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FORSVARETS NYE LOGISTIKKSYSTEM Overordnede krav til logistikksystemet

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Na altura em que Eça de Queiroz foi cônsul em Havana, a imigração asiática era uma questão que a muitos preocupava, uns porque beneficiavam diretamente da exploração que dela faziam, outros porque, detentores de cargos oficiais, a consideravam repugnante tanto em Cuba como na colónia portuguesa de Macau, de onde era oriunda. Na correspondência consular, Eça revela diferentes preocupações sobre esta matéria, umas humanitárias, outras de ordem financeira, relacionadas com a sustentabilidade do consulado e com Portugal, e outras, ainda, com a economia de Cuba que, sem aquela mão-de-obra, corria o risco de entrar em colapso. Em Macau, os vários governadores elaboram sucessivamente regulamentos para regrar o caudal que os corretores ou aliciadores não pretendem de forma alguma suster, dado o crescimento do negócio que em poucos anos se estabelece em torno destes emigrantes.

Dada a profundeza e celeridade com que esta emigração estava a ser tratada, tanto em Cuba como no MNE, em Lisboa, a comissão de inquérito do PIPEP não

                                                                                                                         

602 Correspondência Consular, Edição de Alan Feeland, op. cit., p. 101. A H-D do MNE, CAIXA 1057 - Emigração de Chinas

julgou dever compreender no seu trabalho a emigração chinesa, que se faz pelo nosso porto de Macau para o Peru e Cuba. Não pode porém abster-se em vos revelar receios acerca de abusos que possa haver nesta espécie de tráfico, ao qual acerbas acusações se fazem na imprensa da Europa e da Ásia, implicando de certo exageradamente a colónia portuguesa da China.603

João de Andrade Corvo, tendo conhecimento do modo como se processava o tráfico em Macau, o modo como os imigrantes eram tratados em Cuba, e dadas as pressões dos governos chinês e britânico, colige uma série de documentos sobre o assunto, provenientes de várias entidades e locais, decidindo elaborar um relatório que apresenta às Cortes, datado de março de 1874, no qual propõe a abolição daquela emigração. Este relatório revela-se de elevada importância porque, por um lado, possibilita-nos fazer uma avaliação sobre a ação consular de Eça de Queiroz em Cuba, e, por outro lado, questionar o que tem sido dito pela maioria dos seus biógrafos sobre a primeira ação consular de Eça, à qual, efetivamente, se entrega de corpo e alma.

Propomo-nos, então, responder a duas questões fundamentais, uma delas relacionada sobre a imprescindibilidade da correspondência consular de Eça na decisão de Andrade Corvo, na altura Ministro dos Negócios Estrangeiros604, em acabar com a imigração asiática por Macau e outra para responder à questão colocada por Alan Freeland sobre a mudança de opinião de Eça sobre os chineses, ou seja, porque é que A Emigração como Força Civilizadora completa os relatórios e cartas incluídos na sua correspondência consular. Para este autor, o cônsul, na primeira carta que envia de Cuba, confiante nas responsabilidades diplomáticas que lhe foram outorgadas, “mostra uma confiança bastante ingénua

