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Forståing av oppdraget – mål for prosjektet

2 Innleiing – om oppdraget

2.2 Forståing av oppdraget – mål for prosjektet

278 CF. Acórdão do STA, de 16 de Outubro de 2013, no Proc. N.º 0458/13, disponível em

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/8f855dd77352f28b80257c0e003dc342?OpenDocument&Highlight=0,cita%

C3%A7%C3%A3o,sucessores, [11.08.2014].

279 Cf. Sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, de 21 de Março de 2013, 3.ª Unidade Orgânica, disponível em

http://www.otoc.pt/fotos/editor2/sentencalgt24.pdf, [15.01.2015].

280 Àqueles a quem se imputa responsabilidade subsidiária por serem gerentes ou administradores de direito, no despacho de reversão não necessita

de constar fundamentação do seu exercício de facto, mas nada impede que estes, que somente de direito o eram, ilidam esta presunção por na altura, da prática do facto tributário ou da entrega do tributo não exercerem de facto tal cargo. Cf. Acórdão de 23 de Janeiro de 2013, no Proc. N.º

0953/12, disponível em

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/c4854d2218f1df3e80257b11005aa2c0?OpenDocument&ExpandSection=1

, [17.01.2015].

281 Nunca o processo de impugnação judicial, conforme consta da jurisprudência do STA, Cf,. Acórdão do STA de 14 de Maio de 2014, no Proc. N.º

0401/14, disponível em

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/a196f81a2d55e74c80257cdd0035eab1?OpenDocument&Highlight=0,falta,

de,notifica%C3%A7%C3%A3o,da,liquida%C3%A7%C3%A3o, [11.08.2014].

282 CF. Acórdão do TCAS de 12 de Junho de 2014, no Proc. N.º 07634/14, disponível em

http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/b8b4cf0f4c5f85ff80257cf900487865?OpenDocument&Highlight=0,notifi

ca%C3%A7%C3%A3o,de,liquida%C3%A7%C3%A3o, [11.08.2014].

283 Entende o autor que não se trata de uma ilegalidade do ato, mas de nulidade na citação. Cf. JORGE LOPES DE SOUSA, Código do procedimento

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Temos por certo que há sucessão das dívidas subsidiárias por via da positivação na Lei Geral Tributária que expressamente o prevê no artigo 29.º, n.º 2.

Até ao ano de 1999284, nenhuma norma o previa expressamente, uma vez que, até à altura,

servia de fonte jurídica os até então, Código de Processo das Contribuições e Impostos285, revogado

pelo subsequente, e o Código de Processo Tributário286, nos quais os artigos 146.º do CPCI e 239.º

do CPT eram omissos em tais matérias287, aliás, como atualmente o CPPT o é também.

As normas que versavam sobre a habilitação de herdeiro, na altura previstas nos artigos 151.º do CPCI e, posteriormente, no 241.º do CPT, previam a possibilidade de habilitação através do processo especial, simplificado, somente para os sucessores da pessoa que no título figurava

como devedora e já não para os sucessores dos responsáveis subsidiários288. Ainda assim, tal não

impediu que, antes da entrada em vigor da LGT, a jurisprudência não defendesse a responsabilidade dos sucessores dos responsáveis subsidiários. Entendia-se que “a eventual responsabilidade dos sucessores do responsável subsidiário só [poderia] assentar em normas de natureza material, [ou] seja, nas regras gerais de direito sucessório, segundo as quais os

sucessores respondem pelas dívidas do autor da herança e pelas forças desta”289.

Atualmente, é unânime que “[a] responsabilidade subsidiária do [responsável] falecido

transfere-se para os herdeiros do responsável, embora limitada às forças da herança”290, tendo em

conta que, “a responsabilidade dos sucessores do executado originário ou dos responsáveis solidários ou subsidiários não existirá nos casos em que a execução tem por objecto decisão de

284 A Lei Geral Tributária entrou em vigor a 1 de Janeiro de 1999 e o artigo 29.º manteve-se intacto desde tal data até à atualidade. 285 Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 45005, de 27 de Abril de 1963. Entrou em vigor em 1 de Julho de 1963.

286 Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril. Veio revogar o CPCI, entrou em vigor em 1 de Julho de 1991 até dia 31 de Dezembro de

1999. Em 1 de janeiro de 2000 entrou em vigor o CPPT.

287 Cf. JORGE LOPES DE SOUSA, Código do procedimento…,op. cit., vol. III, pág. 52.

288 Cf. JORGE LOPES DE SOUSA, Código do procedimento…,op. cit., vol. III, pág. 901 e J. M. CARDOSO DA COSTA, Curso de Direito Fiscal, Coimbra,

1970, pág. 284.

289 Cf. Acórdãos do STA, de 21 de Dezembro de 1994, no proc. N.º 18465, disponível em

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/e07447d7fe9e985b802568fc0039162a?OpenDocument, de 18 de Janeiro

de 1995, no proc. N.º 18303, disponível em

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/1b45f8624ae288c2802568fc00391635?OpenDocument; e de 29 de Março

de 1995, no Proc. N.º 18174, disponível em

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/5a3a6a4e774169af802568fc00391e12?OpenDocument, [11.08.2014].

290 Cf. Acórdão do STA de 2 de Maio de 2007, no proc. N.º 01105/06, disponível em

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/3dc4d6faef22aea6802572d6004bae13?OpenDocument#_Section1,

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condenação em coima ou sanção acessória pecuniária aplicadas pela prática de contra-ordenação

fiscal”291, uma vez que esta se extingue com a morte do infrator.

A sucessão nas dívidas tributárias subsidiárias também elas se efetivam por reversão do processo de execução fiscal. Daí que possamos distinguir dois momentos com cominações legais diversas relativas à legitimidade processual passiva, sendo que uma delas, prejudicial e manifestamente injusta do ponto de vista dos sucessores. Referimo-nos, neste último caso, aos casos em que a reversão poderá ser decidida num momento posterior ao falecimento do devedor

subsidiário, sendo os sucessores chamados, sem que nunca o devedor não originário seja citado292.

No outro caso, remetemo-nos para aquele em que o revertido morre, sem ser conclusa a reversão, mas já citado e já tendo a possibilidade de exercer o seu direito de audição, executando-se o património deixado, havendo, por isso, o incidente de habilitação.