Com a publicação do livro “L’enfant et la Vie familiale sous l’Ancien Régime29”, em 1960, o historiador francês Philippe Ariès tornou-se a principal referência sobre a história da criança na Idade Média e início da Idade Moderna na Europa, enfatizando o processo de crise da família naquela conjuntura de transição paradigmática.
Uma das principais teses defendidas por esse autor era a de que a infância mal se reduzia ao período da frágil idade e logo os pequenos eram misturados aos adultos e compartilhavam com esses, trabalhos, jogos e convivência sem grande diferenciação. Não havia atenção e afetividade individuais tão intensos quanto posteriormente surgiriam na modernidade.
Enquanto pequeninas e graciosas as crianças serviam à diversão dos adultos, posteriormente passavam a ser contidas, em alguns momentos eram tratadas com severidade e, no geral, eram cuidadas pelo coletivo dos povoados, que ajudavam a olhar as crianças e jovens proporcionando disciplina, limites e múltiplas sociabilidades (brincadeiras entre crianças, solidariedade com idosos, participação em jogos e festivais, etc.).
29 Traduzido no Brasil com o título: História social da criança e da Família. Tradução de Dora Flasksman. 2ª Ed. Philippe Áries. Rio de Janeiro. LTC Editora, 2006.
Áries afirma que no período medieval as evidencias históricas apontam para a tendência de que a criança pequena já passava de imediato à condição de adulto sem haver a mediação da juventude, tal qual era praticada em outras civilizações e muito menos da adolescência, especialização que irá adquirir grande destaque somente no início da modernidade.
Ele percebe vantagens nessa sociabilidade pré-moderna e constata que havia muito mais integração e liberdade às crianças e jovens naquela época do que passaram a ter na sociedade moderna com sua vigilância e controle exagerado, conforme afirma:
A família e a escola retiraram juntas a criança da sociedade dos adultos. A escola confinou uma infância outrora livre num regime disciplinar cada vez mais rigoroso, que nos séculos XVIII e XIX resultou no enclausuramento total do internado. A solicitude da família, da Igreja, dos moralistas e dos administradores privou a criança da liberdade de que ela gozava entre os adultos. Inflingiu-lhe o chicote, a prisão, em suma, as correções reservadas aos condenados das condições mais baixas (2006, p. 195).
Ao sugerir que a partir do final do século XVII e início do século XVIII a situação em relação à infância começa a ter uma atenção especial, que está associada ao reconhecimento de necessidades de hábitos de saúde, alimentares, orientação moral e religiosa, enfoca várias das conseqüências negativas dessas atitudes por conta da severidade nas relações sociais entre infância, juventude e mundo adulto. Apesar de reconhecer, que houve um avanço nos sentimentos de afetividade no espaço da família.
É lógico que estas mudanças em relação à visão e ao trato social com a infância e juventude referem-se às transformações macro sociais que estavam em ebulição, pois desde o início do século XVII, o absolutismo deparava-se com uma Europa fatigada pelas guerras religiosas, entre as dinastias reinantes e, principalmente, por causa do autoritarismo vigente, onde todos os excessos eram praticados contra o povo.
Nesse contexto, a resistência popular crescia na luta por liberdade e por direitos individuais, na mesma medida em que se ampliava e se fortalecia a ascensão econômica da burguesia, que, paulatinamente, lutava por ascensão política e social até se tornar historicamente a classe dominante.
Nas contradições desse longo processo, surgem reflexões políticas e críticas de pensadores que revolucionaram seu tempo e também as concepções sobre infância e juventude. Hobbes, Locke, Montesquieu e Rousseau, entre outros, descreveram, em
momentos e espaços distintos, a trajetória do liberalismo aristocrático, realizando esboço que mostra onde principia a decadência do absolutismo e onde surge a democracia moderna como doutrina de poder governamental constitucional.
Thomas Hobbes (2004) introduz o pensamento de que o poder é absoluto, indivisível e irresistível, apresentando discussão sobre a origem contratual do Estado, o que influencia uma nova fundamentação do poder, e contribui para superar a fase do Estado teocrático, sustentada pelo direito divino.
Com sua clássica obra, Leviatã (1651) torna-se o teórico do absolutismo, defendendo o poder infinito de quem governa em nome da manutenção da ordem e da conservação social, havendo, para isso, o preço a ser pago: ausência total de liberdades. O Estado, não mais a Igreja, transforma-se em senhor absoluto da vida e dos comportamentos humanos.
Todavia, a doutrina do liberalismo, em sua fase revolucionária, despertava para uma nova consciência democrática e alicerçava as bases históricas para posterior surgimento da modernidade. Proporcionou de imediato outro aspecto relevante para a infância e a juventude no período pré-medieval, que foi o aumento da escolaridade.
