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O ecossistema de mobile payment possui uma grande influência do ambiente legal e regulatório. Dessa forma, a seguir são apresentados os principais aspectos das recentes regulamentações publicadas no Brasil sobre o tema de arranjos de pagamentos. A Lei 12.865 e Resolução 4.282 estão transcritas na íntegra no ANEXO C – Marco legal e regulatório, em função da representatividade dessas regulamentações para o tema analisado.

A - LEI Nº 12.865

A Lei nº 12.865, sancionada pela Presidente da República em 09 de outubro de 2013, define as normas para os arranjos e instituições de pagamentos que integram o Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB). Em seu art. 6º, a lei define arranjo de pagamento como

sendo “conjunto de regras e procedimentos que disciplina a prestação de determinado serviço

de pagamento ao público aceito por mais de um recebedor, mediante acesso direto pelos usuários finais, pagadores e recebedores”. A lei também apresenta definição para instituidor de arranjo de pagamento, instituição de pagamento, conta de pagamento, instrumento de pagamento e moeda eletrônica. Além disso, no seu art. 7º a lei apresenta alguns princípios a serem seguidos pelos arranjos e instituições de pagamentos, dentre eles: interoperabilidade; solidez e eficiência; acesso não discriminatório aos serviços e às infraestruturas necessárias ao funcionamento dos arranjos de pagamento; atendimento às necessidades dos usuários finais; confiabilidade, qualidade e segurança dos serviços de pagamento; e inclusão financeira. A lei também estabelece o papel do BACEN na regulamentação e fiscalização dos arranjos e instituições de pagamentos.

B - RESOLUÇÃO Nº 4.282

A Resolução nº 4.282, publicada pelo BACEN em 4 de novembro de 2013, estabelece as diretrizes de regulamentação, vigilância e supervisão das instituições e arranjos de pagamentos integrantes do SPB, conforme definido pela Lei nº 12.865, de 09 de outubro de 2013. A Resolução apresenta uma série de definições, tais como pagador, recebedor, transação de pagamento e usuário final de serviços de pagamento. Define os princípios, autorização para os arranjos de pagamento, classificação das instituições de pagamento, conta de pagamento e gestão de riscos.

C - RESOLUÇÃO Nº 4.283

A Resolução nº 4.283, publicada pelo BACEN em 04 de novembro de 2013,

“altera a Resolução nº 3.694, de 26 de março de 2009, que dispõe sobre a prevenção de riscos

na contratação de operações e na prestação de serviços por parte de instituições financeiras e

demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil”. Uma das principais

somente para as instituições financeiras, mas também para as “demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil [...]”.

D - CIRCULAR Nº 3.680

A Circular nº 3.680, publicada pelo BACEN em 4 de novembro de 2013, tem como objetivo principal as definições sobre a conta de pagamento, que deverá ser utilizada pelas instituições de pagamento para o registro das transações de pagamento dos usuários finais. Essas contas de pagamento devem ter algumas características: uso obrigatório pelas instituições de pagamento emissoras de moeda eletrônica e de instrumento de pagamento pós- pago; titularidade do usuário final, exclusiva para registros de débitos e créditos relativos a transações de pagamentos; e define que regras da Circular devem ser aplicadas a todas as instituições autorizadas pelo BACEN que operarem contas de pagamento. Nos casos de contas de pagamentos pré-pagas, onde o saldo e aportes mensais sejam limitados a R$ 1,5 mil, a identificação dos titulares devem ter no mínimo nome completo e Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

E - CIRCULAR Nº 3.681

A Circular nº 3.681, publicada pelo BACEN no dia 4 de novembro de 2013, tem como principais pontos a normatização das questões relacionadas ao gerenciamento de riscos, definindo: os requerimentos mínimos de patrimônio; a governança de instituições de pagamento; a preservação do valor e da liquidez dos saldos em contas de pagamento. A Circular define também risco operacional, risco de liquidez e risco de crédito, bem como define estrutura mínima para o gerenciamento de riscos que as instituições de pagamento devem utilizar.

