Fonte: Sérgio Queiroz – Arquivo Fase Programa Amazônia NDL (Gurupá).
O mesmo documento relata sua organização sócio-econômica mostrando que já existia uma relação de aviamento: “Os fazendeiros ou comerciantes eram Jacob Benathar, Simão Benanion141 e Antonio Borralho, esses senhores foram os
principais comerciantes da época, mantendo controle sobre todas essas pessoas, ou
sejam trabalhavam para eles e a produção de farinha, borracha, cipó, breu
massaranduba, pele de animais e etc. eram vendidos para eles (grifos de Girolamo D. Treccani)”. No final, depois da falar das diferentes festas de antigamente e como elas se mantém nos dias atuais, o documento destaca que uma parte considerável das comunidades era composta de negros: “É evidente que várias mudanças já aconteceram, como, por exemplo, a cor, mas existe um grande número de pessoas negras nesta localidade”.
A repressão ao movimento cabano sacrificou: “[...] mais de 30 mil vidas, ou seja a quarta parte da população total da Amazônia” (SALLES, 1988, p. 271) comprovou a inviabilidade da revolta armada como forma de conquistar a liberdade e levou vários escravos a procurarem sua liberdade fugindo das fazendas.
Para não perder ulteriormente mão-de-obra foi criado, pela Lei n˚ 2, de 25 de abril de 1838, o Corpo de Trabalhadores que alistava obrigatoriamente todos os índios, mestiços e pretos que não tivessem terra ou emprego fixo para trabalharem em favor do estado e de particulares numa condição de semi-escravidão. O Corpo dos Trabalhadores tinha sido inicialmente instituído em 1798, foi reativado em 1838, quando serviu de elemento repressor para combater os cabanos que procuravam se refugiar no interior, arregimentando compulsoriamente as pessoas nos trabalhos de obras públicas ou, até mesmo, no serviço particular dos chefes militares. Em conjunto com a chacina de milhares de pessoas promovido pelas forças legais142, a
utilização do Corpo de Trabalhadores mostrou-se um instrumento muito eficaz em controlar a força de trabalho e restabelecer a “ordem” em toda a província. Nas palavras de Hurley (1936a, p. 95): a instituição tinha sido criada em todos os municípios pelo General Francisco Soares d´Andréia:
destinado ao serviço de lavoura, do comercio e d´obras públicas e composto de índios, mestiços e pretos, que não fossem escravos e não tivessem propriedades, ou estabelecimentos a que se aplicasse constantemente. Era o combate a ociosidade no sentido de reconstituir as forças vitaes da Província, exhaustas por mais de um decenio de luctas tremendas (sic).
Os artigos 1˚ e 2˚ da Lei n˚ 2, de 25 de abril de 1838, previam:
142 Pinto (1997, p. 140) compara as diferentes atitudes adotadas pelo governo imperial em relação à Cabanagem, movimento que pretendia integrar a Amazônia ao Brasil, e a quase contemporânea Revolução Farroupilha, no Rio Grande do Sul, que pretendia a independência: “Os farroupilhas, propugnando pela separação, tiveram um tratamento condescendente por parte do império brasileiro; a Amazônia, desejando integrar-se, sofreu uma repressão violenta. Matou-se mais durante a “pacificação” do que na própria eclosão da revolta cabana. E esse é o elemento básico que persiste na relação entre a Amazônia e o poder central: uma falta de sintonia, uma incompreensão, a exclusão do entendimento”.
Art. 1˚ O governo Fica autorizado a estabelecer em todas as Vilas Lugares da Província Corpo de Trabalhadores destinados aos serviços da Lavoura, Comércio e de obras Públicas. Art. 2˚ Estes Corpos serão compostos de índios, mestiços e pretos, que não forem escravos, e não tiverem propriedades, ou estabelecimentos, a que se apliquem constantemente.
