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2.7 Characterisation and Analysis of Microplastics

2.7.1 FT-IR

Este capítulo aborda a biopirataria ocorrida na etnia Krahô que se tornou pública por meio do noticiário brasileiro no início do ano de 2002, doravante o caso Krahô e provocou uma grande reunião na Kàpey (Foto 24.). Suas implicações para a etnia afetaram a auto- estima e culminaram na primeira mobilização de todos os pajés Krahô na Kàpey. Abordarei o tema relacionando-o com a implementação da gestão ambiental para o acesso a recursos genéticos com conhecimento tradicional associado, pontuando as leis e políticas, em nível nacional e internacional que regulam a matéria.

Segundo Shiva (2001) a biopirataria configurara ações de pilhagem do conhecimento e da megadiversidade biológica, que a biotecnologia enquanto procedimento ilegal e também política pública, tem como fonte o saber/fazer tradicional. A biotecnologia pode desestabilizar ou fortalecer o campo indígena: enquanto pesquisa - retroage dentro do campo do

conhecimento tradicional; enquanto resultado - torna-se manancial para o mercado das empresas nacionais e estrangeiras, que sabotam o ressarcimento às comunidades tradicionais.

Quinhentos anos depois de Colombo, uma versão secular do mesmo projeto de colonização está em andamento por meio das patentes e dos diretos de propriedade intelectual (DPI). A Bula Papal foi substituída pelo Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (General Agreement on Tariffs and trade, Gatt). O princípio da ocupação efetiva pelos príncipes cristãos foi substituído pela ocupação efetiva por empresas transnacionais, apoiadas pelos governantes contemporâneos. A vacância das terras foi substituída pela vacância de formas de vida e espécies, modificadas pelas novas biotecnologias. O dever de incorporar selvagens ao cristianismo foi substituído pelo dever de incorporar economias locais e nacionais ao mercado global, e incorporar os sistemas não ocidentais de conhecimento ao reducionismo da ciência e da tecnologia mercantilizadas do mundo ocidental. (SHIVA, 2001, p.24).

O caso Krahô apontou para as seguintes questões: Estaria o indigenismo tão forte a ponto de resistir ao neocolonialismo da biopirataria? Existe impossibilidade para que a medicina e conhecimento tradicional indígena se apresentem como interfaces do etnodesenvolvimento?

Uma das respostas para as perguntas acima é que a interação entre os conhecimentos de ambas sociedades pode gerar o incremento da epistemologia ambiental para a melhoria da qualidade de vida dos seres humanos e do meio ambiente. O caso Krahô também traz algumas respostas para estas perguntas, pois dentro do indigenismo o acontecido evidencia o maior conflito entre Kàpey e Wyty-cati:

1. A Kàpey lida com a questão da medicina tradicional dentro do espaço interno, ou seja: aborda esse conhecimento e se auto-referencia por meio da ligação entre os mais velhos e os mais novos - o resgate e a preservação desses saberes/fazeres somado à capacidade comercial por meio de uma rotulagem de produto indígena, como foi visto anteriormente, é uma das frentes de trabalho da Escola Agroambiental Catxêkwyj.

2. A Wyty-cati se aventurou na seara da pesquisa biotecnológica: permitiu o ingresso da pesquisadora da Universidade Federal de São Paulo (UNIFESP) para a coleta das plantas com conhecimento associado. Os informantes eram os pajés das três aldeias que essa associação tem influência: Aldeia Nova, Rio Vermelho e Bacuri.

3. O caso demonstra a complexidade de níveis que envolvem a gestão do patrimônio genético e conhecimento tradicional associado, os contextos disciplinares diversos da amplitude do tema, o afã das indústrias e pesquisas de fármacos e a repartição de benefícios.

A gestão ambiental é um processo de administração de diversas variáveis que congregam um contexto sócio/econômico/cultural, fazendo-se necessária a ampliação das ações e dinâmicas que compõem as categorias de fenômenos relacionadas a cada uma delas, integrando-as, sejam: geográficas, biológicas, conhecimento, econômicas, ecológicas, sócio- culturais. Segundo Godard (1997) a gestão integrada busca superar uma dicotomia entre as análises ambientais de um lado, os fenômenos de degradação e as ações corretivas ou reparadoras a serem empreendidas do outro.

No que tange ao contexto do acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional, a legislação brasileira tem-se debruçado mais detidamente para assegurar o papel do Estado-nação e sua soberania, dando visibilidade ao respeito pela diversidade cultural, demonstrando o delineamento da relevância quanto à diversidade de saberes/fazeres das populações indígenas sobre a megadiversidade biológica existente nas TIs.

