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Forståing av nedsett synsfunksjon

A capacidade ou qualidade de aplicar o raciocínio, isto é, de empregar as aptidões do pensamento, consoante uma atividade mental bastante complexa pode ser denominada como racionalidade, a qual elabora e desenvolve relações entre dados, informações e fatos, com a finalidade de obter o melhor resultado a determinado problema ou acontecimento, com base, até mesmo, na execução de uma autorreflexão.

Muitas vezes, a racionalidade é atrelada diretamente à habilidade de desenvolver teorias e propostas eminentemente abstratas, que fomentam o aspecto meramente intelectual deste conceito. Considerando, entretanto, que a racionalidade se manifesta como representação da própria mente humana e que esta, para este estudo, é tomada como unidade entre corpo e mente, do físico e não físico, obtém-se que aquilo que se reputa como racional não se restringe a uma atividade alheia ao corpo e à própria existência material.

Como já bastante tratado, apresentar a racionalidade como aspecto diverso do corpo fora uma falha cometida por Descartes (DAMÁSIO, 2012, p. 20-21). Na verdade, o pensamento racional está diretamente ligado às exteriorizações corpóreas, as quais agregam maiores experiências e se revelam indispensáveis à própria aprendizagem intelectual do homem, razão pela qual os “processos mentais podem agora ser associados a caminhos neurais e estruturas cerebrais específicos” (MLODINOW, 2014, p. 114). A exemplo disso, a própria decisão judicial pode ser considerada também como ato intelectual que, por óbvio, demanda emprego de raciocínio para uma fundamentação adequada, mediante sua fundamentação, ao passo que também tem efeitos concretos que incidem intensamente na experiência do homem. Nesse

contexto, sua mínima compreensão (da racionalidade) é indispensável para os fins desta pesquisa, haja vista a necessária construção racional da fundamentação das decisões judiciais.

Há intensos debates sobre a natureza da racionalidade humana, que são antigos à própria acepção de racionalidade (GIGERENZER, 2008, p. 3). Contudo, neste estudo, não se irá aprofundar em tal mérito, mas nas possibilidades e limitações do agir racional do homem.

Geralmente, o atributo da racionalidade é destinado às atividades de motivação e argumentação sobre determinada ocorrência ou suposição, não sendo estas atividades simples; muito pelo contrário, o desenvolvimento de uma razão lida com o funcionamento, por vezes, inconstante da mente, ou melhor, de uma natural interpretação espontânea dos eventos e, por assim dizer, intuitiva (que não se pode controlar ou sequer perceber, por vezes). Isto é extraído da ausência de uma linha definida entre o pensamento racional e intuitivo. Nesse sentido:

O racional e o intuitivo são modos complementares de funcionamento da mente humana. O pensamento racional é linear, concentrado, analítico. Pertence ao domínio do intelecto, cuja função é discriminar, medir e classificar. Assim, o conhecimento racional tende a ser fragmentado. O conhecimento intuitivo, por outro lado baseia-se numa experiência direta, não-intencional, da realidade, em decorrência de um estado ampliado de percepção consciente. Tende a ser sintetizador, holístico e não-linear (CAPRA, 2006, p. 35).

A intuição, todavia, pode tanto prejudicar como auxiliar na formulação de um raciocínio, considerando que impressões impulsivas e mais céleres da realidade, com base na experiência humana, têm a habilidade de apreender determinado aspecto que não fora tangenciado pelo exame mais atento, objetivo e analítico, em face do próprio distanciamento do fato que é pressuposto em tal processo. Aponta-se, por exemplo, a experiência oriental quanto à aplicação do conhecimento subjetivo e intuitivo, que buscam na própria experiência humana as respostas para as questões mais desafiadoras (CAPRA, 2006, p. 312-313).

A racionalidade enfrenta obstáculos para seu desenvolvimento que são gerados incontrolável e imprevisivelmente, tornando a capacidade de realização de uma análise racional ainda mais difícil, de modo que a cognição humana e seu esforço de empenho podem ser limitados por fatores advindos das incertezas do inconsciente. Assim, a racionalidade apresenta- se como uma espécie de paradoxo, haja vista que enfrenta sua própria limitação de cognição em meio ao funcionamento de uma mente completamente ilimitada (KAHNEMAN, 2012, p. 420), com alcance e possibilidades ainda não compreendidas, haja vista a existência latente de um exame mais rápido e supostamente “não-racional” e, sim, intuitivo, que pode levar a equívocos.

