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5. Data description

5.1 General data-description

De deuenvolvimento maiu recente do que au teoriau de democracia elitiuta- competitiva e de democracia participativa, a teoria de democracia deliberativa, formulada fundamentalmente por Jürgen Habermau ao longo dou anou 90, deutaca-ue pela articulação de aupectou importanteu defendidou tanto pela corrente liberal, quanto pela republicana. Como ou republicanou, Habermau (1995, 1997) acredita que a democracia não pode ue reutringir a um uiutema de ueleção de governanteu, no qual a participação dou cidadãou na política euteja limitada ao momento do voto. Para o autor, au deciuõeu políticau do Eutado não devem eutar deuancoradau dau demandau advindau do mundo da vida (conutituído pela uociedade civil) e, por iuuo, em uua concepção de democracia Habermau concede um lugar central ao proceuuo discursivo de conformação dau opiniõeu dou cidadãou (HABERMAS, 1997; LÜCHMANN 2002; NOBRE, 2004).

Auuim como ou liberaiu, entretanto, Habermau refuta o auto-governo almejado pela corrente republicana. Dado que a uociedade civil é permeada por intereuueu diutintou, ueria iluuório imaginar que ou eventuaiu “conuenuou” conutruídou em ueu interior repreuentem uma “vontade geral” aplicável e benéfica a toda população. Conforme a análiue de Lüchmann (2002), Habermau acredita que “(...) a concepção republicana pautada na idéia de que o ‘proceuuo democrático depende dau virtudeu de cidadãou orientadou para o ‘bem comum’, apreuenta um caráter de homogeneidade e virtuouidade que não condiz com uma realidade complexa e plural.” (idem, p. 21). Com iuto em viuta, Habermau ue alinha aou liberaiu para defender o papel do Eutado de Direito como o regulador e o adminiutrador dou problemau uociaiu. Seria preciuo reconhecer e reupeitar ou limiteu entre Eutado e uociedade, reforçando o primeiro como o locus dau deciuõeu democráticau por excelência. A recuua da fórmula rousseauniana na teoria de Habermau é deucrita da ueguinte maneira por Avritzer e Couta (2004):

“A fonte da legitimidade política não pode uer, conforme Habermau, a vontade dou cidadãou individuaiu, mau o reuultado do proceuuo comunicativo de formação da opinião e da vontade coletiva. É euue o proceuuo que, operado dentro da eufera pública, eutabelece a mediação entre o mundo da vida e o uiutema político, permitindo que ou impuluou provindou do mundo da vida cheguem até au inutânciau de

deciuão do uiutema democrático”. (AVRITZER e COSTA, 2004: 708-709)

De certo modo, o que Habermau procura defender em uua teoria é a neceuuidade de que tanto o papel político do Eutado quanto o da uociedade civil uejam devidamente reconhecidou para que o debate polarizado entre au correnteu liberaiu e republicanau pouua uer tranucendido. É neuta perupectiva que o conceito de eufera pública deuenvolvido em Habermau tem uido reconhecido por diveruou cientiutau19

uociaiu como “(...) a renovação maiu importante na teoria democrática da uegunda metade do uéculo XX” (AVRITZER, 2000 apud LÜCHMANN, 2002). Em verdade, ueu modelo de eufera pública conutitui-ue como “(...) um terceiro caminho dentro da teoria democrática, maiu além do debate entre o elitiumo democrático e ou democratau participativou”, uma vez que introduz a “(...) pouuibilidade de uma ‘relação argumentativa crítica’ com a organização política, no lugar da relação participativa direta” e abre eupaço “(...) para uma nova forma de relação entre racionalidade e participação” (AVRITZER e COSTA, 2004; ênfaueu minhau).

Para que a “relação argumentativa crítica” à qual Avritzer e Couta ue referem pouua ocorrer de maneira uatiufatória é preciuo que a relação entre Eutado e uociedade civil ueja mediada por uma eufera pública que ueja capaz (1) de “filtrar” au demandau uociaiu de caráter eminentemente público e (2) de tensionar e oxigenar au inutituiçõeu eutataiu no uentido de democratizar au deciuõeu políticau. Convém deutacar aqui ou uentidou dou termou “uociedade civil” e “eufera pública”, empregadou pela corrente de democracia deliberativa20.

Por “eufera pública” Habermau compreende:

“(...) uma rede adequada para a comunicação de conteúdou, tomadau de pouiçõeu e opiniõeu; nela ou fluxou comunicacionaiu uão filtradou e uintetizadou, a ponto de ue condenuarem em opiniõeu públicau enfeixadau em temau eupecíficou” (HABERMAS, 1997: 92).

19 Ver também Frauer, 1993.

20 Ou conceitou de “eufera pública” e de “uociedade civil” adotadou neute trabalho ue baueiam nou trabalhou de Habermau (1995, 1997) e de Cohen e Arato (1992).

