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O surgimento da prisão é atribuído à criação de casas de correção que objetivavam a custódia de um grande número de bêbados, prostitutas, desocupados, entre outros excluídos, que se avolumavam, por volta do século XVI, no Continente Europeu.

Assim, noticia a História a inauguração daquela que se tem como primeira instituição prisional: a “House of correction”, na Inglaterra, em Bridewell, Londres, em 155289.

Vale registrar que a adoção da prisão próxima dos moldes atuais tem sede nas denominadas “casas de correção”, na Holanda e na França, também durante o século XVI, fruto das mudanças econômicas e sociais com o processo industrial, passando a ser a principal pena e a mais utilizada no território ocidental.

Justifica-se tal medida porque a pena capital e as corporais, que eram as mais aplicadas, entraram em vertiginosa trajetória, por não conseguirem refletir o sentido de justiça, reclamado pelo coletivo social da época, em função da incapacidade de garantir o controle do crime e a proteção dos segmentos dominantes da população.

Dessa forma, a pena de prisão surgiu como uma grande e nova ideia capaz de renovar a crença na punição como instrumento de redenção do criminoso, com a vantagem de não incidir de forma cruel sobre o seu próprio corpo ou sua vida.

Outro aspecto importante a ser considerado é o econômico. Não se pode ignorar verificada em relação à privação da liberdade, através do cárcere”. [Grifos nossos].

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que a prisão surgiu e ganhou força em uma época na qual a crise econômica consumia o mundo ocidental, em uma atmosfera de desemprego e escassez de bens, constituindo a mão-de-obra dos encarcerados em força-trabalho barata e a prisão, forte instrumento de controle social contra movimentos reivindicatórios de direitos e políticas públicas.

Nessa esteira, é exímio o magistério de Cláudio Guimarães90.

Posteriormente, já no século XVIII, com as ideias filosóficas humanitárias, surgiu o sistema penitenciário, que em sua primeira versão, se denominou “isolamento celular”, em seguida cognominado “Sistema Pensilvânico”, dando origem a outros sistemas que se projetaram, como o Sistema da Filadélfia, o Auburniano e o Sistema Progressivo.

O sistema penitenciário pautado no isolamento celular (Pensilvânico 1776 e 1829) tinha como principal característica o total isolamento diuturno do preso em cela, na qual deveria permanecer em absoluto silêncio, orando e meditando, em busca de uma recuperação pelo crime praticado.

Fruto do sistema de isolamento celular, o Sistema Auburniano (1816), criado no Estado de Nova York, difere do primeiro por não admitir uma cultura mística de cunho religioso, permitindo-se o convívio comum dos presos somente durante o dia, por ocasião do trabalho obrigatório. Igualava-se, no entanto, ao sistema de isolamento celular, durante a noite, quando o silêncio era exigido.

O Sistema Progressivo origina-se da constatação do fracasso dos sistemas anteriores, nos quais era grande o número de mortes ou casos de loucura. Desta forma, passou-se a questionar as graves sequelas produzidas pelo isolamento total.

O Sistema Progressivo representa o ápice da utilização da pena de prisão, pois sucede os demais sistemas e passa a ser o mais adotado a partir de seus registros iniciais, entre 1802 e 1806, na Espanha91.

A base dessa modalidade de privação da liberdade lastreia-se na divisão do tempo de cumprimento de pena em blocos ou etapas que propiciam uma sequência de benefícios em decorrência do período de sanção cumprido, conjugado

90 (2007, p. 129): “Percebe-se, então, a incontestável mudança do sistema de aprisionamento, o qual,

outrora, caracterizava-se como um negócio pouco lucrativo – via de regra, os próprios responsáveis pelos locais de aprisionamento é que auferiam pequenos lucros, cobrando dos detentos em razão de sua permanência nas prisões – transformando-se em mola propulsora da moderna indústria manufatureira”.

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com o bom comportamento carcerário, com o objetivo de estimular a boa conduta e a recuperação gradual do condenado, para o seu posterior retorno ao convívio social.

O sistema progressivo passa a trabalhar com conceitos diferenciados em relação aos sistemas penitenciários anteriores, introduzindo a liberdade condicional, as etapas prisionais com graduação dos rigores nos estabelecimentos penais e a possibilidade de contatos ocasionais com o mundo exterior e o corpo social.

A partir do século XIX, a pena privativa de liberdade passou a ser a principal resposta penológica agregando, em progressão geométrica, adeptos da cultura segregatória, como meio mais adequado para serem alcançadas a prevenção e a reforma do delinquente.

Contudo, passa-se a perceber que, embora tenha havido um grande progresso quanto à metodologia utilizada nos sistemas penitenciários, esta mudança não reflete diagnóstico positivo com relação aos problemas identificados junto às instituições prisionais de uma forma geral.

