4.2 The organised crime detective’s foundation and understanding of the hypothesis-driven
4.3.2 In the gaze of the detective: the offender-based focus
No Brasil, pode-se dizer que a Lei no 6.938/81 (Lei de Política Nacional do Meio Ambiente) consiste no primeiro diploma legal a tratar o meio ambiente como direito próprio e autônomo,126 pois, anteriormente, a proteção do meio ambiente era feita de modo mediato, indireto e reflexo, aparecendo apenas quando se exigia a tutela de outros direitos, como por exemplo o direito de vizi- nhança, o direito de propriedade etc. Com a Lei no 6.938/81 estabeleceu-se uma política com princípios, objetivos, diretrizes, instrumentos e conceitos ge- rais sobre a tutela material do meio ambiente. Mas foi com a Constituição de 1988 que a proteção do meio ambiente ganhou tratamento específico e glo- bal,127 possibilitando que o Direito Ambiental fosse considerado uma ciência autônoma.
Como preleciona Norberto Bobbio:
[...] os direitos do homem, por mais fundamentais que sejam, são di- reitos históricos, ou seja, nascidos em certas circunstâncias, caracte- rizados por lutas em defesa de novas liberdades contra velhos pode- res, e nascidos de modo gradual, não todos de uma vez e nem de uma vez por todas.128
Verifica-se, assim, uma gradativa evolução dos direitos, que de acordo com Bobbio pode ser compreendida em três etapas ou gerações.
Os direitos de primeira geração priorizam a liberdade e autonomia do in- divíduo, em detrimento do Estado, que tem sua esfera de atuação restringida.
126 Cf. Marcelo Abelha Rodrigues, Instituições de direito ambiental, p. 43. 127 Édis Milaré, Direito do ambiente, p. 182.
Os direitos de segunda geração são chamados direitos sociais e exigem uma prestação do Estado em favor do indivíduo. Já os direitos de terceira geração, chamados difusos e coletivos, valorizam a solidariedade e a noção de poder- dever. Ou seja, essa evolução evidencia que o sujeito de direito passa do indiví- duo considerado isoladamente, para o indivíduo enquanto membro de um grupo social, chegando-se ao indivíduo enquanto sujeito transindividual e indeterminá- vel. Os direitos relativos ao meio ambiente inserem-se nessa terceira geração.
Alguns autores identificam uma quarta geração, cujos direitos seriam uma decorrência da globalização política na esfera da normatividade jurídica. Segundo Paulo Bonavides,129 os direitos de quarta geração seriam resultado da globalização dos direitos fundamentais, de forma a universalizá-los institu- cionalmente. Ainda de acordo com o autor: “São direitos da quarta geração o direito à democracia, o direito à informação, e o direito ao pluralismo”.130
Transformações econômicas, sociais e tecnológicas, assim como a constatação dos impactos produzidos por elas sobre o meio ambiente, desper- tam uma nova consciência ambiental na sociedade.
Os problemas do mundo impuseram, de modo gradativo, uma nova for- ma de concepção da legislação ambiental, não mais focada apenas em normas de direito privado que protegiam relações de vizinhança ou em normas de direi- to penal ou administrativo que puniam o uso indevido ou prejudicial da nature- za. A divisão entre público/privado mostra-se insuficiente para descrever a alta complexidade que paira sobre a titularidade dos direitos sobre os bens no mundo contemporâneo.131 Como preleciona Rodolfo de Camargo Mancuso:
129 Paulo Bonavides, Curso de direito constitucional, p. 525.
130 Fala-se ainda que a quarta geração compreenderia os direitos da vida que possuem dimensão planetá- ria. Entre eles estão a preservação do patrimônio genético, a não-exploração comercial do genoma huma- no, a preservação dos organismos naturais, a não-privatização de plantas e organismos vivos, a regulação da transgenia, o livre acesso às tecnologias da informação etc. Vale observar ainda que, mesmo que se fale em gerações, não há qualquer relação de hierarquia entre esses direitos, mesmo porque todos intera- gem entre si, de nada servindo um sem a existência dos outros. Essa nomenclatura adveio apenas em decorrência do tempo de surgimento, na eterna e constante busca do homem por mais proteção e mais garantias. Por tal motivo, a mais moderna doutrina defende o emprego do termo dimensões no lugar de gerações.
