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dos parceiros que alugou o imóvel de um terceiro. No documento, também não fica claro quem trabalha nesse tipo de sociedade ou se os dois sócios trabalham.

A cláusula de divisão dos lucros, na linha seis, usa a forma ver- bal ippušu que pode ser tanto a terceira pessoa do singular do

presente do subjuntivo – que ele trabalhe –, como a terceira pes- soa do plural do pretérito perfeito do indicativo – eles trabalharam. Se a primeira alternativa estiver correta, teria de se admitir que o sócio mencionado por último, Kudurru, trabalharia sozinho. Por conseguinte, perguntaríamos: por que um dos sócios trabalharia sozinho, se há uma sociedade paritária com a partici- pação idêntica de duas minas de prata de ambos os sócios e estes receberão a mesma parcela de participação nos lucros?

Se o sócio que não trabalhará tivesse dado, além do capital, outra coisa, como clientela, instrumentos de trabalho (elemento comum em documentos desse tipo), seria possível imaginar esse cenário. Mas no documento em questão não há qualquer menção a algo semelhante; o que é um forte argumento para o trabalho comum de ambos os sócios, tratando-se, portanto, de uma socie- dade com participação comum de ambas as partes, tanto no capital como nos lucros.

É possível, também, uma parceria em que as duas partes inves- tissem capital, mas apenas uma delas trabalhasse. Nesse tipo de sociedade, apresentam-se peculiaridades quanto à entrada do capi- tal. É possível que o sócio que trabalhará invista menos que seu parceiro; teríamos, assim, uma sociedade com um parceiro econo- micamente mais forte e outro mais fraco ou teríamos condições especiais como as desses documentos citados (com cláusula sobre a clientela ou instrumentos de trabalho).

Além disso, deve-se mencionar que a cláusula de divisão de lucros está sempre presente em documento de constituição de uma sociedade ḫarrânu. No documento objeto de minha fala, há uma cláusula simples que divide os lucros igualmente entre os sócios, o que é típico de uma sociedade com participação no capital de seus dois sócios.

Por outro lado, há outros tipos de parceria ḫarrânu com o capi- tal de apenas um dos sócios. Um exemplo desse tipo de parceria é um documento de 611 a.C., publicado pela primeira vez por Lanz.

Em respeito ao tempo de apresentação, faço uma paráfrase do texto. Šullumu deu cinco minas e quinze schekels de prata para os irmãos Nabû-nâdin-aḫi e Nabû-aḫḫê-šullim com a finalidade de um ḫarrânu, um empreendimento de negócios. Os três parceiros divi- diam os lucros igualmente. Trata-se de uma típica parceria ḫarrânu

com participação de capital de um dos sócios e outros dois sócios que apenas trabalham – um investe o capital e não participa da admi- nistração ou os outros sócios trabalham e administram a sociedade sem terem investido nada. A divisão do lucro é, então, formulada por meio do verbo ak lum, que significa, principalmente, “comer”; nesse documento, entretanto, traduz-se ak lum por “aproveitar”. Então, temos o significado de que o sócio participa dos lucros.

Mais interessante ainda é o último documento, publicado por Jursa,3 do arquivo de Bel-e eri-Šamaš, do tempo do reinado de

Naboninus ou Kyros – a data estaria no pedaço de argila que está faltando (esse é outro problema no estudo da escrita cuneiforme: os documentos sempre estão quebrados). Voltando ao assunto, Nabû-aplu-iddin põe à disposição pelo menos duas minas de prata com a finalidade de uma sociedade a cargo dele, Nabû-aplu-iddin, e de Bel-eteri-Šamaš. Os lucros desse empreendimento seriam divididos entre eles e ambos se garantem reciprocamente.

É notável que Nabû-aplu-iddin participa também da adminis- tração da sociedade, assim, é plausível que se tratasse de um modelo de sociedade em que apenas uma das partes investe o capi- tal, mas ambas participam da administração da sociedade. Essa é uma certidão de dívidas em que o credor, aquele que investe o capital, tem, simultaneamente, o papel do devedor, assim como o outro que apenas trabalha. Tal construção é incomum, mas outros documentos comprovam essa possibilidade.