                                                                                                                          603 PIPEP, op. cit., p. 52.

604 Devemos recordar e salientar que João de Andrade Corvo desempenhou o cargo de Ministro dos Negócios Estrangeiros de Portugal, entre 13 de setembro de 1871 e 29 de janeiro de 1878, durante o Governo de Fontes Pereira de Melo, período em que acumulou a pasta da Marinha e Ultramar, de 1872 a 1877. Estudou Medicina, Engenharia, Matemática e Ciências Naturais, iniciando a sua carreira política como deputado em 1865, tendo assumido no ano seguinte a pasta das Obras Públicas, Comércio e Indústria, ministério no qual contribuiu para o desenvolvimento da rede ferroviária nacional. Em Outubro de 1869 foi enviado para Madrid para exercer o cargo de Ministro de Portugal, tendo lá permanecido até Junho de 1870, quando recebeu ordens de regressar pelo novo Governo saído do golpe militar de 19 de maio de 1870. Durante o seu Ministério procurou executar uma política de diversificação das alianças de Portugal, reafirmando a tradicional aliança Luso- britânica, estreitando laços com a Espanha e estabelecendo relações com os Estados Unidos da América, que ele considerava a grande potência do futuro. Estas informações sobre o ministro são fundamentais para compreendermos a sua atitude em relação à ação de Eça de Queiroz em Cuba e à decisão de abolir a emigração asiática em Macau, então colónia de Portugal. Alguns biógrafos, como Archer de Lima, João Gaspar Simões e Vianna Moog, preocupados em enaltecer a ação do cônsul, circunscreveram-se aos relatórios enviados ao ministério e ignoraram outros documentos que exerceram uma maior influência na decisão do Ministro e que estão relacionados com as relações políticas que ele estabeleceu com vários países, nomeadamente com a Espanha, Inglaterra e Estados Unidos. Segundo Pedro Calafate, é “neste capítulo das alianças que Andrade Corvo apresenta aspetos pioneiros destinados a percursos futuros: viu a importância de uma relação desassombrada com a Espanha, nos planos económico e cultural, manteve a necessidade de preservar a antiga aliança com a Inglaterra, mas anteviu, ao que julgo pela primeira vez, a importância estratégica de Portugal, através do arquipélago dos Açores, na ativação das crescentes relações entre os Estados Unidos e a Europa: “A posição geográfica de Portugal, com as ilhas dos Açores situadas no caminho da América, está mostrando que é ele o estado da Europa cujas relações mais proveitosas podem ser à república americana”. O futuro veio a dar-lhe plena razão.” Pedro Calafate, “O Pensamento Político e Geoestratégico de João de Andrade Corvo” Revista Estudos Filosóficos nº 3 /2009 – versão eletrônica – ISSN 2177-2967. Disponível em <URL: www.ufsj.edu.br/portal2-repositorio/File/.../art6-rev3.pdf. (Consultado a 2 de fevereiro de 2012).

na possibilidade de se modificar a situação dos Chineses”605, sem se aperceber, ainda, que havia grandes interesses, por parte de várias nações, quer na manutenção dessa imigração quer no seu termo.

No seu relatório, o ministro João de Andrade Corvo começa por afirmar que a emigração no império chinês é antiga, apesar de a expatriação não ser autorizada pelas suas leis. Contudo, dada a superabundância da população e a consequente miséria em que vive, as autoridades se não a consentem acabam por a tolerar. Efetivamente, argumentava o ministro, a raça chinesa é conhecida pela sua expansibilidade, ocorrendo a emigração muitas vezes não nos locais onde há mais excesso de população, no centro e norte da China, mas onde é mais empreendedora, no sul, cujos habitantes possuem espírito inquieto e trabalhador e, por isso, a natural tendência para procurar fortuna pelo trabalho e especulação, mostrando que essa emigração há de continuar, e

a despeito de todas as leis repressivas da emigração e de todos os embaraços que, em consequência dos abusos e crimes praticados até hoje, a esta possam justamente levantar-se em nome da filantropia e da moral, hão de os chinas prosseguir a sua providencial missão de povoadores da Ásia, da América, e, talvez em época não remota, da mesma África. São os chinas aptos ao trabalho, pacientes, sóbrios, bons agricultores, e, de mais, suportam sem grave inconveniente a ação dos climas tropicais, que para as raças europeias são profundamente deletérios. As circunstâncias que ficam indicadas explicam, por uma parte a multidão de homens dispostos a emigrar que se encontram na China, e por outro lado o empenho com que são procurados para as regiões tropicais os emigrantes daquele império.606

A emigração chinesa começa a efetuar-se ainda na primeira metade do século XIX, mais precisamente em 1845, e tem como principais destinos Havana, Demerara, ilha Bourbon, Austrália, ilhas Sandwich, Filipinas, Califórnia e Peru, fazendo-se pelo porto de Amoy, alargando-se posteriormente aos portos de Cantão, Wampu, Caming, Macau e Hong-Kong. O seu rápido desenvolvimento deve-se à abolição gradual da escravatura que estava a estagnar algumas das maiores fontes de riqueza agrícola, comercial e industrial do império britânico.