Segundo Silveira (1994, p. 147), era uma: “Instituição ‘sui generis’ no Brasil, da qual não se encontram referências em nenhum outro local do país”. A mesma autora (SILVEIRA, 1994, p. 147-148) destacava como experiências anteriores de cooptação de trabalhadores, tais como:
As “Roças Comuns”, as “Fábricas Nacionais”, os “Pesqueiros” e as “Milícias de Ligeiros”, conquanto se constituíssem em instrumentos de aprisionamento de mão-de-obra, não a aprisionaram tão completamente, como fez o Corpo de Trabalhadores. Com uma circunstância a mais: os primeiros representavam o monopólio do Poder do Estado e aprisionavam a força de trabalho para o serviço público, para atividades consideradas essenciais. Para o serviço dos particulares não havia instrumento legal coercitivo. O Corpo de Trabalhadores era uma organização para-militar, e , nestas condições, com uma disciplina férrea. Qualquer transgressão às suas normas era severamente punida. O índio aculturado e o mestiço podiam fugir aos serviços dos primeiros, sem graves danos. Mas as faltas e fugas ao trabalho dos arregimentados nos Corpos de trabalhadores, eram castigadas com rigor, já que eram consideras como deserções. E como deserções eram punidas.
Depois de décadas de convulsão social que tinha desestruturado todo o sistema produtivo, eram passíveis de serem enquadrados na rígida disciplina militar que presidia esta instituição praticamente todas as pessoas. Com a agravante que ninguém podia sair de seu distrito de alistamento sem um Guia do Comandante Militar, era a volta, informalmente, da situação parecida aquela dos “servos da gleba” da Idade Média européia.
Raiol (1970, p. 987-978) apresenta assim esta instituição:
Criou ainda, por autorização da Assembléia Provincial, corpos de trabalhadores, nas vilas e freguesias, destinados aos serviços de lavoura, comércio e obras públicas, a fim de moralizar em qualquer ocupação de utilidades os vadios, que os havia em grande número pelo interior da Província, sempre prontos e preparados causa comum com os sediciosos. Estes corpos se compunham de índios, mestiços e pretos, que sendo maiores de dez anos, não tivessem propriedades ou estabelecimento a que se aplicassem constantemente nas profissões conhecidas e ofícios em que estivessem em efetivo trabalho [...]. Nenhum homem podia sair do distrito em que estava alistado sem uma guia ou motivo conhecido. O transgressor era preso e remetido ao governo como recruta.
Ainda mais que revisões posteriores desta Lei (Leis n˚s 84, de 1840, e 91, de 1841), permitiam que, em casos excepcionais também os que eram proprietários de terra poderiam ser alistados. Desta maneira pessoas formalmente livres á luz do ordenamento jurídico em vigor, eram obrigados a vender sua força de trabalho, perdendo sua liberdade. O arbítrio dos comandantes era norma, os abusos
praticados pelas autoridades locais foram inúmeros. Bates (1979, p. 166), referindo- se a esta situação, escreveu: “Contudo só os Capitães geralmente abusavam de sua autoridade monopolizando o serviço dos homens em seu próprio proveito; d e modo que só se consegue dele um empregado com um favor especial”. Falando de maneira específica sobre Gurupá, Baena (1904, p. 330) reconheceu que:
O mesmo systema de trabalhadores em corpos regulados por Lei Provincial para auxilio da força productiva não há sido útil até para os seus respectivos commandantes; que os monopolizão em seu serviço particular, como remar canoas, sacar as drogas sylvetres, e construir canoas, que vendem ou destinam ao seu uso; assim os pune a obscura mão da Providência por vedarem que os outros homens engagem em seu proveito os ditos trabalhadores, que deviam ser livres totalmente em ajustarem se com quem quizessem, e não constrangidos pelo poder dos seus Commandantes a servi-los, só tendo por pagamento o privilegio de trabalharem para elles (sic) (grifos de Girolamo D. Treccani).
