bedre enn sitt rykte?
D. galeata August 1992
De forma preambular, analisaremos o conceito de desenvolvimento sob o enfoque da ciência econômica. Há divergência entre os economistas sobre o tema, com a emergência de duas correntes principais, uma que afirma ser o desenvolvimento sinônimo de crescimento, e outra que afirma que crescimento é condição indispensável para o desenvolvimento, porém não suficiente. No primeiro grupo, enquadram-se modelos de crescimento de tradição neoclássica, como os de Meade e Solow, e outros de inspiração keynesiana, como os de Harrod, Domar e Kaldor. No segundo grupo, economistas como Lewis, Hirschman, Myrdal e Nurkse, apesar de suas raízes ortodoxas, elaboraram modelos mais próximos da realidade dos países subdesenvolvidos (SOUZA, 2012, p. 5).
Carlos Eduardo Soares Gonçalves (2013, p. 39) também cita a dicotomia clássica entre crescimento e desenvolvimento, afirmando ser tratar de assunto polêmico dentro e fora da academia. O autor expõe que, no mundo acadêmico, a distinção entre teorias sobrecrescimento e desenvolvimento se relaciona com certa variação entre objetos de estudo, sendo mais usual as primeiras buscarem o entendimento do fenômeno crescimento de modo geral, enquanto os estudiosos do desenvolvimento estariam mais centrados em entender as diferenças entre os países.
Geralmente, as definições de desenvolvimento incorporam variáveis qualitativas junto às variáveis quantitativas avaliadas no âmbito do crescimento. Luis Carlos Bresser-Pereira, por exemplo, sugere que desenvolvimento requer aumento sustentado da produtividade ou da renda por habitante, acompanhado por sistemático processo de acumulação de capital e incorporação de progresso técnico, de forma autossustentada, implicando a melhoria do padrão de vida da população, e determinando mudanças nos três níveis ou instâncias de uma sociedade: estrutural, institucional ou cultural50. Nali de Jesus de Souza (2012, p. 7)
estabelece uma definição abrangente:
Desenvolvimento econômico define-se, portanto, pela existência de crescimento econômico contínuo (g), em ritmo superior ao crescimento demográfico (g*), envolvendo mudanças de estruturas e melhoria de indicadores econômicos, sociais e ambientais. Ele compreende um fenômeno de longo prazo, implicando o fortalecimento da economia nacional, a ampliação da economia de mercado, a elevação geral da produtividade e do nível de bem-estar do conjunto da população, com a preservação do meio ambiente. Com o desenvolvimento, a economia adquire maior estabilidade e diversificação; o progresso tecnológico e a formação de capital tornam-se progressivamente fatores endógenos, isto é, gerados predominantemente no interior do país, embora a integração internacional constitua um processo gradativo e irreversível. Apesar da diversificação das exportações de produtos manufaturados e do crescimento do comércio exterior, o setor de mercado interno aumenta simultaneamente sua participação na economia. Em razão da redução gradativa do número de pessoas que vivem abaixo da linha de pobreza, da elevação dos níveis dos salários e da renda em seu conjunto, esse setor passa a ser definitivamente o elemento dinâmico do sistema econômico.
Por outro lado, o polo oposto, denominado subdesenvolvimento, caracteriza-se por crescimento econômico insuficiente e concentração de renda, implicando número significativo de pessoas pobres e miseráveis em relação à população total. Os índices sociais e ambientais mostram-se desfavoráveis quando comparados com os mesmos índices de países desenvolvidos. As estruturas econômicas permanecem inadequadas à adoção de inovações tecnológicas e ao crescimento econômico sistemático, podendo perdurar formas pré- capitalistas em alguns setores (SOUZA, 2012, p. 11).
