A responsabilidade civil implica no cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer e no pagamento de indenização pecuniária, cujo dinheiro, geralmente, é revertido para a prevenção e/ou a reparação do dano causado.
Tal responsabilidade decorre do princípio da reparação, segundo o qual o agente deve reparar o dano causado a alguém ou a algo decorrente de sua conduta (inclusive omissiva). No tocante aos danos ambientais, este dever de reparação independe de dolo ou
88 culpa do agente (responsabilidade objetiva), tal como aponta Paulo Affonso Leme Machado265. Assim, basta a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta do agente poluidor e o dano ao meio ambiente para que haja o dever de reparação.
O problema é que nem sempre este nexo de causalidade entre dano e conduta é aparente, ainda mais quando se trata de um dano ambiental de dimensão global. Com bem aponta Ulrich Beck266, há um problema da imperceptibilidade sensorial dos riscos ambientais e da relação de causalidade entre o dano apurado e a conduta, para que o dano ambiental seja visto como produto do modo de produção industrial, como efeito colateral sistemático de processos de modernização. Nos riscos socialmente reconhecidos são previstos os atores e as instâncias do processo de modernização, com todos os seus interesses parciais e dependências, e colocados numa relação direta de causa e efeito, com ameaças e fenômenos nocivos inteiramente alheios no que diz respeito à dimensão social, de conteúdo, espacial ou temporal.
De acordo com a “sociedade de risco”267, o dano ambiental não tem fronteiras,
atinge a todos – ricos e pobres – por todo o planeta, o que dificulta muitas vezes traçar o nexo de causalidade entre uma conduta praticada numa determinada localidade – por exemplo, o cultivo de um alimento no Brasil com o emprego de um agrotóxico – e o dano causado em razão desta conduta em outra localidade – por exemplo, a contaminação do lençol freático em razão deste agrotóxico empregado na agricultura que ocasionou a morte de pessoas em uma outra região ou ainda um alimento contaminado por agrotóxico, exportado para outro país e consumido por essa população estrangeira. Além da problemática do nexo de causalidade entre conduta e dano concreto existe também o problema referente aos riscos desconhecidos, como é o caso dos danos que um novo produto químico pode causar ao ser humano desde a sua concepção no útero materno até a velhice. Não basta, assim, a dependência cognitiva e a invisibilidade das situações de ameaça civilizacional para a definição de causalidade, até porque declarações a respeito de ameaças jamais são redutíveis a meras declarações de fatos, constitutivamente, elas englobam componentes teóricos e normativos.
A responsabilidade civil objetiva aplicada ao Direito Ambiental engloba, além da função reparadora, a função preventiva268, que visa, por meios eficazes, evitar a ocorrência do dano, principalmente porque existem danos ambientais irreversíveis, os quais podem
265Ibidem, p. 349.
266Ibidem pp. 29/40 267 Cf. infra capítulo 3 (3.1) 268 Cf. infra (4.1.1)
89 comprometer a própria sobrevida humana no planeta Terra. A responsabilidade ambiental aplicada aos agentes do mercado de agrotóxicos implica no dever de reparação de danos causados pelos agrotóxicos ao ser humano e ao meio ambiente em geral, sejam estes danos decorrentes de ações/omissões diretas ou indiretas destes agentes.
A legislação estabelece obrigações específicas para cada agente do mercado, de sorte que o descumprimento destas obrigações gera a responsabilidade direta destes agentes pelos danos decorrentes de sua conduta infracional. São várias as obrigações específicas de casa agente do mercado de agrotóxicos, entre as quais, podemos destacar as seguintes:
(a) Responsabilidade do produtor de agrotóxicos
Para produzir agrotóxico, a legislação exige registro prévio da empresa269 no Estado, no Distrito Federal ou no Município, o que não se confunde com registro do agrotóxico270 que se pretende produzir.
Além dos registros acima referidos, a empresa produtora de agrotóxico precisa ter autorização para instalação e operação da indústria de agrotóxicos, autorização esta que depende da observância do plano estadual do meio ambiente e do zoneamento ambiental estadual e municipal. O produtor deve responder pelos danos causados pelos agrotóxicos por ele produzidos, diretamente – se o dano decorrer da atividade de industrialização, e indiretamente (responsabilidade subsidiária e/ou solidária) – se o dano decorrer da atividade de outro agente, porém em razão do agrotóxico produzido.
Também responde diretamente o produtor no tocante à falta dos registros acima referidos e da autorização para produzir o agrotóxico, circunstâncias, inclusive, caracterizadoras de infrações administrativas sujeitas a multas punitivas271.
(b) Responsabilidade do importador e do exportador de agrotóxicos
O agrotóxico só pode ser importado ou exportado se estiver previamente registrado em um dos órgãos federais competentes272. Além do registro do agrotóxico, a empresa importadora ou exportadora também deverá provar o registro da empresa no órgão estadual e/ou municipal competente273.
