Em regra, as Constituições qualificam-se pelo desejo e até mesmo por certa predisposição à perenidade. Afinal, a estabilidade constitucional não é só conseqüência de uma sociedade estável, mas também pode ser vista como uma de suas causas. PAULO BONAVIDES noticia a origem
desse ideal, nos seguintes termos, confira-se:
9
Com o fim de adequá-la às mudanças dos anseios sociais que ela – Constituição – deve, também, consagrar.
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA E REFORMA CONSTITUCIONAL • 159
A pretensão à imutabilidade foi o sonho de alguns iluministas do século XVIII. Cegos de confiança no poder da razão, queriam eles a lei como um produto lógico e absoluto, válido para todas as idades, atualizado para todas as gerações. Dessa fanática esperança comungou um membro da Convenção, conforme nos lembra notável publicista francês, pedindo durante os debates do Ano III a pena de morte para todo aquele que ousasse propor a reforma da Constituição.10
Entretanto, essa maneira de pensar não está correta, pois “a imutabilidade constitucional, tese absurda, colide com a vida, que é mudança, movimento, renovação, progresso, rotatividade. Adotá-la equivaleria a cerrar todos os caminhos à reforma pacífica do sistema político, entregando à revolução e ao golpe de Estado a solução das crises”.11
Ademais, uma geração não deve impor às que lhe sucederem os valores que ela consagrou, através da imutabilidade de uma Constituição. Certamente, não é uma proibição dessa natureza que impedirá mudanças. Isso apenas será uma decisão política pouco sábia, pois, conforme já fixado no parágrafo anterior, deixará às futuras gerações somente a via da revolução12 como único meio de transformação do texto constitucional.
10
Curso de Direito Constitucional, p. 196.
11
Curso de Direito Constitucional, p. 196.
12
O termo “revolução” está empregado como conceito jurídico, isto é, “como uma quebra de continuidade no desenvolvimento da ordem jurídica”. Nesse sentido é a lição de MANOEL
GONÇALVES FERREIRA FILHO, que retira da Teoria Pura do Direito, de Kelsen, as seguintes conclusões: “Na Teoria pura do direito, Kelsen enfrenta o problema da revolução. E, ao enfrentar tal problema, mostra como, juridicamente, é revolução toda modificação ilegítima da Constituição, ou seja, toda modificação da Constituição que se efetive por um caminho que não é o previsto nessa mesma Constituição para a sua própria modificação; é a modificação da Constituição contra a Constituição.
Daí decorre que, tanto é revolução, no sentido jurídico, aquilo que se denomina, na linguagem histórica ou política, golpe de Estado, como pode ser revolução, juridicamente falando, a revolução social, o fenômeno social revolução, propriamente dito. (...) Na caracterização jurídica, revolução é, em última análise, uma quebra de continuidade (...) quebra de continuidade no desenvolvimento da ordem jurídica. Não é a mudança da ordem jurídica pelos canais por ela
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA E REFORMA CONSTITUCIONAL • 160
Segundo PAULO BONAVIDES, foi ROUSSEAU quem abriu caminho
para a fixação do conceito jurídico de reforma constitucional, quando declarou que é “contra a natureza do corpo social impor leis que ele não possa revogar”.13
Certamente, por isso as constituições ocidentais contêm, invariavelmente, previsões de reforma de seus textos. No entanto, o processo de mudança varia conforme cada constituição.
Com base nessa variação, a doutrina classifica as constituições, no que toca à sua mutabilidade (ou estabilidade), em flexíveis, semi-rígidas e rígidas. JOSÉ AFONSO DA SILVA define com perfeição essas três espécies, nos
seguintes termos:
Rígida é a constituição somente alterável mediante processos, solenidades e exigências formais especiais, diferentes e mais difíceis que os de formação das leis ordinárias ou complementares. Ao contrário, a constituição é flexível quando pode ser livremente modificada pelo legislador segundo o mesmo processo de elaboração das leis ordinárias. Na verdade, a própria lei ordinária contrastante muda o texto constitucional. Semi-rígida é a constituição que contém uma parte rígida e outra flexível, como fora a Constituição do Império do Brasil, à vista de seu art. 178.14
A Constituição Federal de 1988 é rígida, porque ela consagra, ao longo de seu texto, um processo muito mais solene e difícil na elaboração de
previstos a fim de adaptar-se a circunstâncias novas; e, sim, a modificação anormal da ordem jurídica; a alteração contra a normalidade por ela própria prevista” (in O Poder Constituinte, pp. 37-38.).
13
Jean Jacques Rousseau, Considérations sur lê Gouvernement de Pologne et sur la
Réformation Projetée em Avril 1772, p. 278, apud, Paulo Bonavides, Curso de Direito Constitucional, p. 197.
14
O teor desse dispositivo é o seguinte: “Art. 178. É só Constitucional o que diz respeito aos limites, e atribuições respectivas dos Poderes Políticos, e aos Direitos Políticos, e individuais dos cidadãos; tudo o que não é constitucional pode ser alterado, sem as formalidades referidas, pelas legislaturas ordinárias”.
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA E REFORMA CONSTITUCIONAL • 161
emendas constitucionais (art. 60) do que o previsto para a formação das leis ordinárias (arts. 47 e 61). E essa rigidez se comprova porque “é mais fácil dar início a um projeto de lei do que a um projeto de Emenda Constitucional. É mais simples discutir e aprovar o projeto de norma em um turno de votação do que em dois turnos; é mais singelo obter a maioria simples para aprovação, a que alude o art. 47, do que a maioria de 3/5 exigida para a aprovação de Emenda à Constituição”.15
Voltando à doutrina de ROUSSEAU, citada por BONAVIDES, acabou prevalecendo, na Constituição Francesa de 1791, o direito de a nação poder alterá-la através dos meios nela previstos. “Estava assim assentado o princípio jurídico da reforma constitucional por obra do chamado poder constituinte derivado”.16