Constata-se que os reclusos, independentemente dos sistemas penitenciários, demonstram similitude de características próprias das denominadas “instituições totais”, que são assim intituladas, entre outras razões, em virtude da existência de um grupo controlado (presos) e de uma minoria controladora que se impõe como “[...] superiores e corretos, enquanto que os reclusos tendem a se sentirem fracos, culpados e inferiores”92

.

Portanto, embora forjando um espectro expansionista, a pena privativa de liberdade acompanhou-se de aspecto sombrio, como ressalta Alessandra Prado93.

No Brasil, com a edição do Código Criminal do Império, em 1830, entre seus artigos 38 e 43, previu-se a pena de prisão com trabalho e prisão simples, que fazia parte do cenário punitivo apenas como coadjuvante, tendo em vista que protagonizavam a cena sancionatória as penas de morte e as galés perpétua ou temporária.

Com o Código Republicano de 1890, a prisão passou a ser prevista, em larga escala, para praticamente todos os crimes e algumas contravenções penais,

92

(GOFFMAN,1996, p 18-19).

93 (2005, p. 312): “Deste então o encarceramento se constitui em uma forma de segregação do

indivíduo pelo Estado, que nem sempre agiu ou age à luz dos princípios que informam a aplicação da pena – legalidade, proporcionalidade, lesividade, pessoalidade, individualização e respeito à dignidade do ser humano; e é executado sob o olhar temeroso, mas também, normalmente,

implicando isolamento celular e trabalho obrigatório.

Com a adoção do atual Código Penal, editado em 1940, a privação da liberdade estabeleceu-se de forma soberana havendo divisão de estabelecimentos penais por meio de características específicas para o cumprimento das penas privativas de liberdade de reclusão e detenção, bem assim das medidas de segurança.

A prisão como proposta inicial de mera penitência, resta, hoje, reestruturada com objetivos próprios e definidos que podem ser elencados como: a) retribuição ou castigo; b) intimidação ou coação psicológica; c) ressocialização ou reinserção social do condenado; e d) incapacitação ou neutralização para a prática de novos delitos94.

Conforme há muito alertava o mestre Cesare Beccaràa95, à pena privativa de li- berdade falta, muitas vezes, o essencial que é a justiça, tratam-se de igual modo tanto aquele criminoso convicto, quanto o inocente suspeito.

Como destaca Ivan de Carvalho Junqueira96, a pena privativa de liberdade trans- forma-se em um veradeiro suplício, causando dissocialização e degeneração e não promovendo a ressocialização.

No mesmo sentido, a opinião de César Barros Leal97.

Como acrescenta Cezar Roberto Bitencourt98, a pena de prisão não mais intimi- da o criminoso.

Uma análise racional e mais ampla acerca da pena de prisão necessita de componentes, tais como a conflitividade carcerária, bem como os aspectos

desprezivo e preconceituoso da sociedade civil”.

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(LEAL, 2001).

95 BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. São Paulo: Martin Claret, 2001, p. 27: “A razão es-

tá em que o sistema atual da jurisprudência criminal apresenta aos nossos espíritos a idéia da força e do poder, em vez da justiça; é que se atiram, na mesma masmorra, sem distinção alguma, o inocente suspeito e o criminoso convicto; é que a prisão, entre nós, é antes de tudo um suplício e não um meio de deter um acusado; é que, enfim, as forças que estão externamente em defesa do trono e os direi- tos da nação estão separadas daquelas que mantêm as leis no interior, quando deveriam estar inti- mamente ligadas”.

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JUNQUEIRA, Ivan de Carvalho. Dos direitos humanos do preso. São Paulo: Lemos Cruz, 2005, p. 14: “São observados sucessivos fracassos da pena privativa de liberdade, tendo em vista ela ter-se transformando em verdadeiro local de suplícios, vez que as políticas de tratamento ao recluso são incipientes, causando assim uma dissocialização e degeneração do recluso, distanciando-se, cada vez mais, da promoção de sua ressocialização”.

97

LEAL, César Barros. Prisão: crepúsculo de uma era. 2. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2001, p.38: “Os fins da pena, quais sejam retribuição, intimidação, ressocialização e incapacitação não tem se- quer atingido seus fins, os quais teriam o condão de preparar o detento para o convívio na sociedade. Dessa forma, verifica-se que a prisão é antes de tudo um castigo, pois o condenado perde no cárcere sua privacidade, sua intimidade, bem como sua identidade social”.

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[...] Apesar da deficiência dos dados estatísticos, é inquestionável que a delinquência não diminui em toda a América Latina e que o sistema penitenciário tradicional não consegue reabilitar o delin- quente; ao contrário, constitui uma realidade violenta e opressiva e serve apenas para reforçar os valores negativos do condenado. [103]

subjetivos que a estimulam, em virtude das deficiências do próprio sistema penitenciário, reclamando uma incursão sobre o quê se costuma denominar de “crise no sistema prisional” ou “crise da prisão”.