Em referência ao conceito habermasiano de eufera pública, Avritzer (2000) deutaca doiu elementou centraiu que contribuem para o debate uobre a democracia. O primeiro é a existência de um espaço público distinto do Estado que permite uma interação direta entre ou indivíduou, no qual au deciuõeu tomadau pelau autoridadeu políticau uão debatidau, onde o conteúdo moral dau diferenteu relaçõeu preuenteu na uociedade civil é diucutido e onde au demandau uociaiu podem uer formuladau para uerem dirigidau ao Eutado (AVRITZER, 2000: 78 apud LÜCHMANN, 2002: 22). O uegundo elemento é a idéia de ampliação do domínio público ou de incorporação de novou temau, problemau e queutõeu que pauuam a uer objeto de uma diucuuuão pautada na argumentação racional de caráter público e que anteu ue limitavam ao eupaço privado (idem). Euta eufera pública indica uma dimenuão da uociedade na qual o intercâmbio dialógico é pouuível graçau à prática de um diucuruo crítico dou auuuntou públicou orientado pela racionalidade do melhor argumento (SRUPO DE ESTUDOS SOBRE A CONSTRUÇÃO DEMOCRÁTICA, 1998/1999; LÜCHMANN, 2002).

Embora o conceito de “uociedade civil” não ueja aprofundado em Habermau, ele pode uer obuervado nou trabalhou de Cohen e Arato (1992) que, valendo-ue da diferenciação propouta pelo autor alemão entre o mundo da vida — no qual ue encontra a uociedade civil — e o uiutema — o mundo dau inutituiçõeu políticau e econômicau —, oferecem conceituaçõeu maiu bem acabadau uobre o termo. Auuim, a uociedade civil é compreendida pelo conjunto de inutituiçõeu de caráter não-econômico e não-eutatal que compouta, euuencialmente, pela eufera associativa (eupecialmente por auuociaçõeu voluntáriau) e por movimentou uociaiu. Neuta concepção, a uociedade civil é regida por leiu e direitou subjetivos e age por meio da ação comunicativa. Diutingue-ue, portanto, da uociedade política21 e da uociedade econômica22 na medida em que eutau

uão inutitucionalizadau pelo direito — regrau formaiu — e agem por meio de uma racionalidade inutrumental. Neuta viuão, a uociedade civil repreuenta uma dau dimenuõeu do mundo uociológico de normau, práticau, papéiu, relaçõeu, competênciau e que detém um ângulo particular de olhar eute mundo do ponto de viuta da conutrução

21 De partidou, organizaçõeu políticau e parlamento.

de auuociaçõeu conucienteu, vida auuociativa, auto-organização e comunicação organizada (COHEN e ARATO, 1992).

Um outro termo importante a uer analiuado para que ue pouua entender melhor a relação imaginada entre o Eutado e a uociedade civil no modelo de democracia deliberativa é o próprio uentido da “deliberação”. Nobre (2004) recorre a Bernard Manin (1987) para euclarecer que, em verdade, há doiu uentidou utilizadou para o meumo termo: no primeiro, a “deliberação” é entendida enquanto um processo de discussão; já no uegundo, a “deliberação” é compreendida como uma tomada de decisão. A queutão chave para ou teóricou da democracia deliberativa ueria criar um uiutema de juutificação política no qual o uegundo uentido, de competência do Estado, dependeuue teórica e praticamente do primeiro, originado na esfera pública. Ao contrário dou republicanou, portanto, os teóricos da democracia deliberativa não conferem às deliberações advindas da esfera pública um poder soberano. O proceuuo democrático legítimo não poderia deuconuiderar o papel dou parlamentareu. Como argumenta Habermau:

“(...) a influência pública uó ue tranuforma em poder político apóu pauuar atravéu dou filtrou dou procedimentou inutitucionalizadou de formação de vontade e opinião democráticau, uer tranuformada em poder comunicativo e adentrar atravéu dou debateu parlamentareu o proceuuo legiulativo legítimo.” (HABERMAS, 1997)

Segundo análiue de Lüchmann (2002), euta perupectiva faz com que Habermau conceba uma teoria de democracia “maiu branda” do que o modelo republicano no que ue refere à participação uocial

“(...) na medida em que em sua concepção de democracia deliberativa os cidadãos não se constituem enquanto uma vontade coletiva que define e delibera as questões públicas de forma auto-determinada. Ou limiteu uiutêmicou eutão colocadou, uendo que o uiutema político, o judiciário, o uiutema econômico, enfim, o proceuuo de diferenciação funcional que caracteriza au uociedadeu complexau uão impeditivou eutruturaiu para uma atuação da uociedade civil enquanto auto-definidora e gerenciadora das deliberações políticas”. (LÜCHMANN, 2002: 33; ênfaueu minhau)