Um documento desta época intitulado “Organização dos Corpos de Trabalhadores” (apud SILVEIRA, 1994, p. 153) determinava que os homens brancos fossem destinados a servirem na Guarda Policial, depois seriam separados os homens de cor que tivessem “estabelecimentos”. Os demais seria obrigados a servir no Corpo de Trabalhadores. Diante do fato que o trabalho das roças estava sendo relegado em segundo plano (a maioria dos habitantes da região eram posseiros em terras públicas e estavam sendo obrigados a se alistarem no Corpo de Trabalhadores), foram alistadas também as mulheres para cuidarem das roças de mandioca (Silveira, 1994, p. 150). Alcançavam-se, desta maneira, dois objetivos fundamentais: além de colocar a disposição do Estado e de particulares mão-de-obra barata sem que esta tivesse condições de se subtrair ao trabalho e ao controle estatal, se dificultava sobremaneira sua arregimentação por parte das forças rebeldes. O trabalho forçado e gratuito foi utilizado como um dos instrumentos de “pacificação” da região.
Em 29 de julho de 1839 o chefe cabano Primitivo Correa e seus vinte homens se apresentaram ao alferes Ignácio José Cardoso da Fonseca, comandante militar da vila de Gurupá solicitando fazer jus a anistia divulgada pelas autoridades (HURLEY, 1936a, p. 93-94). Um ano depois este alferes assumiu a direção do Corpo de Trabalhadores de Gurupá. Apesar de ter sido erguida a condição de “vila” em 1839143, em 1843 os moradores eram ainda menos: pois em suas 68 casas, tinha
482 moradores brancos e mestiços de ambos os sexos e 233 escravos, atingindo o
total de 715 pessoas (BORROMEU, 1941, p. 103)144. Royer (2003, p. 99) registra
que em 1848 estavam presentes em Gurupá 608 trabalhadores engajados no Corpo dos Trabalhadores. Este Corpo foi extinto pela Lei n˚ 330 de 15 de novembro de 1859.
O movimento cabano, que desarticulou o sistema produtivo existente, e a queda do preço internacional do cacau (Theobroma cacao L.), voltaram a provocar a
estagnação econômica. Baena (1904, p. 321) afirmava, em 16 de agosto de 1842, que:
Duas ruas paralelas ao rio, e duas travessas, compostas de sessenta e quatro casas palhaçadas, e quatro telhadadas formão a vila. [...] A primeira das ruas, que principia do indicado porto; passa pela frente da Matriz e termina Fortaleza, chama-se Santo Antonio; e a segunda de Sam José, que começa no resto da antiga aldeia de Mariocay, e acaba no largo adjacente á Fortaleza, no qual se acha o pelourinho de pau, que no seu gênero he talvez o melhor da Província (sic).
A situação da vila descrita por Baena (1904, p. 329-330) era lastimável:
A humildade dos edifícios, a pobreza dos seus adornos, e o trata muito abaixo do mediano dos habitantes, tudo manifesta uma miseria incompatível com os meios naturaes do districto, com a antiguidade da fundação da Villa, que orça pela da Capital da Província, e com a feliz localidade na passagem certa do principal commercio do interior (sic).
Dois relatos de viajantes parecem apresentar situações diferentes. O Príncipe Adalberto de Prússia (2002, p. 246), em sua viagem no Amazonas, em 29 de novembro de 1842, além de reconhecer sua importância histórica chamando-a de: “chave do Amazonas”, afirma que:
Gurupá é, com exceção do Pará145, indiscutivelmente a localidade maior e de melhor aparência que vimos na nossa viagem nas margens do Amazonas. Deve sua origem, segundo alguns, a uma colônia de Tupinambás [...]. A atual Gurupá, contando com cerca de 40 a 50 casas [...] é ainda hoje de tanto maior importância por serem todas as embarcações que sobem ou descem o Amazonas detidas e revistadas aqui. Seus habitantes fabricam tijolos e telhas, vasos de barro e apanham cacau e salsaparrilha nas ilhas vizinhas, e estendem suas incursões para isto até mesmo o Xingu. Quando vagávamos pelas ruas da vila, chegavam até nós, vindo das florestas perto, o bramido do concerto de milhares de vozes dos macacos uivadores (idem, p. 247).