O governo de Inglaterra procurava a todo o custo atenuar com o trabalho asiático as dificuldades causadas pela sucessiva abolição da escravatura nas suas colónias, enquanto outras nações, onde a abolição ainda não tinha acontecido, lhe fazia séria concorrência às suas plantações, afetando a sua economia. Sentindo-se em desvantagem, os ingleses fizeram várias tentativas para introduzir trabalhadores da Ásia, África e Europa, nomeadamente das regiões insulares portuguesas, únicos sítios onde havia possibilidade de os obter, insistindo sempre nas suas intenções humanitárias, de modo que, em 1852, através dos seus cônsules na China, o governo britânico inquiria sobre o incremento dessa imigração, se havia dificuldades, qual o valor, a qualidade, hábitos e caráter dos imigrantes, preço e

                                                                                                                         

605 “Introdução”, in Correspondência Consular, Eça de Queirós, Edição de Alan Feeland, op. cit., p. XXVI.

606 Relatório e Documentos sobre a Abolição da Emigração de Chinas Contratados em Macau, Apresentado às Cortes na Sessão Legislativa de 1874 pelo Ministro e Secretário de Estado dos Negócios da Marinha e Ultramar, Lisboa, Imprensa Nacional, 1874, p. 4.

transporte, conveniência de fazer engajamentos ou de conduzir os chinas como trabalhadores inteiramente livres.

Em torno desta imigração são criados rapidamente grandes interesses e em poucos anos são dadas provas que não estava isenta de perigos, podendo ser praticadas graves ofensas contra a humanidade e justiça. Sem abandonar o seu plano de encaminhar os chineses para as plantações, o governo britânico não se descuidava a tomar medidas que julgava eficazes para suster os abusos cometidos contra eles. É exemplo desta atitude, a promulgação de uma lei, em 1855, pelo parlamento, para regular o transporte dos chineses nos navios ingleses ou a partir dos seus portos, estabelecendo o número de passageiros, condições de higiene, provisões indispensáveis a bordo para alimentação e saúde, preceitos essenciais destinados a proteger os chineses, que foram também adotadas em Macau.

As duas grandes dificuldades com que se deparou a nação inglesa para promover a imigração chinesa para as suas colónias, de acordo com as necessidades sentidas, prendeu-se com a dificuldade em conseguir que se fizesse de forma espontânea e livre, mas sempre através de corretores ou aliciadores, e também de não conseguir fazer imigrar as mulheres. Enquanto a ação dos aliciadores foi regrada, através da “ordenança” de 1857, pelo governador de Hong-Kong, que estabelecia quem podia ser corretor e exigir uma licença afiançada pelas autoridades, a imigração feminina continuava intransigente, dados os costumes e laços que ligavam as mulheres à terra e à casa.

A emigração de colonos engajados em Macau começou logo alguns anos depois de se ter começado a efetuar de outros portos da China para vários países tropicais, exaltada e fomentada pela cobiça e por agentes interessados em que não houvesse falta de braços, onde iam faltando os dos escravos. Segundo João de Andrade Corvo,

Dois franceses primeiro e um negociante macaísta logo depois abriram em 1851 o exemplo da emigração em Macau. Os primeiros culis que saíram da colónia em navio português e por conta de um português foram 250 destinados a Callau de Lima: os contratos destes culis eram [...] por oito anos o engajamento e a soldada de 4 patacas por mês.607

O governo da colónia portuguesa de Macau cedo deu conta dos abusos cometidos, logo que esta emigração se desenvolveu e, reconhecendo os lucros deste comércio, procurou atenuar-lhe os inconvenientes, promulgando regulamentos e adotando medidas para minorar abusos cometidos contra os chineses, que a administração apenas podia fiscalizar eficazmente enquanto os emigrantes se demoravam em Macau e em relação aos atos ali praticados, mas nem sempre com sucesso. O primeiro ato administrativo destinado a regular a emigração por Macau foi em 1853, através da portaria de 12 de setembro.608  

                                                                                                                         

607 Relatório e Documentos sobre a Abolição da Emigração de Chinas Contratados em Macau, op. cit., p. 15.

608 Segundo Andrade Corvo, a portaria ordenava “que se desse conhecimento ao governo do lugar dos depósitos dos colonos, número destes e navios em que deviam embarcar; que se tratassem os colonos em lugar apropriado; que se fizessem inspeções

