Observando o elevado prestígio que gozava a monarquia, um novo sistema
jurídico começou a ser desenvolvido na Inglaterra e País de Gales a partir do século
XII sendo finalmente consubstanciado no século XIII, por força de um
determinismo Real. Tal sistema, denominado de common law
188, teve por missão,
inicialmente, afastar a invocação dos costumes de cada região e, posteriormente,
uniformizar um direito comum aos domínios da Inglaterra e País de Gales. Essa
187A aceitação larga dos métodos inquisitoriais católicos à prática judiciária penal deveu-se à “capacidade de
adaptação dos tribunais a diferentes contextos políticos, sociais e culturais. Antes de mais nada, a flexibilidade” (BETHENCOURT, Francisco. História das inquisições: Portugal, Espanha e Itália – séculos XV- XIX. São Paulo: Companhia das Letras, 2000, p. 405).
188 Daí “chamaram-lhe, aliás, durante vários séculos comune ley (lei comum), porque os juristas ingleses
operação iria levar por terra qualquer possibilidade de invocar-se um direito local,
isolado, quando dos debates dos processos judiciais criminais, principalmente.
Esse sistema jurídico teve parca inspiração nas instituições do direito
romano. Isso porque foi resultado imediato de um direito definido pelas
experiências locais, pelas decisões anteriores da Inglaterra, transferindo para
segundo plano a invocação da legislação. O Tribunal do rei (Curia regis) foi
desenvolvido entendendo-se pela competência própria, Real, desprezando-se as
demais jurisdições regionais
189.
Por ser oriundo de uma construção com base na jurisprudência local, atrelou
o julgador a decidir praticamente segundo as regras estabelecidas pelos precedentes
judiciários, estes havidos após sucessivos debates e corroborado pela prática
diuturna. As críticas que incidiram em tal sistemática sustentaram-se pela premissa
de haver um engessamento na liberdade do juízo decidir conforme o caso em
debate, tendo que se orientar mais pelo colegiado do que pela consciência.
No entanto, o que se observou não foi um total abandono ou descaso à
legislação vigente, esta que foi numerosa nesse período. O magistrado, por seu
turno, deveria decidir pela aplicação da legislação se a considerasse em
conformidade com o sistema da common law. Havia na realidade uma liberdade maior
para que o magistrado analisasse quanto à aplicabilidade da legislação frente ao
disciplinado pelas demais regras do sistema.
Contudo, a materialização das regras da common law significou um desgaste ao
sistema jurídico pautado na livre avaliação da culpabilidade do acusado porque, ao
certo, limitava o magistrado em aferir um determinado conjunto de provas no
sentido dos desígnios das decisões das cortes com base no direito consuetudinário e
não de acordo com as implicâncias do caso prático
190.
189“O direito desenvolveu-se em Inglaterra desde o séc. XIII, com base nesta lista de writs, isto é, das acções
judiciais sob a forma de ordens do rei” (GILISSEN, 1995, p. 211).
190Cf. GOMES FILHO, Antonio Magalhães. Direito à prova no processo penal. São Paulo: Revista dos Tribunais,
O vislumbrado mecanismo de controle da admissibilidade da acusação
perdeu praticamente o sentido nos primórdios desse sistema e isso resultou num
notório enfraquecimento das garantias procedimentais, uma vez que entre estas está
o direito do indivíduo ter analisada, preliminarmente, a viabilidade da acusação que
o Estado lhe impinge
191.
Quando do recebimento da acusação competia ao magistrado analisar
somente sua adequabilidade (preceito formal) frente aos preceitos da common law,
sem ter a liberdade de analisar a viabilidade de encaminhar o acusado a um
julgamento (preceito material)
192.
Essa característica de vincular a atuação do magistrado para decidir de
acordo com os preceitos do sistema provocou, juntamente com outras questões de
ordem social e política, um maior clamor pelo sistema de julgamento com base na
participação popular através da formação de um conselho para decidir acerca das
questões criminais. Era a forma embrionária do Tribunal do Júri, cujos dados
históricos remontam ao inquérito carolíngio e ao direito dos primeiros reis anglo-
normandos
193.
