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6. Konklusjon

6.1 Forslag til videre forskning

Em termos de legislação urbanística a gestão da Frente BH Popular é marcada pelo processo de discussão e aprovação do Plano Diretor e da nova Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo de Belo Horizonte80, na seqüência do processo de elaboração e aprovação da Constituição Federal, da Constituição Estadual e da Lei Orgânica Municipal. No conteúdo da lei que institui o Plano Diretor predomina fortemente a influência das propostas do movimento por reforma urbana e, nesse sentido, dá ênfase à definição da função social da propriedade e contempla destacadamente a questão habitacional, incluindo-a desde seus objetivos: “o acesso à moradia, mediante a oferta disciplinada de solo urbano. As diretrizes estabelecidas por esta lei para a política habitacional, de maneira geral, e para favelas, especificamente, estão em sintonia com o proposto pela Política Municipal de Habitação”, que, por sua vez, também se inspira no ideário da reforma urbana.

Como diretriz para o zoneamento da cidade, o Plano Diretor estabelece que deve-se identificar áreas nas quais, por razões sociais, haja interesse público em ordenar a ocupação - por meio de urbanização e regularização fundiária - ou em implantar programas habitacionais de interesse social, para as quais devem ser estabelecidos critérios especiais para o

parcelamento, a ocupação e o uso do solo (BELO HORIZONTE, 1996). Essa diretriz resulta na criação das Zonas de Especial Interesse Social (ZEIS), que o Artigo 12 da Lei no 7166/96, que institui normas de parcelamento, ocupação e uso do solo no município de Belo Horizonte, divide em três categorias:

I - ZEIS-1, regiões ocupadas desordenadamente por população de baixa renda, nas quais existe interesse público em promover programas habitacionais de urbanização e regularização fundiária, urbanística e jurídica, visando à promoção da melhoria da qualidade de vida de seus habitantes e a sua integração à malha urbana;

II - ZEIS-2, regiões não edificadas, subutilizadas ou não utilizadas, nas quais há interesse público em promover programas habitacionais de produção de moradias, ou terrenos urbanizados de interesse social;

III - ZEIS-3, regiões edificadas em que o Executivo tenha implantado conjuntos habitacionais de interesse social (BELO HORIZONTE, 1996).

A ZEIS-1 destina-se a delimitar favelas e, na verdade, vem substituir o antigo Setor Especial 4 (SE 4), inserido no zoneamento municipal pela Lei no 3532/83, que autoriza a criação do PROFAVELA. Sua regulamentação deve se dar por lei específica, viabilizando, desta forma, a necessária revisão dos parâmetros, critérios e procedimentos estabelecidos através da criação e regulamentação do PROFAVELA, respectivamente em 1983 e 1984. As inovações maiores são a criação da ZEIS-2 e da ZEIS-3. No caso da ZEIS-2 a expectativa é de que sua utilização em grande escala contribua para a ampliação da oferta de moradias para a população de mais baixa renda, tanto pela formação de uma reserva significativa de áreas com essa finalidade como, também, pelo estabelecimento de normas e parâmetros urbanísticos específicos, visando baratear a produção habitacional destinada a este segmento. Já a ZEIS-3 tornava viável, finalmente, a regularização urbanística dos conjuntos habitacionais irregulares que, até então, não podem ser delimitados como SE 4. Curiosamente, não é criada uma ZEIS destinada à delimitação de loteamentos clandestinos, que representam uma das principais alternativas utilizadas pela população de baixa renda para resolver seu problema de moradia e cuja regularização urbanística depende, ainda, da criação de instrumento que a viabilize.