Já em sua passagem por Gurupá, em 2 de março de 1847, François Castelnau (1851, p. 132) relata que: “[...] a pequena cidade de Gurupá que acabamos de citar è muito miserável, suas pobres casas formam duas ruas paralelas a beira do rio e são obstruídas por altas ervas. Tem uma igreja muito velha [...]. Não conseguimos
144 Baena (1904, p. 324) confirma esta informação.
procurar aqui nem bananas e éramos constantemente seguidos pelos habitantes da cidade que nos pediam comida”. Segundo ele a maioria dos moradores vivia na floresta seja por ser mais fácil encontrar nela meios para sobreviver, seja por ser mais protegidos contra as sucessivas epidemias que, de vez em quando, assolavam a cidade. O número de habitantes subiu para 715 pessoas em 1850 (482 brancos ou mestiços e 233 escravos índios).
Para dificultar a venda dos negros para as outras regiões do Brasil o governo da Província do Pará, em 10 de maio de 1838, emanou a Lei n˚ 6, cujo artigo 10 cobrava 10$000 réis por cada escravo vendido para fora da província. Este imposto foi aumentado para 50$000 pela Lei n˚ 108, de 6 de dezembro de 1842146 e para
100$000 réis pela Lei n˚ 351, de 12 de dezembro de 1859147. Este valor variou
consideravelmente ao logo dos anos, ora aumentando, ora diminuindo. O valor máximo foi alcançado em 24 de janeiro de 1876 quando chegou a 200$000 réis148.
Um imposto era cobrado também quando um escravo era vendido de um município para o outro.
A grande preocupação das autoridades imperiais continuava a ser o combate aos quilombos. A legislação paraense é rica de normas determinando o combate aos quilombos. O art. 32 da Lei n˚ 137, de 27/04/1847149 prevê a liberação de recursos
da ordem de 4:000$000 para a “[...] exploração e destruição de quilombos” 150. Além
disso, no Pará também foram instituídos os Capitães do Mato. Esta atividade foi regulamentada pela Lei n˚ 99, de 3 de julho de 1841, que previa o valor das recompensas conforme o grau de dificuldade da captura e as distâncias a serem vencidas. Seus primeiros dois artigos são elucidativos:
146 Valor confirmado pela Lei n˚ 115, de 17/10/1843 (Lei que “Orça a Receita e fixa a Despeza para o anno financeiro de 1˚ de julho de 1844 a 30 de junho de 1845”).
147 Valor mantido pelas Leis n˚ 396, de 30/10/1861; Lei n˚ 494, de 10/04/1864.
148 Este valor estava também previsto nas Leis n˚ 1.031, de 08/05/1880 e 1.064, de 25/06/1881. 149 “Orça a Receita e fixa a Despeza Provincial para o anno financeiro de 1847 a 1848”.
150 O art. 11, § 2˚ da Lei n˚ 218, de 16/11/1851 (Lei Orçamentária do ano de 1852), previa o gasto de 1.200$000 réis para destruir os quilombos. Também outras leis destinavam recursos para isso: 241, de 30/12/1853, art. 12, § 2˚ (Lei Orçamentária do ano de 1854); 264, de 14/10/1854, art. 12, § 2˚ (Lei Orçamentária do ano de 1855); 312, de 24/04/1858; 351, de 12/12/1859 art. 12, § 2˚ (Lei Orçamentária do ano de 1860); 396, de 30/1/1861, art. 11, § 2˚ (Lei Orçamentária do ano de 1861); 464, de 04/11/1864, art. 13, § 2˚ (Lei Orçamentária do ano de 1865); 494, de 10/04/1865, art. § 2˚ (Lei Orçamentária do ano de 1866); 545, de 23/10/1867, art. 10, § 2˚ (Lei Orçamentária do ano de 1868); 593, de 31/10/1868, art. 13, § 2˚ (Lei Orçamentária do ano de 1869: valor 5:000$000). Depois do silêncio da Lei 613/1869 (relativa ao ano de 1870), a Lei 655, de 31/10/1870, volta a prever esta despesa. Estas leis utilizam algumas vezes a palavra ‘quilombo’ e outras ‘mocambos’.