[...] a realidade é muito complexa e seus elementos estão constante- mente interagindo, de modo que não se pode enquadrar todo esse fenômeno em dois compartimentos estanques: público e privado. O ”temido” terceiro termo de há muito está presente na sociedade, for- mado de elementos que depassam esse binômio.132
Particularmente no que se refere ao meio ambiente, torna-se notório que este é composto por elementos (ar, água etc.) não suscetíveis de apropriação privada, que não são bens particulares, nem públicos, mas se encontram em outro patamar; são, como escreve José Afonso da Silva, “bens de interesse público, dotados de um regime jurídico especial”.133
Segundo observa Paulo de Bessa Antunes, no que se refere ao meio ambiente:
As diferenças fundamentais aportadas por essa nova compreensão ecológica do direito são:
a) um profundo questionamento da visão antropocentrista do direito; b) ruptura dos conceitos de direito público e direito privado;
c) ruptura dos conceitos de direito interno e internacional [...]
Entendo que o Direito Ambiental pode ser definido como um direito que se desdobra em três vertentes fundamentais, que são constituí- das pelo direito ao meio ambiente, direito sobre o meio ambiente e di- reito do meio ambiente. Tais vertentes existem na medida em que o Direito Ambiental é um direito humano fundamental que cumpre a função de integrar os direitos à saudável qualidade de vida, ao de- senvolvimento econômico e à proteção dos recursos naturais. Mais do que um Direito autônomo, o Direito Ambiental é uma concepção de aplicação da ordem jurídica que penetra, transversalmente, em to- dos os ramos do Direito. O Direito Ambiental, portanto, tem uma di- mensão humana, uma dimensão ecológica e uma dimensão econô- mica que se devem harmonizar sob o conceito de desenvolvimento sustentado.134
132 Rodolfo de Camargo Mancuso, Interesses difusos: conceito e legitimação para agir, p. 42. 133 José Afonso da Silva, Direito ambiental constitucional, p. 56.
A Constituição como lei fundamental desempenha o papel de guardiã da ordem jurídica, traçando seus limites e conteúdo. São nas normas constitucio- nais que encontramos os princípios de direito ambiental. A Constituição de 1988, além de atribuir o status constitucional de ciência autônoma ao direito ambiental, trouxe elementos para a tutela material do meio ambiente, permitin- do a sua proteção sistemática. E, nesses termos, não pairam dúvidas de que a Lei no 6.938/81 foi recepcionada pela Carta Magna sendo considerada norma geral ambiental (artigo 24, inciso VI, § 1o, da CF/88).135
Nossa Constituição considerou, seguindo uma tendência mundial, o meio ambiente como um bem jurídico autônomo, erigindo-o à categoria de um dos valores ideais da ordem social, proclamando o meio ambiente sadio como um direito fundamental do indivíduo, ressaltando, ainda, que a proteção do meio ambiente é pressuposto para o atendimento de outro valor fundamental, o direito à vida. Para garantir a tutela do bem jurídico meio ambiente a Constitui- ção traz uma série de mecanismos, tais como: a ação civil pública, a ação po- pular, o mandado de segurança coletivo, o mandado de injunção, a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, entre outros.
De acordo com o artigo 225 da Constituição Federal:
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impon- do-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e pre- servá-lo para as presentes e futuras gerações.
Da redação do artigo podemos notar que a Constituição declara o meio ambiente ecologicamente equilibrado como um direito de todos, atribuindo-lhe a natureza de bem de uso comum do povo, e impondo ao cidadão e ao Poder Público a co-responsabilidade pela sua defesa e preservação.136
135 De acordo com o artigo 24, da CF/88 – “Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; § 1o – No âmbito da legislação con- corrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.”
136 José Rubens Morato Leite, analisando o caráter bio ou antropocêntrico do artigo 225, defende que este traz uma nova visão antropocêntrica, chamada por este de antropocentrismo alargado, que procura apro- ximar ser humano e natureza, pregando haver uma verdadeira “solidariedade e comunhão de interesses entre o homem e a natureza”. Superando, dessa forma, a visão antropocêntrica clássica, que via o homem
Como bem de uso comum da coletividade, o meio ambiente não perten- ce a indivíduos isolados, mas sim à generalidade da sociedade, tendo, dessa forma, a natureza de “direito público subjetivo” exigível e exercitável em face do próprio Estado; o que inclusive já foi consignado na Lei no 6.938/81 (Lei de Po- lítica Nacional do Meio Ambiente), que considera o meio ambiente um patrimô- nio público que deve ser necessariamente assegurado e protegido tendo em vista o interesse coletivo.137 Emerge assim, a obrigação imposta ao Poder Pú- blico de proteger e preservar o meio ambiente. Não pode a Administração Pú- blica deixar de zelar pelo meio ambiente sob o pretexto de que este não faz parte de suas prioridades públicas. A partir da Constituição de 1988 a matéria não se encontra no âmbito da discricionariedade administrativa, existindo um dever constitucional, geral e positivo, imposto ao Poder Público, consistente em defender e preservar o meio ambiente. Por outro lado, o cidadão também não atua apenas como titular passivo do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, tendo também o dever de defendê-lo e preservá-lo.