Parâmetros que podem inferir o grau de desenvolvimento das nações incluem indicadores globais como expectativa de vida, analfabetismo, PIB per capita, taxa de
50 BRESSER-PEREIRA, Luis Carlos. Conceito histórico de desenvolvimento. Disponível em:
mortalidade infantil, taxa de expansão das exportações, o Índice de Gini (indicador de desigualdade), e o importante Índice de Desenvolvimento Humano (IDH). Assim, pode-se depreender que a passagem de uma estrutura subdesenvolvida para um grau de desenvolvimento demanda um processo complexo que depende dos recursos gerados pelo crescimento da economia, integrados a um processo de evolução estrutural multifatorial nos âmbitos social e cultural.
Atingir patamar de desenvolvimento é objetivo primordial de qualquer sistema econômico, e nessa esteira o tema ressoa no campo do Direito. Por meio dessa interação jurídico-econômica, por um lado o desenvolvimento será campo de estudo, com o Direito visando entender as repercussões sociais e formas de atuação estatal na consecução dessa finalidade e, por outro emergirá em seu aspecto normativo, pelo qual, estabelecido como princípio, o desenvolvimento se tornará objetivo legale norma imperativa com efeitos vinculantes.
No âmbito internacional, o desenvolvimento e crescimento econômico foram preocupação da Organização das Nações Unidas (ONU) desde seus primórdios. No preâmbulo da Carta da ONU, já ficava comprovada a questão, sendo explicitado o objetivo de “promover o progresso social e melhores condições de vida dentro de uma liberdade ampla” e para tal fim empregar um mecanismo internacional para promover o progresso econômico e social de todos os povos. Neste contexto surge a atuação do Conselho Econômico e Social, um dos principais órgãos da estrutura da ONU (FILHO, 2013, p. 78-79).
A questão do desenvolvimento aparece também na Carta dos Direitos do Homem, de 1948, com a menção que “Todo o homem, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento de sua personalidade”. No artigo 1º do Pacto Internacional Relativo aos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966, fica prescrito: “Todos os povos têm direito de dispor de si mesmos. Em virtude desse direito eles determinam livremente seu estatuto político e garantem livremente seu desenvolvimento econômico, social e cultural”.
Neste diapasão, o desenvolvimento ganha contornos de direito humano fundamental, e a partir de sua base, na tentativa de atuar frente aos países subdesenvolvidos, surge para alguns autores, um Direito Internacional do Desenvolvimento, ramo que pode ser vinculado
ao Direito Econômico Internacional ou Direito Internacional Público, em diferentes visões doutrinárias. Este ramo do Direito teria o escopo de dotar os países subdesenvolvidos de melhores condições de desenvolvimento, buscando uma nova ordem internacional (FILHO, 2013, p. 83-85).
No âmbito nacional, conforme discutido no segundo capítulo, o desenvolvimento configura-se como princípio de mais alta magnitude na ordem econômica constitucional, explícito no preâmbulo da Constituição Federal como valor supremo da sociedade, além de estar positivado no inciso II do artigo 3º da Carta Magna, como objetivo fundamental da República Federativa Brasileira. No contexto aqui proposto de Supremacia Constitucional e Normatividade dos Princípios, o desenvolvimento eleva-se como um dos maiores objetivos da Constituição, dotado de imperatividade normativa. Segundo Guilherme Amorim Campos da Silva (2004, p. 66):
O direito ao desenvolvimento nacional impõe-se como norma jurídica constitucional, de caráter fundamental, provida de eficácia imediata e impositiva sobre todos os poderes da União que, nesta direção, não podem se furtar a agirem, dentro de suas respectivas esferas de competência, na direção de implementação de ações e medidas, de ordem política, jurídica ou irradiadora, que almejem a consecução daquele objetivo fundamental.
Em síntese, desenvolvimento é objetivo de relevância maior, tanto para a ciência econômica quanto para o Direito. Para o Direito, consubstancia-se como direito fundamental, com força normativa. O Estado deverá encetar medidas objetivando essa finalidade, e uma das vertentes de atuação serão as políticas econômicas, instrumentos estatais de promoção à estabilidade macroeconômica, aspecto propulsor do desenvolvimento.