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A Constituição Federal de 1988 nasceu com 245 artigos e, quando promulgada pela Assembléia Nacional Constituinte, em 05/10/1988, os seus elaboradores acreditavam ter participado da elaboração de um Texto que tinha como ambição ser o último modelo para um Estado do Bem-Estar Social.3

Contudo, por inúmeras razões, que não cabe aqui discutir, passados quase dezoito anos daquela data, e após sofrer mais de meia centena de emendas,4 muitos acreditam (entre os quais juristas, economistas, sociólogos, cientistas políticos etc) que aquela pretensão não foi, nem será alcançada.5

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Diogo de Figueiredo Moreira Neto, Revisão Constitucional, Justiça e Cidadania, p. 11.

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Não ousaremos fixar o número exato, pois nada nos garante que na próxima semana ou até mesmo amanhã não haverá uma nova emenda. O Brasil já está, em sua história, na sétima Constituição (as outras foram promulgadas ou outorgadas nos anos de 1824, 1891, 1934, 1937, 1946, 1967). E a atual Constituição, com exíguos dezessete anos de vida, já conta mais de 50 emendas. Não é sem sentido lembrar que a Constituição dos Estados Unidos da América, única na história daquele País, e hoje contando com mais de duzentos anos desde a sua promulgação, sofreu apenas 27 emendas nesse longo período. Por certo, essa estabilidade constitucional contribuiu para o atual grau de desenvolvimento das instituições daquele País. Ora, se, de um lado, pode-se afirmar que o direito, conforme assevera o Professor DIOGO DE FIGUEIREDO

MOREIRA NETO, “enquanto ordem positiva, pouco possa influir como causa do desenvolvimento”, de outro, “é imenso o seu poder inibidor e destrutivo” (in Revisão Constitucional, Justiça e Cidadania, p. 11).

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Uma das causas desse elevado número de emendas está calcada no afã do legislador constituinte originário em querer regrar tudo, e nos mínimos detalhes, reduzindo demasiadamente os espaços da legislação infraconstitucional, a qual poderia responder às transformações e aos anseios da

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A crise constitucional parece evidente, pois todos aqueles que, na égide da atual Carta Política, estiveram no poder, sem importar suas ideologias, foram unânimes em pregar que o Texto da “Constituição Cidadã” atrapalhava o desenvolvimento do País, além de dificultar em demasia a sua governabilidade.6

Essa crise constitucional, a nosso ver, é mero reflexo da crise social pela qual passa o País.7 PAULO BONAVIDES define o fenômeno como “a

crise de uma Constituição” que “por isso mesmo não afeta a titularidade do poder constituinte de primeiro grau, e como se circunscreve ao arcabouço político e jurídico do ordenamento estabelecido, se resolve pela intervenção do poder limitado de reforma, contido juridicamente na Constituição”.8

O excessivo número de emendas em tão curto período comprova o fato.

sociedade num tempo muito mais curto, porquanto seu processo de criação é mais simples e menos penoso. Veja-se, como exemplo, os parágrafos 1º e 2º, do art. 242, da Constituição Federal, os quais têm a seguinte redação: “§ 1º. O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro. § 2º. O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal”. Pergunta-se: por que inserir isso na Constituição? Qual a finalidade de tamanha casuística? Essas normas poderiam muito bem ter tido como veículos introdutórios meros regulamentos das autoridades competentes, pois em nada inovam a ordem jurídica. Nem mesmo a lei – que deve conter normas gerais e abstratas – seria o instrumento adequado para veiculá-las. É realmente impressionante o detalhismo a que chegou o legislador constituinte originário. Só faltou dizer quando deveriam começar e terminar as férias escolares do Colégio Pedro II e que, “no ensino da Língua Portuguesa deve-se estudar a conjugação dos verbos e a análise sintática das orações”.

Enfim, a inserção de temas no texto constitucional que nada têm a ver com a estruturação do Estado e a partilha do poder, como os capítulos e seções referentes aos índios, meio ambiente,

seguridade social, cultura, desporto, ciência e tecnologia etc., torna a Constituição prolixa,

extremamente longa, o que a enfraquece em sua função natural, que é dar forma ao Estado e organizar a distribuição do poder. Em nossa modesta opinião, se o texto tivesse fim no art. 162, a Carta Política, como diploma jurídico, seria muito mais estável e apta a atingir os seus objetivos.

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Sem embargo do que afirmamos nas notas anteriores, deve-se registrar que o atual Presidente da República, como praxe, no dia de sua posse, jurou “cumprir a Constituição”, assim como os que o antecederam. Infelizmente, todos eles, eleitos na égide da atual Carta Política, pareceram ter esquecido aquele juramento, e, desde as respectivas posses, tudo o que tentaram foi alterá-la, sob a desculpa de que com ela é impossível governar. Certamente, num país sério, isso não ocorreria assim tão corriqueiramente.

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Também não vamos aqui tentar discutir as causas dessa crise, pois não é o objeto deste trabalho.

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Além disso, deve-se destacar que muitas dentre essas emendas alteraram o texto originário da Constituição de 1988, exatamente no Título VI, que trata do sistema tributário nacional.

E a tributação, por tocar em valores e princípios consagrados na Carta Política, como federação, autonomia, direito à propriedade, livre iniciativa, apenas para citar alguns exemplos, é matéria de extrema relevância no seio social, bem como na ordem jurídica, que pode ser seriamente afetada por mudanças nessa área.

Por essa razão, entendemos que a relação entre a competência tributária e a reforma constitucional ganha importância. Afinal, muitas das emendas constitucionais promulgadas nos últimos anos afetaram sobremaneira o campo de atuação tributária do Estado, na maioria das vezes ampliando o círculo da competência tributária.

Nesse contexto, cabe-nos agora estudar os meios que a própria Constituição coloca à disposição da nação para obter a reforma de seu texto9 e se a discriminação de competências tributárias fixada pelo poder constituinte originário pode ou não ser alterada posteriormente, sem quebra da ordem jurídica.

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