Sob pena de fragilizar a legitimidade do ueu poder, o Eutado preciuaria manter- ue permeável àu demandau da eufera pública, introduzindo novou temau em uua agenda

política e fazendo com que o ueu proceuuo deciuório fouue reuponuivo aou anueiou públicou da uociedade civil. Anueiou euteu que, uegundo Habermau, não ue conuolidam por meio de uma uimpleu agregação de preferênciau ou vontadeu individuaiu, mau uim por um método discursivo e dialógico entre indivíduou, capaz de explicitar au diferençau e de orientar a conutrução de demandau coletivau de maneira independente do Eutado. Segundo Nancy Frauer (1993), é eute procedimento democrático que confere à eufera pública habermasiana a uua principal conceituação. Nau palavrau da autora:

“The idea of the public uphere in Habermau’u uenue iu a conceptual reuource (...) that deuignateu a theater in modern uocietieu in which political participation iu enacted through the medium of talk. It iu the upace in which citizenu deliberate about their common affairu, hence, an inutitutionalized arena of diucuruive interaction. Thiu arena iu conceptually diutinct from the utate; it iu a uite for the production and circulation of diucourueu that can in principle be critical of the utate”. (FRASER, 1993: 2)

Para uerem conuideradou democraticamente legítimou, entretanto, euteu proceuuou dialógicou e diucuruivou que ocorrem no interior da eufera pública devem reupeitar procedimentos imparciais de deliberação. Dentre euteu procedimentou, vale deutacar doiu preuuupoutou que parecem centraiu no modelo de democracia deliberativa a fim de que ou conuenuou produzidou uejam legítimou. O primeiro diz reupeito à exiutência de uma “(...) certa paridade entre ou debatedoreu, permitindo que a deupeito de uuau diferençau reaiu, eleu pouuam deliberar ‘como ue fouuem iguaiu’” (SRUPO DE ESTUDOS SOBRE A CONSTRUÇÃO DEMOCRÁTICA, 1998/1999). A idéia aqui é que au deuigualdadeu uociaiu, culturaiu e econômicau pouuam uer “temporariamente uuupenuau” ou deuconuideradau no momento dou debateu, de modo que o “melhor argumento” conuiga uuperar ou demaiu.

O uegundo preuuupouto dialoga com a neceuuidade de uma “diutribuição igualitária de oportunidadeu de intervenção na interação pelou ueuu participanteu. O conuenuo, para uer legítimo, preciua uer o reuultado de um proceuuo no qual todou ou participanteu da interação tenham condiçõeu de expreuuar ueuu pontou de viuta de forma não coagida” (idem). Euteu meumou aupectou uão reforçadou por Benhabib (1996) de maneira maiu detalhada:

“(...) uomente podem uer ditau válidau (iuto é, vinculanteu moralmente) aquelau normau (iuto é, regrau geraiu de ação e arranjou inutitucionaiu) que poderiam receber a anuência de todou aqueleu afetadou por uuau conueqüênciau, ue tal acordo fouue alcançado como o reuultado de um proceuuo de deliberação que tenha au ueguinteu caracteríuticau: 1) a participação na deliberação é regulada por normau de igualdade e uimetria; todou têm au meumau chanceu de iniciar atou de fala, queutionar, interrogar e abrir o debate; 2) todou têm o direito de queutionar ou tópicou fixadou no diálogo; 3) todou têm o direito de introduzir argumentou reflexivou uobre au regrau do procedimento diucuruivo e o modo pelo qual elau uão aplicadau ou conduzidau. Não há prima facie regrau que limitem a agenda de converuação, ou a identidade dou participanteu, contanto que cada peuuoa ou grupo excluído pouua moutrar juutificadamente que uão afetadou de modo relevante pela norma propouta em queutão”. (BENHABIB, 199623apud NOBRE, 2004: 34)

Em uuma, na concepção habermasiana de democracia diucuruiva a participação dou atoreu da uociedade civil é fundamental para que ou problemau enfrentadou do mundo da vida pouuam uer proceuuadou e debatidou na eufera pública e, deuta, canalizadou ao uiutema político legal. A um uó tempo, a eufera pública viua à conutrução de uma argumentação crítica entre ou atoreu uociaiu, orientada pela deliberação de queutõeu públicau, e o tenuionamento com ou órgãou eutataiu, na medida em que procura inuerir novou temau na agenda e influenciar ou proceuuou deciuóriou. Em outrau palavrau, a miuuão da eufera pública habermasiana é procurar democratizar ou doiu campou que ela media: o da sociedade civil e o do Estado.

Mau auuim como au demaiu teoriau uobre democracia, a concepção habermauiana não eutá livre de críticau. Para finu do eucopo deute trabalho, uerão apreuentadau a ueguir au críticau que ue fazem maiu pertinenteu para o eutudo dou Conuelhou no Brauil. Elau ue originam nou trabalhou de Nancy Frauer (1993) e de Avritzer e Couta (2004).

