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5. RESULTATER OG ANALYSE

5.2 Forventninger til revisor og revisjonen

As teorias justificacionistas da pena partiram, ao longo da história, de uma concepção retributiva a uma concepção prevencionista. Se antes o objetivo da pena era punir simplesmente porque o indivíduo cometeu um crime, posteriormente a punição foi adquirindo outro aspecto referente a um caráter mais utilitário. A pena, portanto, não era mais vista como uma simples retribuição, mas sim como uma forma de prevenir futuros delitos.

A grande contribuição trazida pelas teorias absolutas foi a limitação ao poder de punir, pois, segundo essas doutrinas, a pena é aplicada por causa de um fato pretérito, ou seja, porque alguém delinquiu. Isso limita o poder de punir, pois impede que se utilize a pena para qualquer objetivo que vá além da retribuição ao crime cometido. Apesar disso, tais teorias, devido à confusão que fazem entre a legitimidade interna e externa da pena, se revelam insuficientes a explicar o “por que punir”.

As teorias preventivas, por sua vez, tiveram o mérito de dar força ao pensamento penal reformador da época do iluminismo. As penas tinham uma utilidade, elas existiam para evitar que os delinquentes cometessem futuros delitos, ou seja, a pena adquiria uma função de prevenção. As punições, conforme tal doutrina, são escolhidas de modo a provocar uma maior sensação, seja na sociedade ou no criminoso, de que não vale a pena delinquir.

Mesclando as teorias retributivas e preventivas, surge a teoria mista ou unificadora, adotada no ordenamento jurídico brasileiro. O fundamento da pena é o cometimento de um delito, no entanto a sua finalidade é a prevenção de novos crimes.

Toda essa evolução no decorrer do desenvolvimento das teorias de justificação das penas demonstra que a pena surge porque alguém comete um crime, no entanto a sua finalidade deve ser evitar que novos delitos sejam cometidos e a forma como isso acontece deve ser por meio de uma política ressocializadora do apenado, de modo a que ele saia do cárcere e possa se inserir da maneira mais adequada possível na sociedade.

Apesar de ter como um dos seus principais objetivos a ressocialização do condenado de forma a se evitar futuros delitos, a pena privativa de liberdade tem se demonstrado insuficiente para promover de forma efetiva as finalidades da pena, tendo em vista que o cárcere, além de isolar o indivíduo do convívio social, faz com que criminosos iniciantes adquiram grande propensão a se tornarem reincidentes, dado o caráter criminógeno desse tipo de estabelecimento penal.

Percebe-se, então, que a pena de prisão deve ser adotada somente para os crimes mais graves e para os condenados mais perigosos, da mesma forma que, durante a execução

da pena privativa de liberdade, o direito do apenado à progressão do regime mais gravoso ao mais benéfico deve ser observado, pois contribui para que o preso sinta que está evoluindo no cumprimento de sua reprimenda e perceba que, seguindo as regras de disciplina e aguardando o tempo necessário, ficará cada vez mais perto de sua liberdade.

Uma pena de prisão que não ressocializa é consequência inevitável de estabelecimentos penais superlotados e com péssimas condições de salubridade. A superlotação, por sua vez, é ocasionada também pela desídia do Poder Público em construir penitenciárias, colônias agrícolas ou industriais e casas de albergado em condições adequadas e em número suficiente a abarcar toda a população condenada.

A inexistência de vagas em estabelecimentos penais adequados é responsável, muitas vezes, por colocar o sentenciado em situações de flagrante constrangimento ilegal. Tem-se que muitos condenados que adquirem o direito à progressão de regime permanecem em estabelecimento mais gravoso do que o definido em sentença justamente por não encontrarem vagas no regime a que têm direito. Existem também casos de condenados que estão ainda em liberdade, mas que ao serem condenados aos regimes semiaberto ou aberto sofrem o risco de serem mandados ao presídio até surgirem vagas nas colônias agrícolas, industriais ou nas casas de albergado.

Para impedir a ocorrência de um excesso de execução, que ocorre quando um ato é praticado além dos limites fixados na sentença, a prisão domiciliar tem sido aceita pelo STJ e pelo STF como uma forma temporária de cumprimento de pena privativa de liberdade a quem sofre constrangimento ilegal por falta de vagas.

O rol do artigo 117 da Lei de Execução Penal, que prevê as hipóteses de cabimento para concessão de prisão domiciliar, deve ser flexibilizado de modo a garantir que esse benefício também seja aplicado quando o sentenciado se encontrar cumprindo pena em estabelecimento destinado ao regime mais gravoso que o permitido.

A concessão do benefício, no entanto, fica condicionada à comprovação, no caso concreto, de que o apenado está efetivamente sofrendo um constrangimento ilegal, pois os argumentos de superlotação carcerária e de condições precárias dos estabelecimentos prisionais não são suficientes, por si sós, a ensejar a determinação de cumprimento de pena em prisão domiciliar.

As soluções encontradas pelo STJ e STF para fazer cessar o desvio de execução em virtude da falta de vagas são a transferência do condenado para regime menos gravoso até surgir vagas no regime correto, ou, quando não existam lugares no regime menos gravoso, que seja concedida a prisão domiciliar.

Tais decisões têm como fundamento o fato de o apenado, além de ter o direito subjetivo de exercer a sua pena nos limites impostos na sentença, não poder sofrer o ônus da omissão estatal em fornecer as condições materiais necessárias à correta execução da pena. Além disso, a prisão domiciliar é a melhor alternativa para que se evite dois extremos: uma completa impunidade, no caso de o condenado ser posto em liberdade ainda tendo pena a cumprir, ou um excesso de execução, quando o apenado fica em regime mais gravoso que o definido em sentença.

Deve-se ter em mente, entretanto, que a concessão de prisão domiciliar em tais hipóteses é uma solução temporária. Não se pode substituir completamente o cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto pela prisão domiciliar, sob pena de tornar inócuas as regras de progressão de regime nos termos propostos pela LEP. O preso só fica em prisão domiciliar até surgir vagas no estabelecimento a que tem direito.

Uma solução definitiva para a superlotação carcerária brasileira só será atingida quando os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário trabalharem de forma harmônica a concretizar todos os preceitos estabelecidos na Constituição federal e na Lei de Execução Penal, de forma a permitirem uma adequada execução da pena, baseada nos princípios da dignidade do apenado e focada na ressocialização do delinquente para que se previna delitos e, consequentemente, se diminua a violência.

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