Devido a esta evidenciação as regulamentações ressaltam a importância da participação destas populações nos processos e programas a serem implementados, nos encaminhamentos e pesquisas relativas ao patrimônio genético e conhecimento tradicional associado, facultando a elas o direito de consentirem ou não. Na contramão, é importante destacar, o nível de retórica de tais políticas e regulamentações, quando se constata a importância e valor do tema para o mercado - já que tal frente pode se constituir numa das últimas fronteiras que o Brasil possui como alternativa tecnológica para de investigação científica, porém tem como desafio a vulnerabilidade do contexto indígena.

Para a gestão ambiental, que possui como mote a execução das políticas e ações para o manejo do meio ambiente nos modelos da sustentabilidade, configura-se o desafio e esforço por encontrar as soluções conciliatórias com a conservação e proteção da natureza, a utilização racional dos recursos naturais aliadas à dimensão do humano.

A inserção da sustentabilidade como um atributo indispensável ao desenvolvimento é recente e agrega-se como característica que dá forma e consistência específicas ao debate, mas não substitui o acervo de reflexões disponíveis; apenas lhe dá identidade especial. O debate sobre desenvolvimento persiste, embora condicionado por novos elementos que são delineadores de presente e condicionantes do futuro. E não é possível encarar hoje o desafio de desenvolvimento sem o qualificarmos como sustentável. (BURSZTYN, 2001, p.59).

É bastante contundente o fato de que as práticas relativas ao acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional, apresentem-se como uma dimensão muito inexplorada para a gestão ambiental. O caso Krahô demonstrou três motivos nesse sentido:

1. O fato das comunidades indígenas terem sido saqueadas desde os primórdios do contato, sem a devida regulamentação no que se tratava das possibilidades de proteção e preservação da cultura e patrimônio imaterial indígena.

2. O fato do conhecimento associado aos recursos naturais apresentar-se como uma fronteira desconhecida e visada pela biotecnologia.

3. A crise ambiental que reflete a falta de uma consistente fiscalização para fortalecimento dos processos de gestão ambiental e da sustentabilidade.

4. A descolonização é paulatina e lenta; mesmo entre os Krahô a implementação do Pidsk avança devagar demais para ser uma ferramenta que auxilie os casos de biopirataria.

Segundo BURSZTYN (2001) a prática dos países mais ricos de transformar os estoques da biodiversidade em fluxo de produto e riquezas materiais se expandiu a atingiu os países mais pobres, apesar dos limites ecológicos. Os índios não escaparam também dessa imposição. Não pode ser negligenciada a necessidade que os índios sentem em adquirir acesso aos bens industriais e possuírem como barganha seu estoque: o patrimônio genético existente em suas terras e o conhecimento tradicional associado. Assim desenha-se um campo que une saber/fazer e natureza que gera a necessidade de regulação e de políticas onde a gestão ambiental pode adquirir papel fundamental: dar conta da dinâmica de interações entre os setores governamentais, não-governamentais, manejo da biodiversidade, repartição dos benefícios e a participação da comunidade, sustentabilidade cultural e ambiental; e ainda gerenciar os impactos dos resíduos sólidos que vêm no bojo do dinheiro.

Para monitorar o acesso à diversidade biológica com conhecimento tradicional associado, em 2001 foi criado o Cgen criado no âmbito do MMA pela Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001 e regulamentado pelo Decreto nº 3.945, de setembro de 2001, tendo como competência a responsabilidade de coordenar a implantação das políticas para gestão do patrimônio genético e estabelecer normas técnicas para a sua gestão.. A Funai participa do Cgen com um representante e suplente.

No contexto ambiental, a capilaridade do órgão indigenista oficial, Funai, superficialmente facilitaria a gerência da complexidade relativa aos povos indígenas na lida com os assuntos afeitos ao patrimônio genético e conhecimento associado nas extensões do território brasileiro: existem postos nas proximidades e interior de diversas TIs. No entanto o desafio consiste na sua fragilidade, sendo necessária a participação das organizações não-

governamentais e associações indígenas para gerenciar e efetivar a salvaguarda cultural e ambiental, “a distância entre estrutura e acontecimento” (OLIVEIRA, 2002, p.278).

A subsidiaridade da Funai conta com as Administrações Regionais (ARs), para dar conta de atender às comunidades indígenas espalhadas por todo o território brasileiro. Essa competência nacional desmembra as ações em particularismos que precisam ser adaptados aos contextos locais atrelando-os às vertentes culturais, econômicas, sociais e ambientais77. A TI

Krahô se expande por dois municípios, ficando assim dependente administrativamente e

financeiramente para liberação de recursos nas áreas de saúde e educação. As expedições científicas que constituem fonte de escoamento de informações e biodiversidade, são outro desafio para o monitoramento. Os atores podem causar excesso de conflitos se o nível de diálogo não for eficaz, deixando as etnias na periferia da gestão.