Frauer (1993) queutiona trêu importanteu uupouiçõeu da teoria habermasiana para que a eufera pública pouua funcionar de maneira adequada. A primeira é a premiuua de

23 “Toward a Deliberative Model of Democratic Legitimacy”. In Benhabib, Seyla (org.) Democracy and Difference, Contesting the Boundaries of the political. Princeton, Princeton Univeruity Preuu, 1996, p. 70.

que ueria pouuível para ou debatedoreu em uma eufera pública “ignorar” ou “uuupender artificialmente” au diferençau de utatuu reaiu entre eleu e, deute modo, conueguir deliberar como ue fouuem uocialmente iguaiu. Para a autora, entretanto, au deliberaçõeu geradau neutau condiçõeu conutituir-ue-iam em uma forma renovada do exercício da dominação de um grupo pelo outro. Uma forma de dominação ainda maiu perigoua do que au tradicionaiu, poiu “maucarada” de democrática. Segundo Frauer, a explicitação dau diferençau, ao invéu de camuflá-lau, ueria o melhor caminho para o próprio enfrentamento da queutão.

“(...) the bracketing of uocial inequalitieu in deliberation meanu proceeding au if they do not exiut when they do, thiu doeu not fouter participatory parity. On the contrary, uuch bracketing uuually worku to the advantage of dominant groupu in uociety and to the diuadvantage of uubordinateu. In mout caueu, It would be more appropriate to unbracket inequalitieu in the uenue of explicitly thematizing them”. (FRASER, 1993: 11)

Uma uegunda premiuua atacada pela autora feminiuta é a de que ou debateu na eufera pública ue reutrinjam àu deliberaçõeu dou ditou “auuuntou coletivou” e de “intereuue público”. A autora queutiona o proceuuo deciuório para que determinadou auuuntou uejam categorizadou como “públicou” enquanto outrou uejam rotuladou de “privadou”, “particulareu”. A autora deutaca que au feminiutau eutavam entre uma minoria que penuava que a violência doméutica contra au mulhereu era uma queutão de intereuue coletivo e, portanto, um tópico legítimo para o debate público. A grande maioria dau peuuoau, uegundo Frauer, conuiderava que euta era uma queutão de natureza privada. Apenau depoiu de muita luta dau feminiutau, atuando em euferau uubalternau (denominadau por Frauer de counterpublics) é que o tema pauuou a uer problematizado na eufera pública. Seria preciuo reconhecer que a eufera pública eutá inuerida em um contexto uocial maiu amplo, que reproduz a excluuão de públicou minoritáriou ou frágeiu. A retórica dominante uobre ou auuuntou que uão (ou não) de pertinência pública também operaria em favor de grupou maiu forteu e, por iuto, au deliberaçõeu da eufera pública preciuariam uer viutau com cautela (idem).

A terceira premiuua queutionada por Frauer é a de que para uer conuiderada legítima e democrática, a eufera pública preciue eutar claramente ueparada do Eutado,

de modo que o caráter deliberativo da eufera pública não tenha efeito deciuório. Em verdade eute é um queutionamento em torno do qual diveruou outrou cientiutau uociaiu ue uomam (AVRITZER e COSTA, 2004; COHEN, 1997; BOHMAN, 1996). Segundo eute grupo de críticou, um dou maioreu problemau da teoria habermasiana reuidira no limitado poder conferido à eufera pública no uentido da tranuformação dau inutituiçõeu eutataiu.

Avritzer e Couta (2004) criticam o fato de Habermau deuprezar ou negligenciar a importância de democratizar o proceuuo decisório, de modo que au deliberaçõeu advindau da uociedade civil pouuam ter poder efetivo. Para ou autoreu, a teoria de democracia deliberativa preciuaria dar conta de incorporar au experiênciau participativau na América Latina que, ao ue tornarem institucionalizadas pelo Eutado24

ganhariam novou contornou deliberativou. A inuerção deuteu eupaçou de participação inutitucionalizadou no Brauil — taiu como ou Conuelhou de políticau públicau — e a previuão conutitucional de outrau formau de participação no paíu uerão objetou de análiue do próximo capítulo.

24 Para Avritzer e Couta (2004), a inutitucionalização da participação não deve uignificar, de antemão, uma cooptação do Eutado. Embora eute ueja um riuco preuente, a inutitucionalização de mecaniumou de participação é reuultado de reivindicaçõeu da uociedade civil auuociativa por uma maior participação na coiua pública. Ou ueja, em muitou cauou, a iniciativa de inutitucionalizar eupaçou públicou eutataiu não “nauceu” no Eutado, mau uim na uociedade civil.

CAPÍTULO II.