No final do século XVII, John Locke (1973) se contrapondo ao pensamento predominante do cristianismo, que associava às crianças o dogma do pecado original estimulando, assim, o uso dos castigos físicos, do medo e da condenação à danação, como instrumentos disciplinadores do comportamento das crianças e dos jovens, afirmava que as crianças eram “tabulas rasas30”, considerando-as aptas para o desenvolvimento intelectual, desde que recebessem cuidadosa educação. Em seus estudos, Stearns afirma:
Taxas de natalidade começaram a cair a fim de permitir mais atenção individual às crianças e uma distinção formal maior entre a infância e seus vários estágios e a idade adulta marcou também essa transformação (2006, p. 74).
Locke rejeita o inatismo da razão que admite idéias e princípios por cada homem tendendo ao acordo universal. Para ele, a concordância social é um processo de descoberta, construído senão pela educação do espírito em condições comuns.
Locke - com seus tratados - fez a primeira crítica séria ao absolutismo, pois já havia incorporado a concepção positiva dos direitos do homem e as liberdades
individuais preponderantes para libertar politicamente a sociedade inglesa da tirania predominante, naquela época.
Montesquieu (2004) zombava das instituições seculares e elaborou uma original e profunda crítica política, ao discutir, na base das relações sociais e institucionais, as técnicas da liberdade, os instrumentos de sua proteção, principiando reflexões sobre a necessidade de haver separação e equilíbrio de poderes. Influencia, assim, para as possibilidades de ordenamento constitucional do Estado liberal que, se torna a base na qual, o Ocidente assentou a complexa experiência governativa da sociedade capitalista moderna.
“O Espírito das Leis”, obra mais célebre de Montesquieu, foi transformado pelo constitucionalismo europeu em breviário da democracia representativa e manual cívico da liberdade moderna. Segundo o autor, as leis fundamentais da democracia são o sufrágio pela sorte, a publicidade do voto, a elaboração das leis exclusivamente pelo povo, ponto que ele submeterá à restrição do governo representativo.
Para Montesquieu, a democracia, na ordem republicana, apresenta-se como nova virtude moral, dirigida ao bem público, com plena capacidade de envolver todos na renúncia e no sacrifício por amor à pátria e às leis, com sujeição do interesse privado ao interesse social, diferenciando, por total, esse potencial político da virtude cristã, que estabelece obediência às verdades reveladas pela religião. Nessa obra, o autor estabelece a igualdade como virtude democrática por excelência que, no seu entendimento, é estabelecida por meio das leis. Porém, adverte:
A democracia não se corrompe apenas com a perda do espírito de igualdade, se arruína cada vez que a liberdade move-se para os extremos, toda vez que o povo sem confiar já no poder que instituiu busca tomar e realizar por si mesmo as atribuições dos órgãos representativos. O povo-legislador, o povo- administrador, o povo-juiz, eis a democracia corrompida (2004, p. 61).
Pela validade pulsante que tais palavras do pensador francês, escritas em 1748, manifestam na sociedade contemporânea, pode-se constatar a incapacidade do capitalismo burguês para dar sustentação e verdadeiramente promover democracia que, cada vez mais rapidamente, caminha para a decadência imposta pelo autoritarismo econômico e bélico, em detrimento das históricas bandeiras civilizatórias liberais da modernidade, em sua origem: liberdade, igualdade e fraternidade.
Os pensadores iluministas do Século XVIII avançam na defesa dos direitos individuais e fortalecem as lutas em torno do Estado Constitucional e democrático, aprofundando as críticas ao cristianismo tradicional e ao absolutismo que infligiram às crianças e jovens castigos e severa educação. Surge, então, uma atenção maior à escolaridade.
Jean-Jacques Rousseau (1995) vai defender um compromisso mais atencioso com a individualidade das crianças e jovens. Orienta que os pais devem usar métodos mais carinhosos de criação dos seus filhos evitando castigos excessivos e espancamentos e considera que as escolas deveriam usar metodologias mais criativas e com ambientes acolhedores e abertos onde as crianças pudessem exercer a liberdade de serem crianças. Além disso, ele rompe com o costume predominante de tratar as crianças como adultos e vai advogar que todos devem permitir que elas sejam, pensem e se sintam como crianças.
Podemos afirmar que “Emílio ou da Educação” (1995) é a obra que sintetiza o pensamento fundamental de Rousseau, que defendia uma educação pela liberdade e para a liberdade e teve grande importância para a sociedade da época pois proporcionou grande avanço para o surgimento das escolas laicas e para libertar o Estado da tutela da Igreja.
Na visão de Rousseau, a criança precisa de liberdade física para o seu crescimento e bom desenvolvimento e não pode ser contida ou confinada em ambientes restritos. Acredita que nesse processo ela descobre, amadurece e, paulatinamente, conquista a liberdade interior.
