O pagamento aos credores encontra-se disposto nos arts.172.º e ss. e dá primazia ao pagamento das dívidas da massa insolvente66 – art.51.º e, posteriormente, às dívidas da insolvência – art.47.º. Destas só serão liquidadas as confirmadas em sentença transitada em julgado – art.140.º e 173.º.
Anterior ao pagamento dos créditos sobre a insolvência, “o administrador da insolvência deduz da massa insolvente os bens ou direitos necessários à satisfação das dívidas desta, incluindo as que previsivelmente se constituirão até ao encerramento do processo” – art.172.º, n.º 1. As dívidas em causa deverão ser as primeiras a serem imputadas nos rendimentos da massa e, posteriormente, satisfeitos os credores. Relativamente ao excedente, proporciona-se a devida parcela ao produto de cada bem móvel ou imóvel, ressalvando-se a hipótese de se tratar de bens objetos de garantias reais. “A imputação não pode exceder dez porcento do seu valor, salvo se for manifestamente indispensável à satisfação integral das dívidas da massa insolvente, ou do que não prejudique a satisfação integral dos créditos garantidos” – art.172.º, n.º2.
O pagamento das dívidas da insolvência deve ser efetuado “nas datas dos respetivos vencimentos, qualquer que seja o estado do processo” – art.172.º, n.º3. Não havendo quantia monetária para poder proceder à liquidação total, deverá o administrador tomar as medidas necessárias para que sejam vendidos mais bens que possam cobrir a totalidade da dívida. Não estando totalmente cobertas as dívidas da massa insolvente, não podem ser contra estas intentadas quaisquer ações executivas para cobrança de dívida, por um prazo de três meses após a data de declaração de insolvência. Finda a data anteriormente mencionada, ou verificando-se alguma das situações previstas no art.88, n.º 1 e 2, as ações, incluindo as executivas, correm por apenso ao processo de insolvência, salvo processos de execução sobre dívidas de natureza tributária (art.89, n.º1 e 2).
Retomando o procedimento dos pagamentos, estando liquidados os valores da dívida da massa insolvente, procedem-se ao pagamento dos créditos garantidos67, que é feito logo que seja liquidado o bem onerado com a garantia real, pelo valor da liquidação; abatidas as
66A massa insolvente reserva-se à satisfação dos credores após serem efetuados os devidos pagamentos das
respetivas dívidas e abarca todo o património do devedor, até que seja declarada insolvência, assim como bens e direitos adquiridos no decorrer do processo (art.46.º/51.º).
67Art.47, n.º4, al. a) -Esta categoria contempla os créditos e seus juros, sendo estes beneficiantes de garantias
reais, assim considerando-se também os “privilégios creditórios especiais - sobre bens integrantes da massa insolvente, até ao montante correspondente ao valor dos bens objeto das garantias” (cfr. igualmente o ponto 23 do sumário do diploma em questão).
respetivas despesas e as imputações devidas pelos “créditos sobre a massa” (art.174, n.º1), que podem chegar a um máximo de dez por cento do produto do bem (art.172, n.º 1 e 2). Se o pagamento não for totalmente satisfeito, os saldos respetivos passam a integrar os “créditos comuns”, em substituição dos saldos estimados; passando o credor com garantia a estar em igualdade nos rateios sucessivo com os credores comuns68 (art.174, n.º 1); sendo estes levados em conta nos rateios que se realizam por ventura entre os credores comuns (art.174, n.º 2).
Seguindo-se o pagamento dos créditos privilegiados (art.47.º/48.º), estes são efetuados de acordo com a ordem que lhes foi atribuída na sentença de verificação e graduação de créditos e após o trânsito em julgado da sentença (art.173.º). São créditos beneficiários de um privilégio creditório geral (art.47, n.º4 al.a))69e serão liquidados através dos bens que não estejam afetos a garantias reais prevalecentes (art.175, n.º 1), inserindo-se aqui posteriormente o remanescente. Não ficando totalmente liquidados, são os respetivos saldos inseridos no leque dos “créditos comuns”, de forma a substituir os saldos programados. Neste caso, o “credor privilegiado” concorre nos rateios sucessivos (parciais e finais) em igualdade com os “credores comuns” (art.175, n.º 2 e 175, n.º 1)70.
Na realização dos rateios parciais71, antes da venda dos bens onerados com garantia, os créditos privilegiados não serão pagos; porém, o saldo estimado é tomado em consideração e será depositado o montante de cada rateio até se confirmar o saldo efetivo.
O pagamento dos créditos comuns72 é realizado aos credores comuns quando já tiverem sido efetuados os pagamentos das dívidas da massa e dos créditos garantidos e privilegiados. Se a massa se verificar insuficiente para a liquidação total da dívida, os créditos comuns são liquidados na quantidade dos montantes devidos.
Encontram-se referidos no art.48.º os créditos subordinados. Estes só serão liquidados após se ter efetuado a totalidade do pagamento dos créditos comuns, de acordo com a ordem
68
SERRA, Catarina - O Novo Regime Português da Insolvência. p. 92
69Cfr. Luís Teles De Menezes Leitão, Direito da Insolvência.3 ed. Almedina, 2011, pg.271
70Cfr. Catarina Serra, O Novo Regime Português Da Insolvência- Uma Introdução. 3ed.Almedina, 2008, pg. 92. 71Relativamente a estes, podem ser efetuados quando exista um depósito com a quantia necessária para
assegurar uma distribuição não inferior a cinco porcento do valor de créditos privilegiados, comuns ou subordinados. Cabe ao administrador da insolvência apresentar, junto ao processo principal, o plano e o mapa de rateio que ache mais adequado à situação. Fica a cargo do juiz a decisão relativa aos pagamentos (cabe-lhe verificar se reúnem os requisitos legais para procederem ao respetivo pagamento), se estes se devem efetuar, ou não. No entanto, é o administrador que faz o pagamento que se inicia com a submissão do plano e do mapa ao parecer da comissão de credores. Não existindo comissão, a submissão deixará de existir.
72Correspondem aos créditos comuns, aqueles que estão fora da dívida da massa, de créditos garantidos,
estipulada por esse mesmo artigo nas suas alíneas. Assim, se a massa for insuficiente para liquidação total destes créditos em alguma das alíneas, é convocado e efetuado um” rateio entre os respetivos titulares, deixando de ser pagos os credores abrangidos pelas alíneas seguintes”73.
Em suma, existem quatro tipos de créditos no processo de insolvência, são eles: os créditos garantidos - que beneficiam de garantias e de privilégios creditórios especiais; os créditos privilegiados - que apenas beneficiam de privilégios creditórios gerais; os créditos comuns – que são todos aqueles que não se inserem nas categorias anteriores; e, por último, os créditos subordinados, que são aqueles que estão na posse de pessoas que se relacionam diretamente com o devedor.