Refere o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 24.03.2004,
Proc. n.º 504/04, que “Como sanção que é a coima só é explicável enquanto
resposta a um facto censurável, violador da ordem jurídica, cuja imputação se dirige à responsabilidade social do seu autor por não haver respeitado o dever que decorrer das imposições legais, justificando-se a partir da necessidade de protecção dos bens jurídicos e de conservação e reforço da norma violada, pelo que a determinação da medida da coima deve ser feita, fundamentalmente, em função de considerações de natureza preventiva geral, sendo que a culpa constituirá o limite inultrapassável da sua medida.”
Serve este Acórdão de mote para falarmos da outra vertente do princípio da culpa nas contra-ordenações: é que, já o dissemos antes, a culpa, ademais de fundamento, operará ainda, a nosso ver, como limite da coima e das sanções acessórias aplicáveis.
É certo que nem toda a doutrina concorda que o limite máximo da coima e da sanção acessória seja um limite estabelecido em termos de culpa. Neste
sentido veja-se, ANTÓNIO LEONES DANTAS quando refere “é esta acepção de
culpa que leva a que a mesma seja ponderada apenas como um dos elementos que fundamenta o juízo de proporcionalidade relativo à determinação da coima e não surja como limite de uma sanção concretamente aplicada ao agente, como sucede na responsabilidade criminal. Não tem aplicação aqui o princípio da culpa, com o conteúdo que o caracteriza no
Direito Penal (…)”231. Tal afirmação será coerente com a posição dos que
afirmam (como o afirma o invocado Autor) que no domínio contra-ordenacional a conduta é axiológica e eticamente irrelevante, o que, como já sublinhámos, não é o nosso caso (pelo menos, não em toda a linha).
231
Mas vejamos o regime legal previsto neste ponto e o que se entende com base nas premissas anteriores do presente escrito.
A este propósito importa atentar no disposto nos arts. 17.º, 18.º e 21.º do RGCO.
Dispõe ao art. 17.º do RGCO que “1 - Se o contrário não resultar de lei, o
montante mínimo da coima aplicável às pessoas singulares é de (euro) 3,74 e o máximo de (euro) 3740,98. 2 - Se o contrário não resultar de lei, o montante máximo da coima aplicável às pessoas colectivas é de (euro) 44891,81. 3 - Em caso de negligência, se o contrário não resultar de lei, os montantes máximos previstos nos números anteriores são, respectivamente, de (euro) 1870,49 e de (euro) 22445,91. 4 - Em qualquer caso, se a lei, relativamente ao montante máximo, não distinguir o comportamento doloso do negligente, este só pode ser sancionado até metade daquele montante.”
À semelhança do que sucede nos arts. 41.º e 47.º do Código Penal quanto à pena de multa, também no Direito das contra-ordenações está o
aplicador da coima limitado a molduras de sanção estabelecidas legalmente232,
sendo esta a primeira operação de determinação da sanção a que deverá proceder.
Decorre pois deste artigo que o legislador estabeleceu molduras de coima num modelo dual: diferenciando as pessoas singulares e as pessoas colectivas e diferenciando ainda o dolo da negligência.
De um modo sistemático dir-se-á que, em princípio:
- quanto ao limite mínimo da coima, o mesmo é de €3,74. E isto quer em caso de negligência quer de dolo, quer de pessoas singulares quer
colectivas233;
232
As molduras da coima previstas no RGCO só podem ser alteradas por lei da Assembleia da República ou por acto legislativo por ela autorizado - cfr. art. 165.º, n.º1 al. d) da CRP.
233 Na verdade, a lei não estabelece expressamente limite mínimo para as pessoas colectivas. No entanto, não terá o
legislador querido um limite mínimo para as pessoas colectivas abaixo do aplicável às pessoas singulares e associações sem personalidade jurídica. Nessa medida, o limite mínimo para a moldura de coima aplicável às pessoas colectivas é de €3,74. Neste sentido cfr. ANTÓNIO BEÇA PEREIRA, Regime Geral, p. 53
- quanto ao limite máximo da coima: a) se for pessoa singular: tratando-se de dolo, o limite máximo da coima é de €3.740,98, tratando-se de negligência o limite máximo é de €1.870,49; b) se for pessoa colectiva: tratando-se de dolo o limite máximo da coima é de €44.891,81, já se for por negligência é de €22.445,91.
Estamos perante molduras de coimas que operam, assim, por referência à diferença entre negligência e dolo e cujos limites máximos serão o tecto permitido pela culpa.
Mas esta não é uma regra imutável.
Por um lado, porque no próprio RGCO se prevêem casos em que o limite máximo pode ser superior ao previsto no seu art. 17.º. É o que sucede nos arts. 18.º, n.º 2 e 19.º, n.º2 do RGCO (casos em que houve benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima e casos de concurso de infracções em que a coima aplicável tem como tecto o dobro do limite máximo mais elevado das contra-ordenações em concurso, respectivamente).
E, por outro lado, porque nalguns regimes sectoriais se adoptam outros critérios ou outros limites para as molduras da coima.
Um exemplo da adopção sectorial de outros critérios é, v.g., o previsto no art. 26.º do RGIT (veja-se ainda o caso do que se previa nas contra- ordenações por violação de posturas e regulamentos de natureza genérica e
execução permanente das autarquias locais cujas coimas “não podem ser
superiores a 10 vezes a retribuição mínima mensal garantida para pessoas singulares e 100 vezes aquele valor para pessoas colectivas, nem exceder o montante dos que sejam impostos pelo Estado para contra-ordenação do mesmo tipo.” - cfr. o então art. 55.º, n.º2 da Lei de Finanças Locais - Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro ora revogada pela Lei n.º 73/2013, de 03 de Setembro).
De sublinhar que muitas das molduras de coima aplicáveis são o espelho da afirmação de que o Direito das contra-ordenações não pode ser visto como o Direito das bagatelas ou um Direito Penal menor como vimos afirmando.
Com efeito, muitos são os casos de molduras de coima que ascendem a valores muito elevados, quer no seu mínimo quer no seu máximo, sendo ainda certo que as sanções acessórias abstractamente previstas são igualmente bastante gravosas.