4.3 Evaluation of Existing Software’s Functions
4.3.2 Functionality Based on Other Systems’ Solutions
O homem, como já exaustivamente assentado, necessita da segurança e previsibilidade nas suas relações, sejam estas positivadas ou não. Assim o é, nas suas atividades financeiras onde há, normalmente, um certo planejamento no decorrer de um ano- calendário.
Portanto, também se tornou imperioso, em função de valores normatizados, vedar que alguns tributos venham a ser cobrados no mesmo exercício financeiro em que foram criados ou majorados. A anterioridade das normas jurídicas ilumina as regras de edificação das normas, o procedimento da Administração Pública, as decisões judiciais e o comportamento dos seus destinatários.
Tal regra jurídica confere aos contribuintes a certeza da natureza da exação e seu
quantum a ser recolhido, planejando suas atividades, em razão do que a lei tributária não poderá retroagir em seu prejuízo, atingindo fato imponível que já teve seu início ou estava em formação, justamente, sob pena de frustrar as expectativas normativas da sociedade.
O legislador constituinte consagra a regra da anterioridade, de forma geral71, da seguinte forma:
―art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea‖. Com a relação de poder estabelecida entre Fisco e Contribuinte, fez necessário vedar a incidência dos tributos criados ou majorados, tendo em vista a segurança inserida no sistema jurídico constitucional (art. 5º, caput, da Constituição Federal). A regra da anterioridade pressupõe uma certa previsibilidade nas ações dos contribuintes na medida em
este inicia um ano (exercício financeiro) prevendo todos os seus custos em matéria fiscal podendo, desta forma, otimizar suas condutas financeiras.
O regularmente princípio da anterioridade é característico do direito tributário e relaciona-se diretamente ao conceito de exercício financeiro, sendo que este se inicia em 1º de janeiro e finda-se em 31 de dezembro.
Na verdade, o que a anterioridade proíbe é que a lei incida sobre fatos ocorridos no mesmo exercício financeiro em que foi editada. Esses fatos, no mesmo exercício em que tiver sido editada a lei, permanecem juridicamente irrelevantes. Assim, não basta postergar a cobrança dos tributos para o exercício seguinte para respeitar o princípio. O princípio da anterioridade é decorrência normativa do princípio da segurança jurídica e visa evitar que o contribuinte seja surpreendido pela criação de um tributo novo, ou a elevação de uma exação preexistente, no curso de um mesmo exercício financeiro. Pela aplicação desse princípio, a Constituição Federal pretende garantir ao contribuinte a existência de regras tributárias claras, estáveis e seguras, para que possa planejar convenientemente suas finanças.
Por exemplo, o fato gerador do Imposto sobre a Renda é composto por diversos eventos que ocorrem ao longo do ano e que são unitariamente considerados ao final do exercício para o efeito de constituir-se a relação jurídica tributária, caso se tenha realmente configurado o aumento patrimonial no período. Por essa razão, a lei que aumenta esse imposto não pode incidir sobre fatos ocorridos no próprio exercício de sua publicação. O fato da cobrança do tributo, por meio da declaração de ajuste, somente ocorre no exercício financeiro seguinte não altera esse raciocínio.
O princípio da segurança jurídica e o da anterioridade permitem que a lei seja bem cumprida pelo fisco e pelo contribuinte, bem como que o virtual contribuinte organize suas atividades, inclusive para escapar da tributação (elisão fiscal).
Há também em algumas exações especiais, como as contribuições sociais para a seguridade social, que não estão livres do princípio da anterioridade, mas apenas se submetem a uma regra especial, a teor do artigo 195, § 6º, da Constituição. Dessa forma elas
71 Há algumas exceções, também disciplinadas constitucionalmente, que retiram da eficácia da referida regra:
somente incidem sobre fatos ocorridos noventa dias após a entrada em vigor da lei, independentemente do exercício financeiro.
Os impostos que venham a ser criados com o uso da competência residual da União (artigo 154, I, da Constituição Federal) devem também obedecer à regra da anterioridade. A regra da anterioridade constitui um direito fundamental do cidadão de não ser tributado por fatos ocorridos no mesmo exercício da edição da norma impositiva, direito esse que, por constituir cláusula pétrea, não pode ser alterado nem por meio de emenda constitucional.
O princípio da anterioridade também impede que sejam alteradas no mesmo exercício financeiro a forma e os prazos de pagamento do tributo (v.g. tornar os prazos de recolhimento de um determinado tributo mais exíguos). O contribuinte deve saber de antemão com base em que critérios irá pagar o tributo. Entendimento contrário importaria em retirar a própria substância da regra.
É preciso ter em conta que o aumento do tributo pode ocorrer tanto de forma direta como por via indireta, ambas sendo vedadas pela anterioridade. É por esse mesmo motivo, aliás, que alguns autores (Roque Antônio Carraza) entendem que a revogação de isenções também devem submeter-se ao princípio da anterioridade, isto é, somente produzem efeito no exercício seguinte ao da edição da lei revogadora. Isso porque o encargo que essa lei cria para o contribuinte é o mesmo de uma lei que institui um tributo, devendo, por isso, atender igualmente ao princípio da segurança jurídica e da não surpresa.
Após essas breves considerações sobre a anterioridade e com base nas premissas já estabelecidas, podemos afirmar também que ao comumente chamado ―princípio da anterioridade‖, na verdade, possui muito mais uma estrutura de uma regra jurídica do que a de uma norma, chamadas de princípio, com alto teor axiológico, e que tem a função de nortear condutas legislativas como, por exemplo, o princípio da moralidade, previsto no art. 37 do Digesto Constitucional.
Assim, a regra jurídica da anterioridade é prescrita da seguinte forma: dado o fato de instituir nova Lei, majorando ou criando tributos, é PROIBIDO ao legislador cobrá-los ―no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou
aumentou‖ ou ―antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou‖72.
Há na hipótese da norma a descrição de um fato (originar lei que majore ou crie tributos, que uma vez ocorrido, implicar-se-á, infalivelmente sua consequência, mediante omodal deôntico proibido, ou seja, de cobrar o novo ou majorado tributo no mesmo exercício financeiro em que foi publicada a lei.
1.5.2. Regra da irretroatividade e sua relação com a segurança jurídica – limite