Art. 1˚ As Câmaras Municipais da Província ficão autorisadas a nomear em cada Districto dos seus municípios dous Capitães de matto sobre proposta dos Juizes de Paz respectivos, e lhes passão os competentes títulos. Art. 2˚ Os Capitães de Matto são obrigados a diligenciar a captura dos escravos fugidos em seus Districtos, requisitando seus Senhores; a aquelles que forem de outros Districtos, deverão ser apprehendidos independente de requisição (sic)
O art. 107 da Lei n˚ 153, de 29 de novembro de 1848, considerava a denúncia da existência de quilombos como obrigatória: “Toda a pessoa, que for convencida de ter notícia, ou mesmo conhecimento da existência de algum mocambo de pretos fugidos, e não tiver comunicado à autoridade competente mais próxima incorrerá na multa de vinte mil réis ou oito dias de prisão”. Apesar de todas estas iniciativas um relatório do Dr. José da Silva Carrão (apud SALLES, 1988, p. 216) reconhecia que o número de quilombolas era superior a dois mil. Talvez percebendo que a ameaça de multa não estava surtindo os efeitos desejados o art. 23, da Lei n˚ 464, de 04 de novembro de 1864, previa o estabelecimento de uma nova tabela de gratificações pela prisão de escravos fugidos e prêmios para quem denunciasse a existência de quilombos ou guiasse as diligências destinadas a destruí-los151. O art. 34, § 4˚ da Lei 396, de 30 de outubro de 1861, estabelecia que os guardas nacionais que tinham ajudado a combater o quilombo de Baião faziam jus a uma recompensa de: “[...] dous contos cento noventa sete mil seiscentos e sessenta réis”.
Para evitar que os escravos pudessem se reunir ou manifestar sua cultura o art. 82 da Lei n˚ 153/1848, proibia aos donos de qualquer comércio que: “permitissem ajuntamento de mais de dois escravos, batuques ou vozarias delles dentro da casa ou em frente della (sic)” sob pena de pagarem uma multa de 10$000 réis ou serem presos durante quatro dias. Quem negociasse com escravos, vendendo ou comprando deles fazendas e gêneros, sem o consentimento de seus patrões pagaria uma multa de 20$000 réis ou seria punido com prisão por cinco dias (art. 36 da Lei n˚ 901, de 01 de maio de 1877). O Código de Posturas do município de Santarém (Lei n˚ 1.105, de 18 de novembro de 1882) proibia o ajuntamento de três ou mais escravos nas ruas, sob pena de multas. O combate não se dava só aos quilombos, mas também as manifestações culturais dos negros. Foi punido com multa ou prisão quem se intitulasse pajé ou curandeiro (Código de Posturas de Alenquer de 24 de dezembro de 1884), e quem tocasse batuques, tambor ou dançasse sambas e carimbós (Código de Postura de Salvaterra, 30 de outubro de
151 O mesmo foi previsto pelas Leis n˚ 495, de 10/04/1865; 665, de 31/10/1870; 694, de 25/10/1871; 825, de 25/05/1874.
1884). Todas estas leis comprovam a oposição à liberdade física e cultural dos negros. Apesar de todas estas leis Marin et al. (1998, p. 12) escreveram que:
No Estado do Grão Pará, invadindo também a região circunvizinha do Maranhão, formaram-se diversos quilombos. Muitos deles, talvez, contassem com poucos habitantes que dedicavam-se aos saques, razzias e roubos. Não poucos constituíam-se em consideráveis comunidades em termos demográficos e de organização sócio-econônica, reproduzindo-se no tempo [...]. Surgiram comunidades quilombolas com práticas agrícolas e estratégias econômicas e trocas complexas, desenvolvendo extrativismo, garimpo e produção de farinha, fumo, aguardente, utensílios.
2.11 - BRASIL: ÚLTIMO PAÍS DA AMÉRICA LATINA A ABOLIR A ESCRAVIDÃO No caminho para uma extinção gradual da escravidão foram elaboradas algumas leis que libertaram algumas categorias de escravos. A primeira foi a Lei n°
581, de 04 de setembro de 1850, conhecida pelo nome de seu autor: Eusébio de
Queiroz Coutinho Mattoso Câmara, que proibiu o tráfico negreiro considerando-o
como “pirataria” 152. Vinte anos depois a Lei nº 2.040, de 28 de setembro de 1871,
denominada “Lei do Ventre Livre”, de autoria do Visconde do Rio Branco, que
concedeu a liberdade aos que nasciam em cativeiro. Passaram-se mais quinze anos
para que outra lei fosse aprovada: a Lei do Sexagenário (Lei 3.270 - Saraiva Cotegipe), de 28 de setembro de 1885, que libertou os que atingiam esta idade.
