O exercício das responsabilidades parentais pertence a ambos os progenitores, na constância do matrimónio, exercendo estes tais responsabilidades de comum acordo. Na falta de acordo quanto às questões de particular importância (questões existenciais graves e raras, que pertençam ao núcleo essencial dos direitos que são reconhecidos às crianças), qualquer deles pode recorrer ao tribunal, sendo que, cabe inicialmente a este último tentar a conciliação.
Caso a apaziguamento não seja possível, o tribunal ouvirá a criança, antes de decidir, salvo quando conjunturas ponderosas o contra - indiquem. Conquanto, quando os progenitores praticam atos que completam o exercício das responsabilidades parentais, presume o C.C. que estes agem de acordo um com o outro, a não ser que derive da própria lei a exigência do consentimento de ambos os progenitores ou se trate de ato de particular importância, pois que a falta de acordo não é oponível a terceiro de boa-fé, devendo este recusar-se a intervir no ato praticado por um dos progenitores quando não se presuma o acordo do outro progenitor ou quando conheça a oposição deste.
Divergentes são as situações em que um dos progenitores não pode exercer as responsabilidades parentais, por ausência, incapacidade ou outro impedimento decretado pelo tribunal. Aqui, tal exercício cabe unicamente ao outro progenitor ou, no impedimento deste, a alguém da família de qualquer deles, desde que haja um acordo prévio e validação legal.
No exercício das responsabilidades parentais em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento, no que toca às questões de particular importância para a vida do filho, estas são exercidas em comum, por ambos os progenitores, nos mesmos termos que vigoravam na constância do matrimónio, salvo nos
casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível.
Mas, quando o exercício em comum das responsabilidades parentais atinentes às questões de particular importância para a vida da criança for contrário aos seus interesses, o tribunal, conforme dispõe o C.C., deve, através de decisão firmada, estabelecer que essas responsabilidades sejam exercidas apenas por um dos progenitores.
Todavia, o exercício das responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente da criança cabe ao progenitor com quem ela reside habitualmente46. Ao progenitor não guardião cabe exercer as suas responsabilidades, sem contrariar as orientações educativas mais relevantes, tal como elas são definidas pelo progenitor com quem o filho reside habitualmente.
Aluda-se que, o progenitor a quem cabe o exercício das responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente pode exercê-las por si ou delegar o seu exercício, pelo que, se se ponderarem as situações em que a criança é confiada a terceira pessoa, por acordo ou decisão judicial ou por se ter verificado alguma situação de perigo para a segurança, saúde, formação moral e educação da criança, é a esta terceira pessoa que cabem os poderes e deveres dos progenitores que forem exigidos pelo adequado desempenho das suas funções47, decidindo o tribunal em que termos são exercidas tais responsabilidades parentais.
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46
Correspondente matéria plasmada no acórdão do T.R.L. aplica que: “(…) I - O processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, regulado nos arts.174º a 185º da O.T.M. e 1905º a 1912º do C.C., abrange três questões: residência do menor, convívio deste com o progenitor não residente (regime de visitas), pensão de alimentos devida por este, e modelo do exercício das responsabilidades parentais – unilateral alternado/conjunto (arts.1906º, nº 1, 2, 5 e 7 e 1905º). II - Como regra, as responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho são exercidas em comum por ambos os progenitores (art.1906º, nº 1-1ª parte); o exercício das responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente do filho cabe ao progenitor com quem ele reside habitualmente, ou ao progenitor com quem ele se encontra temporariamente (art.1906º/3-1ª parte). III – Consideram-se “questões de particular importância”, entre outras: as intervenções cirúrgicas das quais possam resultar riscos acrescidos para a saúde do menor; a prática de atividades desportivas radicais; a saída do menor para o estrangeiro sem ser em viagem de turismo; a matrícula em colégio privado ou a mudança de colégio privado; mudança de residência do menor para local distinto da do progenitor a quem foi confiado.”
47Diz o acórdão do T.R.C. que:” (…) I – Até à maioridade ou emancipação, os filhos estão sujeitos ao poder
paternal (artigo 1877º C. Civil), que incumbe aos pais, a quem compete, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens. II – Tendo falecido a mãe de um menor, o exercício do poder paternal ficou a pertencer ao pai – artigos 1903º, 1904º e 1912º C. Civil. III – Só assim não será se o pai for judicialmente inibido, total ou parcialmente, de tal exercício, ou se for decretada qualquer providência limitativa do mesmo (artigos 1918º e 1920º). IV – Quando tiver sido decretada alguma das providências referidas no artigo 1918º C. Civil, os pais conservam o exercício do poder paternal em tudo o que com ela se não mostre inconciliável – artigo 1919º C. Civil.”
Já no caso de morte de um dos progenitores, o exercício das responsabilidades parentais pertence ao sobrevivo. Aqui, no instante de regular o exercício das responsabilidades parentais, encontrando-se em causa situações de perigo para a segurança, saúde, formatura moral e educação da criança, pode o tribunal, desde logo, estatuir que, na contingência de falecer o progenitor a quem a criança for entregue, a guarda não passa para o sobrevivo, cabendo ao tribunal designar, nesse caso, a pessoa a quem, provisoriamente, a criança será confiada.
É ainda de situar que, quando a filiação se encontre estabelecida relativamente a ambos os progenitores e estes vivam em condições análogas às dos cônjuges, aplica-se o mesmo regime que vigora na constância do matrimónio.
Quanto às situações de separação de facto, no caso de cessação da convivência entre os progenitores, bem como quando a filiação se encontre estabelecida relativamente a ambos os progenitores e estes não vivam em condições análogas às dos cônjuges, o regime que se aplica é o que vigora para os casos de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento. Conquanto, se a filiação da criança, nascida fora do casamento, se encontrar estabelecida apenas quanto a um dos progenitores, é a este que pertence o exercício das responsabilidades parentais.