269 Cf. artigos 37 e seguintes do Decreto nº. 4.074/2002. 270 Cf. artigos 8º e seguintes do Decreto nº. 4.074/2002. 271 Cf. artigos 82 a 86 do Decreto nº. 4.074/2002. 272 Cf. artigos 8 e seguintes do Decreto nº. 4.074/2002. 273 Cf. artigos 37 e seguintes do Decreto nº. 4.074/2002.
90 A falta dos registros acima referidos implica em responsabilidade administrativa, civil e penal dos importadores ou exportadores, sujeita, no primeiro caso, às sanções administrativas previstas na Lei nº. 7.802/89 e no Decreto nº. 4.074/89274.
(c) Responsabilidade do comerciante de agrotóxicos
Além do registro da empresa e do agrotóxico que se pretende comercializar275, o comerciante só pode vender o agrotóxico mediante apresentação pelo comprador de um receituário expedido por profissional legalmente habilitado276.
O comerciante também responde administrativamente por infrações à Lei 7.802/89 e ao Decreto 4.074/89277.
(d) Responsabilidade do transportador
O transporte de agrotóxicos está submetido às regras e procedimentos estabelecidos para o transporte de substâncias perigosas278.
Entre os requisitos para o transporte dos agrotóxicos destaca-se a obrigação de que o produto esteja individualmente embalado, de acordo com determinados requisitos279, bem como, no caso de transporte de produto comercializado, que esteja acompanhado de receituário.
O desatendimento às regras de transporte de substância tóxica, entre os quais os agrotóxicos, submete o infrator, além das sanções civis e administrativas280, à pena de reclusão281.
(e) Responsabilidade do usuário
O usuário deve seguir o guia de aplicação do agrotóxico282, porém não estará isento de responsabilidade apenas por ter utilizado o agrotóxico segundo o manual, quando o uso do agrotóxico causar algum dano ao meio ambiente ou ao próprio ser humano.
Uma obrigação específica imposta ao usuário refere-se à devolução das embalagens vazias dos produtos aos estabelecimentos comerciais (ou importador) em que
274Cf. artigos 82 a 86 do Decreto nº. 4.074/2002.
275 Cf. artigos8º e seguintes e 37 e seguintes do Decreto nº. 4.074/2002. 276 Cf. artigos 64 e seguintes c/c 84, inciso V, do Decreto nº. 4.074/2002. 277 Cf. artigos 82 a 86 do Decreto nº. 4.074/2002.
278 Cf. Decreto 96.044 de 18.05.1988 que regulamenta o Decreto-lei 2.063 de 6.10.83 e a Lei 7.092 de 19.4.83 279 Cf. artigo 63 do Decreto nº. 4.074/2002.
280Cf. artigo 82 e 83, do Decreto nº. 4.074/2002. 281Cf. artigo 56 da Lei 9.605/98
91 foram adquiridos, sob pena de responsabilidade direta pelos danos decorrentes da destinação destas embalagens283.
(f) Responsabilidade do empregador
O Decreto nº. 4.074/02 prevê a responsabilidade do empregador por danos decorrentes do uso de agrotóxicos, quando este deixar de promover as medidas necessárias de proteção à saúde ou ao meio ambiente284.
(g) Responsabilidade do Estado
A tutela reparatória, decorrente da responsabilidade administrativa, civil ou penal, também atinge o Poder Público, quer tenha concorrido comissiva ou omissivamente para a configuração do dano ao ser humano e/ou ao meio ambiente. Significa que o Estado pode vir a responder sozinho ou solidariamente por atos comissivos ou omissivos, não raro determinantes para a ocorrência de danos causados à saúde pelo consumo de alimentos com resíduos de agrotóxicos proibidos e/ou permitidos, porém acima dos limites legalmente estabelecidos. Quanto à eventual responsabilização do Estado, nestas hipóteses, prevê a CF/88, em verbos:
"Art. 37, § 6° - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Art. 225, § 3° - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados".
Da mesma forma estabelece o § 1° do art. 14 da Lei nº. 6.938/81 (Lei da Política Nacional de Meio Ambiente):
"Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente".
O problema, no entanto, não está na caracterização da responsabilidade civil, penal e/ou administrativa dos agentes econômicos e do próprio Estado no tocante às suas obrigações específicas, mas reside no nexo causal entre um dano decorrente de um determinado agrotóxico e a atividade exercida por determinado agente (privado ou público), quando este dano não decorrer diretamente do descumprimento de uma obrigação específica.
283 Cf. artigos 43 e seguintes do Decreto nº. 4.074/2002.
284 Tal responsabilidade é imposta também ao comerciante, ao profissional responsável ou prestador de serviço
92 Não basta a dependência cognitiva e a invisibilidade das situações de ameaça civilizacional para a definição de causalidade, até porque declarações a respeito de ameaças jamais são redutíveis a meras declarações de fatos, constitutivamente, elas englobam componentes teóricos e normativos.
