3 The state of the art and research challenges
3.3 General challenges
No que tange às interferências do sistema econômico no sistema jurídico, relembremos dos códigos e programas peculiares à Economia: o código é ter/não ter, seus programas dizem respeito ao custo e benefício das operações, que sofrem os influ- xos do mercado e o meio de comunicação é simbolicamente generalizado pelo dinheiro, que permite que se estabeleça a rede recursiva de comunicações do sistema econômi- co (interligando pagamentos).
Verifica-se que a racionalidade que norteia o sistema econômico é a da eficiên- cia na alocação de recursos, enquanto que a do sistema jurídico é a da legalidade, con-
forme leciona José Reinaldo Lima Lopes107 (grifos do autor):
“Ao fazer a comparação do direito com a economia vemos que os respec- tivos raciocínios divergem também porque as decisões serão avaliadas (criticadas) diferentemente. Isto porque o sentido que se pode dar como res- posta é diferente em cada um dos campos. No campo da economia a crítica e a avaliação podem ser feitas em termos de eficiência ou custo. No campo do direito a crítica dá-se pela legalidade. Isto quer dizer que a eficiência não pode ser o critério primeiro ou último de uma decisão jurídica, ela não dá sentido a uma questão jurídica. Pode ser que seja mais eficiente economicamente aban- donar parte da população à própria sorte, eliminar sujeitos não desejados, impedir o acesso de etnias a certos lugares e assim por diante. Mas à pergun- ta sobre a obrigatoriedade ou não de tais ações não se pode responder com o critério de custo. Em certas circunstâncias o custo não pode ser a razão (ou sentido) da ação. Algumas coisas simplesmente não se fazem.”
Ademais, a lógica da Economia considera o indivíduo isoladamente, enquanto o Direito volta-se às condutas intersubjetivas, norteia-se por uma lógica de reflexividade, em que sempre se terá em mira o outro. Assim, por exemplo, a propriedade, para a Economia é analisada em função do sujeito e o objeto do qual é proprietário, enquanto que para o Direito, a propriedade deve ser analisada sob a perspectiva de sua função social108.
107 Raciocínio Jurídico e Economia, p.142.
108 Sobre esse ponto, vale a pena transcrever, mais uma vez, José Reinaldo de Lima Lopes: “Outra característica que pode ser apontada encontra-se na forma como os outros sujeitos entram no raciocínio. A economia- conforme entendida modernamente – pode desenvolver um tipo ideal em que o sujeito deliberadamente é um ser por definição isolado: o mundo, que inclui as pessoas, é apenas o limite empírico de suas decisões. No pensamento jurídico, por definição, o que está em jogo é o outro. A propriedade, como observam os teóricos do direito, não é uma relação de um sujeito com uma coisa, mas uma relação de um sujeito com todos os outros sujeitos do ordenamento; a obrigação contractual é sempre uma relação com outro sujeito do ordenamento. E na falta de um outro determinado, a noção mesma de validade da norma quer expresser que ‘qualquer um’ que tome o sistema jurídico com guia de sua ação levará em contra a mesma norma que todos os outros. As normas convertem-se, assim, em mediadoras da cooperação. O raciocínio jurídico toma a ação do outro como referência, considerando o outro como sujeito e não como objeto da ação. O direito implica reciprocidade, isto é, o sujeito de direito, por definição, confronta-se com outros sujeitos de direito: à obrigação de um corresponde o crédito de outro;ao poder de um corresponde a imunidade de outro, e assim por diante. Há um grau inescapável de reflexividade no modelo da regra juridica.” (Raciocínio Jurídico e Economia, p.148).
Contudo, da perspectiva dos sistemas autopoiéticos, os interesses econômicos que influenciam o sistema jurídico, deverão ser contextualizados e inseridos na rede recursiva do sistema jurídico.
Sob o ponto de vista da atuação estatal no sistema econômico, seus objetivos serão os da melhoria da eficiência econômica, a melhor distribuição de rendimentos, estabilização através de políticas macroeconômicas, bem como a condução da política econômica internacional. No que tange à melhoria da distribuição de renda, as políticas fiscais e de despesa pública são fundamentais, pois a arrecadação é realocada em programas de saúde, educação e segurança da sociedade109.