A busca de regras específicas que pudessem conferir maior certeza e
confiabilidade no procedimento dos julgamentos criminais levou ao
amadurecimento da ideia de fomentar a participação de populares no julgamento de
seus pares, como uma forma de solidificar um sistema com maior apelo para a
convicção de juízes leigos em detrimento às afastadas regras de jurisprudência, às
quais não contemplavam fielmente a abrangência da causa.
191É de se observar que nos processos criminais “era (e continua a ser) essencial encontrar o writ aplicável ao
caso concreto; o processo é assim aqui mais importante que as regras do direito positivo: remedies precede rights. O common law elaborou-se com base num número limitado de formas processuais e não sobre regras
relativas ao fundo do direito. É por isso que a estrutura do common law é fundamentalmente diferente da
dos direitos dos países do continente europeu” (GILISSEN, 1995, p. 211-212).
192Cf. SOARES, 1977, p. 311.
193E sobre a questão histórica de sua formação, é de se notar que “o júri em matéria judiciária não aparece
senão com Henrique II, por um conjunto de medidas tendentes designadamente a lutar contra os ordálios. [...] a acusação pública em matéria criminal já não é entregue a um funcionário, uma espécie de Ministério Público, mas à comunidade local; um júri, mais tarde chamado Grand Jury deve denunciar os
crimes mais graves (assassínios, roubos, etc.) aos juízes (indictment). [...] os jurados deviam decidir segundo
Nesse sentido vislumbra-se uma migração nas regras dos procedimentos
judiciais de um sistema de decisão monocrática vinculada, sem a possibilidade de
controle da admissibilidade da acusação, para outro com maior participação popular
através da composição de um conselho de juízes leigos que, inicialmente, eram
incumbidos de realizar a instrução processual para que o mérito fosse,
posteriormente, analisado por um magistrado após estar adequada a acusação
194.
Em razão da colonização inglesa, esse modelo foi adotado no ordenamento
americano
195, ganhando relevo a instituição do júri no patamar de uma forma mais
aplicada e oxigenada de julgamento
196para os padrões conhecidos da época, posto
que se valorizava a maior participação popular em decisões quanto à culpabilidade e
aplicação da pena ao réu.
Com o desenvolvimento de novas estruturas procedimentais, num segundo
momento, ampliou-se a instrução e julgamento para um plano de maior análise
frente às questões que envolviam a admissibilidade da acusação, introduzindo no
sistema duas composições de jurados. Na primeira etapa os juízes leigos analisavam
a viabilidade de encaminhar o réu a julgamento enquanto que na segunda, um
menor corpo de jurados decidia quanto ao mérito propriamente dito.
Por conseguinte, desenhava-se um controle preliminar de admissibilidade
acusatória, depurando as causas que seguiam para a fase de julgamento por um
conselho de análise de mérito. No estágio de desenvolvimento do sistema da common
law, com metodologia de valorização da participação popular nas decisões soberanas
do Estado-Juiz, restou claro a impossibilidade de retorno aos arcaicos métodos de
194Pela alternância de metodologia para um contexto em que “se entende que todo o homem na investigação
da verdade, e na apreciação da prova tem em si um correspondente poder de instincto que o guia; se por conseguinte julga que a sentença, que tem de ser proferida sobre factos reconhecidos como certos, deve resultar, mais da impressão geral sentida por todo o espirito cultivado em face das provas produzidas, do que de motivos fixos e determinados; se finalmente é de opinião, que o juiz não póde ser obrigado a dar conta severa de sua convicção” (MITTERMAYER, 1871, p. 112).
195“Nos Estados Unidos, o recurso ao júri está previsto na Constituição de 1787. O Grand Jury subsiste nos
tribunais federais e em cerca de vinte Estados” (GILISSEN, 1995, p. 215).
196 “A relação entre o júri e o sistema probatório anglo-americano é tão íntima que a law of evidence é
considerada, pela maioria dos autores, como sendo ‘the child of the jury’: são as particularidades desse tipo de
julgamento popular que determinaram a estruturação de todo um sistema probatório voltado à seleção do material informativo a ser submetido aos jurados” (GOMES FILHO, 1997, p. 37).