Temos, então, o uso de um formulário de mútuo – usando uma terminologia romana – para construção de uma sociedade. Além disso, assim como em outros comprovantes do período neobabi- lônico, os empreendimentos de negócios ḫarrânu tinham um patrimônio próprio classificado com a palavra ḫarrânu, que demonstra a identidade distinta de tal patrimônio em relação ao patrimônio dos seus sócios.

Na linha 11, encontramos uma cláusula de fiança, frequente- mente presente nos formulários ḫarrânu, que diz que eles são fiadores um do outro. Essa cláusula de fiança recíproca era comu- mente utilizada, bastante comum no período neobabilônico. Vejam que interessante: aqui observamos a presença de diversos devedo- res, por isso há, certamente, uma responsabilidade solidária; quando mais devedores garantem-se reciprocamente, temos uma

dívida solidária; cada devedor solidário responde como devedor apenas por sua parcela, mas, como fiador, responde pelas parcelas de seus co-devedores. Isso chama a atenção na medida em que um dos devedores também é credor.

Em uma sociedade ḫarrânu com participação no capital de ape- nas um dos sócios, temos a estrutura típica de um mútuo: o sócio que investe o capital é o credor e o outro sócio, o devedor, que deve devolver o valor desse capital. No último documento [cita- do,] ambos os sócios respondem solidariamente, ambos assumem risco de investimento. Entretanto, a cláusula de fiança não está pre- sente em todos os documentos ḫarrânu.

Os apontamentos metodológicos em relação aos direitos de escri- ta cuneiforme presentes nesses documentos ḫarrânu demonstram, claramente, as dificuldades metodológicas de caráter dogmático enfrentadas na pesquisa cientifica em história do direito antigo. A classificação e análise dessas figuras jurídicas apresentam grandes desafios. Os chamados empreendimentos ḫarrânu trazidos como exemplo devem ser denominados de sociedades? De empresas? Obviamente, sabemos que não se trata de um direito societário moderno. Assim, ao falarmos em um hipotético direito societário neobabilônico, fica claro um prejuízo em precisão terminológica.

Já apresentei essas certidões e, à época, tinha colocado um títu- lo mais provocativo “Direito societário neobabilônico”, porque desse modo é possível discutir o problema metodológico. Do mesmo modo que temos problemas em chamar de sociedade, ou de qualquer outro nome que remeta a institutos modernos ou não (também não dá para chamar tais documentos de societas, o con- trato de sociedade no direito romano).

Acredito que não seria a solução denominar tais empreendimen- tos, como contratos ou documentos ḫarrânu. Fica evidente que apenas assiriólogos ou filólogos teriam acesso a essa terminologia, não alcançando, então, o objetivo de comunicar-se com o receptor. A pesquisa em direitos de escrita cuneiforme, feita por um jurista, precisa comunicar-se com esse receptor, que no caso é um jurista.

Da mesma forma, não se resolve o problema ao escrever esses termos entre aspas, relativizando o conceito. Nesse caso, teríamos de escrever entre aspas “compra e venda brasileira”, a qual, obvia- mente, não é igual à “compra e venda francesa”, e assim por diante.

Por isso, acredito que a utilização de terminologia de dogmática moderna inteligível ao jurista moderno é a melhor alternativa para esse problema metodológico. Assim, temos o emprego da dogmática moderna, no caso o direito privado, como elemento de comunicação dessa pesquisa cientifica em história do direito antigo. Mesmo com esses prejuízos de precisão terminológica, respeitaríamos a finalida- de econômica das figuras jurídicas e atingiríamos o objetivo de comunicação, apresentando a dogmática como solução de linguagem na pesquisa do direito antigo.

O FORMALISMO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO COMO INSTRUMENTO