É importante frisar que não somente ao Estado deve ser delegada a ta- refa de zelar pelo meio ambiente, pois há situações em que os interesses do Estado podem colidir com os interesses da proteção do meio ambiente, afinal, não há, nesse caso, apenas um interesse público, mas sim um interesse difu- so; assim, também deve participar desse processo a sociedade como um todo, tendo papel de destaque as organizações não-governamentais. Como defende Antonio Herman Benjamin, essa obrigação conjunta do Estado e da sociedade de zelar pelo meio ambiente caracteriza a função ambiental, um dever-poder:
Ao contrário da grande maioria das funções legalmente estabeleci- das, a função ambiental não é exclusivamente pública. Ou seja, seu exercício é outorgado a outros sujeitos além do Estado. Por conse- guinte, o múnus ambiental (ou ofício ambiental) manifesta-se pelo
como naturalmente destinado a dominar e modificar o meio em que vive, visando a fins utilitaristas, mas sem se chegar a um biocentrismo exagerado (Dano ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial, p. 79).
137 Lei no 6.938/81, artigo 2o – “A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios: I – ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológi- co, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e pro- tegido, tendo em vista o uso coletivo”.
comportamento do Estado e/ou cidadão, agindo este coletiva (associ- ações ambientais, por exemplo) ou isoladamente.138
Lembramos que, como ensinam Mauro Cappelletti e Bryant Garth, os in- teresses difusos podem ser definidos como:
[...] interesses fragmentados ou coletivos, tais como o direito ao meio ambiente saudável ou à proteção do consumidor. O problema básico que eles apresentam – a razão de sua natureza difusa – é que nin- guém tem o direito a corrigir a lesão a um interesse coletivo, ou o prêmio para qualquer indivíduo buscar essa correção é pequeno de- mais para induzi-lo a tentar uma ação.139
No mesmo sentido preleciona Rodolfo de Camargo Mancuso, que afirma serem os interesses difusos:
[...] interesses metaindividuais que, não tendo atingido o grau de a- gregação e organização necessário à sua afetação institucional junto a certa entidades ou órgãos representativos dos interesses já social- mente definidos, restam em estado fluido, dispersos pela sociedade civil como um todo (v.g. o interesse à pureza do ar atmosférico), po- dendo, por vezes, concernir a certas coletividades de conteúdo numé- rico indefinido (v.g. os consumidores). Caracterizam-se pela indeter- minação dos sujeitos, pela indivisibilidade do objeto, por sua intensa litigiosidade interna e por sua tendência à transição ou mutação no tempo e no espaço.140
Como todo direito fundamental, o direito ao meio ambiente ecologica- mente equilibrado é indisponível, o que é ressaltado quando se afirma que a preservação do meio ambiente deve ser feita não apenas em razão do interes- se da geração atual, mas também das gerações futuras. Há, assim, além de um dever moral, também um dever jurídico de natureza constitucional de pre- servação do patrimônio ambiental para nossos sucessores.
138 Antonio Herman Benjamin, Função ambiental, in: Dano ambiental, prevenção, reparação e repressão, p. 50-51.
139 Mauro Cappelletti e Bryant Garth, Access to justice: the worldwide movement to make rights effec- tive: a general report, p. 26.
Ao texto constitucional, tido como um dos mais avançados do planeta em matéria ambiental, somaram-se outros diplomas legais oriundos de todos os níveis do Poder Público e da hierarquia normativa voltados para a proteção do meio ambiente. Mas, como observa Milaré:
Não basta, entretanto, apenas legislar. É fundamental que todas as pessoas e autoridades responsáveis se lancem ao trabalho de tirar essas regras do limbo da teoria para a existência efetiva da vida real; na verdade, o maior dos problemas ambientais brasileiros é o des- respeito generalizado, impunido ou impunível, à legislação vigente. É preciso, numa palavra, ultrapassar a ineficaz retórica ecológica – tão inócua quanto aborrecida – e chegar às ações concretas em favor do ambiente e da vida. Do contrário, em breve, nova modalidade de po- luição – a da “poluição regulamentar” – ocupará o centro de nossas preocupações.141