Dessa forma, questiona-se: seria uma tentativa já fracassada intentar objetivar uma cognição com aptidões limitadas, advinda de uma mente ilimitada? Mais especificamente, no âmbito de elaboração da fundamentação das decisões judiciais, seria possível estabelecer critérios realmente objetivos para aferir a atuação racional do juiz se este mesmo pode agir de forma intuitiva e inconsciente? Como controlar e moldar, então, o desenvolvimento de uma operação (fundamentação judicial) que pressupõe a racionalidade?

É evidente que não se pode estar dentro da mente do julgador, mas, como visto, é possível aferi-la e inferi-la, considerando seu aspecto corpóreo e, portanto, tangível, o qual pode ser representado pela argumentação e fundamentação exposta na decisão, nada obstante as influências incontroláveis e emotivas, as quais, em certas circunstâncias, podem ser corrigidas, caso haja um esforço cognitivo maior e uma conscientização de sua existência. Contudo, isto não é nada fácil de se estabelecer ou perceber. O que se busca neste estudo é justamente explorar eventuais falhas na racionalidade humana, tentando entendê-las e revelá-las para fins de torná-las passíveis de atenção e correção.

Outro fator importante é compreender que conceitos são limitados para descrever a realidade (CAPRA, 2006, p. 45), ou seja, a apreensão abstrata do que significa algo não é suficiente para representar sua ocorrência no mundo real. A idealização, por si só, não provoca efeitos concretos na realidade, razão pela qual a estruturação de um raciocínio com base naturalmente em conceitos, como é a fundamentação da decisão judicial, já enfrenta a problemática da correspondência e aproximação com a realidade, de modo que a própria construção de razões de uma decisão racional se torna paradoxal às possibilidades da cognição humana.

No entanto, a despeito da racionalidade humana ser falha e derrotável, sendo o ato de conhecer bastante complexo, a inteligência humana tem a aptidão de cumulatividade e coletividade de pensamentos, característica esta que não se encontra em demais seres, na medida em que a experiência humana pode ser processada e reprocessada, a uma, em estado presente, a duas, em estado passado, sem que o indivíduo necessite vivenciar nova ou imediatamente o fato ao qual se refere seu pensamento (RIDLEY, 2010, p. 1-10). Disto, obtém-se a capacidade e dinamicidade da razão em apreender inúmeras formas de ocorrência da realidade, seja ela vivenciada ou relembrada, algo que resulta na própria possibilidade de seu aprimoramento.

Daniel Kahneman (2012, passim) disserta a respeito das dificuldades enfrentadas pela racionalidade, imputando-lhe inúmeras falhas, de forma a pôr em dúvida a própria possibilidade de realmente existir pensamento racional, diante de tantas resoluções intuitivas da mente. O autor, assim, intenta identificar e compreender os erros de julgamentos e escolhas dos indivíduos, com base numa metáfora (KAHNEMAN, 2012, p. 1-22), isto é, sustenta que o ser humano possui duas formas de pensar: uma rápida – representada pelo sistema “1” – e outra devagar – representada pelo sistema “2”, em que aquela é mais célere, não demandando tanto esforço e, portanto, mais intuitiva; e esta, por exigir maior esforço cognitivo, é mais “preguiçosa” e demora mais a elaborar suas análises e obter sua solução.

Para este autor, os indivíduos exibem e desenvolvem espécies de vícios de cognição, os quais são denominados por “vieses”, isto é, uma tendência genérica e automática de raciocinar, quando uma situação aparentemente corriqueira ocorre, podendo resultar em decisões equivocadas e contrárias aos dados e informações apresentados, por não ter sido “acionado” o sistema “2” (KAHNEMAN, 2012, p. 139). Estes vieses podem ser de várias ordens, e.g., de confirmação, ambiguidade, da âncora, representatividade, do autosserviço, de impacto, retrospectiva, autofavorável, e etc. (MYERS, 2014, passim)37 – e todos eles agem no único sentido de limitar um eventual maior esforço cognitivo, de modo a prevalecer o pensamento mais rápido e menos detalhista38.