Também no Pará o movimento pela libertação dos escravos tinha seus adeptos. Segundo Braga (1919, p. 186), ainda:
Em 1858 o ilustre médico, Dr. Antonio D. Vasconcellos Canavarro fundou a sociedade “Ypiranga” com o único intuito de libertar os escravos, mas a campanha ia ganhando intensivamente cada vez mais terreno em prol do elemento servil. Não faltaram heróis a essa santa cruzada, a cuja victória foi honroso remate a áurea Lei n˚ 3.353, de 13 de maio de 1888, assignada pela excelsa princeza imperial regente D. Izabel, a Redemptora (sic).
Ferreira (2003, p. 110), mostra como outras iniciativas surgiram em seguida. Uma década depois, em 7 de agosto de 1869, o médico Carlos Seild fundou, em Belém, a Sociedade Filantrópica Emancipadora da Província do Grão-Pará, que conseguiu reunir recursos para pagar a libertação de alguns escravos.
152 Um relato exaustivo das legislações brasileiras e inglesas relativas à proibição do tráfico pode ser encontrada no livro de MORÃES, Evaristo de, A escravidão africana no Brasil. Das origens à extinção. Brasília: Editora UnB, 1998. Também a obra de MALHEIRO, Perdigão, A escravidão no Brasil. Ensaio histórico, jurídico, social, 2 vol., Petrópolis: Vozes, 1976, cuja primeira edição é de 1867, apresenta uma rica documentação (os diferentes projetos de lei, leis e discursos) relativos á escravidão.
Em 1882 nasceram o Clube Felipe Patroni153, e, em seguida, o Grêmio
Literário Cativos da Província do Pará, todas entidades que difundiam os ideais abolicionistas. Ferreira (2003, p. 110) fornece alguns nomes dos mais destacados abolicionistas: Conselheiro João Alfredo, Veiga Cabral, Braga Cavalcante, Ernestino Damasceno, João Campbel, Antonio Bezerra, Américo e Henrique Santa Rosa, Nina Ribeiro, Cordeiro do Amaral, Dias da Silva Brasão e Silva. Estes movimentos conseguiram divulgar suas propostas por meio do jornal O Abolicionista Paraense.
O processo de libertação dos escravos se deu por meio de várias formas: aquisição da alforria por parte do próprio escravo (muitas vezes ajudado por parentes libertos que pagavam o valor) e a concessão da liberdade por parte do senhor seja em vida que por meio de testamento (fato mais comum). Salles (1988, p. 277) registra que também no Pará foram recrutados “voluntários” para a Guerra do Paraguai com a promessa de ganharem a liberdade. O autor mostra, porém, que na realidade não se tratava de voluntários, mas de pessoas recrutadas á força nos diferentes engenhos. A Lei n˚ 635, de 19 de setembro de 1870 previu que fossem realizadas duas loterias cuja arrecadação deveria ser destinada a estas sociedades que, com estes recursos emancipassem escravos. Em 11 de dezembro de 1871 o presidente da Província autorizou a Câmara Municipal de Belém a destinar cinco contos de réis para libertar escravos. Com esta quantia só dava para liberar meia dúzia de escravos, por isso a Lei n˚ 727, de 27 de abril de 1872 determinou que o orçamento anual destinasse 10.000$000 réis para esta finalidade.
O próprio governo imperial autorizou, por meio da Lei n˚ 5.135, de 13 de novembro de 1872, a prever a criação de fundos orçamentários para o resgate de escravos. Novas distribuições de recursos foram previstas pela Portaria de 1˚ de setembro de 1875 (35.665$451 réis) e pela Lei de 9/12/1876 (20.370$145 réis)154. A
portaria de 1875 trazia o valor a ser destinado a aquisição de cada escravo (1$810