se notar que “o júri em matéria judiciária não aparece

senão com Henrique II, por um conjunto de medidas tendentes designadamente a lutar contra os ordálios. [...] a acusação pública em matéria criminal já não é entregue a um funcionário, uma espécie de Ministério Público, mas à comunidade local; um júri, mais tarde chamado Grand Jury deve denunciar os

crimes mais graves (assassínios, roubos, etc.) aos juízes (indictment). [...] os jurados deviam decidir segundo

Nesse sentido vislumbra-se uma migração nas regras dos procedimentos

judiciais de um sistema de decisão monocrática vinculada, sem a possibilidade de

controle da admissibilidade da acusação, para outro com maior participação popular

através da composição de um conselho de juízes leigos que, inicialmente, eram

incumbidos de realizar a instrução processual para que o mérito fosse,

posteriormente, analisado por um magistrado após estar adequada a acusação

194

.

Em razão da colonização inglesa, esse modelo foi adotado no ordenamento

americano

195

, ganhando relevo a instituição do júri no patamar de uma forma mais

aplicada e oxigenada de julgamento

196

para os padrões conhecidos da época, posto

que se valorizava a maior participação popular em decisões quanto à culpabilidade e

aplicação da pena ao réu.

Com o desenvolvimento de novas estruturas procedimentais, num segundo

momento, ampliou-se a instrução e julgamento para um plano de maior análise

frente às questões que envolviam a admissibilidade da acusação, introduzindo no

sistema duas composições de jurados. Na primeira etapa os juízes leigos analisavam

a viabilidade de encaminhar o réu a julgamento enquanto que na segunda, um

menor corpo de jurados decidia quanto ao mérito propriamente dito.

Por conseguinte, desenhava-se um controle preliminar de admissibilidade

acusatória, depurando as causas que seguiam para a fase de julgamento por um

conselho de análise de mérito. No estágio de desenvolvimento do sistema da common

law, com metodologia de valorização da participação popular nas decisões soberanas

do Estado-Juiz, restou claro a impossibilidade de retorno aos arcaicos métodos de

194Pela alternância de metodologia para um contexto em que “se entende que todo o homem na investigação

da verdade, e na apreciação da prova tem em si um correspondente poder de instincto que o guia; se por conseguinte julga que a sentença, que tem de ser proferida sobre factos reconhecidos como certos, deve resultar, mais da impressão geral sentida por todo o espirito cultivado em face das provas produzidas, do que de motivos fixos e determinados; se finalmente é de opinião, que o juiz não póde ser obrigado a dar conta severa de sua convicção” (MITTERMAYER, 1871, p. 112).

195“Nos Estados Unidos, o recurso ao júri está previsto na Constituição de 1787. O Grand Jury subsiste nos

tribunais federais e em cerca de vinte Estados” (GILISSEN, 1995, p. 215).

196 “A relação entre o júri e o sistema probatório anglo-americano é tão íntima que a law of evidence é

considerada, pela maioria dos autores, como sendo ‘the child of the jury’: são as particularidades desse tipo de

julgamento popular que determinaram a estruturação de todo um sistema probatório voltado à seleção do material informativo a ser submetido aos jurados” (GOMES FILHO, 1997, p. 37).

julgamento pautados nos combates judiciários, ordálias e juramentos, vez que

começava a se desenhar uma nova fase do pensamento jurídico em que ao ser

humano deveriam ser resguardadas maiores garantias visando sua integridade física e

moral, principalmente, na trajetória desgastante de um processo criminal

197

.