2. MARC TEÒRIC
2.4 Gamificació: beneficis e inconvenients
Paragominas é um município que possui estrutura fundiária baseada em grandes imóveis, sendo que a maioria delas corresponde a posses. De acordo Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR, o município possui 1.621 imóveis cadastrados, que ocupam uma área total de 1.466.067,77ha (Anexo C).
Observando a relação entre o número de propriedades e a área ocupada, chama enorme atenção que 373 imóveis possuem entre 1.000ha e 50.000ha e ocupam, juntos, a impressionante área de 1.270.096,83ha. Enquanto os outros 1.248 imóveis se estabelecem nos 195.970.94ha restantes.
Quanto à situação jurídica, ocorre a seguinte distribuição:
a) 749 imóveis constituem propriedades (731 detêm apenas a propriedade e apenas 18 detêm a posse e a propriedade);
b) 868 constituem posse (797 posse por simples ocupação; 70 posses a justo título e 1 posse por simples ocupação e a justo título);
c) 4 em situação jurídica não informada;
Paragominas possui, portanto 731 imóveis na condição jurídica de propriedade apenas, ou seja, destituída da posse; 18 propriedades que detêm também a posse e 868 que constituem
47 Felipe Zagalo, secretário de meio ambiente do município de Paragominas até dez de 2014 e atual diretor geral do Núcleo Executor do Programa Municípios Verdes. Entrevista concedida à autora. Paragominas. set. 2014.
somente posses. Logo, o instrumento de compensação só poderia ser utilizado de maneira significativa no município de Paragominas, caso abrangesse também as posses.
No que tange ao instrumento de compensação, o nCFB no art. 66 contempla as posses da seguinte maneira:
O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12, poderá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente:
I - recompor a Reserva Legal;
II - permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal; III - compensar a Reserva Legal (BRASIL, 2012).
Entretanto, no art. 78 discorre:
O art. 9o-A da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 5o Na hipótese de compensação de Reserva Legal, a servidão ambiental deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos (BRASIL, 2012).
E, quanto à compensação pelo instrumento de CRA (Cota de Reserva Ambiental), o novo Código normatiza o seguinte, no artigo 48:
§ 4o “A utilização de CRA para compensação da Reserva Legal será averbada na matrícula do imóvel no qual se situa a área vinculada ao título e na do imóvel beneficiário da compensação” (BRASIL, 2012).
Nesse caso, o nCFB, ao mesmo tempo que autoriza a compensação da RL degradada para o possuidor, em duas situações fala em averbação à margem da matrícula. Nesse sentido há um vazio na legislação, já que o possuidor não possui a matrícula do imóvel e o novo Código não detalha se a exigência é apenas para as situações em que ambos os imóveis possuem matrícula.
A gestão local, por sua vez, considerando que havia previsão legal, mas um vazio legislativo no nCFB, e vendo necessidade em fomentar a regularização ambiental também dos possuidores, propôs e aprovou a Lei Municipal no 864/2014 (Anexo D) que define os procedimentos para o possuidor fazer uso do instrumento de compensação, “a Lei municipal foi elaborada com base no princípio da função social da propriedade, que deve ser atendida,
tratando-se de propriedade ou posse. Afinal, após o termino do contrato de servidão, o possuidor também haverá contribuído para a conservação”(informação verbal)48.
A função social da propriedade rural está definida e prevista no art. 186 da Constituição Federal:
Art. 186 – A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I – aproveitamento racional e adequado;
II – utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III – observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV – exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores (BRASIL, 1988).
De acordo com o secretário de meio ambiente, considerou-se que a averbação do ativo precisa ocorrer na matrícula, por isso sempre se refere a uma propriedade; mas em relação à posse que possui passivo, não é exigência. Assim, quando se trata de propriedade, averba-se nas duas matrículas e, quando posse, realiza-se os mesmos procedimentos, mas utilizando um termo administrativo da SEMMA, que também é averbado em cartório, na matrícula do imóvel serviente. Entretanto, o termo de servidão só é celebrado quando comprovado que o imóvel está em processo de regularização junto ao órgão fundiário, conforme protocolo de pedido de regularização acompanhado da declaração ou certidão do trâmite de processo. Por fim, é avalizada a compensação pela secretaria (PARAGOMINAS, 2014).
Dessa maneira, a possibilidade de compensação foi viabilizada para a maioria dos imóveis do município, não sendo possível apenas nos casos em que o possuidor não possua a documentação correspondente ao pedido de regularização fundiária ou CAR. Ademais, há o interesse do município em arrendar seus ativos ambientais para o município de Ulianópolis, já que o passivo ambiental de Paragominas é menor que a oferta de ativos.
A estrutura fundiária municipal descrita acima, associada à ampliação das possibilidades de compensar as áreas desmatadas irregularmente, que em regra correspondem a enormes áreas em imóveis rurais maiores (conforme se verifica nas sessões 5.7.2 e 5.7.3) – concessão obtida por meio de imenso lobby e poder político do agronegócio na flexibilização do Código florestal Brasileiro – demonstra, conforme interpretação da ecologia política, que grupos sociais com maior poder econômico e político tendem a obter maior acesso aos recursos
48Felipe Zagalo, secretário de meio ambiente do município de Paragominas até dez de 2014 e atual diretor geral do Núcleo Executor do Programa Municípios Verdes. Entrevista concedida à autora. Paragominas. set. 2014.
naturais disponíveis em determinado território. Em consequência, há maior potencial de degradação ambiental, mas também maiores condições de escapar dos custos ambientais.