Às constatações fáticas de danos advindos do uso dos agrotóxicos, tal como ocorre na contaminação do leite materno com agrotóxicos ingeridos nos alimentos, devem ser adicionadas uma explicação causal que faça com que o dano seja visto como produto do modo de produção industrial, como efeito colateral sistemático do processo de modernização. Deste modo será possível fechar o nexo de causalidade entre o dano e a atividade da indústria química produtora e distribuidora destes agrotóxicos.
No exemplo de Ulrich Beck:
“A mulher que, em seu apartamento de três cômodos num subúrbio de Neuperlach, amamenta seu pequeno Martin de três meses de idade encontra-se desse modo numa ‘relação imediata’ com a indústria química, que fabrica pesticidas, com os agricultores, que se veem obrigados, em razão das diretrizes agrícolas da Comunidade Europeia, a recorrer à produção massiva especializada e à sobrefertilização, e por aí afora. Até onde se podem ou devem buscar efeitos colaterais é algo que continua em grande medida incerto. Até mesmo na carne de pinguins antárticos foi encontrada recentemente uma superdose de DDT.”285 (grifei)
Riscos da modernidade emergem ao mesmo tempo vinculados espacialmente e desvinculadamente com um alcance universal, além disso são incalculáveis e imprevisíveis os intrincados caminhos de seus efeitos nocivos. Ainda com Beck:286
Nos riscos da modernização, portanto, algo que se encontra conteudístico-objetiva, espacial e temporalmente apartado acaba sendo causalmente congregado e, desse modo, além do mais, colocado simultaneamente numa relação de responsabilidade social e jurídica. Suposições causais, no entanto, por definição escapam – como desde Hume já sabemos – à percepção. Elas são teorias. Sempre têm de ser conceitualmente adicionadas, presumidas como verdadeiras, acreditadas. Também nesse sentido os riscos são invisíveis. A causalidade suposta segue sendo algo mais ou menos incerto e provisório. Trata-se, nesse sentido, também no que diz respeito à consciência cotidiana do risco, de uma consciência teórica e portanto cientificizada. (grifei) Ao tratar das “correntes causais” e dos “circuitos daninhos” (“ideia de sistema”), Ulrich Beck preceitua287:
“A interdependência sistêmica dos altamente especializados atores da modernização na economia, na agricultura, no direito e na política corresponde à ausência de causas específicas e responsabilidades isoláveis: é a agricultura que contamina o solo ou os
285Ibidem, p. 33 286 Ibidem, p. 33 287 Ibidem, pp. 38/39.
93 agricultores são apenas o elo mais fraco na corrente dos circuitos daninhos? Serão eles apenas mercados dependentes e subalternos para as vendas da indústria química de razões e fertilizantes, sendo nesse caso necessário empregar a enxada para uma prudente descontaminação dos solos? Mas as autoridades poderiam há muito ter proibido ou drasticamente limitado a venda de venenos. Contudo, não o fazem. Ao contrário: com o apoio da ciência, constantemente concedem patentes para ‘inofensivas’ produções de veneno, que cada vez mais afetam mais do que apenas os nossos rins. Estará o mico preto, portanto, no meio da selva de autoridades, ciência e política? Mas elas, afinal de contas, não cultivam o solo. Então é mesmo dos agricultores a culpa? Mas eles acabaram sendo espremidos pela pinça da Comunidade Europeia, tendo de promover uma superprodução com uso intensivo de fertilizantes para poderem, por sua vez, sobreviver economicamente...”
É com base nesta interdependência entre os atores da cadeia de agrotóxicos que a responsabilidade dos agentes econômicos e do próprio Estado deve ser analisada, de modo a punir os responsáveis diretos, quais sejam, os grandes produtores e comerciantes de agrotóxicos e também o Poder Público, responsável indireto, no tocante à omissão na proibição destes produtos e aos incentivos concedidos diretamente ao incremento desta atividade danosa ao meio ambiente e aos seres humanos. Caso contrário, a degradação decorrente do emprego de agrotóxicos na agricultura permanecerá em andamento e apenas medidas mitigadoras serão realizadas, o que, nas palavras de Beck, concretizará a “irresponsabilidade generalizada”.
Em outras palavras: a altamente diferenciada divisão do trabalho implica uma cumplicidade geral e esta, por sua vez, uma irresponsabilidade generalizada. Todos são causa e efeito, e portanto, uma não causa. As causas esfarelam-se numa vicissitude generalizada de atores e condições, reações e contrarreações. Isto confere evidência social e popularidade à ideia sistêmica.
Desse modo, evidencia-se exemplarmente onde reside a importância biográfica da ideia sistêmica: pode-se fazer algo e continuar a fazê-lo sem ter de responder pessoalmente por isto. Atua-se, por assim dizer, à própria revelia. Atua-se fisicamente, sem que se atue moral e politicamente. O outro generalizado – o sistema – atua em e através de cada um: esta é a moral civilizacional do escravo, segundo a qual se atua social e pessoalmente como se estivéssemos sob o jugo de um destino natural, da ‘lei universal da queda livre’ do sistema. É dessa maneira que se joga, diante do iminente desastre ecológico, o ‘jogo do mico preto’”.288 (grife)