Quanto mais subsidiridade (descentralização, desconcentração, franquias, concessões e privatizações) mais é preciso ter uma cabeça de coordenação, embora muitos braços executivos possam se tornar desnecessários. Em síntese, na área de meio ambiente a tendência é que haja internalização de responsabilidades em outros órgãos da União, paralelamente a uma descentralização e descontração de funções, para o nível dos estados e municípios. (BURSZTYN, 2002, p.9).

O conceito de subsidiaridade de Bursztyn (2002) em relação ao monitoramento ambiental das TIs expõe a vulnerabilidade na fiscalização e a fragmentação dos esforços empreendidos por diversos atores; podem nortear-se por objetivos diversos sem um plano que revele atuação conjunta entre si e com os indígenas. A biopirataria foi facilitada devido aos conflitos entre as Associações Kàpey e Wyty-cati, juntamente com a autorização da Funai para a bióloga entrar na TI.

Tomando a subsidiaridade em relação à gestão ambiental - que por sua vez possui como um dos tripés a participação - a autodeterminação se contrasta com os fatos históricos que comprovam, que os índios sempre estiveram à mercê de muitos atores, cada um com intenções distintas e antagônicas. A gestão ambiental para o indigenismo, insere a reafirmação dos processos participativos. Segundo Bursztyn e Bursztyn (2002), a participação foi um dos mitos que se desenvolveram desde a Rio-92, pois do ponto de vista das políticas públicas as representações da sociedade civil efetivam e alcançam resultados positivos na medida em suas

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O nível ambiental traz para a análise os tipos de exploração de recursos naturais desde as frentes colonizadoras até os dias atuais.

organizações são mais eficientes, e além disso, a discrepância entre participação e representação causam desajustes na gestão da vontade coletiva.

Este é um grande ponto a ser observado nos processos de gestão ambiental para o indigenismo. Os indígenas costumam ter uma linguagem própria e em muitos casos, poucos são aqueles que compreendem a língua portuguesa, por isso alguns são escolhidos pela comunidade para participarem no intercâmbio com a sociedade envolvente; também os que possuem robustez e impermeabilidade em relação ao contexto neobrasileiro. Quando o processo político interno da comunidade indígena não está consolidado ou encontra-se em crise, a tendência é a fragmentação dos níveis dialogais e do intercâmbio intercultural. Isto se expressa na forma de interesses divergentes entre aldeias de uma mesma etnia ou na dificuldade de regulamentação política no nível nacional entre as diversas etnias. Porém não há dúvidas quanto à proeminência dos temas da participação e da autodeterminação e sua irreversibilidade e alinhamento entre gestão ambiental e autogestão.

Segundo Leff (2000) a autogestão é um processo capaz de melhorar as condições de existência e satisfação das necessidades das comunidades, devendo ter-se acurada atenção para que os programas de desenvolvimento social não sejam mais uma maneira para exploração da força de trabalho e dos recursos. O indigenismo reitera a pluriculturalidade para o Estado-nação, reivindicando potencialidades e valores que são necessários resgatar.

Então a autogestão é uma ferramenta para o indigenismo opondo-se à tutela (Lei 6.001/7378), que tem sido muito questionada pelos índios urbanos e índios parlamentares que encontram dificuldade em formatar uma legislação ideal. Quando pesquisei o assunto foi com uma liderança tradicional xavante e um indigenista da Funai especialista nessa etnia79. Eles apontaram duas concepções: parte dos índios (tradicionais) que tem impressão que a tutela é o símbolo do Estado-nação forte que assevera a proteção dos usos e costumes, mas também o assistencialismo e dependência; parte de índios (urbanos/parlamentares) que têm no fim da tutela, a única possibilidade de autonomia e desligamento com os valores étnicos que segregam os povos indígenas.

A Constituição da República Federativa do Brasil -1988 , Art. 231 afirma:

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Estatuto do Índio.

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Além de ter nascido e sido criado em uma aldeia xavante até os doze anos, tinha não só o avô, mas diversos outros parentes no SPI.

São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

§1º. São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as que por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários ao seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.

Apesar de haverem diferenciações entre os aspectos de mobilização políticos que configuram os contextos para os indígenas urbanos e os indígenas que permanecem em suas aldeias em seu modo tradicional, é possível afirmar que a categoria indígenas urbanos/ parlamentares e indígenas tradicionais possuem a noção de que suas culturas, biodiversidade e TIs, encontram na Constituição Federal- 1988, a garantia de proteção, resguardo e diferenciação.

3.2. – O CASO KRAHÔ, O ASPECTO SUI GENERIS E AS REGULAMENTAÇÕES