F - CIRCULAR Nº 3.682

A Circular nº 3.682, publicada pelo BACEN em 04 de novembro de 2013, com as alterações apresentadas pela Circular nº 3.705 de 24 de abril de 2014, define a forma de prestação de serviços de pagamento para os participantes dos arranjos de pagamentos integrantes do SPB.

A Circular estabelece as circunstâncias nas quais os arranjos de pagamentos não integram o SPB. Uma das situações é aquela na qual os arranjos de pagamento possuem propósito limitado, ou seja, onde os instrumentos de pagamento são aceitos somente em sua rede de estabelecimentos, mesmo que não emitidos por ela. Outras situações em que os arranjos de pagamentos não integram o SPB referem-se àqueles instrumentos de pagamentos que são aceitos apenas em rede de estabelecimentos que possuem uma mesma identidade visual, como redes de postos de combustíveis e franqueados, bem como aqueles destinados ao pagamento de serviços públicos específicos, como transporte público ou telefonia pública.

A Circular define também uma série de enquadramentos, onde caso o arranjo de pagamento (conjunto de participantes) superar qualquer um deles, passará a integrar o SPB.

a) Quinhentos milhões de reais de valor total das transações, acumulado nos últimos doze

meses;

b) 25.000.000 de transações, acumuladas nos últimos doze meses;

c) Cinquenta milhões de reais em recursos depositados em conta de pagamento em trinta

dias, nos últimos doze meses;

d) Dois milhões e quinhentos mil usuários finais ativos em trinta dias, nos últimos doze

meses.

A Circular inclui o “Regulamento Anexo à Circular nº 3.682, de 4 de novembro de 2013”, onde o principal objetivo é regulamentar a prestação de serviços de pagamentos

pelos arranjos de pagamentos integrantes do SPB.

G - CIRCULAR Nº 3.683

A Circular nº 3.683, publicada pelo BACEN em 04 de novembro de 2013, com as alterações apresentadas pela Circular nº 3.705 de 24 de abril de 2014, descreve os requisitos e procedimentos para o funcionamento para as instituições de pagamentos e autorização para a prestação de serviços de pagamentos.

O art. 2º da Circular apresenta a classificação das instituições de pagamento, em função do serviço prestado, podendo ser emissor de moeda eletrônica (pré-paga), emissor de instrumento de pagamento (pós-pago) ou credenciador (não gerencia conta de pagamento). O credenciador pode habilitar recebedores para a aceitação de instrumento de pagamento, bem como participar do processo de liquidação das transações.

A Circular também apresenta em detalhes o processo de solicitação de autorização para abertura, funcionamento e cancelamento das instituições de pagamento. A Circular

apresenta em seu Anexo I o “Regulamento do Plano de Negócios”, detalhamento das

informações mínimas requeridas para a elaboração do plano de negócios a ser apresentado. O

Anexo II denominado “Relação de Documentos e Informações Necessários à Instrução de Processos”, apresenta uma lista de 44 itens que devem ser elaborados/informados ao BACEN.

H - CIRCULAR Nº 3.727

A Circular nº 3.727, publicada pelo BACEN em 06 de novembro de 2014, apresenta alterações da Circular nº 3.680 de 04 de novembro de 2013, referente ao tema conta de pagamento.

A Circular nº 3.727 alterou o Art. 4º da Circular nº 3.680, elevando o saldo e aportes mensais máximos da conta de pagamento de R$ 1.500 para R$ 5.000, mantendo a identificação mínima dos titulares através do nome completo e Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). Além disso, a Circular passou a exigir das instituições de pagamentos, através do Art. 6º-A, a adoção de procedimentos de verificação das informações prestadas pelos usuários. Além disso, através do Art. 6-B, passa a exigir a implementação de procedimentos para prevenção de lavagem de dinheiro e combate ao financiamento ao terrorismo.