Além disso, Rousseau considera que para a “educação do espírito é mais importante uma inteligência esclarecida que uma grande acumulação de saber”. No método proposto por Rousseau, estão presentes alguns princípios fundamentais da educação moderna: o ensino prático, a descoberta de conhecimentos através do contato direto com a vida.
Antes mesmo, quando Rousseau entrava em cena com seu “Contrato Social” (2004), o reino da nobreza já estava profundamente minado pela repercussão do Espírito das Leis. Tudo profetizava o cataclismo revolucionário, tudo pressagiava a transformação social iminente. Para esse autor, a realização concreta do eu comum é a noção de liberdade, entendida esta como direito e dever e com a qual, por meio de contrato social, se alcança a vontade geral.
A lei, como ato da vontade geral e expressão da soberania, é de vital importância, pois determina todo o destino do Estado. Assim, o autor submete a vontade individual à vontade geral e ao bem público, abrindo fronteiras para o Estado impor ao homem deveres e obrigações políticas e sociais que iriam justificar a própria existência do Estado.
A burguesia, escrevendo a filosofia do contrato social e fundando a economia política como ciência, impetrava contra as antigas ordens privilegiadas, a liberdade individual como direito natural, em conjunto com o poder limitado, o Estado de direito e a liberdade das forças produtivas da economia capitalista, para daí criar e concentrar riquezas e dilatar mercados.
O Estado moderno surge em decorrência desse longo período de rupturas e conflitos sociais, denominados, pelo historiador Hobsbawm (2002), de “Era das Revoluções”, que caracteriza profundas transformações em todas as esferas da vida social, tendo seu auge na Revolução Francesa que, ao desmoronar o absolutismo decadente, na Europa, consolida um novo modelo de sociedade: capitalista, burguês e liberal. Nesse sentido, Peralva observa:
A difusão desses novos mecanismos de ordenamento do mundo ocorre da aristocracia e da burguesia em direção às classes populares, porque se vincula também, indissociavelmente, aos processos históricos de construção da democracia (1997, p. 14).
Trata-se de nova e abrangente concepção de liberdade, centrada no próprio homem, na sua personalidade inviolável, elevada ao grau de direito natural. Consolidam-se os direitos individuais concomitantemente ao nascimento da longa caminhada pela conquista e contínua ampliação de direitos políticos. No livro “Mudança estrutural da esfera pública”, Habermas analisa o surgimento da sociedade civil na sociedade burguesa, com a seguinte avaliação:
O público pensante dos “homens” constitui-se em público dos “cidadãos”, no qual ficam se entendendo sobre as questões da res publica. Essa esfera pública politicamente em funcionamento torna-se, sob a “constituição republicana”, um princípio de organização do Estado liberal de Direito. Em seu âmbito está estabelecida a sociedade civil burguesa como esfera da autonomia privada (cada qual deve poder procurar a sua “felicidade” por aquele caminho que lhe pareça útil). As liberdades civis são asseguras através de leis gerais; à liberdade
do “homem” corresponde a igualdade dos cidadãos perante a lei (abolição de todos os “direitos natos”). A própria legislação se baseia na “vontade do povo decorrente da razão”, pois leis têm sua origem empiricamente na “concordância pública” do público pensante: por isso é que Kant também as chama de leis públicas, diferenciando-as das leis privadas que, como usos e costumes, não têm necessidade de serem reconhecidas expressamente. “Mas uma lei pública, que determina a todos o que juridicamente lhes deve ou não ser permitido, é o ato de uma vontade pública, da qual emana todo o direito e que, portanto, não deve ser injusto com ninguém. Ora, essa não pode ser nenhuma outra vontade senão a do povo todo (todos decidindo sobre todos e, com isso, cada um sobre si mesmo)”( 2003, p.131).
O Estado moderno suprime o Estado absoluto, implantando o Estado constitucional, onde o poder não mais é pessoal, são as leis e não as personalidades que governam o ordenamento social e político. A legalidade é a máxima de valor supremo e se traduz com toda energia no texto dos códigos e das constituições. Nascem o mundo jurídico da burguesia e também as imensas contradições dessa sociedade emergente. Chauí sintetiza essa transição, que trouxe maior atenção e especialidade para a juventude, apesar de acentuar o controle social por meio da organização familiar e propriedade da terra:
O que se desloca é a fonte do poder, que de Deus ou da Natureza, se transfere para a sociedade. Os avatares da idéia liberal da representação são interessantes: começará com a teoria do contrato e terminará na teoria dos partidos políticos, esta começando, por seu turno, com a afirmação de que o partido é um mal necessário para concluir que ele é indispensável para a vida democrática, modificação que, evidentemente supõe duas outras: em primeiro lugar, que o representante não representa a razão, a verdade e o interesse geral, mas grupos e classes; em segundo lugar, que representar não é “estar no lugar de”, mas, é “agir em nome de” (1989, p. 295).