Portanto, pode-se afirmar que um acoplamento estrutural de extrema importância entre o sistema jurídico e o econômico, são os tributos.
Destarte, a principal fonte de custeio das despesas públicas estatais são os tribu- tos, em que a arrecadação é consistente na apropriação de recursos de particulares, para direcioná-los a finalidades públicas – é o veículo de transferência de bens privados para bens públicos.
Nesse contexto, o sistema econômico norteia-se por dois princípios fundamen- tais, para o estabelecimento de uma tributação eficiente, quais sejam, o “princípio do benefício”, pelo qual cada contribuinte pagará na proporção dos benefícios que lhe são devolvidos através das políticas públicas e o “ princípio da capacidade de pagamen- to” , segundo o qual, deve haver correspondência entre o que o contribuinte paga e a sua manifestação de riqueza110.
109 Samuelson, Paul e Nordhaus, Willian, Economia, p.286.
110 Nas palavras de Samuelson e Nordhaus: “O princípio do benefício, segundo o qual os diferentes indivíduos devem ser tributados na proporção do benefício que recebem dos programas governa- mentais. Da mesma forma que as pessoas pagam com o seu dinheiro na proporção do seu consu- mo provado de pão, os impostos sobre um indivíduo devem estar relacionados com o seu uso de bens colectivos, como as estradas e os parques naturais públicos.
Segundo o princípio da capacidade de pagamento o montante de impostos que um indivíduo paga deve estar relacionado com o seu rendimento ou a sua riqueza. Quanto maiores forem a riqueza ou o rendimento, maiores os impostos, geralmente os sistemas tributários organizados de
Ainda, pode haver interferências do sistema político no sistema econômico que, por sua vez, intervém no sistema jurídico, pois eles estão em irritação recíproca. Assim, por exemplo, no Estado Providência, o sistema político intervém de maneira reiterada no sistema econômico, para que haja oferta de programas sociais que alcancem a socie- dade de forma generalizada. Contudo, o sistema econômico não possui estruturas para solucionar questões desse quilate, o que pode gerar situações de corrupção, como de fato se verifica. Os economistas Samuelson e Nordhaus111 descrevem como essa pro-
blemática apresenta-se pela perspectiva da ciência econômica:
“(...) Por um lado, os governos têm de defender as respectivas fronteiras, estabilizar as economias, proteger a saúde pública e regular a poluição. Por outro, muitas políticas concebidas para proteger o interesse público sofrem de ineficiências e incongruências.
Quer isto dizer que devemos substituir a mão invisível do governo pela mão invisível dos mercados? A ciência econômica não pode responder a questões políticas tão profundas; tudo o que pode fazer é examinar os pon- tos fortes e os pontos fracos de ambas as escolhas, a pública e a privada, e apontar os mecanismos (tais como os impostos verdes ou os subsídios à investigação e ao desenvolvimento) com os quais uma mão invisível corrigida pode ser mais eficiente do que os extremos, tanto do puro laissez- faire, como da orientação burocrática sem limites.”
O sistema econômico, em virtude da escassez de recursos públicos para custear a inclusão generalizada nos programas sociais, interfere no sistema jurídico, para que haja incremento das receitas do Estado112. É precisamente nesse intervalo que podem
acordo com o princípio da capacidade de pagamento são também redistributivos, o que significa que retiram fundos dos indivíduos com maior rendimento para aumentarem os rendimentos e o consumo dos grupos pobres.” ( Economia, p. 291-292).
111 Economia, p.300.
112 Apontam Samuelson e Nordhaus, uma forma de corrupção na interferência do sistema econômico no sistema jurídico- é o caso da Suécia em que a tributação abocanha 70% dos rendimentos dos suecos, para viabilizar um Estado-Providência de notáveis proporções. Verifica-se que nesse país, os contribuintes vêm resistindo à tributação, clamando pela redução de despesa pública, com a manutenção dos principais programas sociais. (Economia, p.286).
se apresentar comunicações jurídicas corrompidas, decorrentes de interferências do sis- tema econômico e político, gerando um estado de entropia113 no sistema jurídico.