CHAPTER 7. CONCLUSIONS AND FURTHER STUDIES
7.2. FURTHER STUDIES
Em relação à natureza e aos objetivos da sociedade cooperativa, a doutrina, conforme prescreve BULGARELLI (1995, p. 213), após uma série de confusões iniciais, como era natural em um sistema novo, interpretou como sendo uma concepção inovadora e coerente, afirmando que se trata de um movimento destinado à ajuda mútua, que procura satisfazer às necessidades dos homens, através de sociedades por eles criadas para que juntos possam obter o que sós dificilmente conseguiriam.
No entendimento de BULGARELLI (1995, p. 213), a legislação cooperativista brasileira ao adotar a cooperação e a obediência aos princípios aprovados pela Aliança Cooperativa Internacional - ACI, seguindo uma tendência adotada pela maioria dos paises, fez clara opção pelo plano sociológico em detrimento ao da lei da competição reinante.
A compreensão dessa característica que cerca a legislação brasileira é fundamental para que se possam delinear os aspectos diferenciadores da sociedade cooperativa em relação às demais sociedades comerciais brasileiras.
A forma própria atribuída às sociedades cooperativas foi definida inicialmente com a promulgação do Decreto-lei n.° 22.239, de 1932, e configurada posteriormente pelo art. 4° do Decreto n.° 60.597, de 1967, que regulamentava o Decreto-lei n.° 59, de 1966, dispondo textualmente:
As cooperativas, qualquer que seja sua categoria ou espécie, são entidades de pessoas, com forma jurídica própria, de natureza civil, para a prestação de serviços ou exercício de atividades sem finalidade lucrativa, não sujeitas à falência, distinguindo-se das demais sociedades pelas normas e princípios estabelecidos na presente lei.
Importantes foram as afirmações proferidas por Waldemar Ferreira e referidas por BULGARELLI (2000, p. 252), segundo as quais, antes do Decreto-lei n.° 22.239, de 1932, e suas modificações, as sociedades cooperativas nunca tiveram estrutura própria, e somente a partir desse Decreto é que se destacam as características que as distanciam das sociedades do tipo clássico, constituindo-se num novo tipo societário e com forma própria ao lado dos demais tipos de sociedades comerciais.
A natureza jurídica e as características próprias das sociedades cooperativas encontram-se, atualmente, disciplinadas nos artigos 3° e 4° da Lei n.° 5.764/71, cujos conteúdos prescrevem:
Art. 3° Celebram contrato de sociedade cooperativa pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços, em proveito comum, sem objetivo de lucro.
Art. 4° As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características:
I. adesão voluntária, com número ilimitado de associado, salva impossibilidade técnica de prestação de serviço;
II. variabilidade do capital social representado por quotas-partes;
III. limitação do número de quotas-partes do capital para cada associado, facultado, porém, o estabelecimento de critérios de proporcionalidade, se assim for mais adequado para o cumprimento dos objetivos sociais; IV. inacessibilidade das quotas-partes do capital a terceiros, estranhos à
sociedade;
V. singularidade de voto;
VI. quorum para funcionamento e deliberação da assembléia geral baseado no número de associados;
VII. retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário em assembléia geral;
VIII. indivisibilidade dos fundos de reserva e de assistência técnica, educacional e social;
IX. neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social; X. prestação de assistência aos associados, e, quando previsto nos
estatutos, aos empregados da cooperativa;
XI. área de admissão de associados limitada às possibilidades de reunião, controle, operações e prestação de serviços.
Além das características que distinguem esse tipo sui generis de sociedade das demais, as características trazidas expressamente pela lei, na forma como disposto nos incisos do art. 4°, transcritos anteriormente, ajusta-se à definição da Aliança Cooperativista Internacional, pois, na conclusão de BULGARELLI (1995, p. 214), as cooperativas são constituídas
pelos associados, com necessidades comuns, que criam uma empresa de natureza econômica, porém não lucrativa, destinada a prestar-lhes serviços.
Denota-se, claramente, que as sociedades cooperativas estão enquadradas num tipo societário normatizado por lei especial e cercado por peculiaridades inexistentes em nenhum outro tipo societário. A correta compreensão do dimensionamento de suas atividades, permite distingui-las das demais sociedades.
O fato de as sociedades cooperativas serem consideradas associações de pessoas que criam uma empresa para satisfazer as necessidades comuns, configura a existência dos caracteres institucional e empresarial das cooperativas, assinala BULGARELLI (1995, p. 214). Para BULGARELLI (1995, p. 214), o caráter institucional realiza-se pelo fato de que as sociedades cooperativas são reuniões de pessoas, que se organizam para a busca de um objetivo comum. Já o seu caráter empresarial verifica-se pela compreensão de que, como empresa, desempenha uma atividade econômica organizada e destinada à produção de bens e serviços ao mercado.
Os associados não criam uma cooperativa para que se constitua num capital lucrativo, distribuindo dividendos, por exemplo. Constituem uma pessoa jurídica de vida própria, distinta da dos associados, que se relaciona com terceiros, basicamente com o propósito de resguardar os interesses de quem a criou.
Quanto à ausência de finalidade lucrativa, BULGARELLI (1995, p. 215) afirma ser facilmente compreendida essa especificidade das sociedades cooperativas. Assim, quando se caracterizam as cooperativas como empresas criadas pelos associados, para prestar-lhes serviços, não teria sentido obter lucros dos seus próprios sócios.
A obtenção de vantagens econômicas para si é impossível, porque adviria da relação com seus clientes. Porém, estes clientes são os seus próprios associados, os verdadeiros donos. Assim é que a cooperativa não visa lucro, pois seria retirado da prestação de serviços justamente àqueles que o suposto lucro se reverteria, como donos do empreendimento. Pode-se concluir, a partir dos ensinamentos de BULGARELLI (1995, p. 271), ser inquestionável que a sociedade cooperativa, em princípio, não assume riscos empresariais,
mas oferece serviços para que os associados, como unidades econômicas autônomas, possam atuar em condições de igualdade com as Sociedades Mercantis.