Alguns outros instrumentos urbanísticos previstos no Plano Diretor favorecem, direta ou indiretamente, a Política Municipal de Habitação. Entre eles está, por exemplo, a Transferência do Direito de Construir (TDC). O Plano Diretor prevê que os imóveis “destinados a implantação de programa habitacional de interesse social” podem originar a transferência do direito de construir. Objetivamente, isso significa a possibilidade de facilitar o processo de regularização fundiária de uma área particular ocupada por uma favela, por exemplo, através da doação do imóvel ao Município em troca da transferência do direito de construir. Outro instrumento que pode ser usado no sentido de viabilizar a implantação de ações da Política Municipal de Habitação é a Operação Urbana pois, segundo o Plano Diretor, a aplicação desse instrumento poderá envolver a implantação de programas habitacionais de interesse social. Um instrumento criado pelo Plano Diretor cuja aplicação está diretamente relacionada à política habitacional é o Convênio Urbanístico de Interesse Social, que viabiliza acordos de cooperação firmado entre o Município e a iniciativa privada para execução de programas habitacionais de interesse social, onde o proprietário da gleba situada em áreas destinadas a implantação de programas habitacionais pode autorizar o Município a realizar, dentro de determinado prazo, obras de implantação do empreendimento e receber, em troca, parte dos lotes ou unidades habitacionais produzidos (BELO HORIZONTE, 1996). Trata-se de um instrumento criado com a intenção de estimular a participação da iniciativa privada na ampliação da oferta de moradia para a população de baixa renda.

Sob a denominação de “mecanismos de intervenção urbana” o Plano Diretor prevê, em seu Artigo 74, a utilização de instrumento criado pela Constituição Federal, estabelecendo que:

[...] O Município deve exigir, nos termos fixados em lei específica, que o proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado promova seu adequado aproveitamento, sob pena de aplicar os mecanismos previstos no art. 182, § 4º, da Constituição Federal, respeitados os termos da lei federal que

Urbano - IPTU - Progressivo somente poderá ser aplicado nas áreas definidas em conformidade com o art. 55, em terrenos que tenham mais de 5.000 m2 (cinco mil metros quadrados), salvo se a lei federal citada no caput fixar outro limite (BELO HORIZONTE, 1996).

Inserida no contexto de uma política fundiária mais ampla, a aplicação desse instrumento pode contribuir para viabilizar, a longo prazo, a ampliação da oferta de moradia através do combate à prática especulativa, que implica no encarecimento do imóvel urbano e, consequentemente, da produção habitacional, dificultando o acesso aos lotes urbanizados e às unidades habitacionais através do mercado convencional. Também pode representar a possibilidade de geração de insumos para a Política Municipal de Habitação a partir da aquisição de terrenos por meio da desapropriação com títulos da dívida pública, última etapa da aplicação do instrumento conforme previsto na Constituição Federal. Entretanto, os critérios estabelecidos no Plano Diretor para sua aplicação tornam restritas as possibilidades de utilização do instrumento.

Decorridos mais de cinco anos de sua criação pela Constituição Federal de 1988, o Usucapião Especial de Imóvel Urbano não chega a ser utilizado nos processos de regularização fundiária implementados pela Prefeitura até o início da administração da Frente BH Popular. A partir de então passa a ser priorizado como instrumento de regularização de áreas particulares ocupadas por favelas, chegando a ser firmado um convênio da URBEL com a Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUCMINAS), através de seu Serviço de Assistência Judiciária, principalmente com o objetivo de viabilizar o ajuizamento de ações de usucapião. Até o final da gestão são ajuizadas 1.447 ações de usucapião, um bom desempenho considerando a complexidade da operacionalização desse tipo de serviço.

Pelo fato de as leis que instituem o Plano Diretor e as novas normas de parcelamento, ocupação e uso do solo do Município serem aprovadas somente no final da gestão, a Política

Municipal de Habitação não se beneficia, durante o período abordado por este estudo, das inovações criadas no âmbito desses instrumentos. Isso, certamente, significa o adiamento de ações importantes, como a revisão do PROFAVELA, por exemplo, que só se viabilizam na gestão municipal seguinte.

5 IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO NO