Mas em pouco tempo se verificou que não bastava acudir à saúde e bem estar dos colonos nos depósitos e no transporte nos navios, mas, sobretudo, controlar e limitar a ação da classe dos aliciadores, esses sim responsáveis por grande parte dos vícios do processo de recrutamento, encaminhamento para os portos de embarque e venda nos locais de destino, já que a emigração espontânea e livre era insuficiente para a procura. Os empresários do tráfico enviavam os corretores às zonas mais recônditas para atrair os chins com promessas falsas, enganos e embustes, já que ganhavam pelo número de aliciados. O governador de Macau, em 1855, mandou publicar um regulamento especial cujo objetivo era, precisamente, assegurar a espontaneidade da emigração, ordenando “o registo dos contratos de engajamento no tribunal da procuratura; a visita do procurador dos negócios sínicos aos depósitos para indagar se havia emigrantes iludidos, sendo uma destas visitas na véspera do embarque dos emigrantes, um inquérito análogo feito pelo capitão do porto a bordo dos navios”.609

No entanto, este regulamento também não surtiu os efeitos desejados durante muito tempo, de modo que, logo em 1856, houve necessidade de promulgar outro, no qual se limitasse claramente a liberdade de ação dos aliciadores. Segundo este regulamento, só podia ser corretor aquele que obtivesse licença do procurador, sob fiança de 200 dólares, e seria válida apenas por um ano. Estipulava também infrações e valores das multas e a perda da licença para os transgressores, regras de transporte, semelhantes às dos navios ingleses, entre outras medidas.

Vendo a ineficácia da anterior legislação, em 1859, é publicado outro edital no qual se censura os abusos cometidos nos depósitos, manda-se aplicar rigorosamente o regulamento de 1856 e fechar todos aqueles que não estivessem licenciados. Estas medidas foram uma sequência de fraudes de falsas assinaturas, falsos contratos, entradas indevidas a bordo, entre as quais a de criminosos e de piratas. Em 1860, é promulgado novo regulamento, com novas e reforçadas medidas de controlo, sendo vedado aos portugueses ir ao território chinês fazer engajamentos e aos seus navios proibido o transporte de chineses para Macau ou para qualquer outro ponto da China.

Dados os abusos, em 1862, os Estados Unidos proibiram o tráfico de chineses a cidadãos americanos, para os transportar para qualquer país estrangeiro, com o fim de serem vendidos ou transferidos por certo número de anos, como servos, aprendizes, empregados de serviços ou das lavouras, incorrendo os transgressores em multas elevadas e pena de prisão. Contudo, é de salientar que as disposições severas da lei não se aplicam à emigração voluntária.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            médicas aos depósitos; que se submetessem ao governo os regulamentos desses depósitos; que se inspecionassem os navios de

transporte de colonos para se verificar o seu estado, condições higiénicas, abastecimentos, etc.; que fossem obrigados os agentes de emigração a tratar e fazer sair da cidade os chinas incapazes de emigrar. Como se vê, as disposições deste regulamento são principalmente destinadas a salvaguardar a saúde dos colonos, e a evitar a estes e à colónia os perigos das epidemias resultantes da acumulação de uma população miserável.” Relatório e Documentos sobre a Abolição da Emigração de Chinas Contratados em Macau, op. cit., p. 15.

Efetivamente, uma situação era a emigração espontânea e livre e outra era a que se fazia de forma contratada. Muitos chineses emigravam por sua iniciativa e responsabilidade, empregando-se no comércio e trabalhos manuais de variada natureza, procurando regiões como a Austrália, a Califórnia e os portos dos Estreitos, que ainda assim não eram completamente livres, dado serem obrigados a determinadas prestações de serviços para pagar as passagens.

Mas, os maiores abusos ocorriam na emigração contratada, quando os emigrantes que se destinavam para as colónias inglesas de West-Indias, Cuba e Peru se obrigavam formalmente através de um contrato. Era precisamente a emigração contratada a que era alvo de maiores abusos, já que se destinava à especulação comercial. Os chineses eram nitidamente importados como mercadoria e entregues a quem dava mais pelos seus contratos.