Além dos vieses, há também as heurísticas, as quais são definidas por uma espécie de substituição feita pelo sistema “1” quando se depara com uma problemática bastante complexa e, para ser possível sua resolução de forma mais célere. O sistema “1” substituiu tal problema por um similar, mas de menor complexidade e, ao fim, apresenta uma resposta igualmente mais simplória, e ausente de todas as variantes inicialmente existentes (KAHNEMAN, 2012, p. 140), permitindo até mesmo que, na ausência de dados mais confiáveis, a análise possa ser feita mediante a utilização de inferências, previsões e/ou presunções (SERFAS, 2011, p. 147).

Este posicionamento acaba por quantificar a aptidão de ocorrência de decisões racionais ou mais intuitivas, com base nos vícios de cognição cometidos ou não, razão pela qual o

37 Os vieses serão trabalhados com maior detalhe no capítulo seguinte.

38Deve-se observar, porém, que o sistema “1” não tem um aspecto eminentemente negativo, muito pelo contrário,

ele auxilia o indivíduo a se proteger, tomar decisões de forma prática e rápida, bem como armazenar uma lógica de raciocínio que dinamiza sua existência, não havendo que se retirar o caráter racional do pensamento tão somente por não ter sido “acionado” o sistema “2”.

ato de decidir é qualificado como incontrolável, não linear, sendo a fundamentação racional das decisões a proposta mais adequada para atribuir legitimidade, corrigibilidade e controle da atuação do juiz, vez que se exibe como parcela aferível da mente (corpórea) do magistrado.

Em contrapartida, Gerd Gigerenzer (GIGERENZER, 2008, p. 19) entende que o debate sobre a (ir)racionalidade do homem tem sido mal interpretado, no que tange a uma espécie de quantificador idealizado para o exame de supostos graus de racionalidade experimentados pelo indivíduo, sustentando que não é uma questão de quantidade, mas de qualidade, a qual irá definir um comportamento racional ou não, não havendo que se falar em irracionalidade quando há, ao menos, um esforço cognitivo, por mínimo que seja, em resolver determinado problema, independentemente do momento, inclusive. O importante é o processo como um todo e a própria adaptação do homem ao ambiente que fora inserido para desenvolver seu raciocínio, os vieses e as heurísticas fazem, portanto, parte de todo esse “caminho” da própria racionalidade, não a descaracterizando do pensamento por este ter sido mais intuitivo.

Do contraste da compreensão de ambos os autores, obtém-se que, primeiro, é preciso atentar para a fundamentação de decisões com pouco esforço cognitivo e sem uma análise mais aprofundada de todas as variantes que incidem naquela situação, no sentido de evitar equívocos em um nível de percepção bastante alcançável; segundo, um pensamento mais intuitivo e desprovido de maior detalhamento, por si só, não retira a característica racional daquela medida mentalmente idealizada e efetivamente executada, sendo necessária que haja, ao menos, uma explanação plausível e dentro dos parâmetros de realidade apresentados pela própria problemática, a qual é estabelecida e exposta pelas razões de decidir e não pelo próprio ato de decidir em si.

Algo que deve ser dito, é que, do ponto de vista da interpretação das normas jurídicas, a racionalidade da fundamentação de uma decisão judicial recai majoritariamente sobre objetos abstratos, os quais são apoiados em objetos fáticos, estes que, no entanto, não podem ser reconstruídos de forma literal no curso da demanda judicial, o que lhes torna também abstratos, pois, na verdade, os fatos não são apreciados diretamente no processo (pois não podem ser repetidos da forma que ocorreram), mas interpretados, de modo que a operação racional quanto à fundamentação de uma decisão judicial é extremamente complexa e falível. Com efeito, qualquer formulação de modelo ou tentativa de objetivação da fundamentação da decisão judicial

pressuporá eventual falha, o que não significa que seja impossível aprimorá-la e torná-la mais próxima de sua própria adequação.

Assim, a descoberta ou o resultado final (decisão) exige a elaboração de uma fundamentação, sob pena de o julgador decidir com a utilização tão somente de seu sistema “1”, ou seja, com pouco esforço cognitivo, razão pela qual se aponta a fundamentação como momento apropriado para o julgador “filtrar” eventuais ocorrências de vieses de cognição, tornando sua decisão mais racional, sem, no entanto, deixar de observar o cumprimento do contraditório (formal e material) em favor das partes, a quais devem, igualmente, participar da construção da decisão final, mediante uma espécie de diálogo processual (LEAL, 2002, p. 105).