Um regulamento que mereceu a especial atenção a Andrade Corvo foi o promulgado, em 28 e maio de 1872, pelo visconde S. Januário, regulamento que reproduz os pontos essenciais dos anteriores, ampliando-os no que achava necessário.610 Segundo este, os chineses eram livres de emigrar pelo porto de Macau, mas todos aqueles que ali chegados se negassem a fazê-lo deviam ser repatriados. Reconhece também “diversas ordens de empregados na emigração, e, em relação a cada um dessas ordens, fixa condições e responsabilidades”.611 Uma falha notória, segundo Andrade Corvo, é o facto de nada constar sobre os corretores, já que os maiores abusos da emigração se deviam, provadamente, a estas personagens.612

Dado o espírito ilustrado e reto de S. Januário, o referido regulamento, elaborado por uma comissão e promulgado logo após a sua chegada a Macau, continha “defeitos e omissões”, tendo sido a preocupação de o ir aperfeiçoando nos anos subsequentes, sempre no sentido de melhorar a sorte dos chineses e repor a honra da colónia portuguesa cujo governo lhe estava confiado. Uma das suas preocupações era salvar a colónia portuguesa das injustas acusações de que era alvo por uma opinião “apaixonada e não sempre inspirada por puros sentimentos humanitários”.613

Em 1873, S. Januário adiciona uma cláusula nos contratos de locação de serviços que diz respeito à inclusão da passagem de regresso depois de cumprido o contrato, e meses depois limitou a duração dos engajamentos a seis anos em vez de oito. Um outro ponto que mereceu a sua atenção foi a suspensão das viagens nos meses de setembro e outubro, dado que a falta de vento nesses meses aumentava a duração das viagens nos barcos à vela, ameaçando a segurança dos passageiros.

                                                                                                                         

610 V. Regulamento da Emigração Chinesa pelo Porto de Macau, aprovado em Portaria N.º 34, de 28 de maio de 1872, 1872, Macau, Typographia Mercantil, Arquivo Histórico-Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, Caixa 1057.

611 Relatório e Documentos sobre a Abolição da Emigração de Chinas Contratados em Macau, op. cit., p. 39. 612 Cfr. idem, p. 43.

Andrade Corvo admirou a ação do governador de Macau, visconde de S. Januário. No relatório não se cansa de enaltecer as suas iniciativas e decisões, destacando o ofício de 15 de Abril de 1873 em que pedia medidas para provar que o governo português sempre empregara todos os meios ao seu dispor para salvaguardar os interesses dos emigrantes e evitar dentro e fora de Macau fraudes e violências contra eles praticadas.614

Apesar de notar que aquele comércio não está isento de vícios, principalmente antes da chegada a Macau, a sua preocupação é protegê-los à chegada, colocando-os sob vigilância e proteção da autoridade e a superintendência da emigração. Todos aqueles que desejam não querer emigrar são devolvidos à pátria, embarcando apenas aqueles que, após detalhado exame, declararam que o querem o fazer. Por isso, o número de repatriações tinha aumentado consideravelmente, afirmava no referido ofício.

Nesse mesmo mês de maio, no dia 22, S. Januário declara a emigração como “um dos maiores crimes que o china pode cometer segundo a lei chinesa, e por conseguinte as autoridades chinesas perseguem por todos os modos, e até certo ponto com muita justiça, os aliciadores e corretores de culis, entidades que não recuam perante crime algum para arranjar um emigrante”.615 Ninguém podia calcular a luta entre os agentes por causa das gratificações recebidas por cada chinês aliciado. Os preços, que cada vez mais se elevavam, ainda sobrexcitavam mais a cobiça e as paixões “que reúnem a imoralidade do oriente à imoralidade do ocidente”.616 A autoridade local de Macau não tem poderes para reprimir abusos cometidos em território estrangeiro e as autoridades chinesas, mesmo quando capturam nos seus portos e no interior os súbditos portugueses, que são sempre enviados para Macau, é tanta a deficiente organização administrativa e judicial do império que ficam sempre impunes por falta de provas e de fundamento devido. Segundo Andrade Corvo, este ofício é revelador da avidez e da corrupção dos agentes, contra a qual é impotente a autoridade portuguesa, sendo o pior dos males da emigração e suficiente para “condenar irremediavelmente o «tráfico dos culis», a emigração contratada e clandestina.617 Refere ainda S. Januário que

Forcejando por terminar este estado de coisas, publiquei em edital proibindo aos súbditos portugueses a entrada em regiões da China não abertas ao comércio dos estrangeiros, e neste comenos as autoridades chinesas enviavam para Macau sete súbditos portugueses apreendidos